DECRETO N. 34.503, DE 14 DE JANEIRO DE 1959

Regulamenta o disposto no artigo 5.° da lei n.° 4.507, de 31 de dezembro de 1957, e altera dispositivos do Livro I do Código de Impostos e Taxas
(Decreto n. 2 8.252, de 29 de abril de 1957).

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta:

Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação os parágrafos primeiro e segundo do artigo 12 do Livro 1 do Código de Impostos e Taxas (Decreto n.º 28.252-57), mantido o "caput" do referido artigo: 
"§ 1.º - Os contribuintes que efetuarem vendas fora do estabelecimento inclusive por meio de veiculos. com emissão de notas e entrega das mercadorias no próprio ato da venda, deverão possuir verba especial para o pagamento do tributo devido sôbre essas operações. A verba especial será de importância suficiente para cobrir o pagamento do impôsto relativo às mercadorias carregadas.
§ 2.º - As guias de recolhimento serão lançadas, pelos totais, no livro "Registro de Pagamento por Verba", que obedecerá aos modêlos ns. 1 e 2. O modêlo n.° 2 será utilizado exclusivamente para a escrituração relativa às vendas efetuadas na conformidade do parágrafo anterior".
Artigo 2.º - Passa a ser a seguinte a redação do Capitulo II do Titulo V, do Livro I do Código de Impostos e Taxas (Decreto n.º 28.252-57): 

"CAPÍTULO II

"Das obrigações especiais dos contribuintes estabelecidos que realizarem vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
"Artigo 84 - Os contribuintes estabelecidos que realizarem vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, com emissão de notas e entrega das mercadorias no próprio ato da venda, operando por intermédio de prepostos, fornecerão a êstes um documento comprobatório de sua qualidade, autenticado pela repartição fiscal, no qual serão ainda mencionadas as características do veículo ou do meio de transporte utilizado. 
§ 1.º - As mercadorias transportadas serão acompanhadas de nota fiscal de remessa, da qual constará a numeração dos talões em poder dos prepostos.
§ 2.º - A 1.ª via da nota, será, no retôrno, arquivada no estabelecimento".
Artigo 3.º - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo 2.° do artigo 55 do Livro I do Código de Impostos e Taxas (Decreto n.° 28.252-57), mantidos o "caput" do referido artigo e seu parágrafo primeiro: 
'§ 2.° - Nas vendas a consumidor a emissão da nota sómente será obrigatória se a operação fôr de valor superior a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros)''
Artigo 4.º - Passa a ser a seguinte a redação do artigo 154 do Livro I do Código de Impostos e Taxas (Decreto n.º 28.252-57), mantido o seu parágrafo único:
"Artigo 154 - As vendas a consumidor de valor não superior a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), em relação as quais não fôr emitida a "Nota Fiscal" serão registradas no próprio ato, em borrador cujas fôlhas serão numeradas tipograficamente, préviamente autenticado pela repartição fiscal".
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1959.

JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral