DECRETO N. 34.641, DE 30 DE JANEIRO DE 1959
Regulamenta
a Lei n. 5.174, de 7 de janeiro de 1959, que criou no Instituto de
Previdência do Estado, a Carteira de Previdência dos
Advogados de São Paulo.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
nos têrmos do artigo 29 da Lei n. 5.174, de 7 de janeiro de 1959:
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposição preliminar
Artigo 1.º
- A Carteira de previdência dos Advogados de São Paulo,
criada como carteira autonoma do Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo e com patrimônio próprio, pela
Lei n. 5.174, de 7 de janeiro de 1959, tendo por finalidade conceder
aposentadoria a advogados, provisionados e solicitadores e
pensão aos seus dependentes, será organizada e regida de
acôrdo com as disposições do presente regulamento.
CAPÍTULO II
Dos beneficiários
Artigo 2.º - São beneficiários da Carteira:
I - para percepção de aposentadoria, os segurados obrigatórios ou facultativos:
II
- para percepção de pensão, os membros da
família do segurado ou pessoa por êle expressamente
designada, desde que dêle economicamente dependam.
Artigo 3.º
- São segurados obrigatórios da Carteira todos os
advogados com menos de cinquenta (50) anos de idade e mais de dois (2)
anos de inscrição principal na Ordem dos Advogados do
Brasil, Secção de São Paulo, ressalvadas as
exceções do artigo a seguir :
§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo, conta-se o
tempo de inscrição provisória na Ordem dos
Advogados do Brasil, Secção de São Paulo.
§ 2.º - Poderá requerer exclusão o
contribuinte que se tornar funcionário público ou
segurado obrigatório de qualquer Instituto ou Caixa de
Previdência Social.
Artigo 4.º - São segurados facultativos:
I -
os advogados com menos de cinquenta (50) anos de idade inscritos na
Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo:
a) - que ainda não tiverem dois anos de inscrição principal;
b)
- que sejam funcionários públicos, quer ativos, quer
inativos, ou segurados obrigatórios de qualquer Instituto ou
Caixa de Previdência Social;
c) -
transferidos, depois de publicado êste regulamento, de outra
Secção da Ordem dos Advogados do Brasil, para a de
São Paulo, enquanto não completarem nove (9) anos
transferência;
II
- os provisionados e solicitadores inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil, Secção de São Paulo, que contarem menos de
cinquenta (50) anos de idade na data de inscrição na
Carteira.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste
artigo, conta-se o tempo de inscrição provisória
na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São
Paulo,
Artigo 5.º -
Poderão ser segurados facultativos os advogados, provisionados
ou solicitadores que, contando mais de cinquenta (50) anos a 7 de
janeiro de 1959 o requererem dentro de noventa (90) dias da data
dêste regulamento, provando efetivo exercício da
profissão nos anos de 1955 e 1957, mediante
procurações extraídas de pelo menos quinze (15)
processos em andamento, nêsse período, perante o
juízo cível, criminal ou trabalhista.
Parágrafo único -
Considera-se também como efetivo exercício da profissão e
desempenho de mandato eletivo na Ordem dos Advogados do Brasil,
Secção de São Paulo, no Instituto dos Advogados de
São Paulo ou na Associação dos Advogados de
São Paulo, feita a comprovação por atestado do
Presidente da respectiva entidade.
Artigo 6.º
- Perderá a qualidade de segurado quem tiver sua
inscrição principal cancelada na Ordem dos Advogados do
Brasil, Secção de São Paulo, a menos que o
cancelamento ocorra para que possa gozar de aposentadoria concedida por esta Carteira.
Artigo 7.º - Consideram-se membros da família ou econômicamente dependentes do segurado as seguintes pessoas:
I - em primeiro lugar, conjuntamente:
a)
a espôsa, ainda que desquitada, desde que, nesta hipótese,
seja beneficiária de alimentos; ou o marido inválido da
segurada;
b)
o filho homem solteiro, de qualquer condição, menor de
vinte e um (21) anos ou, quando aluno de estabelecimento de ensino
superior, menor de vinte e cinco (25) anos;
c) a filha solteira, de qualquer condição, até vinte e cinco (25) anos de idade;
d) o filho inválido, de qualquer condição ou sexo sem limitação de idade;
II - em segundo lugar, conjuntamente:
a) - o pai inválido; ou a mão viúva;
b) a mãe casada com inválido;
c)
uma pessoa expressamente designada pelo segurado, mediante
declaração escrita, alterável ou revogável
a qualquer tempo em equivalentes condições das letras "a"
a "d" do inciso anterior.
§ 1.º - Se, por ocasião do falecimento do
segurado, existir alguma das pessoas enumeradas no inciso I, ou cuja
existência vier a conhecimento posteriormente, ficarão
definitivamente excluídas as do inciso II.
§ 2.º - A
concessão da pensão fica subordinada à
condição de serem pagas as contribuições
devidas pelo segurado.
CAPÍTULO III
Da inscrição
Artigo 8.º
- A inscrição do segurado completa-se mediante
requerimento feito em formulário próprio da Carteira, do
qual constem, entre outros, os seguintes dados:
a) nome por extenso;
b) data do nascimento;
c) filiação;
d) naturalidade;
e) estado civil;
f) número
e data de inscrição principal na Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção de São Paulo;
g) enderêço;
h) telefone;
i)
indicação da base de contribuição
preferida, mínima, média ou máxima, de acôrdo com o
artigo 30, item I, dêste regulamento;
j)
qualificação dos dependentes previstos no artigo
7.º, com menção de seu nome por extenso, data do
nascimento, filiação, naturalidade, estado civil e
enderêço;
k) se é funcionário público;
l)
se é contribuinte de instituição de
previdência social e qual o número de sua
inscrição ou matrícula;
m) no
caso de transfêrencia de outra Seção de Ordem dos
Advogados do Brasil para a de São Paulo,a data em que a
transferência ocorreu.
Artigo 9.º
- Deve o requerimento de inscrição ser instruído com
fotocópia autenticada de carteira de identidade expedida pela
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo,
contendo os elementos de qualificação e identidade do
requerente, alem dos seguintes documentos, conforme o caso:
I -
comprobatório de exercício da advocacia nos anos de 1955
a 1957, quando se tratar de segurado enquadrado no artigo 5.º ;
II
- certidão da data de transferência de outra
Seção da Ordem dos Advogados do Brasil para a de
São Paulo;
III - certidão de nascimento, ou prova equivalente, do segurado e seus beneficiários.
Artigo 10
- A concessão dos benefícios depende de
inscrição regular do segurado, na forma dos artigos
anteriores, podendo qualquer beneficiário interessado
promovê-la, se o segurado não o tiver feito em vida e se
tratar de contribuição obrigatória.
Artigo 11 -
O segurado, e, após sua morte, os beneficiários ficam
obrigados a comunicar à Carteira as alterações que
se verificarem nos dados indicados na inscrição.
Artigo 12
- A falta de requerimento de inscrição não obsta a
que seja cobrada a contribuição devida pelo segurado
obrigatório.
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios
Artigo 13 - Preenchidas as condições previstas nêste regulamento, poderá aposentar-se o segurado quite:
a)
com a idade mínima de sessenta e cinco (65) anos, uma vez tenha
cinco (5) anos completos de contribuição e deixe de
exercer a profissão, em qualquer de suas modalidades;
b)
por invalidez para o exercício da profissão, desde que
já tenha um ano completo de contribuições.
§ 1.º - Considera-se invalidez qualquer lesão
de órgão ou pertubação de
função que reduza de mais de dois terços (2|3),
por prazo superior a um ano, a capacidade geral de trabalho do segurado, comprovada em laudo elaborado por
três médicos do Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo.
§ 2.º - O
aposentado por invalidez deverá submeter-se sob pena de
suspensão do pagamento do benefício, a
reinspeções de saúde feitas por junta por junta
médica do referido Instituto, de dois em dois anos ou em menor
intervalo, quando pela Carteira lhe fôr exigido.
§ 3.º - A
aposentadoria por invalidez poderá converter-se em aposentadoria
por idade ( letra "a" dêste artigo), desde que cancelada a
inscrição do segurado na Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção de São Paulo.
§ 4.º - A
aposentadoria será concedida pelo Presidente do Instituto e
terá início, quando por idade, a partir da data em que
fôr cancelada a inscrição do segurado na Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção de São Paulo; e quando
por invalidez, a contar da data do laudo médico.
§ 5.º - Não
será aposentado por invalidez o segurado que já tiver
inválido na data de sua inscrição na Carteira.
Artigo 14 - A aposentadoria consistirá numa renda mensal, composta de duas parcelas:
I
- uma parte fixa, equivalente ao sálario mínimo mensal
vigente na cidade de São Paulo, ao tempo da aposentadoria;
II
- uma parte variável, correspondente a tantas vêzes 0,08(
oito, centésimos), 0,12( doze centésimos ) e 0,16(
dezesseis centésimos) da parte fixa, quantos forem os anos de
contribuição mínima, média ou
máxima, de acôrdo com o artigo 30, inciso I.
Artigo 15 - Cessa a aposentadoria:
I - por morte do segurado;
II - se o aposentado voltar a exercer a advocacia, por si ou por interposta pessoa;
III
- se deixar de existir a invalidez, a menos que o segurado já
tenha atingido sessenta e cinco(65) anos de idade (v. artigo 13, §
3.º).
Artigo 16 -
Por morte do segurado, ativo ou aposentado, terão direito a
pensão, quando dêle econômicamente dependentes, as
pessoas de sua família ou a que por êle fôr
expressamente declarada, de acôrdo com o disposto no artigo
7.º dêste regulamento, preenchidas as demais
condições legais.
Parágrafo único - A concessão da
pensão fica subordinada à condição de serem
pagas as contribuições devidas pelo segurado.
Artigo 17 - A importância mensal da pensão será constituída:
I - se o segurado estiver aposentado, ao falecer:
a) de uma cota fixa, equivalente a 30% ( trinta por cento) da aposentadoria que vinha percebendo;
b)
de tantas cotas variáveis, até o máximo de cinco,
equivalendo cada uma a 8% (oito por cento) dessa aposentadoria, quantas
forem as pessoas com direito a pensão, ao tempo da morte do
segurado;
II
- se o segurado não estiver aposentado, ao falecer: de uma cota
única, nunca inferior a 70% (setenta por cento), da
aposentadoria a que teria direito, na data do falecimento.
§ 1.º - A importância total da
pensão será dividida igualmente entre os
beneficiários devidamente habilitados, existentes ao tempo da
morte do segurado, não se adiando a sua concessão
pela possível existência de outros beneficiários.
§ 2.º - No caso do inciso I, a cota fixa da
pensão subsistirá enquanto existirem beneficiários
com direito a pensão, e as cotas variáveis, que
não excederão de cinco extinguir-se-ão à
medida em que cada titular faleça ou perca o direito à
pensão já concedida, salvo mais de cinco
beneficiários, hipótese em que só
começarão a se canceladas depois de ficarem os
pensionistas reduzidos a êsse número.
§ 3.º - No caso do inciso II , a pensão
será calculada de acôrdo com a Tabela " Experiência
Americana" à taxa de 6% (seis por cento), levando em conta a
idade ao beneficiário mais velho: e, para os efeitos do
parágrafo anterior, 30% ( trinta por cento) da
pensão assim calculada serão havidos como cota fixa.
Artigo 18 -
A cota única a que se refere o inciso II do artigo 17
dêste regulamento será calculada mediante
utilização dos coeficientes constantes da Tabela I (
V.A.R.V.) A pensão a que alude o § 3.º do artigo 17
será calculada pela Tabela II ( C.D).
Artigo 19
- Para os cálculos necessários à observância
do artigo 7.º dêste regulamento, proceder-se-á da
seguinte forma:
a)
- nos casos das letras "a" e "d" do item I , e das letras "a", "b" e "c"
do item II, a pensão será calculada estabelecendo-se a
equivalência dos valores atuais de suas rendas vitalícias
fracionadas, cujos valores unitários se encontram na tabela I (
V. A.R.V.), sendo a primeira igual à pensão mensal a ser
estipulada e relativa a uma pessoa com a idade do beneficiário mais
idoso; e a segunda igual aos proventos mensais a que teria direito o
segurado se se aposentasse na data da ocorrência do seu
falecimento e relativa a uma pessoa com a idade do segundo nessa
época;
b) -
nos casos das letras "b" e "c" do item I e sempre que todas as
pensões forem temporárias, será substituída
a primeira das rendas citadas na alíneas "a" dêste artigo
por uma renda temporária, relativa ao beneficiário mais
idoso, utilizando-se a Tabela II ( C.D.) para a
determinação dos fatores de descontos atuariais
sôbre os capitais diferidos.
Artigo 20
- Nos cálculos dos valores finais das aposentadorias e das
pensões atribuídas a cada um dos beneficiários,
serão sempre despresadas as frações de um cruzeiro.
Artigo 21 -
Para a concessão de pensão, a Carteira poderá
exigir atestado de dependência econômica, subscrito por
dois segurados inscritos na Carteira ou pelo Presidente da Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, do
Instituto dos Advogados de São Paulo ou de
Associação dos Advogados de São Paulo, ou outra
comprovação, a critério do Instituto.
Artigo 22 -
Para que o dependente inválido receba pensão a êsse
título, a invalidez deverá ser verificada na forma do
artigo 13, § 2.º, devendo o pensionista submeter-se, sob pena de suspensão de pagamento do benefício, a
reinspeções de saúde periódicas.
Artigo 23
- Semestralmente, todos os pensionistas em idade núbil
apresentarão atestado de seu estado civil e, quando
for o caso, de estarem cursando estabelecimento de ensino superior. Os
beneficiários que não receberem pessoalmente
deverão, semestralmente, apresentar atestado de vida, passado
por autoridade policial ou judiciária ou oferecer nova
procuração.
Artigo 24
- Concedida a pensão, qualquer inscrição ou
habilitação posterior que implique na exclusão ou
inclusão de beneficiário, somente produzirá efeito
a partir da data em que vier deferida pelo Presidente do
Instituto ou por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 25- Cessa a pensão:
a) - no dia seguinte à data de falecimento do pensionista;
b) - na data do casamento do pensionista, ou quando êste passar a viver maritalmente;
c) - no dia seguinte à data em que o pensionista atingir o limite de idade fixado nêste regulamento;
d)
- na data em que cessar a invalidez que serviu de causa à
concessão do benefício ou à sua
prorrogação;
e) - na data em que o filho homem maior deixar de ser aluno de estabelecimento de ensino superior.
Artigo 26 - A concessão dos benefícios previstos nêste regulamento ficará sujeita.
I
- ao prazo de carência de um ano, para a concessão de pensão ou
aposentadoria por invalidez, e de cinco anos, para a aposentadoria por
implemento de idade;
II - ao pagamento das contribuições devidas pelo segurado.
§ 1.º - Para os segurados inscritos na
Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados
do Brasil, por transferência de outra Secção,
exigir-se-á também a prova do exercício da
profissão no Estado de São Paulo durante pelo menos dez
anos.
§ 2.º - O reconhecimento antecipado das contribuições não reduz de carência.
§ 3.º - Se o segurado se atrasar no pagamento de doze
ou mais contribuições consecutivas, o prazo de
carência recomeçará a correr por inteiro, a partir
a satisfação do débito, incluídos os juros
moratórios e a multa previstos nos §§ 4.º e
5.º do artigo 31.
Artigo 27 - O valor dos benefícios ficará
condicionado às possibilidades financeiras da Carteira de
Previdência dos Advogados de São Paulo, devendo ser
trienalmente fixado pelo Presidente do Instituto.
Artigo 28
- Sempre que se alterar o salário mínimo na cidade de
São Paulo, serão revistos já concedidos.
§ 1.º - A atualização dos benefícios
entrará tem vigor na mesma data em que se der a
alteração do salário mínimo.
§ 2.º - Se
o fundo de reserva da Carteira de Previdência fôr
insuficiente, o Presidente do Instituto, dentro do prazo máximo
de trinta dias, representará aos Poderes competentes no artigo
30, a fim de que do benefícios concedidos e a conceder possam ser pagos
integralmente, segundo as bases estabelecidas nos artigos 14 e 17
dêste regulamento.
Artigo 29 - Prescreve :
I - em três anos, contados da morte do segurado, o direito de habilitar-se à pensão;
II
- em um ano, contado do último dia do mês a que se
referem, o direito às prestações de aposentadoria
ou de pensão.
CAPÍTULO V
Das fontes de receita
Artigo 30 - A receita da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo será constituída:
I
- da contribuição mensal dos segurados correspondentes a
8, 16 ou 24% do salário mínimo vigente na cidade de São
Paulo à escolha do interessado;
II - das custas contadas aos advogados e que sejam atribuídas à Carteira ora criada;
III
- da taxa fixa de Cr$ 100,00 ( cem cruzeiros ) cobrada, a título de
custas, no preparo dos recursos judiciais e dos feitos processados
perante o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Alçada do
Estado;
IV
- da taxa fixa de Cr$ 100,00 ( cem cruzeiros ) cobrada, a título de
contribuição individual do autor ou requerente, na
distribuição, em primeira instância, dos feitos
civeis de qualquer natureza e das ações penais privadas;
V
- da taxa fixa de Cr$ 100,00 ( cem cruzeiros), cobrada, a título
de contribuição individual do mandante, sôbre todo
instrumento de mandato judicial oferecido ou produzido em juizo;
VI -
da taxa de Cr$ 100,00 ( cem cruzeiros) cobrada sôbre qualquer
substabelecimento nas condições do inciso anterior;
VII - das dotações e legados recebidos;
VIII - dos rendimentos patrimoniais da Carteira;
IX - das receitas eventuais ;
X - dos demais recursos previstos em lei.
Parágrafo único - Se a taxa incidir, nos casos dos
itens IV, V e VI sôbre beneficiário de justiça
gratuita só será paga por êste se vendedor na
causa, ficando a cargo do vencido apenas a taxa prevista no item III,
por inteiro ou proporcionalmente.
Artigo 31 - a contribuição do segurado
obrigatório será devida a partir do primeiro dia do
mês seguinte àquele em que completar dois anos de
inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil,
Secção de São Paulo, e a do segurado
facultativo desde o primeiro dia do mês em que tiver sido aceita
sua inscrição.
§ 1.º - Ressalvado o disposto no parágrafo
terceiro, cessa a obrigação de contribuir no mês
seguinte àquele em que o segurado tiver cancelada soa
inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil,
Secção de São Paulo Paulo, ou se fôr
segurado facultativo, em que tiver sido aceito seu pedido de
exclusão.
§ 2.º
- Ao inscrever-se na Carteira, o segurado
poderá optar pelo pagamento da contribuição
mínima, média ou máxima, prevalecendo, no seu
silêncio, a contribuição mínima. Sempre que
completar um período de doze contribuições,
poderá
fazer nova opção.
§ 3.º - Concedida a aposentadoria, o segurado
passará a pagar, em qualquer hipótese, a
contribuição mínima, que será descontada na
fonte, pela própria Carteira.
§ 4.º - A contribuição deverá ser
paga, na Tesouraria do Instituto de Previdência, até o
último dia do mês seguinte ao vencido, ficando sujeito o
segurado, em caso de atraso, ao pagamento dos juros moratórios
de 1% ao mês.
§ 5.º - No caso de cobrança judicial do
débito, será acrescida a multa de 20% ( vinte por cento)
sôbre o total apurado.
§ 6.º - As contribuições serão
automáticamente reajustadas, sempre que novo salário
mínimo entre em vigor na cidade de São Paulo.
§ 7.º - Salvo o caso de êrro de
arrecadação, não haverá
restituição de contribuições.
§ 8.º - Os segurados poderão antecipar o pagamento das contribuições, por trimestres completos.
§ 9.º - As contribuições porventura
arrecadadas por intermédio de associações de
classe ou de terceiros não valerão como pagamento somente valendo como tal, quando e efivamente derem
entrada na Tesouraria do Instituto.
Artigo 32 - Compete à Secretaria da Fazenda do Estado arrecadar a receita prevista nos incisos II, IV, V e VI do artigo 30.
§ 1.º - A Secretaria
da Fazenda entregará quinzenalmente à Carteira o que para
esta houver arrecadado, acrescido de juros moratórios de 8% ao
ano no caso de atraso.
§ 2.º - Quando
efetuado o preparo em segunda instância, a taxa prevista no
artigo 30, item III, será arrecadada pelas Secretarias
dos Tribunais de Justiça e de Alçada e recolhida
diretamente à Carteira.
Artigo 33 - As custas por lei
atribuídas à Ordem dos Advogados do Brasil
Secção de São Paulo, pertencerão em partes
iguais, à Carteira de Previdência dos Advogados de
São Paulo e à Caixa de Assitência dos Advogados de
São Paulo, mantida pela mesma Secção da Ordem.
CAPÍTULO VI
Da aplicação da receita
Artigo 34 - A receita da
Carteira ora criada só poderá ser utilizada no pagamento
dos benefícios previstos nêste regulamento e nas despesas de
administração e material necessárias à
consecução de seus fins sendo nulo de pleno direito
qualquer ato ou decisão que lhe dê
utilização ou destino diverso.
Artigo 35 - Haverá um
fundo de reserva não inferior a dez por cento da receita anual
da Carteira, fixado em cada previsão orçamentária
pelo Presidente do Instituto e destinado à
atualização dos benefícios previsto nêste
regulamento ( V. artigo 14).
Artigo 36 - Tôda a
receita auferida pela Carteira de Previdência dos Advogados
será imediatamente entregue, como aplicação, ao
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, rendendo
juros de 7% ao ano.
CAPÍTULO VII
Da Administração
Artigo 37 - A Carteira de
Previdência dos Advogados de São Paulo será
administrada e representada juridicamente pelo Instituto de
Previdência.
Artigo 38 - A Carteira de
Previdência dos Advogados ficará subordinada à
Diretoria de Seguros do Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo.
CAPÍTULO VIII
Das disposições gerais e transitórias
Artigo 39 - O Presidente do
Instituto, dentro de dois anos de vigência dêste
regularmento e sempre que necessário, mandará proceder a
estudos secariais e representará aos Poderes competentes,
solicitando reajuste das fontes de receita estabelecidas no artigo 30,
a fim de que possam ser pagos integralmente os benefícios nas
bases previstas pelos artigos 14 e 17 dêste regulamento.
Parágrafo único - A Carteira da Previdência
dos Advogados de São Paulo, observado o disposto no artigo 27
dêste regulamento, adotará o regime aturial de
repartição com fundo de garantia, enquanto, mediante
proposta do Presidente do Instituto, baseado nos estudos previstos
nêste artigo, outro não fôr estabelecido por decreto.
Artigo 40 - Sem prejuízo de igual faculdade para a Ordem dos Agvogados do Brasil - Seção de São
Paulo, a Carteira fiscalizará a arrecadação
prevista nêste regularmento.
Artigo 41 - Se a lei federal
dispuser sôbre a aposenentadoria dos advogados provisionados e
solicitadores, o Presidente do Instituto representará aos
Poderes Estaduais competentes, para que tomem as provicências
legislativas cabíveis.
Parágrafo único - Se a Carteira ora
instituída não puder preencher os fins a que se destina
seus bens e valores passarão a pertencer à Caixa de
Assitência dos Advogados do Brasil, Seção de
São Paulo, cessando a cobrança das
contribuições, taxas e acréscimos ora criados.
Artigo 42 - Na hipótese de simulação ou
fraude praticada por segurados no cumprimento das
obrigações ou no uso de direitos assegurados por
êste regulamento, o Instituto comunicará o fato à
Ordem dos Advogados do Brasil. Seção de São Paulo,
para as providências que porventura a esta competirem em
face de seu regulamento.
Artigo 43 - O Presidente do
Instituto proporá ao Govêrno a criação dos
cargos que se fizerem necessários em razão dos
serviços da Carteira
Artigo 44 - A partir de
1.º de abril de 1959, será devida a
Contribuição dos segurados obrigatórios da
Carteira, haviam ou não feito requerimento de
inscrição
Artigo 45 - O Instituto de
Previdência poderá baixar instruções
complementares para a devida aplicação dêste
regulamento.
Artigo 46 - Êste decreto
entrará em vigor sessenta (60) dias após a sua
publicação, na conformidade do artigo 29 da lei n. 5.174,
de 7 de janeiro de 1959.
Artigo 47 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de janeiro de 1959
JÂNIO QUADROS
Paulo Marzagão
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.
DECRETO N. 34.641, DE 30 DE JANEIRO DE 1959
TABELA II (O.D.) A QUE SE REFERE O ARTIGO 18