DECRETO N. 30.033, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre auxílios a serem prestados pela Secretaria da Segurança Pública à Associações Civís e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Considerando que à Polícia compete zelar pela ordem e segurança públicas;
Considerando que, não obstante, existem numerosas entidades particulares, que se organizam com a finalidade de colaborar no serviço de vigilância noturna;
Considerando que a multiplicidade de organizações no gênero implica na existência de regulamentos os mais diversos, nem sempre condizentes com o fim a que se destinam;
Considerando a conveniência de uniformizar as bases de organização das Guardas Noturnas, principalmente no que respeita à seleção do pessoal integrante dos quadros de policiamento estabelecendo-se as linhas gerais de colaboração e assistência que lhes podem ser prestadas pela Secretaria da Segurança Pública,
Decreta:

Artigo 1.º - A Secretaria da Segurança Pública, por seus órgãos próprios, obedecidos os têrmos dêste Decreto, prestará toda assistência, colaboração e, nos têrmos da legislação vigente, auxílio financeiro, de caráter facultativo, às associações civís, regularmente constituídas, que tenham por objeto a instituição e a manutenção de Guardas Noturnas.
Artigo 2.º - As entidades particulares, a que se refere o artigo 1.º, para fazer jús aos beneficios mencionados, deverão requerer o seu registro no órgão competente da Secretaria da Segurança Pública, por intermédio do Delegado de Polícia local, que se manifestará a respeito, instruindo o pedido com certidão dos atos constitutivos da entidade, devidamente registrados nos têrmos da lei civil e declarando sujeitar-se as seguintes condições:
I - As atividades de policiamento da entidade serão orientadas e fiscalizadas pela autoridade policial local, quando no interior do Estado, e pela autoridade circunscricional , quando na Capital;
II - A admissão dos elementos integrantes das Guardas Noturnas será processada pela respectiva Diretoria, ouvido o Delegado de Polícia local, ou por êste, com audiência daquela, obedecidas sempre as exigências que forem estabelecidas pela Secretaria da Segurança Pública, quanto às condições físicas e morais do candidato;
III - Caberá aos Delegados de Polícia mencionados no item I o exercício do poder disciplinar;
IV - O treinamento e equipamento, inclusive uniformes do pessoal, constituem matéria a ser regulamentada pela Secretaria da Segurança;
V - Entre os orgãos dirigentes da entidade deverá constar sempre um Conselho de Administração, ou semelhantes , que se constituirá obrigatóriamente de representantes do comércio, da indústria, da lavoura e das profissões liberais do lugar e, no mínimo, de um representante Indicado pela autoridade policial;
VI - Os estatutos deverão prever meios ldôneos para a manutenção da entidade, através de contribuições de seus associados, subvenções das Prefeituras Municipais interessadas, e outros, sem ônus para o Estado;
VII - Os Delegados de Polícia, cada um no limite de sua jurisdição, deverão prestar todo o apoio e estimulo à organização de entidade com os objetivos e sob as condições dêste Decreto, cabendo-lhes entrar imediatamente em contato com os elementos interessados.
Artigo 3.º - Com o objetivo de uniformizar e sistematizar as atividades das Guardas Noturnas, a Secretaria da Segurança Pública proporá a instituição de um Conselho Orientador e Fiscalizador das entidades, fixando-lhes as atribuições e competência, entre as quais se incluirá a de distribuição das quotas de subvenção que o Estado eventualmente lhes venha a dar.
Artigo 4.º - Enquanto não fôr criado o Conselho a que alude o artigo anterior, as suas atribuições ficam afetas à Assessoria Policial.
Artigo 5.º - O Estado não reconhecerá a existência de Guardas Noturnas, cuja organização e funcionamento não atendam às normas dêste Decreto, sendo-lhes vedada, nesse caso, o uso de armas pelos elementos que as compuzerem.
Artigo 6.º - O disposto nêste Decreto não se aplica as Guardas Noturnas de Santos e Campinas, criadas pelos Decretos Leis ns. 11.724, de 23 de dezembro de 1940 e .. 15.360, de 22 de dezembro de 1945, respectivamente.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 5 de novembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de novembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral