DECRETO N. 35.200, DE 8 DE JULHO DE 1959
Prorroga, até 31 de agôsto do corrente ano, o prazo estabelecido nos
artigos 65, do Livro II, do Decreto n. 22.422, de 31 de janeiro de
1953, e 81, do Livro I, do Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957,
já prorrogado pelo Decreto n. 35.002, de 26 de maio de 1959, para
apresentação, pelos contribuintes, do impôsto sôbre vendas e
consignações e sôbre transações, das declarações de movimento
econômico.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, considerando
que
com a promulgação do Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957, que
regulamentou a Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956 e consolidou o
Livro I do Código de Impostos e Taxas, o impôsto sôbre vendas e
consignações sofreu radical transformação no seu sistema de
arrecadação, inclusive quanto à escrituração de livros fiscais;
que
a escrituração dos livros fiscais referentes ao impôsto sôbre
transações foi igualmente objeto de alterações regulamentares;
que
os elementos a serem fornecidos pelos contribuintes, relativamente ao
movimento econômico do ano de 1958, devem ser apresentados em formulário
de modêlo novo, justificando-se, no corrente ano, a concessão de um
prazo maior para seu preenchimento;
que as dificuldades
encontradas para a elaboração do novo modelo e para a sua impressão,
embora removidas, só permitiram sua distribuição aos contribuintes a
que se destinam a partir de 1.° do corrente;
que o número
elevado de contribuintes distribuidos por todo o Estado torna exíguo
para o cumprimento dessa imposição legal, o prazo fixado pelo Decreto
n. 35.002, de 26 de maio de 1959.
Decreta:
Artigo 1.º - Os formulários das declarações de movimento
econômico, a que se referem os artigos 65, do Livro II, do Decreto n.
22.022, de 31 de janeiro de 1953, e 81 do Livro I, do Decreto n.
28.252, de 29 de abril de 1957, alterados pelo Decreto n. 35.002, de 26
de maio de 1959, serão devolvidos pelos contribuintes até o dia 31 de
agôsto do corrente ano.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação .
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 8 de julho de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de julho de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto