DECRETO N. 33.261, DE 29 DE JULHO DE 1958
Declara de utilidade pública imóvel que especifica.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições legais, e,
considerando que compete ao Poder Público preservar todas as
espécies vegetais autóctones no território do
Estado de São Paulo;
considerando que o "jequitibá" - símbolo da terra paulista outrora
abundante, escasseia dia a dia com risco até de extinção da espécie;
considerando que e indispensável garantir a sobrevivência
dêsse representante precioso da nossa flora lenhosa;
considerando que o município de Piracicaba não conta com um parque florestal para fins educativos e recreativos;
considerando ainda o imperativo do art. 116, da Constituição - do
Estado de São Paulo - "O Estado e os Municípios preservarão a fauna e a
flora, criando-lhes reservas invioláveis",
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública para ser
desapropriado, amigável ou judicialmente, o imóvel abaixo descrito, que
consta pertencer ao senhor Paulo de Moraes Barros Filho, e destinado à
defesa da flora e fauna estaduais e ainda a proteção de paisagens e
locais particularmente dotados pela natureza, uma área de terra na zona
rural, com 76,40 hectares, situada no município e comarca de
Piracicaba, com as seguintes divisas e confrontações: - partem da
divisa com a propriedade de Maria Scarfari e Filhos (estaca 62 A) daí
segue pela referida divisa em 6° 02'NE até a distância de 1013,28 m, de
onde passa a confrontar com a Fazenda Santo Antonio do Ibicatu em:
7058'04"SO, 633,18 m.; 10°36'22"NO,231,45 m. 87°42'39"SO, 330,00 m;
3°41'21"SO, 354,14 m; .... 82°31'15"SE, 215,49 m, 7º55'34"SO, 315,17
m, 39°41'27"SO; 509,86 m, 51°22'36"SE; 164, 30 m, 63°49'47"NE, 549,
10 m; e 73°19'52"SE, que a distância de 490,62 m vai ao ponto de
partida.
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o artigo anterior
para o efeito do disposto no artigo 15, do Decretolei n. 3.365, de 21
de junho de 1941, com as modificações que lhe foram introduzidas pela
Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956, fica declarada de natureza
urgente.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto
correrão por conta da verba 253-4-49-490 - "Encargos Legais" - 1 - Para
custeio dos trabalhos de defesa, fomento e pesquisas florestais e a
outros fins previstos no artigo 6.°, da Lei n. 2.626, de 20-1-1954, e
modificação introduzida pelo artigo 6.ª, da Lei 3.330, de
30-12-1955.
Parágrafo único - Para atender ao disposto nêste artigo, fica
declarado de nenhum efeito, no presente exercício o contido no inciso
II, do artigo 7.°, do Decreto n. 24.543, de 11 de maio de 1955.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de julho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Walter Ramos Jardim
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de julho de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.