DECRETO N. 30.338, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1957

Prorroga o prazo fixado pelo § 2.°, do artigo 2.°, do Decreto n. 24.543, de 11 de maio de 1955, e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica prorrogado, até o dia 15 de julho de 1958, o prazo fixado pelo § 2.°, do artigo 2.°, do Decreto número 24.543, de 11 de maio de 1955.
Artigo 2.º - A prorrogação do prazo referida no artigo anterior somente beneficiará os intere sados que, havendo requerido vistoria de suas propriedades até o último dia do mês de fevereiro do corrente ano, não receberam em tempo útil os respectivos atestados.
§ 1.º - Aos que se encontrarem nas condições dêste artigo, será fornecido, pela Secretaria da Agricultura, um atestado provisório, a vista do qual será suspensa a proposição ou andamento de ação executiva de cobrança do impôsto territorial rural.
§ 2.º - O atestado provisório terá validade até o dia 15 de julho de 1958, devendo ser substituído, até essa data, pelo atestado definitivo.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 10 de dezembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.