DECRETO N. 32.791, DE 19 DE JUNHO DE 1958

Autoriza o uso de livros fiscais exigidos pela legislação do impôsto sôbre vendas e consignações, que tenham sido impressos de acôrdo com os modêlos antigos.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam os contribuintes do impôsto sôbre vendas e consignações autorizados a manter em uso, posteriormente ao dia 30 de junho de 1958, os livros fiscais de modêlo antigo, desde que autenticados pelas repartições competentes até aquela data e devidamente adaptados ds exigências do Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica aos livros "Registro de Estampilhas de Vendas e Consignações", "Registro de Entradas e Saídas de Mercadorias" e "Registro de Vendas à Ordem".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios ao Govêrno, aos 19 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral