DECRETO N. 33.790, DE 16 DE OUTUBRO DE 1958
Regulamenta o regime de pensão mensal, instituído pela Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
em execução ao disposto no artigo 36 da Lei n. 4.832, de
4 de setembro de 1958.
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de pecúlio obrigatório,
a que aludem as leis ns. 1.190, de 22 de dezembro de 1909, n. 998, de
18 de agôsto de 1906, o Decreto n. 10.291, de 10 de junho de 1939 e
demais diplomas legais, vigentes no Instituto de Previdência do
Estado, Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e Montepio
dos Magistrados, fica substituído por um regime obrigatório de
pensão mensal, nos têrmos dêste decreto.
Dos Contribuintes e das Contribuições
Artigo 2.º - São contribuintes obrigatórios:
a) todos os servidores civis, funcionários, interinos e
extranumerários, inclusive os inativos, que recebam dos cofres
estaduais estipêndios de qualquer natureza;
b) os servidores e os assistentes da Universidade de São Paulo,
os do próprio Instituto de Previdência, os da Caixa
Beneficente e Montepio dos Magistrados, os dos Caixas Econômicas
estaduais, os dos institutos autônomos ou semi-autônomos e
os das autonomias administrativas ou autarquias estaduais, inclusive
os nativos.
Artigo 3.º - Não serão inscritos:
a) os que conterem, em 5 de setembro de 1958, mais de 70 anos de idade;
b) os extranumerários diaristas e tarefeiros;
c) os servidores da guarda-civil.
§ 1.º - poderão inscrever-se,
facultativamente, os servidores que contarem mais de 70 anos de idade,
desde que o façam até 5 de março de 1959.
§ 2.º - fica facultada a inscrição,
até a idade de 50 anos, aos servidores mencionados na letra "b"
dêste artigo.
Artigo 4.º - Poderão isentar-se da inscrição:
a) os contribuintes obrigatórios de institutos federais e
municipais, que concedam benefícios idênticos aos
dêste decreto;
b) os servidores que contarem mais de 50 anos de idade e sem beneficiário obrigatório nos têrmos do artigo 11;
c) a mulher, se o marido fôr, também, contribuinte obrigatório.
§ 1.º - No caso da letra "b", dêste artigo,
será obrigatoriamente inscrito o servidor que vier a contrair
núpcias, ou, se desquitado, restabelecer a sociedade conjugal,
salvo se contar, na data do casamento, ou da
reconciliação, mais de 60 anos de idade.
§ 2.º - O pedido de exclusão poderá ser
requerido a qualquer tempo, sem direito à
devolução dos prêmios pagos; e prevalecerá a
partir da data em que fôr protocolado no Instituto, sem prejuízo
da contribuição do mês.
Artigo 5.º - Ao contribuinte obrigatório que tenha
perdido essa qualidade, por qualquer motivo, é facultado manter
a sua inscrição, desde que o requeira em seis meses,
vedado o aumento da pensão.
§ 1.º - Os pagamentos feitos com mora, depois do
ultimo dia do mês vencido, ficam sujeitos à multa de dez
por cento, cobrável juntamente com o principal.
§ 2.º - Na falta de pagamento no caso dêste artigo,
durante seis meses, contados da primeira contribuição
vencida, caducará o direito à pensão cessando para o
Instituto tôda e qualquer responsabilidade.
§ 3.º - As contribuições serão
recolhidas, mensalmente aos cofres do Instituto, ao Banco do
Estado de São Paulo suas agências ou correspondentes.
§ 4.º - Aplicam-se as disposições dos parágrafos
1.º e 3.º dêste artigo aos contribuintes que, por qualquer
motivo, deixarem de receber retribuições dos cofres
estaduais ou das entidades mencionadas na letra "d" do artigo 2.º
dêste decreto.
Artigo 6.º - A inscrição dos contribuintes
obrigatórios no regime de pensão é considerada
efetiva desde 5 de setembro de 1958, a partir de quando são
devidos os beneficios e as respectivas contribuições.
§ 1.º - A contribuição dos servidores,
referente ao mês de setembro do corrente ano, será descontada
juntamente com a relativa ao mês de Janeiro de 1959.
§ 2.º - As repartições encarregadas da
feitura das folhas de pagamento consignarão os descontos
devidos, nos têrmos do artigo 7.º e seus parágrafos.
§ 3.º - As repartições mencionadas no
parágrafo anterior comunicarão ao Instituto de
Previdência os descontos efetuados.
§ 4.º - As reclamações sôbre
desconto serão encaminhadas ao Instituto de Previdência;
se atendidas, o Instituto cientificará as
repartições interessadas das alterações
havidas.
§ 5.º - Constituirá prova de
inscrição, a título precário, a sobrecarta ou
documento de pagamento da retribuição do servidor, que
consigne o desconto feito, ou atestado passado pela
repartição que tiver, em seu poder, elemento
comprobatório do citado desconto.
§ 6.º - Os servidores considerados contribuintes
obrigatórios que falecerem na vigência da Lei n. 4832, de
4 de setembro de 1953 e que não chegarem a sofre desconto, são
considerados inscritos para todos os efeitos, sem prejuízo das
contribuições devidas.
§ 7.º - A inscrição aos contribuintes
facultativos se fará mediante preenchimento de formulário
próprio e da declaração de familia de que trata o artigo
12 dêste decreto.
Artigo 7.º - As contribuições dos servidores
serão devidas em mensalidades integrais, correspondentes a cinco
por cento de sua retribuição do mês e constituída
de vencimentos, salários, proventos, percentagens, cotas,
adicionais e outras vantagens incorporadas aos vencimentos.
§ 1.º - Para o cômputo da
retribuição dos funcionários que perceberem vencimentos
numa parte fixa e outra em percentagens ou cótas, somar-se-a
à primeira a média da segunda, no último
exercício; pára os que receberem só percentagens
ou cótas, tomar-se-á a média do último
exercício, e em se tratando de cargo novo, a média de
cargos semelhantes.
§ 2.º - Além da contribuição de
cinco por cento, os servidores pagarão, durante um ano, uma joia
na base de um por cento sôbre sua retribuição
mensal, exceto para os atuais contribuintes obrigatórios de
pecúlio.
§ 3.º - Os aumentos da retribuição, que
posteriormente venham a beneficiar o inscrito, determinarão
obrigatoriamente, a elevação do beneficio e
correspondente aumento das contribuições.
§ 4.º - O inscrito, que houver sofrido
redução em sua retribuição, poderá
requerer, a qualquer tempo, correspondente diminuição da
contribuição e do benefício, sem direito a
devolução de qualquer diferença pelos
prêmios pagos a maior.
Artigo 8.º - O Govêrno do Estado e as entidades
referidas no artigo 2.º, letra "b", dêste decreto,
contribuirão, também com 3% (três por cento) da
retribuição de seus servidores inscritos, nos têrmos do
artigo anterior.
Artigo 9.º - As contribuições e
consignações a favor do Instituto, bem como as multas e
os juros de móra, serão arrecadados mediante desconto em
folha de pagamento, pela Secretaria da Fazenda ou suas
repartições e pelas tesourarias das entidades referidas
no artigo 2.º letra "b", dêste decreto, para serem recolhidas em
conta especial do Instituto de Previdência, ao Banco do Estado de
São Paulo ou suas agências, ou diretamente aos cofres do
Instituto, dentro do prazo de sessenta dias, contados do mês da
arrecadação, entendido êste como o mês ao
qual se refere o desconto. A arrecadação independe de
assinatura da fôlha de vencimentos pelos consignantes.
§ 1.º - As contribuições devidas pelo
Govêrno do Estado e pelas entidades mencionadas no artigo
2.º, letra "b", dêste decreto, serao recolhidas mensalmente, ao
Banco do Estado de São Paulo, em conta especial do Instituto de
Previdência.
§ 2.º - Os recolhimentos que sofrerem atraso
vencerão juros de nove por cento ao ano, em favor do Instituto
de Previdência.
Dos Benefícios e dos Beneficiários
Artigo 10 - A pensão será de dois terços da
retribuição, na forma do artigo 7.º, que o servidor
estiver percebendo na data do seu falecimento, desprezadas, no
cálculo final, as frações inferiores a um
cruzeiro.
Artigo 11 - São beneficiários obrigatórios:
a) - o cônjuge sobrevivente;
b) - os filhos varões, incapazes ou inválidos;
c) - as filhas solteiras;
d) - as filhas viúvas que vivam sob a exclusiva dependência econômica do inscrito.
§ 1.º - Os filhos legítimados, e os naturais e reconhecidos, equiparam-se aos legítimos.
§ 2.º - Atingido o beneficiário varão a
idade de 21 anos, ou a de 25 anos, se estiver frequentando curso de
nível superior, cessa o seu direito à pensão.
§ 3.º - A pensão atribuída ao incapaz ou
inválido será devida, enquanto durar a incapacidade ou
invalidez e a solteira ou viúva, até o casamento.
§ 4.º - A incapacidade, invalidez ou viuvez de
beneficiários, supervenientes a morte do inscrito, não
lhes confere qualquer direito à pensão instituida.
Artigo 12 - Todo contribuinte deverá fazer uma
declaração de família em formulário próprio
que se destinará, a instrução dos processos de
habilitação à percepção de pensões,
de que conste:
a) o seu nome, data de nascimento e filiação:
b) o estado civil;
c) o nome e data do nascimento do cônjuge;
d) os nomes, sexos e datas de nascimentos dos filhos.
§ 1.º - As alterações que ocorrerem na
família do contribuinte, deverão ser comunicadas ao Instituto,
mediante nova declaração de família.
§ 2.º - O contribuinte obrigatório deverá
preencher os formulários de inscrição e da
declaração de família logo após a sua
nomeação ou admissão, ou quando o Instituto o
exigir, sob pena de imediata suspensão de seus vencimentos ou
salários.
§ 3.º - A declaração de família
será testemunhada por dois contribuintes, sendo as três
firmas reconhecidas, e instruídas com as certidões
exigidas pelo Instituto.
Artigo 13 - Por morte do inscrito, adquirem direito à
pensão instituida na razão da metade, o cônjuge
sobrevivente e pela outra metade, em partes iguais, os filhos,
observado o disposto no artigo 11.
§ 1.º - Se não houver filhos, a pensão sera deferida, por inteiro, ao cônjuge supérstite.
§ 2.º - Cessando o direito à pensão dos
filhos do inscrito, de acôrdo com os parágrafos 2.º e
3.º do artigo 11, o beneficio reverterá ao cônjuge sobrevivente, ressalvada a hipótese do artigo 15.
§ 3.º - Se viúvo o inscrito, ou se o
cônjuge sobrevivente não tiver direito à pensão nos
têrmos do artigo 15, dêste decreto, será o
benefício pago integralmente em partes iguais aos filhos do
falecido. do acôrdo com o disposto no artigo 11 e seus
parágrafos.
§ 4.º - O cônjuge sobrevivente que contrair novas
núpcias, perderá o direito a pensão em beneficio
dos filhos do contribuinte falecido, na forma do parágrafo
3.º supra.
§ 5.º - No caso do parágrafo 4.º acima, a
viuvez subsequente não restabelece o direito à
pensão do cônjuge do inscrito.
Artigo 14 - Falecendo o contribuinte, os beneficiários com
direito à pensão deverão requerer a sua
habilitação, declarando o nome e
qualificação de todos, e juntando a prova da
inscrição do contribuinte e a certidão de
óbito. Se já não constarem do processo,
deverão ser juntas ainda as certidões que se fizerem
necessárias.
§ 1.º - Preenchidas as formalidades do processo de
habilitação, serão pagas aos beneficiários
as pensões que lhes competirem.
§ 2.º - O Instituto não responde por pagamento
indevido, resultante de êrro ou omissão na
declaração de família ou dos beneficiários.
Artigo 15 - Não tem direito à pensão o
cônjuge que, ao tempo do falecimento do inscrito, esteva dele
desquitado, ou houvesse abandonado o lar há mais de seis meses,
promovida a exclusão, nêste caso, pelos interessados por
ação judicial.
§ 1.º - Não perderá, porém, o cônjuge sobrevivente o direito à pensão:
a) se, no desquite judicial fôr declarado inocente;
b) se, no desquite por mútuo consentimento, prestava-lhe o inscrito pensão alimentícia;
c) se foi justo o abandono do lar.
§ 2.º - Caduca em seis meses, contados da morte do
inscrito, a ação dos interessados para excluir o
cônjuge supérstite, por abandono do lar.
Artigo 16 - Fica facultado ao contribuinte instituir como beneficiários os enteados e adotivos.
§ 1.º - Nos benefícios os enteados e adotivos concorrerão com os filhos do inscritos, em igualdade de
condições, ou em menor parte.
§ 2.º - Aplicam-se aos enteados e adotivos o disposto
para os filhos do contribuinte e a faculdade concedida ao inscrito pelo
.§ 3.º do artigo 18.
§ 3.º - A instituição de
beneficiários na forma dêste artigo, e a atribuição de
benefícios em menor parte que lhes fôr concedida,
serão feitas mediante testamento ou simples
declaração se vontade devidamente testemunhada e
registrada em Cartório de Títulos e Documentos.
Artigo 17 - Não existindo filhos de leitos anteriores, o
inscrito poderá destinar ao seu cônjuge a totalidade da
pensão, pela forma determinada no § 3.º do artigo
anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 13. § 1.º.
Artigo 18 - O contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado
poderá instituir beneficiários, pela forma estabelecida
no .§ 3.º do artigo 16, dêste decreto, pessoas que vivam
sob sua exclusiva dependência econômica, ressalvada, na
razão da metade, o direito que competir a seus filhos e nas
condições seguintes:
a) se o beneficiário a ser instituído, sendo do sexo masculino, fôr incapaz ou inválido;
b) se o beneficiário a ser instituído, sendo do sexo feminino, fôr solteira ou viúva.
§ 1.º - Ao contribuinte desquitado admitir-se-á
instituir beneficiários, nos têrmos dêste artigo, apenas
se fôr inaplicável o parágrafo 1.º, letras "a"
e "b" do artigo 15.
§ 2.º - Será automáticamente cancelada a
inscrição de beneficiários, se o contribuinte vier
a contrair núpcias, ou se desquitado, restabelecer a sociedade
conjugal.
§ 3.º - Fica facultado ao contribuinte, a todo o tempo, revogar a inscrição de beneficiários.
§ 4.º - É vedada a prova de dependência econômica depois da morte do contribuinte.
§ 5.º - Poderá o Instituto de Previdência verificar a dependência econômica alegada.
§ 6.º - Aplicam-se aos beneficiários instituídos,
de acôrdo com êste dispositivo, os parágrafos 2.º e
3.º do artigo 11.
Artigo 19 - Poderá o contribuinte casado, sem filhos com
direito à pensão, instituir beneficiário e
parentes até o 2.º grau, que estiverem nas
condições previstas no artigo anterior.
Parágrafo único - Serão aplicados aos
beneficiários os instituídos, na forma dêste dispositivo, os
parágrafos 2.º e 3.º do artigo 11, 3.º do artigo 16,
e 3.º, 4.º e 5.º do artigo anterior.
Artigo 20 - Sobrevindo o falecimento de qualquer dos beneficiários, observar-se-á o seguinte:
a) se o falecido fôr o cônjuge, sua pensão
acrescerá, em partes iguais, aos filhos legítimos, legitimados e
naturais e reconhecidos do contribuinte
b) se o falecido fôr filho legítimo, legitimado natural e
reconhecido, entrado ou adotivo do contribuinte, a pensão
reverterá ao cônjuge supérstite.
§ 1.º - No caso da letra "a" observar-se-á o disposto nos parágrafos 2.º e 3.º do artigo 11.
§ 2.º - No caso da letra "b" dar-se-á a
reversão se o cônjuge sobrevivente não estiver impedido de
receber o benefício de acôrdo com o artigo 15, ou se não
contraiu novas núpcias.
Artigo 21 - Nenhum beneficiário poderá receber
mais de uma pensão instituida pelo presente decreto salvo os
descendentes de casal contribuinte.
Artigo 22 - O direito à pensão decorre da data do
falecimento do inscrito, cessando, também desta data, as
contribuições.
Artigo 23 - O contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado,
sem beneficiários obrigatórios, com o mínimo de 1
ano de contribuição, no regime de pensão estarvido
no presente decreto, e mais de cincoenta anos de idade poderá
pedir a conversão de sua reseva matemática em
pensão mensal vitalicia, em seu favor, vedados a reversão
e o reajuste de que trata o artigo 24.
§ 1.º - Para o desquitado, a conversão somente
será concedida se não ocorrerem as hipóteses
previstas nas letras "a" e "b" do artigo 15, § 1.º.
§ 2.º - As pensões mensais vitalícias a favor do
contribuinte são devidas a partir da data da entrada do seu
pedido no protocolo do instituto, cessando, também, desta data,
as contribuições.
§ 3.º - O valor da pensão será
determinado com o auxílio dos coeficientes da tabela "C.P.M." anexa a
êste decreto, mediante o emprego da seguinte regra:
a) procura-se o coeficiente correspondente à idade do contribuinte na data da conversão;
b) procura-se o coeficiente correspondente à idade do
contribuinte na data de sua inscrição como contribuinte
do regime de pensão. Se a idade fôr inferior a 41 anos
toma-se o coeficiente 0,050000;
c) calcula-se a diferença entre ambos os coeficientes;
d) multiplica-se a diferença encontrada pela
retribuição do contribuinte: o produto será o
valor da pensão mensal vitalicia até o limite
máximo de dois terços da retribuição
desprezadas as frações de um cruzeiro no resultado final.
Artigo 24 - As pensões devidas aos beneficiários
do contribuinte falecido, serão sempre reajustáveis tendo
em vista os novos padrões de vencimentos correspondentes aos
servidores de igual categotia do inscrito correndo o aumento à
conta da "Reserva de Contingência" do Instituto, - sem prejuizo
das vantagens pessoais que competiam ao de cujos, que permanecem
inalterados.
§ 1.º - O reajuste, devido a partir do aumento, e sem
qualquer onus para os beneficiários, será proporcional ao
fundo constituído pela referida reserva, se esta não comportar o
reajuste integral
§ 2.º - A "Reserva de Contingência" será destinada exclusivamente ao reajustamento das pensões devidas.
Artigo 25 - A "Reserva de Contingência" será creditada anualmente;
a) pelas jóias estabelecidas no § 2.º do artigo 7.º dêste decreto;
b) pelos juros sôbre aplicações de capitais em
imóveis destinados à venda e ainda não postos
à disposição dos interessados.
c) por qualquer valorização efetiva do ativo;
d) por trinta por cento ou mais dos lucros líquidos apurados em balanço.
Artigo 26 - A pensão é mensal e extingue-se com a
morte, casamento, cesseção de incapacidade ou invalidez
do beneficiário, ressalvado o disposto nos artigos 11, §
2.º segunda parte, 13, parágrafos 2.º e 4.º, e 16,
§ 2.º.
Artigo 27 - A incapacidade ou invalidez para os fins do artigo
11, 18 letra "a" e 19. dêste decreto será verificada
mediante inspeção, por uma junta de médicos
oficiais do Instituto.
Artigo 28 - As pensões não são
passíveis de penhora, arresto, nem estão sujeitas a
inventários e partilha judiciais, e são livres de
qualquer impostos, taxas ou contribuições, considerado-se
nula toda a venda ou cessão de que sejam objeto, bem assim a
constituição de qualquer ônus que sôbre elas
recaia, defesa a outorga de poderes para percepção das
respectivas importâncias.
Da Perempção e da Caducidade
Artigo 29 - A falta de cumprimento de exigência, dentro do
prazo de seis meses, contado da data da publicação do
"Diário Oficial", prorrogável por outro tanto a
requerimento do interessado, importará em
perempção do processo que as tiver feito.
Artigo 30 - Caducará no prazo de cinco anos, contados da
data do falecimento do contribuinte, o direito de
habilitação ao benefício instituído, e, em
igual prazo, o direito ao pagamento da pensão ou
restituições, a partir da publicação no
"Diário Oficial" do despacho que deferiu o pedido.
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 31 - Fica assegurado, para os atuais contribuintes
obrigatórios, o direito de manter, facultativamente, e na tabela
"P. O.", o pecúlio e o auxílio para funeral e luto, sem
prejuizo da obrigatoriedade da inscrição no regime de
pensão instituída pelo presente decreto.
§ 1.º - O silêncio do contribuinte
determinará a continuação do desconto das suas
contribuições para pecúlio.
§ 2.º - Aos contribuintes que, por qualquer motivo,
deixem de receber retribuições dos cofres estaduais e das
entidades mencionadas na letra "b", do artigo 2.º, dêste decreto,
aplicam-se para fins de pecúlio as disposições dos
parágrafos do artigo 5.º.
§ 3.º - À falta de pagamento, durante seis
meses, contados da primeira contribuição mensal vencida,
caducará o direito ao pecúlio, cessando para o Instituto
tôda e qualquer responsabilidade
§ 4.º - Os atuais contribuintes obrigatórios
que não quiserem continuar no regime de pecúlio nas
condições dêste artigo, poderão, em qualquer
tempo, requerer a conversão de sua reserva matemática em
pensão mensal vitalícia, em seu benefício.
§ 5.º - O valor da pensão será
determinado com o auxílio dos coeficientes constantes da tabela
"C. P. O", anexa a êste decreto, e mediante a
aplicação da seguinte regra:
a) procura-se o coeficiente correspondente à idade do contribuinte na data da conversão;
b) procura-se o coeficiente correspondente à idade do
contribuinte na data da inscrição, como contribuinte do
regime de pecúlio e referente à apólice
correspondente;
c) calcula-se a diferença entre ambos os coeficientes;
d) multiplica-se a diferença encontrada pelo total dos
benefícios; o produto indicará o valor da pensão
mensal vitalícia, desprezadas as frações de um
cruzeiro no resultado final.
§ 6.º - Concedida a conversão, na forma do
parágrafo 4.º, cessam as contribuições para o
pecúlio, a contar da data da entrada do pedido no protocolo do
Instituto, e nessa mesma data, adquire o contribuinte o direito a
pensão mensal vitalícia, - vedada a reversão.
Artigo 32 - Os atuais contribuintes que contarem mais de setenta
anos de idade, na data da vigência da Lei n 4.832 de 4 de
setembro de 1958, permanecem no regime de pecúlio, mantidos e
assegurados todos os seus direitos, ressalvado o disposto no § 1.º
do art. 3.º.
Artigo 33 - O pecúlio atribuído a beneficiário
menor, será pago a seu representante legal, mediante
alvará judicial.
Artigo 34 - 0 contribuinte para pecúlio, obrigatório
ou facultativo, poderá instituir beneficiária, qualquer
pessoa natural, mediante testamento ou simples declaração
de vontade, devidamente testemunhada e registrada em Cartório de
Títulos e Documentos.
Parágrafo único - Fica facultado ao contribuinte. a todo o tempo, revogar a disposição de última vontade.
Artigo 35 - A taxa de juros sôbre as transações
entre o Instituto de Previdência e o Govêrno do Estado
passa a ser de nove por cento ao ano.
Artigo 36 - Continuem em vigor as disposições
relativas ao regime de pecúlio que não colidam com as do
presente decreto.
Artigo 37 - Nenhum servidor público, contribuinte
obrigatório nos têrmos dêste decreto, poderá obter
licença para tratar de interesses particulares ou solicitar
exoneração do cargo ou função, sem
apresentar atestado negativo de débito de
contribuição a que está sujeito
Artigo 38 - O Instituto de Previdência poderá
baixar instruções complementares para a devida
aplicação dêste decreto.
Artigo 39 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 40 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de outubro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Walter Ramos Jardim
José Vicente de Faria Lima
Alípio Corrêa Netto
Benedito Carvalho Veras
Fred Duarte de Araújo, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Govêrno
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de outubro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 33.790, DE 16 DE OUTUBRO DE 1958
Regulamenta o regime de pensão mensal, instituído pela Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958.
Retificações
Onde se lê:
Artigo 19 - .....
Parágrafo único - Serão aplicados os beneficiários os instituídos, ...
Leia-se:
Artigo 19 - .....
Parágrafo único - Serão aplicados aos beneficiários instituídos ...
Onde se lê:
Artigo 28 - ..., taxas ou crtribuições...,
Leia-se:
Artigo 28 - ..., taxas ou contribuições,...