DECRETO N. 34.641, DE 30 DE JANEIRO DE 1959

Regulamenta a Lei n. 5.174, de 7 de janeiro de 1959, que criou no Instituto de Previdência do Estado, a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR  DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 29 da Lei n. 5.174, de 7 de janeiro de 1959:
Decreta:

CAPÍTULO I

Disposição preliminar

Artigo 1.º
- A Carteira de previdência dos Advogados de São Paulo, criada como carteira autonoma do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e com patrimônio próprio, pela Lei n. 5.174, de 7 de janeiro de 1959, tendo por finalidade conceder aposentadoria a advogados, provisionados e solicitadores e pensão aos seus dependentes, será organizada e regida de acôrdo com as disposições do presente regulamento.


CAPÍTULO II

Dos beneficiários

Artigo 2.º
- São beneficiários da Carteira:

I - para percepção de aposentadoria, os segurados obrigatórios ou facultativos:
II - para percepção de pensão, os membros da família do segurado ou pessoa por êle expressamente designada, desde que dêle economicamente dependam.
Artigo 3.º - São segurados obrigatórios da Carteira todos os advogados com menos de cinquenta (50) anos de idade e mais de dois (2) anos de inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, ressalvadas as exceções do artigo a seguir :
§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo, conta-se o tempo de inscrição provisória na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo.
§ 2.º - Poderá requerer exclusão o contribuinte que se tornar funcionário público ou  segurado obrigatório de qualquer Instituto ou Caixa de Previdência Social.
Artigo 4.º - São segurados facultativos:
I - os advogados com menos de cinquenta (50) anos de idade inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo:
a) - que ainda não tiverem dois anos de inscrição principal;
b) - que sejam funcionários públicos, quer ativos, quer inativos, ou segurados obrigatórios de qualquer Instituto ou Caixa de Previdência Social;
c) - transferidos, depois de publicado êste regulamento, de outra Secção da Ordem dos Advogados do Brasil, para a de São Paulo, enquanto não completarem nove (9) anos transferência;
II - os provisionados e solicitadores inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, que contarem menos de cinquenta (50) anos de idade na data de inscrição na Carteira.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, conta-se o tempo de inscrição provisória na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo,
Artigo 5.º - Poderão ser segurados facultativos os advogados, provisionados ou solicitadores que, contando mais de cinquenta (50) anos a 7 de janeiro de 1959 o requererem dentro de noventa (90) dias da data dêste regulamento, provando efetivo exercício da profissão nos anos de 1955 e 1957, mediante procurações extraídas de pelo menos quinze (15) processos em andamento, nêsse período, perante o juízo cível, criminal ou trabalhista.
Parágrafo único - Considera-se também como efetivo exercício da profissão e desempenho de mandato eletivo na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, no Instituto dos Advogados de São Paulo ou na  Associação dos Advogados de São Paulo, feita a comprovação por atestado do Presidente da respectiva entidade.
Artigo 6.º - Perderá a qualidade de segurado quem tiver sua inscrição principal cancelada na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, a menos que o cancelamento ocorra para que possa gozar de aposentadoria  concedida por esta Carteira.
Artigo 7.º - Consideram-se membros da família ou econômicamente dependentes do segurado as seguintes pessoas:
I - em primeiro lugar, conjuntamente:
a) a espôsa, ainda que desquitada, desde que, nesta hipótese, seja beneficiária de alimentos; ou o marido inválido da segurada;
b) o filho homem solteiro, de qualquer condição, menor de vinte e um (21) anos ou, quando aluno de estabelecimento de ensino superior, menor de vinte e cinco (25) anos;
c) a filha solteira, de qualquer condição, até vinte e cinco (25) anos de idade;
d) o filho inválido, de qualquer condição ou sexo sem limitação de idade;
II - em segundo lugar, conjuntamente:
a) - o pai inválido; ou a mão viúva;
b) a mãe casada com inválido;
c) uma pessoa expressamente designada pelo segurado, mediante declaração escrita, alterável ou revogável a qualquer tempo em equivalentes condições das letras "a" a "d" do inciso anterior.
§ 1.º - Se, por ocasião do falecimento do segurado, existir alguma das pessoas enumeradas no inciso I, ou cuja existência vier a conhecimento posteriormente, ficarão definitivamente excluídas as do inciso II.
§ 2.º - A concessão da pensão fica subordinada à condição de serem pagas as contribuições devidas pelo segurado.

CAPÍTULO III

Da inscrição

Artigo 8.º
- A inscrição do segurado completa-se mediante requerimento feito em formulário próprio da Carteira, do qual constem, entre outros, os seguintes dados:

a) nome por extenso;
b) data do nascimento;
c) filiação;
d) naturalidade;
e) estado civil;
f) número e data de inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo;
g) enderêço;
h) telefone;
i) indicação da base de contribuição preferida, mínima, média ou máxima, de acôrdo com o artigo 30, item I, dêste regulamento;
j) qualificação dos dependentes previstos no artigo 7.º, com menção de seu nome por extenso, data do nascimento, filiação, naturalidade, estado civil e enderêço;
k) se é funcionário público;
l) se é contribuinte de instituição de previdência social e qual o número de sua inscrição ou matrícula;
m) no caso de transfêrencia de outra Seção de Ordem dos Advogados do Brasil para a de São Paulo,a data em que a transferência ocorreu.
Artigo 9.º - Deve o requerimento de inscrição ser instruído com fotocópia autenticada de carteira de identidade expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, contendo os elementos de qualificação e identidade do requerente, alem dos seguintes documentos, conforme o caso:
I - comprobatório de exercício da advocacia nos anos de 1955 a 1957, quando se tratar de segurado enquadrado no artigo 5.º ;
II - certidão da data  de transferência de outra Seção da Ordem dos Advogados do Brasil para a de São Paulo;
III - certidão de nascimento, ou prova equivalente, do segurado e seus beneficiários.
Artigo 10 - A concessão dos benefícios depende de inscrição regular do segurado, na forma dos artigos anteriores, podendo qualquer beneficiário interessado promovê-la, se o segurado não o tiver feito em vida e se tratar de contribuição obrigatória.
Artigo 11 - O segurado, e, após sua morte, os beneficiários ficam obrigados a comunicar à Carteira as alterações que se verificarem nos dados indicados na inscrição.
Artigo 12 - A falta de requerimento de inscrição não obsta a que seja cobrada a contribuição devida pelo segurado obrigatório.

CAPÍTULO IV

Dos Benefícios

Artigo 13
- Preenchidas as condições previstas nêste regulamento, poderá aposentar-se o segurado quite:

a) com a idade mínima de sessenta e cinco (65) anos, uma vez tenha cinco (5) anos completos de contribuição e deixe de exercer a profissão, em qualquer de suas modalidades;
b) por invalidez para o exercício da profissão, desde que já tenha um ano completo de contribuições.
§ 1.º - Considera-se invalidez qualquer lesão de órgão ou pertubação de função que reduza de mais de dois terços (2|3), por prazo superior a um ano, a capacidade geral de trabalho do segurado, comprovada em  laudo elaborado por três médicos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
§ 2.º -  O aposentado por invalidez deverá submeter-se sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a reinspeções de saúde feitas por junta por junta médica do referido Instituto, de dois em dois anos ou em menor intervalo, quando pela Carteira lhe fôr exigido.
§ 3.º - A aposentadoria por invalidez poderá converter-se em aposentadoria por idade ( letra "a" dêste artigo), desde que cancelada a inscrição do segurado na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.
§ 4.º - A aposentadoria será concedida pelo Presidente do Instituto e terá início, quando por idade, a partir da data em que fôr cancelada a inscrição do segurado na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo; e quando por invalidez, a contar da data do laudo médico.

§ 5.º - Não será aposentado por invalidez o segurado que já tiver inválido na data de sua inscrição na Carteira.
Artigo 14 - A aposentadoria consistirá numa renda mensal, composta de duas parcelas:
I - uma parte fixa, equivalente ao sálario mínimo mensal vigente na cidade de São Paulo, ao tempo da aposentadoria;
II - uma parte variável, correspondente a tantas vêzes 0,08( oito, centésimos), 0,12( doze centésimos ) e 0,16( dezesseis centésimos) da parte fixa, quantos forem os anos de contribuição mínima, média ou máxima, de acôrdo com o artigo 30, inciso I.
Artigo 15 - Cessa a aposentadoria:
I - por morte do segurado;
II - se o aposentado voltar a exercer a advocacia, por si ou por interposta pessoa;
III - se deixar de existir a invalidez, a menos que o segurado já tenha atingido sessenta e cinco(65) anos de idade (v. artigo 13, § 3.º).
Artigo 16 - Por morte do segurado, ativo ou aposentado, terão direito a pensão, quando dêle econômicamente dependentes, as pessoas de sua família ou a que por êle fôr expressamente declarada, de acôrdo com o disposto no artigo 7.º dêste regulamento, preenchidas as demais condições legais.
Parágrafo único - A concessão da pensão fica subordinada à condição de serem pagas as contribuições devidas pelo segurado.
Artigo 17 - A importância mensal da pensão será constituída:
I - se o segurado estiver aposentado, ao falecer:
a) de uma cota fixa, equivalente a 30% ( trinta por cento) da aposentadoria que vinha percebendo;
b) de tantas cotas variáveis, até o máximo de cinco, equivalendo cada uma a 8% (oito por cento) dessa aposentadoria, quantas forem as pessoas com direito a pensão, ao tempo da morte do segurado;
II - se o segurado não estiver aposentado, ao falecer: de uma cota única, nunca inferior a 70% (setenta por cento), da aposentadoria a que teria direito, na data do falecimento.
§ 1.º  - A importância total da pensão será dividida igualmente entre os beneficiários devidamente habilitados, existentes ao tempo da morte do segurado, não se  adiando a sua concessão pela possível existência de outros beneficiários.
§ 2.º - No caso do inciso I, a cota fixa da pensão subsistirá enquanto existirem beneficiários com direito a pensão, e as cotas variáveis, que não excederão de cinco extinguir-se-ão à medida em que cada titular faleça ou perca o direito à pensão já concedida, salvo mais de cinco beneficiários, hipótese em que só começarão a se canceladas depois de ficarem os pensionistas reduzidos a êsse número.
§ 3.º - No caso do inciso II , a pensão será calculada de acôrdo com a Tabela " Experiência Americana" à taxa de 6% (seis por cento), levando em conta a idade ao beneficiário mais velho: e, para os efeitos do parágrafo  anterior, 30% ( trinta por cento) da pensão assim calculada serão havidos como cota fixa.
Artigo 18 - A cota única a que se refere o inciso II do artigo 17 dêste regulamento será calculada mediante utilização dos coeficientes constantes da Tabela I ( V.A.R.V.) A pensão a que alude o § 3.º do artigo 17 será calculada pela Tabela II ( C.D).
Artigo 19 - Para os cálculos necessários à observância do artigo 7.º dêste regulamento, proceder-se-á da seguinte forma:
a) - nos casos das letras "a" e "d" do item I , e das letras "a", "b" e "c" do item II, a pensão será calculada estabelecendo-se a equivalência dos valores atuais de suas rendas vitalícias fracionadas, cujos valores unitários se encontram na tabela I ( V. A.R.V.), sendo a primeira igual à pensão mensal a ser estipulada e relativa a uma pessoa com a idade do beneficiário mais idoso; e a segunda igual aos proventos mensais a que teria direito o segurado se se aposentasse na data da ocorrência do seu falecimento e relativa a uma pessoa com  a idade do segundo nessa época;
b) - nos casos das letras "b" e "c" do item I e sempre que todas as pensões forem temporárias, será substituída a primeira das rendas citadas na alíneas "a" dêste artigo por uma renda temporária, relativa ao beneficiário mais idoso, utilizando-se a Tabela II ( C.D.) para  a determinação dos fatores de descontos atuariais sôbre os capitais diferidos.
Artigo 20 - Nos cálculos dos valores finais das aposentadorias e das pensões atribuídas a cada um dos beneficiários, serão sempre despresadas as frações de um cruzeiro.
Artigo 21 - Para a concessão de pensão, a Carteira poderá exigir atestado de dependência econômica, subscrito por dois segurados inscritos na Carteira ou pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, do Instituto dos Advogados de São Paulo ou de Associação dos Advogados de São Paulo, ou outra comprovação, a critério do Instituto.
Artigo 22 - Para que o dependente inválido receba pensão a êsse título, a invalidez deverá ser verificada na forma do artigo 13, § 2.º, devendo o pensionista submeter-se, sob pena de suspensão de pagamento do benefício, a reinspeções de saúde periódicas.
Artigo 23 - Semestralmente, todos os pensionistas em idade núbil apresentarão atestado de seu  estado civil  e, quando for o caso, de estarem cursando estabelecimento de ensino superior. Os beneficiários que não receberem pessoalmente deverão, semestralmente, apresentar atestado de vida, passado por autoridade policial ou judiciária  ou oferecer nova procuração.
Artigo 24 - Concedida a pensão, qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique na exclusão ou inclusão de beneficiário, somente produzirá efeito a partir da data em que vier deferida pelo Presidente do Instituto ou por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 25- Cessa a pensão:
a) - no dia seguinte à data de falecimento do pensionista;
b) - na data do casamento do pensionista, ou quando  êste passar a viver maritalmente;
c) - no dia seguinte à data em que o pensionista atingir o limite de idade fixado nêste regulamento;
d) - na data em que cessar a invalidez que serviu de causa à concessão do benefício ou à sua prorrogação;
e) - na data em que o filho homem maior deixar de ser aluno de estabelecimento de ensino superior.
Artigo 26 - A concessão dos benefícios previstos nêste regulamento ficará sujeita.
I - ao prazo de carência de um ano, para a concessão de pensão ou aposentadoria por invalidez, e de cinco anos, para a aposentadoria por implemento de idade;
II - ao pagamento das contribuições devidas pelo segurado.
§ 1.º - Para os segurados inscritos na Secção de  São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por transferência de outra Secção, exigir-se-á também a prova do  exercício da profissão no Estado de São Paulo durante pelo menos dez anos.
§ 2.º - O reconhecimento antecipado das contribuições não reduz de carência.
§ 3.º - Se o segurado se atrasar no pagamento de doze ou mais contribuições consecutivas, o prazo de carência recomeçará a correr por inteiro, a partir a satisfação do débito, incluídos os juros moratórios e a multa previstos nos §§ 4.º e 5.º do artigo 31.
Artigo 27 - O valor dos benefícios ficará condicionado às possibilidades financeiras da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, devendo ser trienalmente fixado pelo Presidente do Instituto.
Artigo 28 - Sempre que se alterar o salário mínimo na cidade de São Paulo, serão revistos já concedidos.
§ 1.º - A atualização dos benefícios entrará tem vigor na mesma data em que se der a alteração do salário mínimo.
§ 2.º - Se o fundo de reserva da Carteira de Previdência fôr insuficiente, o Presidente do Instituto, dentro do prazo máximo de trinta dias, representará aos Poderes competentes no artigo 30, a fim de que do benefícios concedidos e a conceder possam ser pagos integralmente, segundo as bases estabelecidas nos artigos 14 e 17 dêste regulamento.
Artigo 29 - Prescreve :
I - em três anos, contados da morte do segurado, o direito de habilitar-se à pensão;
II - em um ano, contado do último dia do mês a que se referem, o direito às prestações de aposentadoria ou de pensão.

CAPÍTULO V

Das fontes de receita

Artigo 30
- A receita da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo será constituída:

I - da contribuição mensal dos segurados correspondentes a 8, 16 ou 24% do salário mínimo vigente na cidade de São Paulo à escolha do interessado;
II - das custas contadas aos advogados e que sejam atribuídas à Carteira ora criada;
III - da taxa fixa de Cr$ 100,00 ( cem cruzeiros ) cobrada, a título de custas, no preparo dos recursos judiciais e dos feitos processados perante o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Alçada do Estado;
IV - da taxa fixa de Cr$ 100,00 ( cem cruzeiros ) cobrada, a título de contribuição individual do autor ou requerente, na distribuição, em primeira instância, dos feitos civeis de qualquer natureza e das ações penais privadas;
V - da taxa fixa  de Cr$ 100,00 ( cem cruzeiros), cobrada, a título de contribuição individual do mandante, sôbre todo instrumento de mandato judicial oferecido ou produzido em juizo;
VI - da taxa de Cr$ 100,00 ( cem cruzeiros) cobrada sôbre qualquer substabelecimento nas condições do inciso anterior;
VII - das dotações e legados recebidos;
VIII - dos rendimentos patrimoniais da Carteira;
IX - das receitas eventuais ;
X - dos demais recursos previstos em lei.
Parágrafo único - Se a taxa incidir, nos casos dos itens IV, V e VI sôbre beneficiário de justiça gratuita só será paga por êste se vendedor na causa, ficando a cargo do vencido apenas a taxa prevista no item III, por inteiro ou proporcionalmente.
Artigo 31 - a contribuição do segurado obrigatório será devida a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que completar dois anos de inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, e a  do segurado facultativo desde o primeiro dia do mês em que tiver sido aceita sua inscrição.
§ 1.º - Ressalvado o disposto no parágrafo terceiro, cessa a obrigação de contribuir no mês seguinte àquele em que o segurado tiver cancelada soa inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo Paulo, ou se fôr segurado facultativo, em que tiver sido aceito seu pedido de exclusão.
§ 2.º - Ao inscrever-se na Carteira, o segurado poderá optar pelo pagamento da contribuição mínima, média ou máxima, prevalecendo, no seu silêncio, a contribuição mínima. Sempre que completar um período de doze contribuições, poderá fazer nova opção.
§ 3.º - Concedida a aposentadoria, o segurado passará a pagar, em qualquer hipótese, a contribuição mínima, que será descontada na fonte, pela própria Carteira.
§ 4.º - A contribuição deverá ser paga, na Tesouraria do Instituto de Previdência, até o último dia do mês seguinte ao vencido, ficando sujeito o segurado, em caso de atraso, ao pagamento dos juros moratórios de 1% ao mês.
§ 5.º - No caso de cobrança judicial do débito, será acrescida a multa de 20% ( vinte por cento) sôbre o total apurado.
§ 6.º - As contribuições serão automáticamente reajustadas, sempre que novo salário mínimo entre em vigor na cidade de São Paulo.
§ 7.º - Salvo o caso de êrro de arrecadação, não haverá restituição de contribuições.
§ 8.º - Os segurados poderão antecipar o pagamento das contribuições, por trimestres completos.
§ 9.º - As contribuições porventura arrecadadas por intermédio de associações de classe ou de terceiros não valerão como pagamento somente valendo como tal, quando e efivamente derem entrada na Tesouraria do Instituto.
Artigo 32 - Compete à Secretaria da Fazenda do Estado arrecadar a receita prevista nos incisos II, IV, V e VI do artigo 30.
§ 1.º - A Secretaria da Fazenda entregará quinzenalmente à Carteira o que para esta houver arrecadado, acrescido de juros moratórios de 8% ao ano no caso de atraso.
§ 2.º - Quando efetuado o preparo em segunda instância, a taxa prevista no artigo 30, item III, será arrecadada pelas Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada e recolhida diretamente à Carteira.
Artigo 33 - As custas por lei atribuídas à Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo, pertencerão em partes iguais, à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e à Caixa de Assitência dos Advogados de São Paulo, mantida pela mesma Secção da Ordem.

CAPÍTULO VI

Da aplicação da receita

Artigo 34
- A receita da Carteira ora criada só poderá ser utilizada no pagamento dos benefícios previstos nêste regulamento e nas despesas de administração e material necessárias à consecução de seus fins sendo nulo de pleno direito qualquer ato ou decisão que lhe dê utilização ou destino diverso.
Artigo 35 - Haverá um fundo de reserva não inferior a dez por cento da receita anual da Carteira, fixado em cada previsão orçamentária pelo Presidente do Instituto e destinado à atualização dos benefícios previsto nêste regulamento ( V. artigo 14).
Artigo 36 - Tôda a receita auferida pela Carteira de Previdência dos Advogados será imediatamente entregue, como aplicação, ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, rendendo juros de 7% ao ano.

CAPÍTULO VII

Da Administração

Artigo 37
- A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo será administrada e representada juridicamente pelo Instituto de Previdência.
Artigo 38 - A Carteira de Previdência dos Advogados ficará subordinada à Diretoria de Seguros do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO VIII

Das disposições gerais e transitórias

Artigo 39
- O Presidente do Instituto, dentro de dois anos de vigência dêste regularmento e sempre que necessário, mandará proceder a estudos secariais e representará aos Poderes competentes, solicitando reajuste das fontes de receita estabelecidas no artigo 30, a fim de que possam ser pagos integralmente os benefícios nas bases previstas pelos artigos 14 e 17 dêste regulamento.
Parágrafo único - A Carteira da Previdência dos Advogados de São Paulo, observado o disposto no artigo 27 dêste regulamento, adotará o regime aturial de repartição com fundo de garantia, enquanto, mediante proposta do Presidente do Instituto, baseado nos estudos previstos nêste artigo, outro não fôr estabelecido por decreto.
Artigo 40 - Sem prejuízo de igual faculdade para a Ordem dos Agvogados do Brasil - Seção de São Paulo, a Carteira fiscalizará a arrecadação prevista nêste regularmento.
Artigo 41 - Se a lei federal dispuser sôbre a aposenentadoria dos advogados provisionados e solicitadores, o Presidente do Instituto representará aos Poderes Estaduais competentes, para que tomem as provicências legislativas cabíveis.
Parágrafo único - Se a Carteira ora instituída não puder preencher os fins a que se destina seus bens e valores passarão a pertencer à Caixa de Assitência dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, cessando a cobrança das contribuições, taxas e acréscimos ora criados.
Artigo 42 - Na hipótese de simulação ou fraude praticada por segurados no cumprimento das obrigações ou no uso de direitos assegurados por êste regulamento, o Instituto comunicará o fato à Ordem dos Advogados do Brasil. Seção de São Paulo, para as providências que porventura  a esta competirem em face de seu regulamento.
Artigo 43 - O Presidente do Instituto proporá ao Govêrno a criação dos cargos que se fizerem necessários em razão dos serviços da Carteira
Artigo 44 - A partir de 1.º de abril de 1959, será devida a Contribuição dos segurados obrigatórios da Carteira, haviam ou não feito requerimento de inscrição
Artigo 45 - O Instituto de Previdência poderá baixar instruções complementares para a devida aplicação dêste regulamento.
Artigo 46 - Êste decreto entrará em vigor sessenta (60) dias após a sua publicação, na conformidade do artigo 29 da lei n. 5.174, de 7 de janeiro de 1959.
Artigo 47 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de janeiro de 1959

JÂNIO QUADROS
Paulo Marzagão
Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.


DECRETO N. 34.641, DE 30 DE JANEIRO DE 1959

TABELA II  (O.D.) A QUE SE REFERE O ARTIGO 18