DECRETO N. 35.301, DE 3 DE AGÔSTO DE 1959

Prorroga, até 31 de outubro do corrente ano, o prazo estabelecido no artigo n. 114 do Decreto n. 28252, de 29 de abril de 1957, para apresentação, pelos contribuintes do impôsto sôbre vendas e consignações, das declarações para pagamento do impôsto por estimativa.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, considerando,
que, com a promulgação do Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957, que regulamentou a Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1957 e consolidou o Livro I do Código de Impostos e Taxas, o impôsto sôbre vendas e consignações sofreu radical transformação no seu sistema de arrecadação;
que os elementos a serem fornecidos pelos contribuintes, relativamente ao movimento financeiro no exercício anterior, devem ser apresentados em formulário de modêlo novo, justificando-se, no corrente ano, a concessão de um prazo maior para seu preenchimento;
que as dificuldades encontradas para a elaboração do novo modelo e para sua impressão só agora foram removidas;
que o grande número de contribuintes enquadrados no regime de pagamento do impôsto por estimativa, em todo o Estado, torna obrigatória a dilação do prazo fixado no artigo 114 do citado decreto:
Decreta:

Artigo 1.º - Os formulários das declarações para pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações por estimativa, a que se refere o artigo 114 do Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957, serão devolvidos pelos contribuintes até o dia 31 de outubro do corrente ano.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de agôsto de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de agôsto de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto