DECRETO N. 33.790, DE 16 DE OUTUBRO DE 1958

Regulamenta o regime de pensão mensal, instituído pela Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e em execução ao disposto no artigo 36 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958.
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de pecúlio obrigatório, a que aludem as leis ns. 1.190, de 22 de dezembro de 1909, n. 998, de 18 de agôsto de 1906, o Decreto n. 10.291, de 10 de junho de 1939 e demais diplomas legais, vigentes no Instituto de Previdência do Estado, Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e Montepio dos Magistrados, fica substituído por um regime obrigatório de pensão mensal, nos têrmos dêste decreto. 

Dos Contribuintes e das Contribuições

Artigo 2.º - São contribuintes obrigatórios:
a) todos os servidores civis, funcionários, interinos e extranumerários, inclusive os inativos, que recebam dos cofres estaduais estipêndios de qualquer natureza;
b) os servidores e os assistentes da Universidade de São Paulo, os do próprio Instituto de Previdência, os da Caixa Beneficente e Montepio dos Magistrados, os dos Caixas Econômicas estaduais, os dos institutos autônomos ou semi-autônomos e os das autonomias administrativas ou autarquias estaduais, inclusive os nativos.
Artigo 3.º - Não serão inscritos:
a) os que conterem, em 5 de setembro de 1958, mais de 70 anos de idade;
b) os extranumerários diaristas e tarefeiros;
c) os servidores da guarda-civil.
§ 1.º - poderão inscrever-se, facultativamente, os servidores que contarem mais de 70 anos de idade, desde que o façam até 5 de março de 1959.
§ 2.º - fica facultada a inscrição, até a idade de 50 anos, aos servidores mencionados na letra "b" dêste artigo.
Artigo 4.º - Poderão isentar-se da inscrição:
a) os contribuintes obrigatórios de institutos federais e municipais, que concedam benefícios idênticos aos dêste decreto;
b) os servidores que contarem mais de 50 anos de idade e sem beneficiário obrigatório nos têrmos do artigo 11;
c) a mulher, se o marido fôr, também, contribuinte obrigatório.
§ 1.º - No caso da letra "b", dêste artigo, será obrigatoriamente inscrito o servidor que vier a contrair núpcias, ou, se desquitado, restabelecer a sociedade conjugal, salvo se contar, na data do casamento, ou da reconciliação, mais de 60 anos de idade.
§ 2.º - O pedido de exclusão poderá ser requerido a qualquer tempo, sem direito à devolução dos prêmios pagos; e prevalecerá a partir da data em que fôr protocolado no Instituto, sem prejuízo da contribuição do mês.
Artigo 5.º - Ao contribuinte obrigatório que tenha perdido essa qualidade, por qualquer motivo, é facultado manter a sua inscrição, desde que o requeira em seis meses, vedado o aumento da pensão.
§ 1.º - Os pagamentos feitos com mora, depois do ultimo dia do mês vencido, ficam sujeitos à multa de dez por cento, cobrável juntamente com o principal.
§ 2.º - Na falta de pagamento no caso dêste artigo, durante seis meses, contados da primeira contribuição vencida, caducará o direito à pensão cessando para o Instituto tôda e qualquer responsabilidade.
§ 3.º - As contribuições serão recolhidas, mensalmente aos cofres do Instituto, ao Banco do Estado de São Paulo suas agências ou correspondentes.
§ 4.º - Aplicam-se as disposições dos parágrafos 1.º e 3.º dêste artigo aos contribuintes que, por qualquer motivo, deixarem de receber retribuições dos cofres estaduais ou das entidades mencionadas na letra "d" do artigo 2.º dêste decreto.
Artigo 6.º - A inscrição dos contribuintes obrigatórios no regime de pensão é considerada efetiva desde 5 de setembro de 1958, a partir de quando são devidos os beneficios e as respectivas contribuições.
§ 1.º - A contribuição dos servidores, referente ao mês de setembro do corrente ano, será descontada juntamente com a relativa ao mês de Janeiro de 1959.
§ 2.º - As repartições encarregadas da feitura das folhas de pagamento consignarão os descontos devidos, nos têrmos do artigo 7.º e seus parágrafos.
§ 3.º - As repartições mencionadas no parágrafo anterior comunicarão ao Instituto de Previdência os descontos efetuados.
§ 4.º - As reclamações sôbre desconto serão encaminhadas ao Instituto de Previdência; se atendidas, o Instituto cientificará as repartições interessadas das alterações havidas.
§ 5.º - Constituirá prova de inscrição, a título precário, a sobrecarta ou documento de pagamento da retribuição do servidor, que consigne o desconto feito, ou atestado passado pela repartição que tiver, em seu poder, elemento comprobatório do citado desconto.
§ 6.º - Os servidores considerados contribuintes obrigatórios que falecerem na vigência da Lei n. 4832, de 4 de setembro de 1953 e que não chegarem a sofre desconto, são considerados inscritos para todos os efeitos, sem prejuízo das contribuições devidas.
§ 7.º - A inscrição aos contribuintes facultativos se fará mediante preenchimento de formulário próprio e da declaração de familia de que trata o artigo 12 dêste decreto.
Artigo 7.º - As contribuições dos servidores serão devidas em mensalidades integrais, correspondentes a cinco por cento de sua retribuição do mês e constituída de vencimentos, salários, proventos, percentagens, cotas, adicionais e outras vantagens incorporadas aos vencimentos.
§ 1.º - Para o cômputo da retribuição dos funcionários que perceberem vencimentos numa parte fixa e outra em percentagens ou cótas, somar-se-a à primeira a média da segunda, no último exercício; pára os que receberem só percentagens ou cótas, tomar-se-á a média do último exercício, e em se tratando de cargo novo, a média de cargos semelhantes.
§ 2.º - Além da contribuição de cinco por cento, os servidores pagarão, durante um ano, uma joia na base de um por cento sôbre sua retribuição mensal, exceto para os atuais contribuintes obrigatórios de pecúlio.
§ 3.º - Os aumentos da retribuição, que posteriormente venham a beneficiar o inscrito, determinarão obrigatoriamente, a elevação do beneficio e correspondente aumento das contribuições.
§ 4.º - O inscrito, que houver sofrido redução em sua retribuição, poderá requerer, a qualquer tempo, correspondente diminuição da contribuição e do benefício, sem direito a devolução de qualquer diferença pelos prêmios pagos a maior.
Artigo 8.º - O Govêrno do Estado e as entidades referidas no artigo 2.º, letra "b", dêste decreto, contribuirão, também com 3% (três por cento) da retribuição de seus servidores inscritos, nos têrmos do artigo anterior.
Artigo 9.º - As contribuições e consignações a favor do Instituto, bem como as multas e os juros de móra, serão arrecadados mediante desconto em folha de pagamento, pela Secretaria da Fazenda ou suas repartições e pelas tesourarias das entidades referidas no artigo 2.º letra "b", dêste decreto, para serem recolhidas em conta especial do Instituto de Previdência, ao Banco do Estado de São Paulo ou suas agências, ou diretamente aos cofres do Instituto, dentro do prazo de sessenta dias, contados do mês da arrecadação, entendido êste como o mês ao qual se refere o desconto. A arrecadação independe de assinatura da fôlha de vencimentos pelos consignantes.
§ 1.º - As contribuições devidas pelo Govêrno do Estado e pelas entidades mencionadas no artigo 2.º, letra "b", dêste decreto, serao recolhidas mensalmente, ao Banco do Estado de São Paulo, em conta especial do Instituto de Previdência.
§ 2.º - Os recolhimentos que sofrerem atraso vencerão juros de nove por cento ao ano, em favor do Instituto de Previdência. 

Dos Benefícios e dos Beneficiários

Artigo 10 - A pensão será de dois terços da retribuição, na forma do artigo 7.º, que o servidor estiver percebendo na data do seu falecimento, desprezadas, no cálculo final, as frações inferiores a um cruzeiro.
Artigo 11
- São beneficiários obrigatórios:
a) - o cônjuge sobrevivente;
b) - os filhos varões, incapazes ou inválidos;  
c) - as filhas solteiras;
d) - as filhas viúvas que vivam sob a exclusiva dependência econômica do inscrito.
§ 1.º - Os filhos legítimados, e os naturais e reconhecidos, equiparam-se aos legítimos.
§ 2.º - Atingido o beneficiário varão a idade de 21 anos, ou a de 25 anos, se estiver frequentando curso de nível superior, cessa o seu direito à pensão.
§ 3.º - A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida, enquanto durar a incapacidade ou invalidez e a solteira ou viúva, até o casamento.
§ 4.º - A incapacidade, invalidez ou viuvez de beneficiários, supervenientes a morte do inscrito, não lhes confere qualquer direito à pensão instituida.
Artigo 12 - Todo contribuinte deverá fazer uma declaração de família em formulário próprio que se destinará, a instrução dos processos de habilitação à percepção de pensões, de que conste:
a) o seu nome, data de nascimento e filiação:
b) o estado civil;
c) o nome e data do nascimento do cônjuge;
d) os nomes, sexos e datas de nascimentos dos filhos.
§ 1.º - As alterações que ocorrerem na família do contribuinte, deverão ser comunicadas ao Instituto, mediante nova declaração de família.
§ 2.º - O contribuinte obrigatório deverá preencher os formulários de inscrição e da declaração de família logo após a sua nomeação ou admissão, ou quando o Instituto o exigir, sob pena de imediata suspensão de seus vencimentos ou salários.
§ 3.º - A declaração de família será testemunhada por dois contribuintes, sendo as três firmas reconhecidas, e instruídas com as certidões exigidas pelo Instituto.
Artigo 13 - Por morte do inscrito, adquirem direito à pensão instituida na razão da metade, o cônjuge sobrevivente e pela outra metade, em partes iguais, os filhos, observado o disposto no artigo 11.
§ 1.º - Se não houver filhos, a pensão sera deferida, por inteiro, ao cônjuge supérstite.
§ 2.º - Cessando o direito à pensão dos filhos do inscrito, de acôrdo com os parágrafos 2.º e 3.º do artigo 11, o beneficio reverterá ao cônjuge sobrevivente, ressalvada a hipótese do artigo 15.
§ 3.º - Se viúvo o inscrito, ou se o cônjuge sobrevivente não tiver direito à pensão nos têrmos do artigo 15, dêste decreto, será o benefício pago integralmente em partes iguais aos filhos do falecido. do acôrdo com o disposto no artigo 11 e seus parágrafos.
§ 4.º - O cônjuge sobrevivente que contrair novas núpcias, perderá o direito a pensão em beneficio dos filhos do contribuinte falecido, na forma do parágrafo 3.º supra.
§ 5.º - No caso do parágrafo 4.º acima, a viuvez subsequente não restabelece o direito à pensão do cônjuge do inscrito.
Artigo 14 - Falecendo o contribuinte, os beneficiários com direito à pensão deverão requerer a sua habilitação, declarando o nome e qualificação de todos, e juntando a prova da inscrição do contribuinte e a certidão de óbito. Se já não constarem do processo, deverão ser juntas ainda as certidões que se fizerem necessárias.
§ 1.º - Preenchidas as formalidades do processo de habilitação, serão pagas aos beneficiários as pensões que lhes competirem.
§ 2.º - O Instituto não responde por pagamento indevido, resultante de êrro ou omissão na declaração de família ou dos beneficiários.
Artigo 15 - Não tem direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do inscrito, esteva dele desquitado, ou houvesse abandonado o lar há mais de seis meses, promovida a exclusão, nêste caso, pelos interessados por ação judicial.
§ 1.º - Não perderá, porém, o cônjuge sobrevivente o direito à pensão:
a) se, no desquite judicial fôr declarado inocente;
b) se, no desquite por mútuo consentimento, prestava-lhe o inscrito pensão alimentícia;
c) se foi justo o abandono do lar.
§ 2.º - Caduca em seis meses, contados da morte do inscrito, a ação dos interessados para excluir o cônjuge supérstite, por abandono do lar.
Artigo 16 - Fica facultado ao contribuinte instituir como beneficiários os enteados e adotivos.
§ 1.º - Nos benefícios os enteados e adotivos concorrerão com os filhos do inscritos, em igualdade de condições, ou em menor parte.
§ 2.º - Aplicam-se aos enteados e adotivos o disposto para os filhos do contribuinte e a faculdade concedida ao inscrito pelo .§ 3.º do artigo 18.
§ 3.º - A instituição de beneficiários na forma dêste artigo, e a atribuição de benefícios em menor parte que lhes fôr concedida, serão feitas mediante testamento ou simples declaração se vontade devidamente testemunhada e registrada em Cartório de Títulos e Documentos.
Artigo 17 - Não existindo filhos de leitos anteriores, o inscrito poderá destinar ao seu cônjuge a totalidade da pensão, pela forma determinada no § 3.º do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 13. § 1.º.
Artigo 18 - O contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado poderá instituir beneficiários, pela forma estabelecida no .§ 3.º do artigo 16, dêste decreto, pessoas que vivam sob sua exclusiva dependência econômica, ressalvada, na razão da metade, o direito que competir a seus filhos e nas condições seguintes:
a) se o beneficiário a ser instituído, sendo do sexo masculino, fôr incapaz ou inválido;
b) se o beneficiário a ser instituído, sendo do sexo feminino, fôr solteira ou viúva.
§ 1.º - Ao contribuinte desquitado admitir-se-á instituir beneficiários, nos têrmos dêste artigo, apenas se fôr inaplicável o parágrafo 1.º, letras "a" e "b" do artigo 15.
§ 2.º - Será automáticamente cancelada a inscrição de beneficiários, se o contribuinte vier a contrair núpcias, ou se desquitado, restabelecer a sociedade conjugal.
§ 3.º - Fica facultado ao contribuinte, a todo o tempo, revogar a inscrição de beneficiários.
§ 4.º - É vedada a prova de dependência econômica depois da morte do contribuinte.
§ 5.º - Poderá o Instituto de Previdência verificar a dependência econômica alegada.
§ 6.º - Aplicam-se aos beneficiários instituídos, de acôrdo com êste dispositivo, os parágrafos 2.º e 3.º do artigo 11.
Artigo 19 - Poderá o contribuinte casado, sem filhos com direito à pensão, instituir beneficiário e parentes até o 2.º grau, que estiverem nas condições previstas no artigo anterior.
Parágrafo único - Serão aplicados aos beneficiários os instituídos, na forma dêste dispositivo, os parágrafos 2.º e 3.º do artigo 11, 3.º do artigo 16, e 3.º, 4.º e 5.º do artigo anterior.
Artigo 20 - Sobrevindo o falecimento de qualquer dos beneficiários, observar-se-á o seguinte:
a) se o falecido fôr o cônjuge, sua pensão acrescerá, em partes iguais, aos filhos legítimos, legitimados e naturais e reconhecidos do contribuinte
b) se o falecido fôr filho legítimo, legitimado natural e reconhecido, entrado ou adotivo do contribuinte, a pensão reverterá ao cônjuge supérstite.
§ 1.º - No caso da letra "a" observar-se-á o disposto nos parágrafos 2.º e 3.º do artigo 11.
§ 2.º - No caso da letra "b" dar-se-á a reversão se o cônjuge sobrevivente não estiver impedido de receber o benefício de acôrdo com o artigo 15, ou se não contraiu novas núpcias.
Artigo 21 - Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão instituida pelo presente decreto salvo os descendentes de casal contribuinte.
Artigo 22 - O direito à pensão decorre da data do falecimento do inscrito, cessando, também desta data, as contribuições.
Artigo 23 - O contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, sem beneficiários obrigatórios, com o mínimo de 1 ano de contribuição, no regime de pensão estarvido no presente decreto, e mais de cincoenta anos de idade poderá pedir a conversão de sua reseva matemática em pensão mensal vitalicia, em seu favor, vedados a reversão e o reajuste de que trata o artigo 24.
§ 1.º - Para o desquitado, a conversão somente será concedida se não ocorrerem as hipóteses previstas nas letras "a" e "b" do artigo 15, § 1.º.
§ 2.º - As pensões mensais vitalícias a favor do contribuinte são devidas a partir da data da entrada do seu pedido no protocolo do instituto, cessando, também, desta data, as contribuições.
§ 3.º - O valor da pensão será determinado com o auxílio dos coeficientes da tabela "C.P.M." anexa a êste decreto, mediante o emprego da seguinte regra:
a) procura-se o coeficiente correspondente à idade do contribuinte na data da conversão;
b) procura-se o coeficiente correspondente à idade do contribuinte na data de sua inscrição como contribuinte do regime de pensão. Se a idade fôr inferior a 41 anos toma-se o coeficiente 0,050000;
c) calcula-se a diferença entre ambos os coeficientes;
d) multiplica-se a diferença encontrada pela retribuição do contribuinte: o produto será o valor da pensão mensal vitalicia até o limite máximo de dois terços da retribuição desprezadas as frações de um cruzeiro no resultado final.
Artigo 24 - As pensões devidas aos beneficiários do contribuinte falecido, serão sempre reajustáveis tendo em vista os novos padrões de vencimentos correspondentes aos servidores de igual categotia do inscrito correndo o aumento à conta da "Reserva de Contingência" do Instituto, - sem prejuizo das vantagens pessoais que competiam ao de cujos, que permanecem inalterados.
§ 1.º - O reajuste, devido a partir do aumento, e sem qualquer onus para os beneficiários, será proporcional ao fundo constituído pela referida reserva, se esta não comportar o reajuste integral
§ 2.º - A "Reserva de Contingência" será destinada exclusivamente ao reajustamento das pensões devidas.
Artigo 25 - A "Reserva de Contingência" será creditada anualmente;
a) pelas jóias estabelecidas no § 2.º do artigo 7.º dêste decreto;
b) pelos juros sôbre aplicações de capitais em imóveis destinados à venda e ainda não postos à disposição dos interessados.
c) por qualquer valorização efetiva do ativo;
d) por trinta por cento ou mais dos lucros líquidos apurados em balanço.
Artigo 26 - A pensão é mensal e extingue-se com a morte, casamento, cesseção de incapacidade ou invalidez do beneficiário, ressalvado o disposto nos artigos 11, § 2.º segunda parte, 13, parágrafos 2.º e 4.º, e 16, § 2.º.
Artigo 27 - A incapacidade ou invalidez para os fins do artigo 11, 18 letra "a" e 19. dêste decreto será verificada mediante inspeção, por uma junta de médicos oficiais do Instituto.
Artigo 28 - As pensões não são passíveis de penhora, arresto, nem estão sujeitas a inventários e partilha judiciais, e são livres de qualquer impostos, taxas ou contribuições, considerado-se nula toda a venda ou cessão de que sejam objeto, bem assim a constituição de qualquer ônus que sôbre elas recaia, defesa a outorga de poderes para percepção das respectivas importâncias.

Da Perempção e da Caducidade

Artigo 29 - A falta de cumprimento de exigência, dentro do prazo de seis meses, contado da data da publicação do "Diário Oficial", prorrogável por outro tanto a requerimento do interessado, importará em perempção do processo que as tiver feito.
Artigo 30 - Caducará no prazo de cinco anos, contados da data do falecimento do contribuinte, o direito de habilitação ao benefício instituído, e, em igual prazo, o direito ao pagamento da pensão ou restituições, a partir da publicação no "Diário Oficial" do despacho que deferiu o pedido.

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 31 - Fica assegurado, para os atuais contribuintes obrigatórios, o direito de manter, facultativamente, e na tabela "P. O.", o pecúlio e o auxílio para funeral e luto, sem prejuizo da obrigatoriedade da inscrição no regime de pensão instituída pelo presente decreto.
§ 1.º - O silêncio do contribuinte determinará a continuação do desconto das suas contribuições para pecúlio.
§ 2.º - Aos contribuintes que, por qualquer motivo, deixem de receber retribuições dos cofres estaduais e das entidades mencionadas na letra "b", do artigo 2.º, dêste decreto, aplicam-se para fins de pecúlio as disposições dos parágrafos do artigo 5.º.
§ 3.º - À falta de pagamento, durante seis meses, contados da primeira contribuição mensal vencida, caducará o direito ao pecúlio, cessando para o Instituto tôda e qualquer responsabilidade
§ 4.º - Os atuais contribuintes obrigatórios que não quiserem continuar no regime de pecúlio nas condições dêste artigo, poderão, em qualquer tempo, requerer a conversão de sua reserva matemática em pensão mensal vitalícia, em seu benefício.
§ 5.º - O valor da pensão será determinado com o auxílio dos coeficientes constantes da tabela "C. P. O", anexa a êste decreto, e mediante a aplicação da seguinte regra:
a) procura-se o coeficiente correspondente à idade do contribuinte na data da conversão;
b) procura-se o coeficiente correspondente à idade do contribuinte na data da inscrição, como contribuinte do regime de pecúlio e referente à apólice correspondente;
c) calcula-se a diferença entre ambos os coeficientes;
d) multiplica-se a diferença encontrada pelo total dos benefícios; o produto indicará o valor da pensão mensal vitalícia, desprezadas as frações de um cruzeiro no resultado final.
§ 6.º - Concedida a conversão, na forma do parágrafo 4.º, cessam as contribuições para o pecúlio, a contar da data da entrada do pedido no protocolo do Instituto, e nessa mesma data, adquire o contribuinte o direito a pensão mensal vitalícia, - vedada a reversão.
Artigo 32 - Os atuais contribuintes que contarem mais de setenta anos de idade, na data da vigência da Lei n 4.832 de 4 de setembro de 1958, permanecem no regime de pecúlio, mantidos e assegurados todos os seus direitos, ressalvado o disposto no § 1.º do art. 3.º.
Artigo 33 - O pecúlio atribuído a beneficiário menor, será pago a seu representante legal, mediante alvará judicial.
Artigo 34 - 0 contribuinte para pecúlio, obrigatório ou facultativo, poderá instituir beneficiária, qualquer pessoa natural, mediante testamento ou simples declaração de vontade, devidamente testemunhada e registrada em Cartório de Títulos e Documentos.
Parágrafo único - Fica facultado ao contribuinte. a todo o tempo, revogar a disposição de última vontade.
Artigo 35 - A taxa de juros sôbre as transações entre o Instituto de Previdência e o Govêrno do Estado passa a ser de nove por cento ao ano.
Artigo 36 - Continuem em vigor as disposições relativas ao regime de pecúlio que não colidam com as do presente decreto.
Artigo 37 - Nenhum servidor público, contribuinte obrigatório nos têrmos dêste decreto, poderá obter licença para tratar de interesses particulares ou solicitar exoneração do cargo ou função, sem apresentar atestado negativo de débito de contribuição a que está sujeito
Artigo 38 - O Instituto de Previdência poderá baixar instruções complementares para a devida aplicação dêste decreto.
Artigo 39 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 40 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de outubro de 1958. 
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Walter Ramos Jardim
José Vicente de Faria Lima
Alípio Corrêa Netto
Benedito Carvalho Veras
Fred Duarte de Araújo, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Govêrno
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de outubro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto




DECRETO N. 33.790, DE 16 DE OUTUBRO DE 1958

Regulamenta o regime de pensão mensal, instituído pela Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958.

Retificações
Onde se lê:
Artigo 19 - .....
Parágrafo único - Serão aplicados os beneficiários os instituídos, ...
Leia-se:
Artigo 19 - .....
Parágrafo único - Serão aplicados aos beneficiários instituídos ...

Onde se lê:
Artigo 28 - ..., taxas ou crtribuições...,
Leia-se:
Artigo 28 - ..., taxas ou contribuições,...