DECRETO N. 35.200, DE 8 DE JULHO DE 1959

Prorroga, até 31 de agôsto do corrente ano, o prazo estabelecido nos artigos 65, do Livro II, do Decreto n. 22.422, de 31 de janeiro de 1953, e 81, do Livro I, do Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957, já prorrogado pelo Decreto n. 35.002, de 26 de maio de 1959, para apresentação, pelos contribuintes, do impôsto sôbre vendas e consignações e sôbre transações, das declarações de movimento econômico.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, considerando 
que com a promulgação do Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957, que regulamentou a Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956 e consolidou o Livro I do Código de Impostos e Taxas, o impôsto sôbre vendas e consignações sofreu radical transformação no seu sistema de arrecadação, inclusive quanto à escrituração de livros fiscais; 
que a escrituração dos livros fiscais referentes ao impôsto sôbre transações foi igualmente objeto de alterações regulamentares; 
que os elementos a serem fornecidos pelos contribuintes, relativamente ao movimento econômico do ano de 1958, devem ser apresentados em formulário de modêlo novo, justificando-se, no corrente ano, a concessão de um prazo maior para seu preenchimento; 
que as dificuldades encontradas para a elaboração do novo modelo e para a sua impressão, embora removidas, só permitiram sua distribuição aos contribuintes a que se destinam a partir de 1.° do corrente; 
que o número elevado de contribuintes distribuidos por todo o Estado torna exíguo para o cumprimento dessa imposição legal, o prazo fixado pelo Decreto n. 35.002, de 26 de maio de 1959.
Decreta:

Artigo 1.º - Os formulários das declarações de movimento econômico, a que se referem os artigos 65, do Livro II, do Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953, e 81 do Livro I, do Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957, alterados pelo Decreto n. 35.002, de 26 de maio de 1959, serão devolvidos pelos contribuintes até o dia 31 de agôsto do corrente ano.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação .
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 8 de julho de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de julho de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto