DECRETO N. 30.714, DE 21 DE JANEIRO DE 1958

Regulamenta a Lei n. 4.651, de 21 de janeiro de 1958, que dispõe sôbre o pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações nas operações realizadas com café cru.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se às operações realizadas com café cru as disposições do Livro I do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957), observadas as normas especiais estabelecidas no presente regulamento.

Do pagamento do impôsto

Artigo 2.º - O impôsto sôbre vendas e consignações devido nas operações realizadas com café cru será pago na data e lugar em que se efetuar a operação ressalvados os casos previstos nos artigos 16, 17 e 18 alinea "a" do Livro I do Código  de Impostos e Taxas, em que o tributo será pago nas épocas e prazos fixados nesses dispositivos e sem prejuízo do disposto na Lei n. 2.063, de 24 de dezembro de 1952.
§ 1.º - Nas vendas de café depositado na praça de Santos e destinado à formação de lotes para exportação, o impôsto, quando devido, será pago dentro de 5 (cinco) dias da data da operação.
§ 2.º - Nas consignações efetuadas por produtores pelo consignatário, o pagamento far-se-á por ocasião da venda da mercadoria, no prazo estabelecido para pagamento do tributo devido sôbre esta operação;
§ 3.º - Nas operações relativas a café depositado em companhias de armazéns gerais, o impôsto, quando deva ser recolhido por essas companhias, será pago dentro de 5 (cinco) dias contados da entrega, real ou simbólica do produto.
Artigo 3.º - O impôsto será recolhido por meio de guia especial.
Parágrafo único - Nas operações efetuadas por produtores, a guia de recolhimento não poderá englobar café provenientes de mais de um município do Estado.

Das isenções especiais

Artigo 4.º - Ficam isentas do impôsto as operações internas da praça de Santos, realizadas com café cru, quando destinadas à formação de lotes para exportação.
Parágrafo único - A isenção dependerá da prova de que, em relação à mesma mercadoria, já foi pago o impôsto pelo menos uma vez.
Artigo 5.º - A prova referida no parágrafo único anterior será feita mediante a exibição de documento comprobatório do pagamento do tributo, ao "Serviço do Café" do Posto de Fiscalização de Santos que exigirá, na ocasião, a identificação do lote e a apresentação "aviso de chegada" do produto a Santos, bem como, se for o caso das vias do documento fiscal que tenha servido à sua movimentação.
§ 1.º - Tratando -se de café de produção paulista, o pagamento do tributo poderá ser comprovado pela exibição da "Nota Fiscal" que para êste efeito deverá conter os requisitos do artigo 10 e ser visada pelo Posto de Fiscalização do lugar onde o recolhimento houver sido feito.
§ 2.º - A identificação do lote será feita através da verificação dos documentos de origem do produto da época do embarque, da consignação ferroviária, do número do lote, de livros, registros ensaques e outros elementos.
Artigo 6.º - Feita a prova do direito ao favor fiscal, será fornecida ao interessado pelo " Serviço do Café" a "Guia de Livre Movimento Interna na Praça de Santos" de que trata o artigo 14.
Artigo 7.º - Ficam isentas do impôsto as consignações efetuadas por comerciantes de café cru adquirido diretamente de produtor dêste Estado e destinadas à formação de lotes para exportação na praça de Santos.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo o consignador declarará na nota fiscal que emitir o número e a data da nota de compra relativa à aquisição do produto, declaração essa que será reproduzida pelo consignatário na conta de venda.
Artigo 8.º - Ficam também isentas do impôsto as vendas de sacaria feitas pelas companhias de armazéns gerais destinada ao ensaque do café nelas depositado.
Artigo 9.º
- As disposições dos arts. 4.º e 7.º retroagem seus efeitos a 1.º de janeiro de 1958 e vigorarão até 31 de dezembro de 1958.

Dos Documentos Fiscais

Artigo 10 - A Nota Fiscal, quando deva servir como comprovante do pagamento do tributo para fins de obtenção da isenção prevista no art. 4.º conterá além dos demais requisitos exigidos as seguintes indicações:
I - se o transporte se fizer por via ferroviária  o número do conhecimento e o da consignação ferroviária, a estação do embarque e a data dêste. Estas indicações serão apostas à tinta ou a lápis-tinta, pelo próprio emitente após o embarque da mercadoria.
II  - Se o transporte se fizer por via rodoviária o número da guia de trânsito emitida pela Superintendência dos Serviços do Café, o qual será apôsto por esta na 1.ª via do documento;
III - quandodo se tratar de café financiado - o nome do financiador.
Parágrafo único - O financiamento de café, feito após a emissão da nota fiscal e mediante endôsso do conhecimento de transporte, será comunicado ao "Serviço do Café" pelo próprio financiador dentro de 5 dias, contados do endôsso.
Artigo 11 - Das notas fiscais e faturas relativas a operação isentas do impôsto nos têrmos do art. 4.º constará o número, série e data da "Guia de Livre Movimentação de Café Cru na Praça de Santos".
Artigo 12
- Os documentos fiscais relativos às remessas de café cru para fora do Estado serão visados pelo Pôsto de Fiscalização do lugar onde se efetuar a remessa.
Artigo 13
- Feita a prova do pagamento do impôsto de obtenção de "visto" em documento fiscal ou de emissão da "Guia de Livre Movimentação Interna na Praça de Santos", a autoridade fiscal declarará nos respectivos comprovantes que os mesmos produziram efeito, neles mencionando a série, o número e a data do documento visado, ou da guia expedida.
Parágrafo único - O visto será gratuito.

Da Guia de Livre Movimentação Interna na Praça de Santos

Artigo 14 - A "Guia de Livre Movimentação Interna na Praça de Santos" que destinará a comprovar a obtenção do favor previsto no art. 4.º obedecerá a modelo oficial e será nominativo, nas operações internas da praça de Santos.
§ 1.º - A guia será extraída em duas vias. A1.ª via acompanhará o café até a exportação e será entregue no ato do despacho, ao "Serviço Portuário de Santos" ficando a 2.ª em poder da repartição emitente.
§ 2.º - A guia poderá ser desdobrada, por solicitação dos interessados, em duas ou mais parcelas correspondentes ao total.
§ 3.º - Solicitado o desdobramento, serão expedidas guias especiais, nas quais far-se-á referência ao número e à data da guia original, que será recolhida no ato.
Artigo 15 - Quando o café cru for vendido para consumo, a "Guia de Livre Movimentação Interna na Praça de Santos" será recolhida ao "Serviço do Café" pelo vendedor do produto, na data da operação.
§ 1.º - Na hipótese dêste artigo, se a guia não houver sido emitida, o vendedor, na data da operação exibirá àquela repartição para anotações, os documentos relativos ao lote negociado.
§ 2.º - Na guia de recolhimento do impôsto relativa às operações de que trará êste artigo será declarado que o produto se destina a consumo.
Artigo 16 -
As "Guias de Livre Movimentação Interna na Praça de Santos" correspondentes a lotes entregues em liquidação de operações a têrmo serão retidas pela caixa de liquidação, que requisitará ao  "Serviço do Café" a emissão de notas guias em nome dos adquirentes do produto.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, a caixa entregará ao "Serviço do Café" até o dia 15 de cada mês as guias retidas no mês anterior.

Da Guia de Despacho de Café Cru de Fora do Estado 

Artigo 17 - A identificação do café proveniente de fora estado, cujas operações no giro interno da praça de Santos, não sejam beneficiadas pela isenção de que trata o art. 4.º, far-se-á através de uma guia especial, denominada "Guia de Despacho de Café Cru de fora do Estado", a ser expedida pelo "Serviço do Café".
§ 1.º - A guia referida nêste artigo será nominativa e intransferível devendo ser entregue pelo exportador no ato do despacho do café ao "Serviço Portuário de Santos".
§ 2.º - Se o café for vendido no disponível, a guia será recolhida pelo vendedor na data da operação ao "Serviço do Café".
Artigo 18 - Serão observadas no qual for aplicável com relação à guia de que trata o artigo anterior, as disposições dos parágrafos do art. 14.

Da Conta de Venda

Artigo 19 - Os consignatários são obrigados a emitir "Conta de Venda" sempre que efetuarem venda do café cru recebido em consignação.
Parágrafo único - A conta será extraída na data da operação, no mínimo em 3 vias, que terão o seguinte destino:
a) a 1.ª via será remetida ao consignador;
b) a 2.ª via será entregue até o dia 15 do mês seguinte ao da emissão à repartição fiscal local;
c) a última via ficará em poder do consignatário para exibição ao Fisco.
Artigo 20
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 21
- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral