DECRETO N. 32.939, DE 27 DE JUNHO DE 1958

Autoriza o uso, até o dia 31 de dezernbro de 1958, dos documentos fiscais relativos ao impôsto sôbre vendas e consignações, impressos de acôrdo com os antigos modêlos previsto no Código de Impostos e Taxas.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogado, até o dia 31 de dezembro de 1958, no tocante exclusivamente à utilização de impressos fiscais, o prazo de que trata o artigo 1,° do Decreto n. 29.919, de 17 de outubro de 1957, desde que observadas as condições do mesmo decreto.
Parágrafo único - A autorização de uso concedida por êste artigo aplica-se tão só nos documentos cuja impressão tenha sido feita anteriormente ao dia 1.° de junho de 1957.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral