DECRETO N. 30.033, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre auxílios a serem prestados pela Secretaria da Segurança Pública à Associações Civís e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Considerando que à Polícia compete zelar pela ordem e segurança públicas;
Considerando que, não obstante, existem numerosas entidades
particulares, que se organizam com a finalidade de colaborar no
serviço de vigilância noturna;
Considerando que a multiplicidade de organizações no
gênero implica na existência de regulamentos os mais
diversos, nem sempre condizentes com o fim a que se destinam;
Considerando a conveniência de uniformizar as bases de
organização das Guardas Noturnas, principalmente no que
respeita à seleção do pessoal integrante dos
quadros de policiamento estabelecendo-se as linhas gerais de
colaboração e assistência que lhes podem ser
prestadas pela Secretaria da Segurança Pública,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Segurança
Pública, por seus órgãos próprios,
obedecidos os têrmos dêste Decreto, prestará toda
assistência, colaboração e, nos têrmos da
legislação vigente, auxílio financeiro, de
caráter facultativo, às associações
civís, regularmente constituídas, que tenham por objeto a
instituição e a manutenção de Guardas
Noturnas.
Artigo 2.º - As entidades particulares, a que se refere o
artigo 1.º, para fazer jús aos beneficios mencionados,
deverão requerer o seu registro no órgão
competente da Secretaria da Segurança Pública, por
intermédio do Delegado de Polícia local, que se
manifestará a respeito, instruindo o pedido com certidão
dos atos constitutivos da entidade, devidamente registrados nos
têrmos da lei civil e declarando sujeitar-se as seguintes
condições:
I - As atividades de policiamento da entidade serão
orientadas e fiscalizadas pela autoridade policial local, quando no
interior do Estado, e pela autoridade circunscricional , quando na
Capital;
II - A admissão dos elementos integrantes das Guardas
Noturnas será processada pela respectiva Diretoria, ouvido o
Delegado de Polícia local, ou por êste, com audiência
daquela, obedecidas sempre as exigências que forem estabelecidas
pela Secretaria da Segurança Pública, quanto às
condições físicas e morais do candidato;
III - Caberá aos Delegados de Polícia mencionados no item I o exercício do poder disciplinar;
IV - O treinamento e equipamento, inclusive uniformes do
pessoal, constituem matéria a ser regulamentada pela Secretaria
da Segurança;
V - Entre os orgãos dirigentes da entidade deverá
constar sempre um Conselho de Administração, ou
semelhantes , que se constituirá obrigatóriamente de
representantes do comércio, da indústria, da lavoura e
das profissões liberais do lugar e, no mínimo, de um
representante Indicado pela autoridade policial;
VI - Os estatutos deverão prever meios ldôneos para
a manutenção da entidade, através de
contribuições de seus associados,
subvenções das Prefeituras Municipais interessadas, e
outros, sem ônus para o Estado;
VII - Os Delegados de Polícia, cada um no limite de sua
jurisdição, deverão prestar todo o apoio e
estimulo à organização de entidade com os
objetivos e sob as condições dêste Decreto,
cabendo-lhes entrar imediatamente em contato com os elementos
interessados.
Artigo 3.º - Com o objetivo de uniformizar e sistematizar
as atividades das Guardas Noturnas, a Secretaria da Segurança
Pública proporá a instituição de um
Conselho Orientador e Fiscalizador das entidades, fixando-lhes as
atribuições e competência, entre as quais se
incluirá a de distribuição das quotas de
subvenção que o Estado eventualmente lhes venha a dar.
Artigo 4.º - Enquanto não fôr criado o
Conselho a que alude o artigo anterior, as suas
atribuições ficam afetas à Assessoria Policial.
Artigo 5.º - O Estado não reconhecerá a
existência de Guardas Noturnas, cuja organização e
funcionamento não atendam às normas dêste Decreto,
sendo-lhes vedada, nesse caso, o uso de armas pelos elementos que as
compuzerem.
Artigo 6.º - O disposto nêste Decreto não se
aplica as Guardas Noturnas de Santos e Campinas, criadas pelos Decretos
Leis ns. 11.724, de 23 de dezembro de 1940 e .. 15.360, de 22 de
dezembro de 1945, respectivamente.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 5 de novembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de novembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral