DECRETO N. 35.530, DE 19 DE SETEMBRO DE 1959

Aprova o Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando e suas atribuições legais,
Considerando o interesse da fixação e definição de direitos, deveres, encargos, atribuições e responsabilidade dos ferroviários das Estradas de propriedade e administração do Estado: - Estrada de Ferro Sorocabana, Estrada de Ferro Araraquara, Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, Estrada de Ferro Campos do Jordão, Estrada de Ferro São Paulo-Minas e Estrada de Ferro Bragantina;
Considerando que o "Estatuto dos Ferroviários" constitui antiga aspiração dos servidores das ferrovias do Estado e coincide com a orientação e programa do Govêrno de dar aos seus servidores garantia de justiça e harmonia nas relações com as administrações;
Considerando a vantagem da consolidação das normas e disposições vigentes, com eliminação dos inconvenientes e defeitos de legislação fragmentária;,
Considerando o propósito do Govêrno de extender a todos os ferroviários os mesmos direitos, já assegurados a alguns;
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado, elaborado pela Comissão instituida por despacho de 5/8/59, que a êste acompanha.
Artigo 2.º - Os atos da administração, de qualquer natureza, mencionarão, obrigatóriamente, os dispositivos dos Estatutos ora aprovados, em se tratando de matéria nêle contida.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de setembro de 1959
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto.

ESTATUTO DOS FERROVIÁRIOS DAS ESTRADAS DE FERRO DE PROPRIEDADE E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.º - Êste Estatuto regula o provimento e a vacância dos cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos servidores das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado.
Artigo 2.º - As suas disposições aplicam-se a todos os ferroviários a serviço do Estado, exceto naquilo em que colidirem com os preceitos especiais contidos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 3.º - Considera-se ferroviário do Estado todo aquêle que exerça, em carater efetivo ou não, mediante prova de habilitação e saúde, qualquer cargo nas Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado.
Artigo 4.º - Cargo, para efeito dêste Estatuto, é o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor.
Artigo 5.º - Os vencimentos dos cargos obedecerão a padrões previamente fixados por ato do Govêrno.
Artigo 6.º - Os cargos são isolados ou de carreira.
Artigo 7.º - Classe define o conjunto de servidores de igual padrão-base de vencimentos dentro de uma categoria.
Artigo 8.º - Categoria é um agrupamento de classes e designa a posição hierárquica dentro de uma carreira.
Artigo 9.º - Carreira é um conjunto de categorias e indica o campo especial de atividade.
Artigo 10.º - Quadro é um conjunto de carreiras e cargos isolados.
Artigo 11 - Os cargos dos servidores das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado serão agrupados em quadros especificamente constituídos para cada ferrovia.
Artigo 12 - Não haverá equivalência entre os quadros de uma e outra Estrada, bem como entre as diferentes carreiras e cargos isolados.
Artigo 13 - Compete ao Secretário da Viação, com autorização do Executivo, a criação, transformação ou supressão de cargos nos diversos quadros a que se refere o artigo 11.
Artigo 14 - Os cargos são acessíveis a brasileiros natos ou naturalizados.
Artigo 15 - Ainda que ocorra analogia de atribuições, não haverá equivalência entre carreiras, cargos isolados ou funções gratificadas da mesma denominação.
Artigo 16 - Aos cargos resultantes de transformação deverão corresponder atribuições semelhantes às do cargo anterior, não podendo haver, em qualquer caso, alteração de nível de vencimento.
Artigo 17 - Nenhuma admissão de servidor, em cargo de carreira, será feita senão para a inicial.

TÍTULO I

Do Provimento, da Lotação de Cargos, da Posse, da Vacância

CAPÍTULO I

Do Provimento

Artigo 18 - Compete ao Diretor da Estrada prover os cargos.
Artigo 19 - Os cargos são providos por:
I - Admissão;
II - Substituição;
III - Promoção;
IV - Reclassificação:
V - Reintegração;
VI - Readmissão;
VII - Reversão;
VIII - Aproveitamento;
IX - Readaptação;
X - Remoção;
XI - Transferência.

SECÇÃO I 

Da Admissão

Artigo 20 - Admissão é o ato por meio do qual o Diretor da Estrada autoriza o ingresso no quadro de pessoal do candidato a emprêgo, devidamente habilitado.
Artigo 21 - São requisitos para as admissões:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Estar quite com as obrigações militares;
III - Ter boa conduta;
IV - Ser aprovado em exame médico;
V - Possuir aptidões para o exercício da função;
VI - Ter atendido às condições especiais prescritas para determinados carg os.
Artigo 22 - As admissões serão feitas:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo;
II - Como contratado, quando se tratar de serviço de duração determinada;
III - Estagiários - engenheiros.
Artigo 23 - Compete ao órgão centralizador da administração do pessoal, por ordem da Diretoria, processar a realização de concursos de habilitação para provimento de cargos, para os quais forem exigidos requisitos próprios.
Artigo 24 - O edital de concurso, que será publicado no Diário Oficial do Estado ou em órgão da imprensa, fixará as condições de sua realização.

SECÇÃO II

Da Substituição

Artigo 25 - Em caso de impedimento temporário do servidor, poderá êle ser substituído por outro indicado pela autoridade competente.
Artigo 26 - As substituições far-se-ão mediante expedição de ato pela autoridade competente e só se efetuarão quando imprescindíveis em face das necessidades do serviço.
Artigo 27 - O substituto exercerá o cargo ou função enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de preencher efetivamente o cargo.
Parágrafo único - Em se tratando de cargo de chefia ou direção, cuja substituição se der por 30 (trinta) ou mais dias, o substituto terá direito á gratificação correspondente, salvo impedimento legal.
Artigo 28 - Será providenciado balanço, quando ocorrer a hipótese de a transmissão do exercício do cargo o exigir.

SECÇÃO III

Da Promoção

Artigo 29 - Os servidores têm direito a promoções de conformidade com o regulamento aprovado por ato do Govêrno.

SECÇÃO IV

Da Reclassificação

Artigo 30 - Reclassificação é o ato pelo qual a pedido ou "ex-officio" se efetua o enquadramento do servidor em categoria diversa daquela a que pertence.
Parágrafo único - A reclassificação deverá atender sempre a conveniência do serviço e a habilitação profissional do servidor.

SECÇÃO V

Da Reintegração

Artigo 31 - Reintegração é o ato pelo qual ocorre o reingresso do servidor na Estrada, determinado por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento das vantagens inerentes ao cargo.
Parágrafo único - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, e se êste houver sido transformado, no cargo resultante dessa transformação e, ainda, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a habilitação profissional.
Artigo 32 - O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica. Verificada a incapacidade para o exercício da função, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.
Artigo 33 - Invalidada, por decisão administrativa ou judicial, a demissão de qualquer servidor, será êle imediatamente reintegrado; e aquêle que estiver ocupando o lugar, ficará destituído, de plano, ou será reconduzido ao cargo anterior, sem direito a indenização.

SECÇÃO VI

Da readmissão

Artigo 34 - Readmissão é o ato pelo qual o servidor demitido ou exonerado reingressa na Estrada sem direito a ressarcimento de prejuizo, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço anterior, nos têrmos legais.
Artigo 35 - A readmissão obedecerá aos mesmos requisitos estabelecidos para a admissão.

SECÇÃO VII

Da reversão

Artigo 36 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado por invalidez reingressa ao serviço da Estrada, após ser verificada, em conexão com a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários do Estado de São Paulo, que não mais subsistem os motivos determinantes da sua aposentadoria.
Parágrafo 1.º - A reversão far-se-á a pedido, ou "ex-officio". O servidor aposentado não poderá retornar à atividade se contar mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo 2.º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade do servidor para o exercício da função.

SECÇÃO VIII

Do aproveitamento

Artigo 37 - Aproveitamento é o ato pelo qual o servidor pôsto em disponibilidade assume novo cargo para o qual foi designado.
Parágrafo 1.º - A disponibilidade ocorrerá sempre que, com extinção do cargo, o servidor aguarde o seu aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.
Parágrafo 2.º - Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da disponibilidade, terá o servidor direito à diferença.
Parágrafo 3.º - Se dentro dos prazos legais, o servidor não tomar posse e entrar em exercício do cargo para o qual houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.

SECÇÃO IX

Da readaptação

Artigo 38 - Readaptação é o aproveitamento do servidor em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, ou vocacional.
Parágrafo único - A readaptação far-se-á por necessidade do serviço, mediante solicitação expressa da chefia do interessado ou órgão centralizador da administração do pessoal.
Artigo 39 - A readaptação, que será objeto de regulamentação especial, far-se-á pela atribuição de novos encargos ao servidor, respeitadas as funções inerentes à carreira a que pertença, ou mediante reclassificação.

SECÇÃO X

Da remoção

Artigo 40 - Remoção é o ato pelo qual o servidor, a pedido ou "ex-officío", é deslocado com mudança de sede ou sem mudança de sede, dentro de sua própria repartição ou serviço.

SECÇÃO XI

Da transferência

Artigo 41 - Transferência é o ato por meio do qual o servidor, a pedido ou "ex-officio", é deslocado com mudança de sede ou sem mudança de sede, de uma para outra repartição ou serviço.
Parágrafo único - A transferência só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.

CAPÍTULO II

Da lotação de cargos

Artigo 42 - Entende-se por lotação o número de servidores de cada carreira, categoria e classe, que deve ter exercício em cada repartição ou serviço.

CAPÍTULO III

Da posse

Artigo 43 - Posse é o ato pelo qual o servidor é investido no cargo.
Parágrafo 1.º - Não haverá posse nos casos de promoção.
Parágrafo 2.º - São competentes para dar posse: 
I - o Diretor da Estrada: aos Subdiretores e aos Chefes de Serviço da Administração Superior;
II - Os Chefes de Repartição ou Superintendentes de Divisões: aos seus subordinados.
Artigo 44 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser responsabilizada, se foram satisfeitas as condições estabelecidas nêste Estatuto, para a investidura no cargo ou na função.
Artigo 45 - A posse poderá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o interessado tomar conhecimento do ato de provimento.
Parágrafo 1.º - O prazo estipulado nêste artigo poderá ser prorrogado até 60 (sessenta) dias, mediante solicitação escrita e fundamentada do interessado.
Parágrafo 2.º - Compete ao Diretor da Estrada ou Subdiretores, conceder prorrogação do prazo para posse dos servidores.
Parágrafo 3.º - Se a posse não se verificar dentro do prazo inicial, ou da prorrogação, será tornada sem efeito a admissão ou readmissão; nos demais casos incorrerá o servidor nas sanções legais.

CAPÍTULO IV

Da Fiança

Artigo 46 - Aquele que fôr provido em cargo que, por prescrição legal ou regulamentar, exija prestação de fiança, deverá satisfazer essa exigência.
Parágrafo 1.º - A fiança, que será recolhida por têrmo, poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em título da Divida Pública da União ou do Estado;
III - em apólice de seguro de fidelidade funcional, emitida por instituto oficial ou companhia legalmente autorizada.
Parágrafo 2.º - Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas dos servidores afiançados.
Parágrafo 3.º - O responsável por alcance ou desvio de bem móvel não ficará isento do processo administrativo competente e ação criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja igual ou superior ao prejuízo verificado.
Artigo 47 - O recolhimento, a restituição, a substituição, a baixa de fiança e o cancelamento dos respectivos têrmos serão processados pelos órgãos de administração de finanças.
Parágrafo único - Os processos a que se refere êste artigo serão instaurados e instruídos pelas repartições competentes "ex-offício", ou a pedido do interessado.

CAPÍTULO V

Do Exercício e Afastamento

Artigo 48 - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor, existente no órgão centralizador da administração do pessoal.
Parágrafo único - O início do exercício, e as alterações que ocorrerem, serão comunicadas a êsse órgão centralizador da administração do pessoal pelas Chefias imediatas em que estiver lotado o servidor.
Artigo 49 - Salvo os casos legais, o servidor que interromper o exercício por 30 (trinta) dias consecutivos será demitido por abandono do cargo, apurado o fáto em inquérito administrativo.
Artigo 50 - O número de dias que o servidor gastar em viagem dentro do prazo legal para entrar em exercício, será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.
Parágrafo único - Êsse período de trânsito será considerado da data do desligamento do servidor.
Artigo 51 - Nenhum servidor, ocupante de cargo efetivo, poderá exercer cargo em comissão junto a União, a outros Estados ou Municípios, sem prévia e expressa autorização do Govêrno do Estado ou da Estrada a que pertence.
Artigo 52 - O servidor, devidamente autorizado pelo Diretor da Estrada, poderá afastar-se do cargo para participar de provas em competições desportivas de amadores, dentro ou fóra do Estado.
Parágrafo 1.º - O afastamento será precedido de requisição justificada do Departamento Estadual de Esportes, ficando a concessão a juízo exclusivo do Diretor da Estrada.
Parágrafo 2.º - O servidor será afastado por prazo certo e sem prejuizo dos vencimentos e demais vantagens do seu cargo ou função.
Artigo 53 - O servidor prêso preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição passada em julgado.
Parágrafo 1.º - Durante o afastamento, o servidor perderá um têrço do vencimento, tendo direito a diferença, se fôr, afinal, absolvido.
Parágrafo 2.º - No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissão do Servidor, continuará o mesmo afastado, até o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um têrço do vencimento.
Artigo 54 - Enquanto durar o mandato legislativo federal, estadual ou municipal, ou o mandato de prefeito, o servidor ficará afastado do exercício do cargo, sem os respectivos vencimentos.
Parágrafo único - Nos municípios onde o mandato de vereança seja gracioso, o afastamento dar-se-á tão só nos dias de sessão na Câmara.

CAPÍTULO VI

Da Vacância dos Cargos

Artigo 55 - A vacância do cargo decorrerá de:
a) exoneração;
b) dispensa;
c) demissão;
d) promoção;
e) transferência;
f)  remoção;
g) reclassificação;
h) aposentadoria;
i)  falecimento.
Parágrafo 1.º - Dar-se-á a exoneração a pedido do servidor, preenchidas as disposições legais.
Parágrafo 2.º - A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previstos nêste Estauto.
Artigo 56 - O Diretor da Estrada é a única autoridade competente para expedir átos relativos as alíneas a, b, c, d, e, g e h do artigo anterior.
Artigo 57 - O registro de todos os átos relativos à vida funcional do servidor é atribuição do órgão centralizador da administração do pessoal.

TÍTULO II

Do horário - do ponto - das folgas - do tempo de serviço

CAPÍTULO I

Do Horário

Artigo 58 - O Diretor da Estrada, dentro das necessidades do serviço e atendendo a natureza específica do mesmo, fixará o horário dos trabalhos, respeitadas as leis vigentes sôbre a matéria.
Artigo 59 - Para os casos não previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, o período de serviço, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado, ou prorrogado, pelos Chefes de Serviço, com a devida autorização da Diretoria da Estrada.
Parágrafo único - No caso de antecipação, ou prorrogação, dêsse período, serão remuneradas as horas extraordinárias de trabalho na forma legal.

CAPÍTULO II

Do Ponto

Artigo 60 - Ponto é o registro pelo qual se verificará, diàriamente, a entrada e saída do servidor, em serviço.
Parágrafo único - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.
Artigo 61 - Poderá o servidor de escritório, até 5 (cinco) vêzes por mês. sem desconto em seu vencimento ou vantagens, entrar com atrazo nunca superior a 15 (quinze) minutos, na repartição onde estiver em exercício, desde que compense o atrazo no mesmo dia.
Parágrafo único - Da sexta entrada tarde em diante, com o limite estabelecido de 15 (quinze) minutos cada, dentro do mês, o servidor sofrerá o desconto de 1/4 (um quarto) de dia de serviço para cada dia em que entrar depois da hora regulamentar.
Artigo 62 - Poderá o Chefe imediato autorizar, eventualmente, por motivo relevante, a saída do servidor, por prazo não excedente a 2 (duas) horas, ficando o servidor obrigado a compensar no mesmo dia, ou em dia subsequente, o tempo correspondente à ausência, se houver necessidade do serviço.
Parágrafo único - Poderá o Chefe imediato, sempre que entender conveniente, exigir a comprovação do motivo alegado pelo servidor, inclusive apresentação de atestado médico, quando fôr o caso.
Artigo 63 - As solicitações de autorização para retirada definitiva ou temporária do expediente, deverão ser feitas por escrito ao Chefe de Serviço que as encaminhará à secção competente para as devidas anotações.
Artigo 64 - As faltas poderão ser justificadas ou injustificadas, cabendo aos Diretores, atendendo à natureza do serviço e disposições legais, baixar Regulamento próprio para os diversos setores de trabalho das respectivas Estradas.
Artigo 65 - Serão dispensados do ponto os servidores que constarem de listas próprias, organizadas, anualmente, pelas Repartições e aprovadas pelo Diretor da Estrada. Nessas listas deverão constar os motivos pelos quais essa dispensa é concedida a cada servidor mencionado.
Artigo 66 - No dia de doação de sangue, o servidor que comprovar a contribuição para Banco de Sangue, mantido por organização de serviço estatal ou para-estatal, será dispensado da assinatura ou marcação de ponto na Repartição onde tenha exercício.

CAPÍTULO III

Das Folgas

Artigo 67 - O servidor tem direito aos dias de folga remunerada correspondentes aos domingos, feriados e aquêles como tal considerados, de conformidade com as disposições legais vigentes.
Parágrafo único - Os dias de folga remunerada serão considerados como de efetivo exercício, salvo disposição legal em contrário.

CAPÍTULO IV

Do Tempo de Serviço

Artigo 68 - Compete ao órgão centralizador de administração de pessoal a contagem e liquidação do tempo de serviço prestado à Estrada, de conformidade com os dispositivos legais.
Parágrafo único - Serão fornecidos por êsse órgão as certidões de tempo de serviço e os extratos de fôlhas corridas.
Artigo 69 - A apuração do tempo de serviço, salvo disposições em contrário, será feita em dias.

TÍTULO III

Direitos e vantagens de ordem pecuniária

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 70 - Além do vencimento do cargo, fixado em padrão-base, o servidor só poderá receber as seguintes vantagens:
I - Adicional por tempo de serviço;
II - Gratificações:
a) de assiduidade;
b) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
c) pela execução de trabalho de natureza especial ou com risco de saúde ou de vida;
d) pela prestação de serviços extraordinários;
e) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
f) de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro ou no País, ou quando designado pelo Governador ou Diretor da Estrada para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva ou para função de sua confiança;
g) de representação de gabinete;
h) pelo exercício de cargo em regime de tempo integral .
III - Diária;
IV - Ajuda de custo;
V - Salário-família;
VI - Quebra de caixa;
VII - Função gratificada prevista em Regulamento;
VIII - Outras vantagens ou concessão pecuniária prevista em leis especiais ou Regulamentação.

CAPÍTULO II

Do vencimento 

Artigo 71 - Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo e correspondente ao padrão-base fixado por ato do Govêrno.
Artigo 72 - Para efeito de percepção de vencimento e demais vantagens pecuniárias, nos casos de afastamentos, obedecer-se-á à forma disposta em Regulamentação própria.
Artigo 73 - Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:
I - pelo ponto;
II - por talão de tempo e pela forma determinada quanto aos servidores não sujeitos a ponto.
Artigo 74 - As reposições devidas pelo servidor e as indenizações por prejuízos que causar à Estrada serão descontados dos seus vencimentos, não podendo o desconto mensal ser superior à quinta parte do vencimento, ressalvados os casos especiais previstos em Regulamentos.
Artigo 75 - Os vencimentos dos servidores não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo se se tratar de:
I - prestação de alimentos na forma da Lei Civil;
II - dívidas por impostos e taxas para com a Fazenda Pública;
III - nos casos previstos com a aplicação da pena de " Responsabilidade ".

CAPÍTULO III

Do adicional por tempo de serviço

Artigo 76 - Os servidores terão direito a um adicional concedido com base nos dias de efetivo exercício, em percentagem que varia de 5 a 35%, e que será calculado sôbre os vencimentos da categoria e classe do servidor, efetivo ou comissionado, na seguinte conformidade: 


Artigo 77 - Serão considerados de efetivo exercício para efeito do adicional, referido no artigo anterior, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
a) luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até (8) oito dias;
b) casamento, até 8 (oito) dias;
c) gestação;
d) licença-prêmio;
e) férias;
f) doação de sangue;
g) convocação para o Serviço Militar;
h) Juri;
i) para servir como testemunha em processos judiciais, quando devidamente intimado;
j) acidente em serviço;
k) afastamento por inquérito administrativo, quando o funcionário fôr declarado inocente ou a pena fôr de advertência, censura ou responsabilidade;
l) trânsito de servidor removido, designado ou promovido, desde que não exceda o prazo legal;
m) afastamento considerado de efetivo exercício, em virtude de determinação superior;
n) folgas remuneradas.
Artigo 78 - O servidor terá direito ao adicional a partir da data em que completar cada um dos períodos referidos no artigo 76, incorporando-se o mesmo, aos seus vencimentos para todos os efeitos.
Artigo 79 - Dever-se-á incluir no calculo do adicional, alem do tempo de serviço efetivo prestado às Estradas de Ferro também o prestado a:
a) serviço público estadual; 
b) estradas de ferro de administração do Estado de São Paulo e as federais, desde que prestado no Estado; 
c) outras Estradas de Ferro ou serviços públicos de transporte, fôrça, luz, gás, telefone, portos, água, esgôtos, no Estado, desde que os servidores beneficiados tenham mais de (quinze) anos de serviços prestados às Estradas e, que aquêle tempo esteja devidamente averbado na Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários do Estado de São Paulo.
Artigo 80 - Conta-se como de tempo de serviço efetivo, para fins do adicional, os períodos em que o servidor trabalhou como contratado.
Artigo 81 - O tempo de serviço prestado, anteriormente, pelo servidor readmitido, será computado para efeito do adicional.
Artigo 82 - A desistência do gozo do período total da licença-prêmio, dará direito à contagem em dôbro do tempo respectivo, para efeito do adicional.
Parágrafo único - A desistência referida nêste artigo será irretratável.
Artigo 83 - Contar-se-ão, também em dobro, para fins do adicional, o tempo de serviço de guerra, o prestado a Revolução Constitucionalista de 1932 e o período de férias não gozadas por absoluta necessidade do serviço.

CAPÍTULO IV

Das Gratificações

Artigo 84 - Poderão ser concedidas ao servidor as gratificações discriminadas no artigo 70 dêste Estatuto.

SECÇÃO I

Da Gratificação de Assiduidade

Artigo 85 - Fica assegurado ao servidor efetivo o direito à gratificação de assiduidade.
Parágrafo único - O cálculo dessa gratificação será igual a 10% (dez por cento) do vencimento-báse e adicional por tempo de serviço.
Artigo 86 - Constitui condição essencial para a percepção dessa gratificação a assiduidade integral ao serviço, ressalvadas, apenas, as ausências motivadas por:
I - férias;
II - licença-prêmio;
III - acidente do trabalho;
IV - cumprimento de deveres públicos impostos por lei;
V - afastamento para doação de sangue, na forma regulamentar;
VI - trânsito do servidor removido ou transferido, desde que não exceda o prazo legal;
VII - afastamento por inquérito administrativo, se o interessado fôr declarado inocente ou se a pena imposta fôr de advertência, censura ou responsabilidade;
VIII - licença por motivo de luto na forma regulamentar;
IX - licença por motivo de casamento;
X - licença para proceder ao registro do filho;
XI - gestação, parto prematuro ou abôrto não provocado;
XII - suspensões relevadas;
XIII - faltas abonadas;
XIV - folgas remuneradas.

SECÇÃO II

Das Outras Gratificações

Artigo 87 - As gratificações enumeradas nas alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", do item II do artigo 70, do Capitulo I, obedecerão, quanto à sua concessão, as disposições regulamentares ou legais.

CAPÍTULO V

Das Diárias

Artigo 88 - O servidor que se deslocar temporàriamente, da respectiva sede de sua Repartição, no desempenho de suas atribuições, terá direito à diária, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
Artigo 89 - A concessão de diária obedecerá ao Regulamento próprio, baixado pelos Diretores das respectivas Estradas.

CAPÍTULO VI

Da Ajuda de Custo

Artigo 90 - Será concedida ajuda de custo ao servidor, nos têrmos da Lei n. 5.295, de 23 de março de 1959.
Parágrafo único - A ajuda de custo destina-se a indenizar o servidor das despesas de viagem e de nova instalação.

CAPÍTULO VII

Do Salário-Família

Artigo 91 - O salário-família será concedido a todo servidor, efetivo ou aposentado, que tiver dependentes. 
Parágrafo único - A razão mensal por dependente será fixada por ato do Govêrno.
Artigo 92 - Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do servidor:
I - o filho menor de 18 (dezoito) anos;
II - o filho inválido de qualquer idade.
Parágrafo único - Compreendem-se nos itens I e II os filhos de qualquer condição, os enteados e adotivos.
Artigo 93 - A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Artigo 94 - Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de servidor e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.
Parágrafo 1.º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
Parágrafo 2.º - Se ambos os tiverem, será concedido a ambos, de acôrdo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo 3.º - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta.
Artigo 95 - É de competência do Diretor da Estrada a concessão do salário-família ao servidor.
Artigo 96 - Para habilitar-se à concessão do salário-família, o servidor apresentará uma declaração de dependentes, indicando o cargo ou função que exercer.
Parágrafo único - Em relação a cada dependente, mencionará:
I - nome completo;   
II - data e local do nascimento;
III - se é filho consanguíneo, filho adotivo ou enteado;
IV - estado civil;
V - se exerce atividade lucrativa, e, em caso afirmativo, quanto ganha por mês, em média;
VI - se vive total ou parcialmente as expensas do declarante. informando, nêste ultimo caso, qual a contribuição que presta para a sua manutenção;
VII - no caso de ser maior de 18 (dezoito) anos, só é total e permanentemente incapaz para o trabalho, hipótese em que informará a causa e espécie de invalidez;
VIII - se é filho ou enteado de outro servidor, fornecendo nesse caso as seguintes informações:
a) - nome desse servidor e respectivo cargo;
b) - se êsse servidor vive em comum com o declarante; caso contrário.
c) - se o dependente vive sob a guarda do declarante.
Artigo 97 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da declaração, o servidor comprovará, junto á autoridade concedente, as afirmações constantes dos itens I, II e III do parágrafo único, do artigo 96, pelos meios de prova permitidos em direito.
Artigo 98 - Não sendo apresentada, no prazo, a comprovação de que trata o artigo anterior, o Diretor da Estrada determinará a imediata suspensão do pagamento do salário-familia, até que seja satisfeita a exigência.
Artigo 99 - Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas, será revista a concessão do salário-familia e determinada a reposição da importância indevidamente paga, mediante desconto mensal de 20% (vinte por cento) do vencimento, independentemente dos limites concedidos para as consignações em folha de pagamento.
Parágrafo único - Provada a má fé, será aplicada a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuizo da responsabilidade civil e do procedimento criminal que, no caso, couber.
Artigo 100 - O servidor é obrigado a comunicar á autoridade concedente, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário-família.
Parágrafo único - A inobservância desta disposição determinará as mesmas providências indicadas no artigo anterior.
Artigo 101 - O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que tiver dado origem, embora verificada no último dia do mês.
Artigo 102 - Deixará de ser devido o salário-família relativo a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.
Artigo 103 - A supressão ou redução do salário-família será determinada "ex-officio" pela autoridade concedente, toda vez que tiver conhecimento de circunstancias, ato ou fato de que deva decorrer uma daquelas providências.
Artigo 104 - O salário-família será pago juntamente com o vencimento, independentemente de publicação do ato de concessão.
Artigo 105 - O salário-família será pago independentemente de frequência do servidor e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arresto, sequestro ou penhora.
Artigo 106 - Não será pago o salário-família nos casos em que o servidor deixar de perceber o respectivo vencimento.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Artigo 107 - Será cassado o salário-família ao servidor que, comprovadamente descurar da subsistência e educação dos dependentes.
Parágrafo único - A concessão será restabelecida se desaparecerem os motivos determinantes da cassação.
Artigo 108 - Nenhum impôsto ou taxa gravará o salário-familia, nem sôbre êle será baseada qualquer contribuição.

CAPÍTULO VIII

Da Quebra de Caixa

Artigo 109 - Ao servidor que, no desempenho das atribuições normais de seu cargo ou função, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um auxilio para cobrar as diferenças de caixa.

CAPÍTULO IX

Da Função Gratificada

Artigo 110 - Função gratificada é instituída para atender a encargos de chefia ou direção e outros que não justifiquem a criação de cargo.
Parágrafo 1.º - A escala e importâncias das gratificações de função serão fixadas por ato do Govêrno.
Parágrafo 2.º - A designação para o exercício do cargo de chefia ou direção e de atribuição do Diretor de cada Estrada que, mediante ato expresso, fixará a função gratificada correspondente.

CAPÍTULO X

Outras vantagens ou concessão pecuniária previstas em leis especiais ou regulamentação

SECÇÃO UNICA

Da retribuição extraordinária

Artigo 111 - Aos servidores que desempenhem cargos de chefia e direção da Administração Superior, cujo regime legal de trabalho é de 6 (seis) horas diárias, mas que, pela natureza ou necessidade do serviço, ou ainda, pelo contato que deve manter com o público, trabalhem, realmente 8 (oito) ou mais horas diárias, será atribuída, enquanto no desempenho dessas funções, a retribuição extraordinária de 33% (trinta e três por cento) do vencimento-base e adicional por tempo de serviço.

