Do pagamento do impôsto
Artigo 2.º - O impôsto sôbre
vendas e consignações devido nas operações
realizadas com café cru será pago na data e lugar em que
se efetuar a operação
ressalvados os casos previstos nos artigos 16, 17 e 18 alinea "a" do
Livro I do Código de Impostos e Taxas, em que o tributo
será pago nas
épocas e prazos fixados nesses dispositivos e sem
prejuízo do disposto na Lei
n. 2.063, de 24 de dezembro de 1952.
§ 1.º - Nas vendas de café depositado na
praça de Santos e destinado à
formação de lotes para exportação, o
impôsto, quando devido, será pago dentro
de 5 (cinco) dias da data da operação.
§ 2.º - Nas consignações efetuadas por
produtores pelo consignatário, o
pagamento far-se-á por ocasião da venda da mercadoria, no
prazo estabelecido
para pagamento do tributo devido sôbre esta operação;
§ 3.º - Nas operações relativas a
café depositado em companhias de armazéns
gerais, o impôsto, quando deva ser recolhido por essas companhias,
será pago
dentro de 5 (cinco) dias contados da entrega, real ou simbólica
do produto.
Artigo 3.º - O impôsto será recolhido por meio de
guia especial.
Parágrafo único - Nas operações efetuadas
por produtores, a guia de
recolhimento não poderá englobar café provenientes
de mais de um município do
Estado.
Das isenções especiais
Artigo 4.º - Ficam isentas do impôsto as
operações internas da praça de
Santos, realizadas com café cru, quando destinadas à
formação de lotes para
exportação.
Parágrafo único - A isenção
dependerá da prova de que, em relação à
mesma
mercadoria, já foi pago o impôsto pelo menos uma vez.
Artigo 5.º - A prova referida no parágrafo
único anterior será feita
mediante a exibição de documento comprobatório do
pagamento do tributo, ao
"Serviço do Café" do Posto de Fiscalização
de Santos que exigirá, na
ocasião, a identificação do lote e a
apresentação "aviso de chegada"
do produto a Santos, bem como, se for o caso das vias do documento
fiscal que
tenha servido à sua movimentação.
§ 1.º - Tratando -se de café de
produção paulista, o pagamento do
tributo poderá ser comprovado pela exibição da
"Nota Fiscal" que para
êste efeito deverá conter os requisitos do artigo 10 e ser
visada pelo Posto de
Fiscalização do lugar onde o recolhimento houver sido
feito.
§ 2.º - A identificação do lote
será feita através da verificação dos
documentos de origem do produto da época do embarque, da
consignação
ferroviária, do número do lote, de livros, registros
ensaques e outros
elementos.
Artigo 6.º - Feita a prova do direito ao favor fiscal,
será fornecida ao
interessado pelo " Serviço do Café" a "Guia de Livre
Movimento
Interna na Praça de Santos" de que trata o artigo 14.
Artigo 7.º - Ficam isentas do impôsto as
consignações efetuadas por
comerciantes de café cru adquirido diretamente de produtor dêste
Estado e
destinadas à formação de lotes para
exportação na praça de Santos.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo o
consignador declarará na nota
fiscal que emitir o número e a data da nota de compra relativa
à aquisição do
produto, declaração essa que será reproduzida pelo
consignatário na conta
de venda.
Artigo 8.º - Ficam também isentas do impôsto as
vendas de sacaria feitas
pelas companhias de armazéns gerais destinada ao ensaque do
café nelas depositado.
Artigo 9.º - As disposições dos arts. 4.º
e 7.º retroagem seus efeitos a
1.º de janeiro de 1958 e vigorarão até 31 de
dezembro de 1958.
Dos Documentos Fiscais
Artigo
10 - A Nota Fiscal, quando deva servir como comprovante do
pagamento do tributo para fins de obtenção da
isenção prevista no art. 4.º
conterá além dos demais requisitos exigidos as seguintes
indicações:
I - se o transporte se fizer por via ferroviária o
número do
conhecimento e o da consignação ferroviária, a
estação do embarque e a data
dêste. Estas indicações serão apostas à
tinta ou a lápis-tinta, pelo próprio
emitente após o embarque da mercadoria.
II - Se o transporte se fizer por via rodoviária o
número da guia
de trânsito emitida pela Superintendência dos Serviços do Café, o qual será
apôsto por esta na 1.ª via do documento;
III - quandodo se tratar de café financiado - o nome do
financiador.
Parágrafo único - O financiamento de café, feito
após a emissão da nota fiscal
e mediante endôsso do conhecimento de transporte, será
comunicado ao "Serviço do
Café" pelo próprio financiador dentro de 5 dias, contados
do endôsso.
Artigo 11 - Das notas fiscais e faturas relativas a
operação isentas do
impôsto nos têrmos do art. 4.º constará o número,
série e data da "Guia
de Livre Movimentação de Café Cru na Praça
de Santos".
Artigo 12 - Os documentos fiscais relativos às
remessas de café cru para
fora do Estado serão visados pelo Pôsto de
Fiscalização do lugar onde se
efetuar a remessa.
Artigo 13 - Feita a prova do pagamento do impôsto de
obtenção de
"visto" em documento fiscal ou de emissão da "Guia de Livre
Movimentação Interna na Praça de Santos", a
autoridade fiscal declarará
nos respectivos comprovantes que os mesmos produziram efeito, neles
mencionando
a série, o número e a data do documento visado, ou da
guia expedida.
Parágrafo único - O visto será gratuito.
Da Guia de Livre Movimentação Interna na Praça de
Santos
Artigo 14 - A "Guia de Livre Movimentação
Interna na Praça de
Santos" que destinará a comprovar a obtenção do
favor previsto no art.
4.º obedecerá a modelo oficial e será nominativo,
nas operações internas da
praça de Santos.
§ 1.º - A guia será extraída em duas vias. A1.ª via acompanhará o café até
a exportação e será entregue no ato do despacho,
ao "Serviço Portuário de
Santos" ficando a 2.ª em poder da repartição emitente.
§ 2.º - A guia poderá ser desdobrada, por
solicitação dos interessados, em duas ou mais parcelas
correspondentes ao total.
§ 3.º - Solicitado o desdobramento, serão
expedidas guias especiais, nas
quais far-se-á referência ao número e à data
da guia original, que será
recolhida no ato.
Artigo 15 - Quando o café cru for vendido para consumo, a "Guia
de Livre
Movimentação Interna na Praça de Santos"
será recolhida ao "Serviço do
Café" pelo vendedor do produto, na data da
operação.
§ 1.º - Na hipótese dêste artigo, se a guia
não houver sido emitida, o
vendedor, na data da operação exibirá
àquela repartição para anotações, os
documentos relativos ao lote negociado.
§ 2.º - Na guia de recolhimento do impôsto relativa às
operações de que trará êste artigo será declarado que o produto se destina a consumo.
Artigo 16 - As "Guias de Livre Movimentação Interna na
Praça de
Santos" correspondentes a lotes entregues em liquidação
de operações a
têrmo serão retidas pela caixa de liquidação, que requisitará ao
"Serviço do Café" a
emissão de notas guias em nome dos adquirentes do produto.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, a caixa
entregará ao "Serviço
do Café" até o dia 15 de cada mês as guias retidas
no mês anterior.
Da Guia de Despacho de Café Cru de Fora do Estado
Artigo 17 - A
identificação do café proveniente de fora estado,
cujas operações no giro interno da praça de
Santos, não sejam beneficiadas pela isenção de que
trata o art. 4.º, far-se-á através de uma guia
especial, denominada "Guia de Despacho de Café Cru de fora do
Estado", a ser expedida pelo "Serviço do Café".
§ 1.º - A guia referida nêste artigo será
nominativa e intransferível
devendo ser entregue pelo exportador no ato do despacho do café
ao
"Serviço Portuário de Santos".
§ 2.º - Se o café for vendido no
disponível, a guia será recolhida pelo
vendedor na data da operação ao "Serviço do
Café".
Artigo 18 - Serão observadas no qual for
aplicável com relação à guia de
que trata o artigo anterior, as disposições dos
parágrafos do art. 14.
Da Conta de Venda
Artigo
19 - Os consignatários são obrigados a emitir
"Conta de
Venda" sempre que efetuarem venda do café cru recebido em
consignação.
Parágrafo único - A conta será extraída na
data da operação, no mínimo em 3
vias, que terão o seguinte destino:
a) a 1.ª via será remetida ao consignador;
b) a 2.ª via será entregue até o dia 15 do mês
seguinte ao da emissão à
repartição fiscal local;
c) a última via ficará em poder do consignatário
para exibição ao Fisco.
Artigo 20 - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de
janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno,
aos 21 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral