DECRETO N. 34.825, DE 9 DE ABRIL DE 1959

Institui o Conselho Estadual de Cultura.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e considerando a convenitência de coordenar as atividades culturais das várias comissões e órgãos subordinados a Secretaria do Govêrno, de modo que beneficiem mais intensamente a população da capital e do interior do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituído junto ao Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno, como órgão consultivo, e Conselho Estadual de Cultura (C.E.C. ).
Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Cultura é constituído por um presidente - o Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno - e 7 (sete) membros, a saber: os presidentes das Comissões Estaduais de Teatro, Cinema, Música e Literatura, o vice-presidente do Conselho de Turismo do Estado de São Paulo, o Diretor Geral da Secretaria do Govêrno e o Encarregado Geral do Serviço de Fiscalização Artistíca.
Artigo 3.º - Compete ao Conselho Estadual de Cultura:
I - manifestar-se sôbre questões gerais referentes a arte, que lhe sejam propostas por intermédio de sua presidência;
II - apreciar prèviamente os planos de trabalho anualmente elaborados pelas Comissões de Teatro, Cinema, Música e Literatura, e pelo Conselho de Turismo do Estado de São Paulo, para o fim de coordenar as atividades que puderem ser simultâneamente desenvolvidas ou de sugerí-las nos casos omissos;
III - sugerir, em consonância com o que ficar decidido quanto aos planos das Comissões, locais e datas para realização de exposições circulantes da Pinacoteca do Estado ou do Serviço de Fiscalização Artístíca;
IV - editar, quando conte com os recursos necessários, uma revista destinada a difusão das artes e à democratização da cultura;
V - cooperar, na medida de suas possibilidades e recursos, com as entidades culturais do Estado;
VI - incentivar a criação de Conselhos Municipais de Cultura;
VII - programar anualmente, para o dia 5 de novembro, festividades comemorativas do "Dia da Cultura";
VIII - estudar e sugerir medidas que possam redundar no aperfeiçoamento da arte e do seu ensino no Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - Os planos anuais de trabalho das Comissões e do Conselho de Turismo deverão ser entregues ao C.E.C. até o dia 15 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - No corrente exercício êsses planos serão recebidos dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 5.º - O C.E.C. se reunirá ordináriamente uma vez por mês, e extraordinariamente quantas vêzes convocado pelo Presidente.
§ 1.º - O presidente do C.E.C. designará uma vice-presidente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2.º - Em caso de impedimento, os membros do Conselho serão substituídos por quem designarem.
Artigo 6.º - O C.E.C. terá uma Secretaria, diretamente subordinada à Presidência.
§ 1.º - A escolha do Secretário recairá em funcionário do Estado, bacharel em Direito, designado pelo Secretário do Govêrno, que poderá delegar-lhe poderes para executar, fazer executar ou fiscalizar a execução do que fôr resolvido pelo Conselho.
§ 2.º - Além das suas atribuições normais ao secretário incumbirá prestar assistência jurídica ao Conselho e, se houver determinação do Presidente, às Comissões que o solicitarem.
§ 3.º - O Secretário tomará parte nas reuniões do Conselho, sem direito, no entanto, a voto.
§ 4.º - A Secretaria do Conselho contará, para desempenho de seus trabalhos, com o pessoal necessário, que será designado dentre os servidores do Estado.
§ 5.º - As Secretarias das Comissões trabalharão articuladas com a Secretaria do Conselho.
Artigo 7.º - O Presidente do C.E.C. poderá comparecer às reuniões com o número de assessores que julgar conveniente, sendo facultado a cada um dos demais membros fazer-se acompanhar de um assessor.
Parágrafo único - Os assessores não terão direito a voto.
Artigo 8.º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votes dos membros presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, além do seu voto pessoal o de desempate.
Artigo 9.º - Poderá o Conselho fazer as diligências que julgar necessárias ao desenvolvimento de seus trabalhos, junto as varias repartições estaduais, que lhe darão tôda a colaboração.
Artigo 10 - Será honorifica e não remunerada a função dos membros do Conselho; e os serviços que, nessa qualidade, prestarem ao Estado, considerar-se-ão de caráter relevante.
Artigo 11 - Para atender ao disposto no artigo 6.º e seus parágrafos, fica relotada na Secretaria do Govêrno uma FG-8 de encarregado de setor, criada pela lei n. 4.894, de 4 de novembro de 1958, lotada no Serviço Estadual de Assistência aos Inventores pelo decreto n. 34.032, de 21 de novembro de 1958, e atualmente vaga.
Artigo 12 - O Conselho baixará, dentro de trinta dias a partir de sua primeira reunião, o seu Regimento Interno.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de abril de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Márcio Riberto Pôrto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Êste do dos Negócios do Govêrno, aos 9 de abril de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral