DECRETO N. 29.919, DE 17 DE OUTUBRO DE 1957

Autoriza o uso, até 30 de junho de 1958, dos livros fiscais referentes ao impôsto sôbre vendas e consignações, impressos de acôrdo com os antigos modelos previstos no Código de Impostos e Taxas, e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Os livros e impressos fiscais de uso permitido anteriormente à vigência do Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957, e que tenham sofrido alteração, poderão ser utilizados até 30 de junho de 1958, desde que devidamente adaptados às novas exigências contidas no citado decreto n. 28.252|57.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica aos livros "Registro de Estampilhas de Vendas e Consignações", "Registro de Entrada e Saida de Mercadorias" e "Registro de Vendas à Ordem".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.