TÍTULO IV

Dos direitos e vantagens em geral

CAPÍTULO I

Das férias

SECÇÃO I

Do direito e duração das férias

Artigo 112 - Os servidores da Estrada terão direito as férias, depois de cada período de 12 meses, na seguinte proporção:
a) 20 (vinte) dias úteis aos que tiverem ficado à disposição da Estrada durante os 12 (doze) meses e não tenham dado mais de 6 (seis) faltas ao serviço,  justificadas ou não nesse período;
b) 15 (quinze) dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição da Estrada por mais de 250 (duzentos e cincoenta) dias durante os 12 (doze) meses do ano;
c) 11 onze) dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição da Estrada por mais de 200 (duzentos) dias e menos de 250 (duzentos e cincoenta) dias;
d) 7 (sete) dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição da Estrada, menos de 200 (duzentos) e mais de 150 (cento e cincoenta) dias;
e) os servidores  que tiverem ficado à disposição da Estrada menos de 150 (cento e cinquenta) dias, não têm direito a férias.
Artigo 113 - Como período aquisitivo de férias é considerado o ano civil. Encerra-se, pois, a 31 de dezembro o período de doze meses, dentro do qual o servidor, conforme a sua assiduidade, fez jús a determinado número de dias de férias.
Artigo 114 - As primeiras férias são concedidas proporcionalmente aos dias de trabalho no ano civil da admissão, encerrado a 31 de dezembro.
Artigo 115 - Excetuado o caso especial do direito a 20 (vinte) dias de férias, regulado pela letra "a" do artigo 112, do período aquisitivo do direito a férias não se descontarão:
a) a ausência do servidor por motivo de acidente no trabalho;
b) a ausência do servidor por motivo de doença comprovada: 1.º) com atestado firmado por médico da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários do Estado de São Paulo e, também, 2.º) com atestado medico para licença até 15 (quinze) dias, devidamente visado por médico da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários do Estado de São Paulo; excetuada a hipótese do artigo 117;
c) a ausência do servidor devidamente justificada, a critério da Administração:
d) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando o mesmo fôr julgado improcedente;
e) gala por contrair núpcias ou nojo por luto de pessoa da família, devidamente comprovado, e o dia em que o servidor faltar no correr da primeira semana de nascimento do filho, para o fim de efetuar o registro civil, na forma da lei;
f) os dias em que, por conveniência da Estrada, não tenha havido trabalho;
g) o período de férias gozadas durante o ano;
h) o período de licença-prêmio gozada durante o ano.
Artigo 116 - O servidor licenciado para serviço militar obrigatório, que se apresente à Estrada, dentro de 90 (noventa) dias do seu desligamento, terá os seus dias de trabalho anteriores à licença computados, para efeito do período aquisitivo do direito a férias.
Artigo 117 - Não tem direito a férias o servidor que, durante o período de sua aquisição, receber auxílio-enfermidade por período superior a 6 (seis) meses, embora descontínuo.

SECÇÃO II

Da remuneração

Artigo 118 - Em gozo de férias, o servidor perceberá integralmente os seus vencimentos, inclusive abonos, gratificações e outros quaisquer proventos que, habitualmente, perceba quando em exercício do seu cargo.
Artigo 119 - O servidor que entrar em gôzo de determinado número de dias de férias poderá receber o pagamento antecipado de seus vencimentos correspondentes a êsses dias, não podendo desistir da parte das férias obtidas e regressar ao serviço ativo, a não ser que restitua à Estrada, antes de entrar em serviço, pelos meios regulamentares, os vencimentos recebidos adiantadamente.
Parágrafo único - No caso de férias gozadas parceladamente, referido no artigo 122, o servidor só poderia pedir uma vez o pagamento antecipado.

SECÇÃO III

Desconto de faltas e acumulação de férias

Artigo 120 - É vedado descontar no período de férias as faltas do servidor.
Artigo 121 - É vedada a acumulação de férias.

SECÇÃO IV 

Da concessão e da época de férias

Artigo 122 - As férias devem ser concedidas pela Estrada em um só período. Entretanto, a pedido do servidor, e a critério da Estrada, poderão ser gozadas parceladamente, em períodos não inferiores a 5 (cinco) dias úteis, sendo a época da concessão a que melhor consultar os interesses da Estrada.
Artigo 123 - Os servidores que pertençam à mesma família e como tal considerados o cônjuge, os filhos e os pais e, quando morem sob o mesmo teto e às suas expensas, os irmãos, avós e netos, poderão gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem.
Artigo 124 - Quando por moléstia, acidente do trabalho ou por ter sido convocado para o serviço militar, o servidor não puder gozar as férias a que fez jús, no ano em que deve fazê-lo, deverão gozá-las logo que volte à atividade e no período designado pela Estrada.
Artigo 125 - A concessão do período de férias e o dia de seu inicio serão comunicados ao servidor mediante aviso ou edital no local de trabalho, com antecedência de, pelo menos, 8 (oito) dias.
Artigo 126 - O servidor só entrará em gozo das férias na data marcada para seu inicio, sob pena de, não o fazendo, serem consideradas como gozadas.
Artigo 127 - As Repartições deverão organizar antecipadamente as escalas de férias e respectivas substituições para seus servidores, de maneira que todos possam gozá-las na devida oportunidade, a fim de que a Estrada não seja responsabilizada nos têrmos da lei.

SECÇÃO V

Disposições gerais

Artigo 128 - O período de férias será computado para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, não se interrompendo o regime de contribuição para a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários do Estado de São Paulo.
Artigo 129 - Em caso de demissão ou exoneração, será paga ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito já tenha adquirido.
Artigo 130 - A Estrada poderá reter o pagamento de férias a que tem direito o servidor se êste deixar o serviço sem aviso prévio.
Artigo 131 - É facultado ao servidor gozar férias onde lhe convier, devendo entretanto comunicar o seu endereço eventual, se isso for exigido.
Artigo 132 - O direito de reclamar a concessão das férias prescreve em dois anos, contados da data em que findar a época em que deviam ser gozadas.
Artigo 133 - Os servidores, ao se aposentarem, terão direito ao pagamento dos dias de férias relativos ao último período aquisitivo, obedecendo-se o mesmo critério estabelecido para a concessão das primeiras férias.
Parágrafo único - Os beneficiários do servidor falecido terão direito ao pagamento correspondente as férias a que faria êle jús, na data do falecimento.
Artigo 134 - Os impressos de férias, em uso, são informados pelas Chefias diretas dos interessados que, também concederão as férias aos que tiverem direito.
Artigo 135 - O órgão centralizador de administração do pessoal será informado sôbre a concessão e período das férias gozadas, sendo para êsse fim remetida aquêle órgão uma via preenchida do referido impresso de férias.

CAPÍTULO II

Das licenças e dos afastamentos por moléstia

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 136 - Licença é a autorização da Estrada para o servidor faltar ao serviço durante certo e determinado período.
Artigo 137 - As licenças, de qualquer natureza, serão concedidas pelo órgão centralizador da administração do pessoal, na forma regulamentar.
Artigo 138 - As licenças, para quaisquer fins, salvo as exceções contidas nêste Estatuto, deverão ser solicitadas, antecipadamente, por meio de requerimento visado pelo chefe imediato, em que se declare:
a) o fim a que se destinam;
b) o dia, mês e ano em que devem ter inicio;
c) a sua duração, em dias.
Parágrafo 1.º - O requerimento e o documento que instruírem o pedido não poderão conter rasuras, caso contrário serão devolvidos ao interessado para regularização.
Parágrafo 2.º
- Quando, por qualquer circunstância, o servidor não apresentar o requerimento e constatar-se, por inspeção médica, a necessidade de licença, o órgão competente deverá processá-la e concedê-la.
Parágrafo 3.º - A justificação da licença e sua duração devem ser comprovadas com documento idôneo, desde que não se trate de licença para interêsse privado.
Artigo 139 - Justifica-se a licença para:
a) tratamento de saúde própria;
b) tratamento de saúde de pessoa da família;
c) gala;
d) gestação;
e) parto prematuro ou abôrto não provocado;
f) nojo, por luto de pessoa da família;
g) nojo, por luto de filho nati-morto;
h) registro de nascimento de filho;
i) cumprimento de obrigações concernentes ao Serviço Militar;
J) cumprimento de deveres públicos impostos por lei;
k) exercício de função legislativa e mandato de prefeito
l) tratamento de interêsse privado.
Artigo 140 - As licenças serão contadas em dias, corridos, sem desconto de domingos e feriados.
Artigo 141 - A licença poderá ser prorrogada "ex-officio" ou mediante solicitação do servidor, com exceção da licença para tratamento de interesse privado, cabendo, nesse caso, ao interessado, a solicitação.
Artigo 142 - Finda a licença, sem ter havido prorrogação, o servidor deverá assumir imediatamente o exercício de seu cargo, a não ser que esteja em regime de seguro-doença por parte da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A infração dêste artigo importará na perda dos vencimentos e demais vantagens e, se a ausência exceder de 30 (trinta) dias, na demissão por abandono de cargo, observadas as formalidades legais.
Artigo 143 - O servidor poderá gozar a licença onde lhe convier, devendo, entretanto, comunicar por escrito o seu endereço nos casos em que for exigido.

SECÇÃO II

Da licença para tratamento de saúde própria

Artigo 144 - O requerimento para obter licença para tratamento da saúde própria deverá ser apresentado ao chefe imediato do servidor; dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do atestado medico que prescreveu a licença.
Parágrafo 1.º - Os dias de licença para tratamento saúde considerados fora do prazo previsto nêste artigo, serão também deferidos, porem, sem abono. 
Parágrafo 2.º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando o licenciamento incidir em auxilio-doença, a não ser após o 16.° (décimo sexto) dia.
Artigo 145 - Constituem documentos idôneos comprobatórios para instruir o pedido de licença para tratamento de saúde própria, os atestados firmados por médicos da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários do Estado de São Paulo. 
Paragráfo 1.º - Serão aceitos, também, atestados de facultativos do Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência (SAMDÚ) e do Serviço de Saúde Pública do Estado para licenças não superiores a 15 (quinze) dias.
Parágrafo 2.º - Serão aceitos os atestados firmados por médicos que não sejam aqueles citados no artigo 145 e seu parágrafo primeiro desde que estejam devidamente visados por médico da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários do Estado de São Paulo.
Parágrafo 3.º - Os atestados entregues sem êsse visto serão devolvidos á Chefia do interessado para essa providência, devendo o período preconizado ser considerado como de falta justificada, caso não seja obtido o referido visto.
Artigo 146 - Fica assegurado ao servidor com mais de 1 (um) ano de serviço na Estrada, quando licenciado para tratamento da própria saúde, em períodos intercalados não superiores a 15 (quinze) dias consecutivos, um abono em substituição aos vencimentos mais o adicional por tempo de serviço, de acodrdo com a tabela abaixo:



Artigo 147 - Fica assegurado ao servidor com mais de 1 (um) ano de serviço na Estrada, quando licenciado para tratamento da própria saúde, por períodos superiores a 15 (quinze) dias contínuos, um abono em substituição aos vencimentos mais o adicional por tempo de serviço, complementar ao "auxilio-doença" concedido pela Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários do Estado de São Paulo, e de acôrdo com a tabela abaixo:


Artigo 148 - Qualquer que seja o tempo de serviço prestado à Estrada, quando o servidor fôr acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, o abono de licença será sempre o necessário para se completarem os vencimentos integrais, desde o primeiro dia de afastamento, até o prazo máximo permitido de 1 (um) ano, salvo o caso de tuberculose ativa, cujo prazo máximo permitido é de 24 (vinte e quatro) meses. 
Artigo 149 - Na fixação dos abonos previstos nos artigos 146 e 147, serão consideradas tôdas as licenças concedidas por motivo de doença, quer própria, quer de pessoa da família. no período de 12 (doze) meses anteriores ao inicio da licença a ser deferida.
Artigo 150 - Nos casos de afastamento que incidam em "auxilio-doença", da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários do Estado de São Paulo, a desistência só poderá ter lugar mediante a apresentação do atestado de alta.

SECÇÃO III

Da licença para tratamento de saúde de pessoa da familia

Artigo 151 - O requerimento para a licença de que trata esta secção deverá ser apresentado ao Chefe imediato do servidor, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do atestado médico que prescreveu a licença.
Parágrafo único - Os dias de licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, considerados fora do prazo previsto nêste artigo, serão também deferidos, porem, sem abono.
Artigo 152 - Constituem documentos idôneos para instruir o pedido de licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor os atestados firmados por facultativos da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários do Estado de São Paulo.
Parágrafo 1.º - Serão aceitos, também, atestados de facultativos do Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência (SAMDU) e do Serviço de Saúde Pública do Estado para licenças não superiores a 15 (quinze) dias.
Parágrafo 2.º - Os atestados firmados por médicos que não sejam aqueles citados no artigo 152 e seu parágrafo 1.º deverão ser visados por facultativo da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários do Estado de São Paulo.
Parágrafo 3.º - Os atestados que não contiverem a declaração do facultativo de que há necessidade da presença do servidor junto ao doente, o gráo de parentesco e o visto do facultativo da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários do Estado de São Paulo, no caso referido no parágrafo 2.º, serão devolvidos à Chefia do interessado para regularização, devendo o período preconizado ser considerado como de falta justificada, se não forem regularizados.
Artigo 153 - As licenças para tratamento de saúde de pessoa da família poderão ser concedidas ao servidor com mais de 1 (um) ano de serviço prestado à Estrada e as percentagens de abono serão as constantes da tabela referida no artigo 146, diminuidas de 10 (dez).
Parágrafo único - Na fixação dos abonos previstos nêste artigo, serão consideradas todas as licenças concedidas por motivo de doença, quer própria, quer de pessoa da família, no período de 12 (doze) meses anteriores ao inicio da licença a ser deferida.
Artigo 154 - Para efeito de concessão de que trata esta secção, consideram-se pessoas da família do servidor
a) o cônjuge;
b) os filhos;  
c) os pais;
d) os irmãos;
e) o padrasto e a madrasta, os enteados, os avós e netos desde que vivam sob o mesmo teto e ás expensas do servidor.
Artigo 155 - Para efeito de abono, as licenças para tratamento de saúde de pessoa da família, nos 12 (doze) últimos meses anteriores ao inicio do licenciamento, estarão sujeitas aos seguintes limites:
a) até 60 (sessenta) dias aos servidores com 1 (um) a 5 (cinco) anos de serviço;
b) até 90 (noventa) dias aos servidores com 5 (cinco) a 10 (dez) anos de serviço;
c) até 120 (cento e vinte) dias aos servidores de 10 (dez) ou mais anos de serviço.
Alem dêstes limites, as licenças serão despachadas sem abono.

SECÇÃO IV

Da licença à gestante

Artigo 156 - A Servidora gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias de licença, com vencimentos integrais.
Artigo 157 - O afastamento da servidora de seu trabalho será determinado por atestado fornecido por facultativo da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários do Estado de São Paulo ou de facultativo estranho desde que visado por médico daquela autarquia.
Artigo 158 - Para amamentar o próprio filho até que êste complete 6 (seis) meses de idade, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado mediante atestado de facultativo da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários do Estado de São Paulo.
Artigo 159 - A Servidora terá direito a licença de 60 (sessenta) dias, com vencimentos integrais, nos casos de parto prematuro, comprovado na forma do artigo 157.
Artigo 160 - A Servidora terá direito a licença de 30 (trinta) dias, com vencimentos integrais, nos casos de aborto não provocado mediante o atestado referido no artigo 157.

SECÇÃO V

Da licença por motivo de gala

Artigo 161 - O servidor terá direito a licença até 8 (oito) dias, para contrair nupcias, com vencimentos integrais.
Parágrafo 1.º - A licença será concedida quando o servidor tiver mais de 6 (seis) meses consecutivos de serviço prestado à Estrada.
Parágrafo 2.º - Para efeito desta licença o servidor deverá apresentar a certidão do registro civil do casamento.

SECÇÃO VI

Da licença para registro de nascimento de filho

Artigo 162 - O servidor terá direito a licença de 1 (um) dia com vencimentos integrais para proceder ao registro civil de nascimento de filho, desde que promova dentro de 15 (quinze) dias contados do nascimento.
Parágrafo único - Para efeito desta licença, o servidor deverá apresentar após o registro a respectiva certidão.

SECÇÃO VII

Da licença por motivo de nojo

Artigo 163 - O servidor terá direito a licença até 8 (oito) dias, por luto de pessoa da família, com vencimentos integrais.
Parágrafo 1.º - A licença será concedida independentemente do tempo de serviço do servidor.
Parágrafo 2.º - Para efeito desta licença o servidor deverá apresentar certidão de registro civil do Obito.
Artigo 164 - Consideram-se pessoas da familia, para concessão desta licença;
a) o cônjuge;
b) os filhos;
c) os pais;
d) os irmãos;
e) o padrastro, a madrasta, os avós, os netos e os enteados quando morem sob o mesmo teto e às expensas do servidor.

SECÇÃO VIII

Da licença no caso de nati-morto

Artigo 165 - O servidor terá direito a licença, até 3 (três), dias por luto de filho no caso de nati-morto, com vencimentos integrais.
Parágrafo 1.º - A licença será concedida independentemente do tempo de serviço do servidor.
Parágrafo 2.º - Para efeito desta licença, o servidor deverá apresentar a certidão de registro civil do óbito.

SECÇÃO IX

Da licença para cumprimento de obrigações concernentes ao serviço militar

Artigo 166 - O servidor terá direito a licença, com vencimentos integrais, até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, para prestação de serviço militar obrigatório, a contar da data da incorporação na Tropa, uma vez que faça opção de vencimentos, firmada de próprio punho.
Artigo 167 - Consideram-se, também, para efeito de concessão da licença, os dias necessárias ao servidor para a sua apresentação no órgão competente do Serviço Militar e os dias que decorrerem desta à incorporação.
Artigo 168 - Ao servidor desincorporado, conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias, a contar da desincorporação, para reassumir o exercício de suas funções sem perda de vencimentos.
Artigo 169 - Será concedida licença, com vencimentos integrais, ao servidor para juramento à Bandeira e obrigações junto aos órgãos do Serviço Militar, mediante prova do fáto.
Artigo 170 - Ao servidor que prestar o serviço militar, como voluntário, será concedida licença, sem abono, assim como a todo aquêle que optar pelo sôldo das Fôrças Armadas.
Artigo 171 - O servidor enganjado será exonerado "ex-officio".
Artigo 172 - Ao servidor insubmisso será concedida licença:
I - sem vencimentos:
a) enquanto aguarda julgamento do Exército, e, depois do cumprimento da pena, se condenado;
b) quando cumpre pena, depois de transitada em julgado a sentença condenatória.
II - com abono de 100% (cem por cento), desde a data da incorporação, quando absolvido e depois de transitada em julgado a sentença.
Parágrafo único - No caso da letra "b", inciso I, a licença será concedida "ex-officio", para tratar de interêsse privado.
Artigo 173 - Para efeito desta licença, o servidor deverá apresentar o certificado de convocação ou qualquer declaração de seu ingresso nas Fôrças Armadas.

SECÇÃO X

Da licença para cumprimento de deveres públicos impostos por lei.

Artigo 174 - O servidor intimado, notificado ou convocado para atender a serviço obrigatório impôsto por lei, desde que não seja o indiciado, terá a sua licença concedida com todos os vencimentos, não se lhes descontando êsse afastamento para nenhum efeito.
Parágrafo 1.º - Se o servidor fôr o indiciado, a licença será concedida para tratamento de interesse privado.
Parágrafo 2.º - Se indiciado, mas ocorrendo a absolvição, assiste ao servidor o direito de licença, com vencimentos integrais.
Parágrafo 3.º - Para efeito desta licença, o servidor deverá anexar ao requerimento, documento comprobatório idôneo de intimação, notificação ou convocação da autoridade que as expediu.
Parágrafo 4. - Em caso de alistamento eleitoral ou exercício do voto, bastará a apresentação, ao Chefe imediato, do respectivo comprovante do cumprimento desses deveres.

SECÇÃO XI

Da licença para exercício de função legislativa e mandato de Prefeito

Artigo 175 - A licença para o exercício de mandato legislativo ou de Prefeito será concedida de acôrdo com os dispositivos legais, que regulam a espécie.

SECÇÃO XII

Da licença para tratar de interêsse privado

Artigo 176 - De acôrdo com o tempo de serviço prestado à Estrada, o servidor poderá obter licença para tratar de interêsse privado, sem vencimentos ou quaisquer vantagens, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias em cada 5 (cinco) anos anteriores à data do inicio da licença solicitada.
Parágrafo 1.º - A concessão dessa licença obedecerá os limites da tabela abaixo:   

Parágrafo 2.º - A licença poderá ser negada quando o afastamento do servidor fôr inconveniente ao interêsse do serviço.
Artigo 177 - O servidor deverá aguardar em serviço o deferimento da licença, considerando-se injustificadas as ausências anteriores ao deferimento.
Artigo 178 - A concessão de licenças para tratar de interesse privado, por 30 (trinta) ou mais dias, ficará condicionada à liquidação de débitos para com a Estrada, bem como para com a Caixa Econômica Estadual, salvo se o servidor apresentar têrmo de acôrdo para o pagamento de seu débito.
Artigo 179 - O servidor poderá, em qualquer tempo, desistir da licença, reassumindo o exercício do cargo.
Artigo 180 - Ficará sem efeito a licença, se o servidor não entrar em gôzo da mesma, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da concessão.
Artigo 181 - A servidora casada com funcionário estadual, ou militar, terá direto a licença, sem vencimentos, quando o marido fôr mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.
Parágrafo único - A licença referida nêste artigo será concedida, mediante pedido devidamente instruido e vigorará pelo tempo que durar o afastamento do marido.

CAPÍTULO III

Da Licença - Prêmio

SECÇÃO I

Da Concessão

Artigo 182 - O servidor das estradas de ferro de propriedade e administração do Estado terá direito a licença-prêmio de 3 (três) meses, em cada período de 5 (cinco)anos de exercício ininterrupto.
Artigo 183 - O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no salário ou remuneração.
Artigo 184 - Para os fins da presente concessão não se consideram interrupção de exercício:
II - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias:
III - luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 8 (oito) dias;
IV - exercício de cargo estadual, de provimento em comissão;
V - convocação para o Serviço Militar;
VI - Juri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - exercício de funções de govêrno ou administração, em qualquer parte do território estadual por nomeação do Governador;
VIII - exercício de funções de govêrno ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IX - desempenho de função legislativa federal ou estadual;
X - licença ao servidor acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
XI - licença à servidora gestante;
XII - missão ou estudos noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador;
XIII - afastamento por inquérito administrativo, se o servidor fôr declarado inocente, ou se a pena fôr de advertência;
XIV - trânsito de servidor removido, designado ou promovido, desde que não exceda o prazo legal;
XV - faltas abonadas até o máximo de 12 (doze) por ano e não excedentes a 2 (duas) por mês, por moléstia devidamente comprovada; faltas justificadas e dias de licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família que viva às expensas do servidor, ou por moléstia referida no artigo 165 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, desde que o total de tôdas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - Para os fins da presente concessão, considera-se falta computável entre as referidas no inciso XV, dêste artigo, cada grupo de 3 (três) entradas tarde.
Artigo 185 - A licença-prêmio será concedida pelo dirigente da estrada de ferro de propriedade e administração do Estado, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo 1.º - A pedido do servidor, a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas de 30 (trinta) dias por ano civil.
Parágrafo 2.º - Caberá à autoridade referida nêste artigo ,tendo em vista as razões de ordem pública devidamente fundamentadas, determinar a data do início do gôzo da licença-prêmio e decidir se poderá ser ela gozada por inteiro ou parceladamente.
Artigo 186 - Durante o gôzo da licença-prêmio, quer parcial, quer global, poderá a autoridade que a concedeu sobrestá-la desde que ocorra promoção ou nomeação do servidor para função que lhe represente melhoria, ou por motivo de interêsse relevante, devidamente fundamentado.
Parágrafo 1.º - Tratando-se de gôzo parcelado, os dias de licença-prêmio que deixar o servidor de gozar serão acrescidos ao período subsequente.
Parágrafo 2.º - Quando a licença-prêmio fôr de tempo global, aos dias não gozados, em virtude da interrupção, deverá ser marcado novo início dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que foi sobrestada.
Artigo 187 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Artigo 188 - Quando necessário, o servidor em gôzo de licença-prêmio, poderá ser substituído por outro do mesmo serviço ou repartição, sem direito, porém, o substituto a quaisquer vantagens além das peculiares à própria função.

SECÇÃO II

Da contagem em dôbro para aposentadoria e adicional por tempo de serviço

Artigo 189 - O servidor das estradas de ferro de propriedade e administração do Estado, beneficiado com a concessão de licença-prêmio, mediante requerimento ao Diretor da estrada de ferro respectiva, poderá desistir do gôzo de licença-prêmio a que tiver direito, contando-se-lhe, nesse caso, em dôbro, o tempo respectivo, para efeito de aposentadoria e de adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único - A desistência, uma vez concedida, será irretratável, e somente poderá referir-se ao período total da licença -prêmio.

SECÇÃO III

Do Pagamento

Artigo 190 - O servidor de estrada de ferro de propriedade e administração do Estado, com direito, nos têrmos da legislação vigente, à licença-prêmio, poderá optar pelo gôzo de metade do respectivo período recebendo, em dinheiro, importância equivalente ao salário correspondente à outra metade.
Parágrafo 1.º - Para efeito de cálculo, será considerado o salário percebido pelo servidor.
Parágrafo 2.º - O disposto nêste artigo só se aplica ao servidor que contar, no mínimo, 20 (vinte) anos de serviço prestado as estradas de ferro a que alude o artigo 190.
Artigo 191 - O inicio do gôzo da licença-prêmio, concedida nos têrmos do artigo anterior, obedecerá a uma escala previamente organizada pela direção da estrada de ferro.

CAPÍTULO IV

Da Aposentadoria e Pensão

Artigo 192 - O pessoal dos serviços ou repartições criados, mantidos ou administrados pelo Estado, associado obrigatório de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões quando aposentado terá direito ao provento assegurado aos demais funcionários ou servidores do Estado.
Parágrafo único - A diferença entre o provento pago pelo Instituto ou Caixa respectiva e aquêle a que tiver direito o servidor, na forma legal, correrá por conta da Estrada.
Artigo 193 - Ao servidor aposentado de acôrdo com o disposto no artigo anterior, é assegurado o aumento dos seus proventos no caso de majoração geral dos salários dos ativos da categoria e funções iguais `as que respectivamente pertencia, bem como no caso de aumento geral de salários concedido sob a forma de promoções que abranjam uma ou mais categorias de servidores do serviço ou repartição.
Parágrafo único - Neste caso, os proventos serão, proporcionalmente ajustados aos novos salários, na conformidade das leis que regulam a aposentadoria dos funcionários públicos.
Artigo 194 - O servidor que contar 30 (trinta) anos de efetivo exercício e não puder ser aposentado pelo Instituto ou pela Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários do Estado de São Paulo, se o requerer, será aposentado na forma da legislação que regula a aposentadoria dos funcionários públicos civis do Estado, apurado o tempo de serviço, nos têrmos do artigo 195 e receberá os respectivos proventos por conta da Estrada até que venha a ser aposentado pelo Instituto de Previdência competente.
Parágrafo 1.º - O servidor aposentado na forma dêste artigo pagará em dôbro as suas contribuições para a instituição de previdência social a que estiver filiada a Estrada até que venha a ser aposentado pela mesma instituição.
Parágrafo 2.º - Uma vez aposentado pelo Instituto ou Caixa respectivo, receberá a diferença dos proventos de que trata êste Capítulo.
Artigo 195 - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 8 (oito) dias;
IV - exercício de cargo estadual de provimento em comissão;
V - Juri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - convocação para o Serviço Militar;
VII - exercício de funções de govêrno ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Chefe do Poder Executivo ou do Presidente da República;
VIII - desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal;
IX - acidentes do trabalho ou moléstia profissional;
X - licença à servidora gestante;
XI - faltas abonadas até o máximo de 2 (duas) por mês por motivo de moléstia devidamente comprovada;
XII - afastamento por inquérito administrativo se o servidor fôr declarado inocente, ou se a pena imposta fôr advertência, censura ou multa.
XIII - licença-prêmio;
XIV - folgas remuneradas.
Parágrafo único - O tempo de serviço prestado como componente da fôrça expedicionária brasileira e como combatente de 1932, devidamente comprovado, será contado em dôbro.
Artigo 196 - Processada a aposentadoria nos têrmos da legislação federal, o interessado deverá requerer à direção da Estrada a que pertencer, o beneficio de que trata êste Capítulo, instruindo o pedido com certidão passada pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões da qual deverá constar:
a) nome do servidor e sua filiação;
b) cargo ou função;
c) vencimento ou salário da atividade;
d) causa determinante da aposentadoria, devidamente comprovada;
e) tempo de serviço; e,
f) provento da aposentadoria e data do inicio do pagamento.
Artigo 197 - O órgão competente da Estrada a que pertencer o servidor aposentado procederá a verificação dos elementos recebidos e os confrontará com os dos assentamentos do interessado, para efeito de cálculo da diferença do provento a que tiver direito.
Parágrafo 1.º - Feita a revisão será expedido pela Estrada o respectivo título, em que se consignará a diferença encontrada habilitando o aposentado a recebê-la a partir da data do início do pagamento da aposentadoria pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões;
Parágrafo 2.º - Êste título será convenientemente averbado no serviço ou repartição competente para o devido pagamento.
Artigo 198 - Os favores a que se refere o presente Capítulo ficam limitados ao pagamento, por meses vencidos das importâncias consignadas nos respectivos títulos.
Artigo 199 - A extinção, prescrição, suspensão ou cassação da aposentadoria decretada pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, produzirão iguais medidas quanto aos direitos decorrentes dos títulos mencionados no artigo 197 e seus parágrafos.
Artigo 200 - Fica assegurado aos beneficiários do servidor falecido o direito de perceber da Estrada, a que pertencia o servidor falecido, uma diferença entre a importância que lhe fôr paga a título de pensão, pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria em que estiverem inscritos e a importância correspondente a 80% (oitenta por cento) da aposentadoria a que teria direito o servidor pela soma da quota do Instituto ou Caixa com a quota estadual prevista nêste Estatuto.
Parágrafo 1.º - Aplicam-se aos casos de pensão os dispositivos anteriores referentes à aposentadoria.
Parágrafo 2.º - Os beneficiários do servidor falecido deverão requerer, à Estrada, o beneficio de que trata êste artigo, instruindo o pedido com:
a) certidão passada pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, da qual deverá constar o nome do servidor e sua filiação; cargo ou função, vencimento ou salário da atividade, tempo de serviço; valor da pensão e data de inicio do pagamento;
b) certidão de óbito; e,
c) prova de qualidade de beneficiários.
Artigo 201 - Terão direito às vantagens, na forma da lei, os servidores já aposentados, bem como os beneficiários dos servidores falecidos, que estejam percebendo proventos de aposentadoria ou pensão dos Institutos ou Caixas.
Parágrafo 1 - Nos casos dêste artigo a Estrada a que pertencia o servidor procederá "ex-officio" à revisão do cálculo da aposentadoria ou da pensão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2.º - Para o efeito do cálculo da diferença de que trata o parágrafo único do artigo 192 e do aumento previsto no artigo 193, tomar-se-á por base o salário do servidor á época da aposentadoria ou falecimento.
Artigo 202 - Todos os servidores aposentados ou postos em disponibilidade por incapacidade física, com vencimentos proporcionais ao tempo de exercício, terão os vencimentos atuais do cargo que exerciam.

CAPÍTULO V

Da Acumulação

Artigo 203 - É vedada a acumulação de quaisquer cargos remunerados, exceto a de dois cargos de magistério ou a de um dêstes com outro técnico ou científico, contanto que haja correlação de matérias. e compatibilidade de horários.
Artigo 204 - Cargo de magistério é o que tem por atribuição principal e permanente, prevista em lei, lecionar em qualquer gráo de ensino.
Artigo 205 - Cargo técnico ou científico é aquêle que exige para o seu exercício conhecimento especifico de nível superior, normal ou profissional de ensino.
Parágrafo único - A simples denominação de "técnico" ou "cientifico" não caracterizará como tal o cargo que não satisfizer as exigências dêste artigo.
Artigo 206 - A fiscalização permanente a respeito de acumulação, na conformidade das disposições legais, competirá aos órgãos de pessoal, pagadorias diretores e chefes de serviço ou secção.

CAPÍTULO VI

Do Direito de Petição

Artigo 207 - É permitido ao servidor requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões.
Parágrafo único - Somente o servidor contra o qual forem aplicadas penas disciplinares terá direito a recurso e, nos casos determinados, a revisão do processo.
Artigo 208 - A faculdade de que trata o artigo anterior só será levada em consideração. desde que feita dentro das normas de urbanidade e em têrmos, observadas as seguintes regras:
I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:
a) dirigida à autoridade incompetente para decidi-la, e
b) encaminhada, senão, por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o servidor.
II - o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o áto ou proferido a decisão;
III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV - O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
V - só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido, ou não decidido no prazo legal;
VI - o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o áto ou proferido a decisão, e, sucessivamente na escala ascendente ás demais autoridades:
VII - nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
Parágrafo único - Os pedidos de reconsideração a os recursos não têm efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagondo os seus efeitos à data do áto impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado.
Artigo 209 - O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve a partir da data da expedição do áto impugnado, ou quando êste fôr de caráter reservado, da data em que tiver dêle conhecimento o servidor;
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos átos de que decorreram a demissão ou aposentadoria do servidor:
II - em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos.
Parágrafo único - Os recursos ou pedidos de reconsideração quando cabíveis, e apresentados dentro dos prazos de que trata êste artigo, interrompem a prescrição, até duas vezes, no máximo, determinando a contagem de novos prazos a partir da data do despacho denegatório ou restritivo do pedido.

TÍTULO V

Das Normas de Tutela do Trabalho

CAPÍTULO I

Secção I

Artigo 210 - Considera-se acidente do trabalho todo aquêle que se verifique pelo exercício do trabalho, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional, ou doença, que determine a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Artigo 211 - Todo o servidor, vítima de acidente do trabalho, é obrigado a comunicar imediatamente o fato ao respectivo Chefe de Serviço, devendo êste, na forma da regulamentação em vigor, tomar as providências cabíveis.

SECÇÃO II

Do Serviço Ferroviário

Artigo 212 - No serviço ferroviário - considerado êste o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edificios, obras de arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço do tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de tôdas as instalações ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Secção.
Artigo 213 - O pessoal a que se refere o artigo anterior fica dividido nas seguintes categorias:
a) funcionários da administração, chefes e ajudantes de departamentos e secções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados quer exerçam funções administrativas ou fiscalizadoras;
b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;
c) das equipagens de trens em geral,
d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.
Artigo 214 - Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o servidor estiver à disposição da Estrada.
Parágrafo 1.º - Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria "c", não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagem do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.
Parágrafo 2.º - Ao pessoal removido ou comissionado fora da séde será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.
Parágrafo 3.º - No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da sua turma. Quando o servidor trabalhar fóra dos limites da sua turma, ser-lhe-á também computado como de trabalho efetivo, o tempo gasto no percurso da volta a êsses limites.
Parágrafo 4.º - Para o pessoal de equipagem de trens, só será considerado êsse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o servidor estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será êsse intervalo computado como de trabalho efetivo.
Parágrafo 5.º - O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria "c", quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.
Parágrafo 6.º - No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se sempre o tempo excedente a êsse limite.
Artigo 215 - Para o pessoal da Categoria "c" a prorrogação do trabalho, independe de acôrdo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de doze horas, pelo que as emprêsas organizarão, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens com destacamento nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de 8 (oito) horas de trabalho.
Parágrafo 1.º - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo depois de cada jornada de trabalho, haverá um repouso de 10 (dez) horas continuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.
Parágrafo 2.º - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a emprêsa não fornecer alimentação em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.
Parágrafo 3.º - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizados de modo que não caiba a qualquer servidor, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno superior às de serviço diurno.
Parágrafo 4.º - Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do servidor de acôrdo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Artigo 216 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus servidores e pela possibilidade de revesamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.
Parágrafo único - Nos casos previstos nêste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer servidor, à execução do serviço extraordinário será considerada falta grave.
Artigo 217 - As horas excedentes das do horário normal de 8 (oito) horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sôbre o salário-hora normal, as duas subsequentes com um adicional de 50% (cincoenta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo único - Para o pessoal da categoria "c" a primeira hora será majorada de 25%, a segunda hora será paga com o acréscimo de 50% e as duas subsequentes com o de 60%, salvo caso de negligência comprovada.
Artigo 218 - As frações de meia hora superiores a dez minutos serão computadas como meia hora.
Artigo 219 - Para os servidores de estações do interior, cujo serviço fôr de natureza intermitente ou de pouca intensidade não se aplicam os preceitos gerais sôbre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.
Artigo 220 - As estradas de ferro poderão ter servidores extranumerários, de sôbre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevitos ou para substituição de outros servidores que faltem à escala organizada.
Parágrafo 1.º - Considera-se "extranumerário" o servidor não efetivo, candidato à efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando fôr necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.
Parágrafo 2.º - Considera-se de "sôbre-aviso" o servidor efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sôbre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de "sôbre-aviso", para todos os efeitos, serão cotadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
Parágrafo 3.º - Considera-se de "prontidão" o servidor que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.
Parágrafo 4.º - Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o servidor, houver facilidade de alimentação, as doze horas de prontidão a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição que não será, nesse caso, computada como de serviço.
Artigo 221 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de oito horas e deverá ser dividida em dois turnos com intervalo não inferior a uma hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a cinco horas, com um período de descanso entre duas jornadas de trabalho de quatorze horas consecutivas.
Artigo 222 - O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.
Artigo 223 - As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada emprêsa pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

TÍTULO VI

Dos Deveres, das Proibições, das Responsabilidades

CAPÍTULO I

Dos Deveres

Artigo 224 - São deveres do servidor:
I - comparecer ao serviço pontualmente, de acôrdo com o respectivo horário, executando, com zêlo e presteza, os trabalhos que lhe competirem;
II - cumprir as ordens legais dos superiores hierárquicos;
III - guardar sigilo sôbre assuntos internos;
IV - representar aos seus chefes imediatos sôbre irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou as autoridades superiores, por intermédio dos respectivos chefes quando êstes não tomarem em consideração suas representações;
V - tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
VI - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
VII - zelar pelo patrimônio da Estrada, pela conservação do que fôr confiado a sua guarda ou utilização;
VIII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com o uniforme que fôr determinado para cada caso.

CAPÍTULO II

Das Proibições

Artigo 225 - Ao servidor é proibido:
I - censurar pela imprensa, ou outro qualquer meio, as autoridades constituídas ou criticar os atos da administração, podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los, do ponto de vista doutrinário, com o fito de colaboração e cooperação;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras e outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificável;
V - atender a pessoa na repartição, para tratar de assuntos particulares;
VI - promover manifestações de aprêço e desaprêço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos, dentro da repartição;
VIII - deixar de representar sôbre ato cujo cumprimento lhe caiba, quando manifesta sua ilegalidade;
IX - empregar material do serviço público em serviço particular.
Artigo 226 - É ainda proibido ao servidor:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Govêrno, por si ou como representante de outrem;
II - exercer funções de direção ou gerência de emprêsas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, subvencionadas ou não pelo Govêrno;
III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros e outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprêgo ou função em emprêsas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Govêrno, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais, exceto como acionista, quotista ou comanditário, não podendo em qualquer caso, ter funções de direção ou gerência;
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
VIII - praticar a usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interêsses de parente até o segundo grau;
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI - valer-se de sua qualidade de servidor, para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito.
Parágrafo único - Não está compreendido na proibição dos itens II e VI dêste artigo a participação do servidor na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

CAPÍTULO III

Das responsabilidades

Artigo 227 - O servidor será responsável por todos os prejuízos que causar à Estrada por dolo, ignorância, frouxidão, indolência, imperícia, imprudência, negligência ou omissão.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e nos prazos estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordem de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos ao seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação;
IV - por qualquer êrro de cálculo ou redução contra a Estrada.
Artigo 228 - Nos casos de indenização à Estrada, o servidor será obrigado a repôr a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.
Artigo 229 - Será igualmente responsabilizado o servidor que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
Artigo 230 - A responsabilidade administrativa não exime o servidor da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber; nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma do artigo 228 e exime da pena disciplinar em que incorrer.

TÍTULO VII

Das penalidades e dos recursos

CAPÍTULO I

Das penalidades e sua aplicação

Artigo 231 - Por atos ou omissões contrárias aos seus deveres ou proibições, o servidor ficará sujeito às penas disciplinares seguintes:
I - advertência;
II - censura;
III - responsabilidade;
IV - suspensão;
V - demissão.
Artigo 232 - As penalidades de advertência, censura, responsabilidade ou suspensão serão aplicadas à vista de processo comum, sindicância ou inquérito, cuja abertura será comunicada ao servidor indiciado para apresentação da defesa.
Parágrafo único - As penalidades serão aplicadas, segundo a gravidade das faltas e as circunstâncias em que forem cometidas, devendo ser comunicadas, por escrito, ao infrator e ao órgão centralizador de administração de pessoal.
Artigo 233 - Poderá ser ordenada pelo Chefe da Repartição a suspensão preventiva do servidor, até 30 (trinta) dias, desde que o seu afastamento seja necessário à averiguação de faltas cometidas, cabendo ao Diretor da Estrada prorrogá-la até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.
Artigo 234 - Durante o período de suspensão preventiva o servidor perderá 1/3 (um terço) do vencimento.
Artigo 235 - O servidor terá direito:
I - à diferença de vencimento e à contagem de tempo de serviço relativo ao período da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar as penas de advertência e censura;
II - à diferença de vencimento e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período do afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.
Artigo 236 - São competentes para abertura de processo comum e sindicância, os chefes de serviço e de repartição. Compete ao Diretor da Estrada determinar a instauração de inquérito administrativo.
Artigo 237 - A competência para aplicação das penas de advertência, censura, responsabilidade e suspensão até 30 (trinta) dias será determinada por regulamentos da Estrada.
Artigo 238 - A pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias até o maximo de 90 (noventa) dias, só poderá ser imposta pelo Diretor da Estrada e a vista de inquérito administrativo.
Artigo 239 - O servidor suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. 
Artigo 240 - O servidor efetivo só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada plena defesa.
Artigo 241 - O processo administrativo, para apuração de falta grave atribuída ao servidor, obedecerá os dispositivos legais e iniciar-se-á por portaria do Diretor da Estrada, a qual constarão a falta a apurar, descrita com clareza e precisão, e a Comissão apuradora nomeada, que se comporá de 3 (três) membros, recaindo, de preferência, em um bacharel em Direito a presidência,
Artigo 242 - É de competência privativa do Diretor da Estrada a aplicação da pena de demissão.
Artigo 243 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono do cargo;
II - abandono de função, se o ato de designação houver sido do Diretor da Estrada;
III - procedimento irregular;
IV - ineficiência ou falta de aptidão para o serviço;
V - aplicação indevida de dinheiros públicos;
VI - ausência do serviço, sem causa justificável, por mais de 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o ano.
Parágrafo 1.º - Considerar-se-á abandono do cargo o não comparecimento do servidor, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ao serviço.
Parágrafo 2.º - A pena de demissão por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Artigo 244 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço da Estrada ao servidor que:
I - fôr convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos, de embriaguez habitual;
II - praticar crime contra a boa ordem e administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à Segurança e à Defesa Nacional;
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar em serviço ofensas físicas, com servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de quaisquer espécies;
VII - lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio da Nação;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interêsses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa.
Artigo 245 - O ato que demitir o servidor mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.
Parágrafo único - Uma vez submetido a processo administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a pedido, depois da conclusão do processo e reconhecida a sua inocência.

CAPÍTULO II

Dos Recursos

Artigo 246 - De todo despacho que impuser penalidade caberá recurso interposto pelo infrator, ao Diretor da Estrada, e ao Secretário da Viação e Obras Públicas.
Artigo 247 - A autoridade competente para imposição de pena recorrerá "ex-officio" quando concluir pela sua não aplicação, respectivamente, ao Diretor da Estrada, Secretário da Viação e Governador do Estado.
Artigo 248 - O recurso deverá ser interposto pelo infrator, ou por seu procurador ou defensor, não se admitindo, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma, ou modificação do despacho, sem prejuízo do disposto no artigo 247.
Artigo 249 - O recurso deverá ser interposto, por requerimento, assinado pelo recorrente ou seu representante.
Parágrafo único - Não sabendo ou não podendo o recorrente assinar o nome, o requerimento será assinado por alguem a seu rôgo.
Artigo 250 - Os recursos previstos nêste Capítulo não têm efeito suspensivo.
Artigo 251 - Caberá recurso:
I - Ao Diretor da Estrada do despacho que mantiver ou substituir a pena;
II - ao Secretário da Viação e Obras Públicas, do despacho do Diretor da Estrada que mantiver ou substituir a pena;
III - ao Governador do Estado, do despacho do Secretário da Viação e Obras Públicas que mantiver ou substituir a pena.
Parágrafo único - Os recursos serão interpostos no prazo de 30 (trinta) dias a contar do conhecimento do ato.

TÍTULO VIII

Disposições Gerais

Artigo 252 - Os regulamentos próprios para os casos previstos nêste Estatuto, que dependerem de providência das Estradas, deverão ser baixados, após aprovação pelos respectivos Diretores.
Artigo 253 - Os assuntos omissos reger-se-ão de conformidade com os dispositivos legais vigentes.
Artigo 254 - Êste Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

DECRETO N. 35.530, DE 19 DE SETEMBRO DE 1959

Aprova o Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado.

Retificações
No título I, onde se lê:
"- Do Provimento, da Lotação de Cargos, da Posse, da Vacância".
Leia-se:
"- Do Provimento, da Lotação de Cargos, da Posse da Fiança, do Exercício e Afastamento, da Vacância".
No artigo 19, onde se lê:
"- Os cargos são providos por
I - Admissão;
II - Substituição;
III - Promoção;
IV - Reclassificação;
V - Reintegração
VI - Readmissão;
VII - Reversão;
VIII - Aproveitamento;
IX - Readaptação;
XI - Transferência.
Leia-se:
- Os cargos são providos por:
I - Admissão;
II - Substituição;
III - Promoção;
IV - Reclassificação;
V - Reintegração;
VI - Readmissão;
VII - Reversão;
VIII -Aproveitamento;
IX- Readaptação;
X - Remoção;
XI -Transferência". No artigo 21, onde se lê:
- VI - Ter atendido às condições especiais prescritas para determinados casos".
Leia-se:
" - VI - Ter atendido às condições especiais prescritas para determinados cargos".
No artigo 112, onde se lê:
" - d) 7 (sete) dias úteis aos que tiverem ficado à disposição da Estrada, menos de 200 (duzentos) e mais de 150 (cento e cinquenta) dias, não tem direito a férias.
Leia-se:
" - d) 7 (sete) dias úteis, aos que tiverem ficado a disposição da Estrada, menos de 200 (duzentos) e mais de 150 (cento e cinquenta) dias".Acrescente-se:
" - e) os servidores que tiverem ficado à disposição da Estrada menos de 150 (cento e cinquenta) dias, não tem direito a férias".
No artigo 124, onde se lê:
"... deverão gozá-las logo que volte à atividade e no período designado pela Estrada".
Leia-se:
"... deverá gozá-las logo que volte à atividade e no período designado pela Estrada".
No artigo 134, onde se lê:
"... consideram as férias aos que tiverem direito".
Leia-se:
" .. concederão as férias aos que tiverem direito".
No artigo 171, onde se lê:
"... o servidor engajado será exonerado "ex officio".
Leia-se:
"... o servidor engajado será exonerado "ex officio".
No artigo 174, onde se lê:
"... não se lhes descontando êsse afastamento para nenhum efeito".
Leia-se:
"... não se lhe descontando êsse afastamento para nenhum efeito".
No artigo 192, onde se lê:
" - o pessoal dos serviços ou repartições criados, mantidos ou administrados pelo Estado, associado obrigatório de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e pensões quando aposentado terá direito ao provento assegurado aos demais funcionários ou servidores do Estado.
II - casamento, até 8 (oito) dias;
Parágrafo único - A diferença entre o provento pago pelo Instituto ou Caixa respectiva e aquêle a que tiver direito o servidor, na forma legal, correrá por conta da Estrada".
Leia-se:" - O pessoal dos serviços ou repartições criados, mantidos ou administrados pelo Estado, associado obrigatório de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões quando aposentado terá direito ao provento assegurado aos demais funcionários ou servidores do Estado, de acôrdo com a legislação que vigorar.
No artigo 215, onde se lê:" - para o pessoal da Categoria "e" a prorrogação do trabalho..."
Leia-se:
" - Para o pessoal da Categoria "c" a prorrogação do trabalho....".
No artigo 230, onde se lê:
"... na forma do artigo 228 e exime da pena disciplinar em que incorrer".
Leia-se:
"... na forma do artigo 228 o exime da pena disciplinar em que incorrer".
No artigo 241, onde se lê:
"... por portaria do Diretor da Estrada, a qual constarão..."
Leia-se:
"... por portaria do Diretor da Estrada, da qual constarão...".
Nos artigos 36,79, letra c), 115, letra b), 128, 142, 145, .§ 2.° do artigo 145, 147, 150, 152, 2.° e § 3.° do artigo 152, 157, § único do artigo 158 e 194, onde se lê:"... Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários do Estado de São Paulo..."
Leia-se:
"... Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos...".