DECRETO N. 31.908, DE 23 DE ABRIL DE 1958
Dispõe sôbre a distribuição de sementes para plantio e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de execução dos serviços de recebimento,
preparo e movimentação de sementes destinadas ao plantio, a cargo de
Secção de Exame e Distribuição de Sementes e Mudas, da Divisão de
Fomento Agrícola, do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria
de Estado dos Negócios da Agricultura, fica o território do Estado do
dividido em 20 (vinte) Zonas, a seguir discriminadas:
I - Zona da Capital - compreendendo os Municípios de: Capital -
Séde, Atibaia, Barueri, Cotia, Ferraz da Vasconcelos, Franco da Rocha,
Guararema, Guarulhos, lbiuna, Igaratá, Itapecerica da Serra,
Itaquaquecetuba, Jarinú, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Nazaré
Paulista, Piedade, Piracaia, Poá, Ribeirão Pires, Santa Izabel, Santana
do Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul,
São Roque, Suzano;
II - Zona de Aguaí - compreendendo os Municípios de: Aguaí -
Sede, Águas da Prata, Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Mococa, Mogi
Guaçú, Pinhal, Santo Antônio do Jardim, São João da Bôa Vista, São José
do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Tambaú, Tapiratiba, Vargem Grande
do Sul;
III - Zona de Araçatuba - compreendendo os Municípios, de:
Araçatuba - Sede, Alto Alegre, Andradina, Avanhandava, Bento de Abreu,
Bilac, Birigüí, Braúna, Castilho, Clementina, Coroados, Getulina,
Glicério, Guaiçara, Guaimbé, Guaraçaí, Guararapes, Lanvínia, Lins,
Mirandópolis, Murutinga do Sul, Penápolis, Pereira Barreto, Piacatú,
Promissão, Rubiácea, Sabino, Valparaíso;
IV - Zona de Avaré -
compreendendo os Municípios de: Avaré - Sede, Anhembí, Botucatú,
Cerqueira Cesar, Fartura, Itaí, Itatinga, Mandurí, Óleo, Paranapanema,
Pirajú, Santa Bárbara do Rio Pardo, São Manoel, Taquarituba, Timburí:
V - Zona de Baurú - compreendendo os Municípios de: Baurú -
Sede, Agudos, Arealva, Avaí, Balbinos, Barra Bonita, Brotas, Cabrália
Paulista, Cafelândia, Dois Córregos, Duartina, Guarantã, Igaraçu
do Tietê, Itapuí, Itirapina, Jaú, Julio Mesquita, Lençóis Paulista,
Lucianópolis, Macatuba, Mineiros do Tietê, Pirajuí, Piratininga,
Pederneiras, Pongaí, Presidente Alves, Reginópolis, Torrinha, Uru;
VI - Zona de Campinas - compreendendo os Municípios de: Campinas
- Sede, Águas de São Pedro, Americana, Amparo, Analândia, Artur
Nogueira, Bragança Paulista, Cabreúva, Capivari, Charqueadas, Conchal,
Cordeirópolis, Corumbataí, Cosmópolis, Elias Fausto, Indaiatuba,
Iracemápolis, Itapira, Itatiba, ltú, Jaguariuna, Joanópolis, Jundiaí,
Limeira, Lindóia, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mór, Pedreira,
Piracicaba, Rio das Pedras, Rio Claro, Salto, Santa Barbara D'Oeste,
Santa Gertrudes, Santo Antônio de Posse, São Pedro, Serra Negra,
Socorro, Sumaré, Valinhos, Vinhedo;
VII - Zona de Ibitinga - compreendendo os Municípios de: Ibitinga
- Sede, Barirí, Bôa Esperança do Sul, Bocaina, Borborema, Dourado,
Iacanga, Ibaté, Itajú, Itápolis, Nova Europa, Novo Horizonte, Ribeirão
Bonito, São Carlos, Tabatinga.
VIII - Zona de Itapetininga - compreendendo os Municípios de:
Itapetininga - Sede, Angatuba, Apiaí, Burí, Capão Bonito, Guapiara,
Guareí, Iporanga, Itaberá, Itapeva, Itaporanga, Itararé, Pilar do Sul,
Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Vermelho do Sul, São Miguel Arcanjo,
Sarapuí.
IX - Zona de Jaboticabal - compreendendo os Municípios
de: Jaboticabal - Sede, Barretos, Bebedouro, Cajobi, Colina, Guarací,
Guariba, Icém, Jaborandí, Monte Alto, Monte Azul Paulista, Nova
Granada, Olímpia, Palestina, Paraíso, Paulo de Faria, Piranjí,
Pitangueiras, Rincão, Riolândia, Severínia, Taiaçú, Taiuva, Terra Roxa,
Viradouro.
X - Zona de Marília - compreendendo os Municípios de: Marília -
Sede, Adamantina, Álvaro de Carvalho, Bastos, Dracena, Echaporã, Flora
Rica, Flórida Paulista, Gália, Garça, Herculândia, Irapurú,
Junqueirópolis, Lucélia, Lupércio, Mariápolis, Monte Castelo, Oriente,
Oscar Bressane, Oswaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembú, Pompéia, Panorama,
Parapuã, Paulicéia, Quintana, Rinópolis, Santa Mercedes, Tupã, Tupí
Paulista, Vera Cruz;
XI - Zona de Pindorama - compreendendo os Municípios
de: Pindorama - Sede, Araraquara, Ariranha, Catanduva, Fernando Prestes,
Ibirá, Irapuã, Itajobí, Matão, Santa Adélia, Tabapuã, Taquaritinga,
Uchôa, Urupês;
XII - Zona de Pirassununga - compreendendo os Municípios de.
Pirassununga - Sede, Araras, Descalvado, Leme, Pôrto Ferreira, Santa
Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro;
XIII - Zona de Paraguaçú Paulista - compreendendo os Municípios
de: Paraguaçú Paulista - Sede, Assis, Campos Novos Paulista, Cândido
Mota, Florínea, Ibirarema, Iepê, Lutécia, Maracaí, Palmital, Platina,
Quatá, Rancharia, Salto Grande;
XIV - Zona de Presidente Prudente - compreendendo os Municípios
de: Presidente Prudente - Sede, Alfredo Marcondes, Álvares Machado,
Anhumas, Caiabú, Caiuá, Indiana, Marabá Paulista, Martinópolis, Mirante
do Paranapanema, Piquerobí, Pirapozinho, Presidente Bernardes,
Presidente Epitácio, Presidente Venceslau, Regente Feijó, Santo
Anastácio, Taciba;
XV - Zona de Ribelrão Prêto - compreendendo os Municípios de:
Ribeirão Prêto - Sede, Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodosqui,
Buritizal, Cajuru, Cravinhos, Franca, Guaíra, Guará, Igarapava, Ipuã,
Itirapuã, Ituverava, Jardinópolis, Miguelópolis, Morro Agudo,
Nuporanga, Orlândia, Patrocínio Paulista. Pedregulho, Pontal, Rifânia,
Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São
Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São Simão, Serra Azul,
Serrana, Sertãozinho;
XVI - Zona de Santos - compreendendo os Municípios de: Santos -
Sede, Cananéia, Cubatão, Eldorado Paulista, Guarujá, Iguape, Itanhaen,
Itarirí, Jacupiranga, Juquiá, Miracatú, Pariquera-Açú, Pedro de Toledo,
Registro, São Vicente;
XVII - Zona de São José do Rio Prêto - compreendendo os
Municípios de: São José do Rio Prêto - Sede, Álvares Florence, Américo
de Campos, Auriflama, Bálsamo, Buritama, Cardoso, Cedral, Cosmorama,
Estrela D'Oeste, Fernandópolis, General Salgado, Gastão Vidigal,
Guapiaçú, Indiaporã, Jales, José Bonifácio, Macaubal, Magda, Mirassol,
Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança,
Planalto, Poloni, Potirendaba, Santa Fé do Sul, Tanabí, Valentim
Gentil, Votuporanga;
XVIII - Zona de Tatuí - compreendendo os Municípios de: Tatuí -
Sede, Araçoiaba da Serra, Bofete, Boituva, Cerquilho, Conchas, Laranjal
Paulista, Pereiras, Porangaba, Pôrto Feliz, Salto de Pirapora,
Sorocaba, Tietê;
XIX - Zona de Taubaté - compreendendo os Municípios de: Taubaté
- Sede, Aparecida, Areias, Bananal, Caçapava, Cachoeira Paulista,
Campos do Jordão, Caraguatatuba, Cruzeiro, Cunha, Guaratinguetá,
Ilhabela, Jacareí, Jambeiro, Lagoinha, Lavrinhas, Lorena, Monteiro
Lobato, Natividade da Serra, Paraibuna, Pindamonhangaba, Piquete,
Queluz, Redenção da Serra, Salesópolis, Santa Branca, São Bento do
Sapucaí, São José do Barreiro, São José dos Campos, São Luiz do
Paraitinga, São Sebastião, Silveiras, Tremembé, Ubatuba;
XX - Zona de Xavantes - compreendendo os Municípios de: Xavantes
- Sede, Bernardino de Campos, Ipauçu, Ourinhos, Santa Cruz do Rio
Pardo, São Pedro do Turvo, Ubirajara.
Artigo 2.º - A responsabilidade pelos trabalhos de distribuição
de sementes, em cada Zona, fica afeta ao Engenheiro-Agrônomo Chefe dos
Postos de Sementes.
Parágrafo único - Os serviços referentes
à Zona de Santos ficam sob a responsabilidade do Delegado
Regional Agrícola de Santos.
Artigo 3.º - Para
boa execução dos serviços de distribuição de sementes, os Delegados
Regionais Agrícolas deverão observar as normas e instruções que
receberem dos Chefes dos Postos de Sementes das Zonas respectivas.
Artigo 4.º - Os Delegados Regionais Agrícolas farão estimativas
das necessidades de sementes para a distribuição nos Municípios
integrantes da Delegacia a seu cargo, remetendo ao Chefe do Pôsto de
Sementes responsável pela Zona de distribuição.
Parágrafo único -
As estimativas serão feitas 3 (três) vezes por ano, em épocas que forem
determinadas pela Secção de Exame e Distribuição de Sementes e Mudas.
Artigo 5.º - Os
Engenheiros-Agrônomos Regionais instalarão, de acôrdo com os planos que
forem estabelecidos, Postos de Vendas de Sementes e Mudas, ficando
responsáveis os Chefes dos Postos de Sementes, pela rigorosa
fiscalização do seu funcionamento.
Artigo 6.º - Quando as necessidades do serviço o recomendarem, a
Secção de Exame e Distribuição de Sementes e Mudas, mediante aprovação
do Conselho Técnico Auxiliar do Departamento da Produção Vegetal,
poderá modificar a divisão territorial a que se refere o artigo 1.º
dêste decreto.
Artigo 7.º - A Secção de Exame e Distribuição de Sementes e
Mudas encaminhará aos Postos de Sementes e às Delegacias Regionais
Agrícolas, a relação dos Municípios em que deverão ser instalados
Postos de Vendas.
Parágrafo único -
Os Municípios em que serão instalados Postos de Vendas serão indicados
conjuntamente pelo Chefe do Pôsto de Sementes e pelo Delegado Regional
Agrícola, mediante proposição justificada.
Artigo 8.º - Fica o
Delegado Regional Agrícola de Santos, na respectiva Zona de
distribuição, investido dos poderes, atribuições e obrigações dos
Chefes de Postos de Sementes.
Parágrafo único - A Zona de Santos será abastecida de sementes pelo Pôsto de Sementes da Capital.
Artigo 9.º - Os
Chefes dos Postos de Sementes ficam subordinados à Secção de Exames e
Distribuição de Sementes e Mudas, naquilo que se relacionar com os
serviços de recebimento, preparo e distribuição de sementes.
Artigo 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho
Técnico Auxiliar do Departamento da Produção Vegetal, por proposta da
Divisão de Fomento Agrícola.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 1958.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de abril de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral