DECRETO N. 33.261, DE 29 DE JULHO DE 1958

Declara de utilidade pública imóvel que especifica.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições legais, e, 
considerando que compete ao Poder Público preservar todas as espécies vegetais autóctones no território do Estado de São Paulo;
considerando que o "jequitibá" - símbolo da terra paulista outrora abundante, escasseia dia a dia com risco até de extinção da espécie;
considerando que e indispensável garantir a sobrevivência dêsse representante precioso da nossa flora lenhosa;
considerando que o município de Piracicaba não conta com um parque florestal para fins educativos e recreativos;
considerando ainda o imperativo do art. 116, da Constituição - do Estado de São Paulo - "O Estado e os Municípios preservarão a fauna e a flora, criando-lhes reservas invioláveis",
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública para ser desapropriado, amigável ou judicialmente, o imóvel abaixo descrito, que consta pertencer ao senhor Paulo de Moraes Barros Filho, e destinado à defesa da flora e fauna estaduais e ainda a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza, uma área de terra na zona rural, com 76,40 hectares, situada no município e comarca de Piracicaba, com as seguintes divisas e confrontações: - partem da divisa com a propriedade de Maria Scarfari e Filhos (estaca 62 A) daí segue pela referida divisa em 6° 02'NE até a distância de 1013,28 m, de onde passa a confrontar com a Fazenda Santo Antonio do Ibicatu em: 7058'04"SO, 633,18 m.; 10°36'22"NO,231,45 m. 87°42'39"SO, 330,00 m; 3°41'21"SO, 354,14 m; .... 82°31'15"SE, 215,49 m, 7º55'34"SO, 315,17 m, 39°41'27"SO; 509,86 m, 51°22'36"SE; 164, 30 m, 63°49'47"NE, 549, 10 m; e 73°19'52"SE, que a distância de 490,62 m vai ao ponto de partida.
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o artigo anterior para o efeito do disposto no artigo 15, do Decretolei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações que lhe foram introduzidas pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956, fica declarada de natureza urgente.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta da verba 253-4-49-490 - "Encargos Legais" - 1 - Para custeio dos trabalhos de defesa, fomento e pesquisas florestais e a outros fins previstos no artigo 6.°, da Lei n. 2.626, de 20-1-1954, e modificação introduzida pelo artigo 6.ª, da Lei 3.330, de 30-12-1955. 
Parágrafo único - Para atender ao disposto nêste artigo, fica declarado de nenhum efeito, no presente exercício o contido no inciso II, do artigo 7.°, do Decreto n. 24.543, de 11 de maio de 1955. 
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de julho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Walter Ramos Jardim 
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de julho de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.