DECRETO N. 35.530, DE 19 DE SETEMBRO DE 1959
Aprova o Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando e suas atribuições legais,
Considerando o interesse da fixação e
definição de direitos, deveres, encargos,
atribuições e responsabilidade dos ferroviários
das Estradas de propriedade e administração do Estado: -
Estrada de Ferro Sorocabana, Estrada de Ferro Araraquara, Companhia
Mogiana de Estradas de Ferro, Estrada de Ferro Campos do Jordão,
Estrada de Ferro São Paulo-Minas e Estrada de Ferro Bragantina;
Considerando que o "Estatuto dos Ferroviários" constitui antiga
aspiração dos servidores das ferrovias do Estado e
coincide com a orientação e programa do Govêrno de
dar aos seus servidores garantia de justiça e harmonia nas
relações com as administrações;
Considerando a vantagem da consolidação das normas e
disposições vigentes, com eliminação dos
inconvenientes e defeitos de legislação
fragmentária;,
Considerando o propósito do Govêrno de extender a todos os
ferroviários os mesmos direitos, já assegurados a alguns;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Estatuto dos
Ferroviários das Estradas de Ferro de propriedade e
administração do Estado, elaborado pela Comissão
instituida por despacho de 5/8/59, que a êste acompanha.
Artigo 2.º - Os atos da administração, de
qualquer natureza, mencionarão, obrigatóriamente, os
dispositivos dos Estatutos ora aprovados, em se tratando de
matéria nêle contida.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de setembro de 1959
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto.
ESTATUTO DOS FERROVIÁRIOS DAS ESTRADAS DE FERRO DE PROPRIEDADE E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.º - Êste Estatuto regula o provimento e a
vacância dos cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e as
responsabilidades dos servidores das Estradas de Ferro de propriedade e
administração do Estado.
Artigo 2.º - As suas disposições aplicam-se a
todos os ferroviários a serviço do Estado, exceto naquilo
em que colidirem com os preceitos especiais contidos na
Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 3.º - Considera-se ferroviário do Estado todo
aquêle que exerça, em carater efetivo ou não, mediante
prova de habilitação e saúde, qualquer cargo nas
Estradas de Ferro de propriedade e administração do
Estado.
Artigo 4.º - Cargo, para efeito dêste Estatuto,
é o conjunto de atribuições e responsabilidades
conferidas ao servidor.
Artigo 5.º - Os vencimentos dos cargos obedecerão a padrões previamente fixados por ato do Govêrno.
Artigo 6.º - Os cargos são isolados ou de carreira.
Artigo 7.º - Classe define o conjunto de servidores de igual padrão-base de vencimentos dentro de uma categoria.
Artigo 8.º - Categoria é um agrupamento de classes e designa a posição hierárquica dentro de uma carreira.
Artigo 9.º - Carreira é um conjunto de categorias e indica o campo especial de atividade.
Artigo 10.º - Quadro é um conjunto de carreiras e cargos isolados.
Artigo 11 - Os cargos dos servidores das Estradas de Ferro de
propriedade e administração do Estado serão
agrupados em quadros especificamente constituídos para cada ferrovia.
Artigo 12 - Não haverá equivalência entre os
quadros de uma e outra Estrada, bem como entre as diferentes carreiras
e cargos isolados.
Artigo 13 - Compete ao Secretário da
Viação, com autorização do Executivo, a
criação, transformação ou supressão
de cargos nos diversos quadros a que se refere o artigo 11.
Artigo 14 - Os cargos são acessíveis a brasileiros natos ou naturalizados.
Artigo 15 - Ainda que ocorra analogia de
atribuições, não haverá equivalência
entre carreiras, cargos isolados ou funções gratificadas
da mesma denominação.
Artigo 16 - Aos cargos resultantes de
transformação deverão corresponder
atribuições semelhantes às do cargo anterior, não
podendo haver, em qualquer caso, alteração de
nível de vencimento.
Artigo 17 - Nenhuma admissão de servidor, em cargo de carreira, será feita senão para a inicial.
TÍTULO I
Do Provimento, da Lotação de Cargos, da Posse, da Vacância
CAPÍTULO I
Do Provimento
Artigo 18 - Compete ao Diretor da Estrada prover os cargos.
Artigo 19 - Os cargos são providos por:
I - Admissão;
II - Substituição;
III - Promoção;
IV - Reclassificação:
V - Reintegração;
VI - Readmissão;
VII - Reversão;
VIII - Aproveitamento;
IX - Readaptação;
X - Remoção;
XI - Transferência.
SECÇÃO I
Da Admissão
Artigo 20 - Admissão é o ato por meio do qual o
Diretor da Estrada autoriza o ingresso no quadro de pessoal do
candidato a emprêgo, devidamente habilitado.
Artigo 21 - São requisitos para as admissões:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Estar quite com as obrigações militares;
III - Ter boa conduta;
IV - Ser aprovado em exame médico;
V - Possuir aptidões para o exercício da função;
VI - Ter atendido às condições especiais prescritas para determinados carg os.
Artigo 22 - As admissões serão feitas:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo;
II - Como contratado, quando se tratar de serviço de duração determinada;
III - Estagiários - engenheiros.
Artigo 23 - Compete ao órgão centralizador da
administração do pessoal, por ordem da Diretoria,
processar a realização de concursos de habilitação
para provimento de cargos, para os quais forem exigidos requisitos
próprios.
Artigo 24 - O edital de concurso, que será publicado no
Diário Oficial do Estado ou em órgão da imprensa,
fixará as condições de sua
realização.
SECÇÃO II
Da Substituição
Artigo 25 - Em caso de impedimento temporário do
servidor, poderá êle ser substituído por outro
indicado pela autoridade competente.
Artigo 26 - As substituições far-se-ão
mediante expedição de ato pela autoridade competente e
só se efetuarão quando imprescindíveis em face das
necessidades do serviço.
Artigo 27 - O substituto exercerá o cargo ou
função enquanto durar o impedimento do respectivo
ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de preencher efetivamente o
cargo.
Parágrafo único - Em se tratando de cargo de
chefia ou direção, cuja substituição se der
por 30 (trinta) ou mais dias, o substituto terá direito á
gratificação correspondente, salvo impedimento legal.
Artigo 28 - Será providenciado balanço, quando
ocorrer a hipótese de a transmissão do exercício
do cargo o exigir.
SECÇÃO III
Da Promoção
Artigo 29 - Os servidores têm direito a
promoções de conformidade com o regulamento aprovado por
ato do Govêrno.
SECÇÃO IV
Da Reclassificação
Artigo 30 - Reclassificação é o ato pelo
qual a pedido ou "ex-officio" se efetua o enquadramento do servidor em
categoria diversa daquela a que pertence.
Parágrafo único - A reclassificação
deverá atender sempre a conveniência do serviço e a
habilitação profissional do servidor.
SECÇÃO V
Da Reintegração
Artigo 31 - Reintegração é o ato pelo qual
ocorre o reingresso do servidor na Estrada, determinado por
decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento das
vantagens inerentes ao cargo.
Parágrafo único -
A reintegração será feita no cargo anteriormente
ocupado, e se êste houver sido transformado, no cargo resultante
dessa transformação e, ainda, se extinto, em cargo de
vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a
habilitação profissional.
Artigo 32 - O servidor reintegrado será submetido a
inspeção médica. Verificada a incapacidade para o
exercício da função, será aposentado no
cargo em que houver sido reintegrado.
Artigo 33 - Invalidada, por decisão administrativa ou
judicial, a demissão de qualquer servidor, será êle
imediatamente reintegrado; e aquêle que estiver ocupando o lugar,
ficará destituído, de plano, ou será reconduzido
ao cargo anterior, sem direito a indenização.
SECÇÃO VI
Da readmissão
Artigo 34 - Readmissão é o ato pelo qual o
servidor demitido ou exonerado reingressa na Estrada sem direito a
ressarcimento de prejuizo, assegurada, apenas, a contagem de tempo de
serviço anterior, nos têrmos legais.
Artigo 35 - A readmissão obedecerá aos mesmos requisitos estabelecidos para a admissão.
SECÇÃO VII
Da reversão
Artigo 36 - Reversão é o ato pelo qual o
aposentado por invalidez reingressa ao serviço da Estrada,
após ser verificada, em conexão com a Caixa de
Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários do Estado de
São Paulo, que não mais subsistem os motivos
determinantes da sua aposentadoria.
Parágrafo 1.º - A
reversão far-se-á a pedido, ou "ex-officio". O servidor
aposentado não poderá retornar à atividade se
contar mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo 2.º - Em nenhum
caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante
inspeção médica, fique provada a capacidade do
servidor para o exercício da função.
SECÇÃO VIII
Do aproveitamento
Artigo 37 - Aproveitamento é o ato pelo qual o servidor
pôsto em disponibilidade assume novo cargo para o qual foi
designado.
Parágrafo 1.º - A
disponibilidade ocorrerá sempre que, com extinção
do cargo, o servidor aguarde o seu aproveitamento em outro cargo de
natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.
Parágrafo 2.º - Se o
aproveitamento se der em cargo de vencimento ou
remuneração inferior ao provento da disponibilidade,
terá o servidor direito à diferença.
Parágrafo 3.º - Se dentro
dos prazos legais, o servidor não tomar posse e entrar em
exercício do cargo para o qual houver sido aproveitado,
será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior
situação.
SECÇÃO IX
Da readaptação
Artigo 38 - Readaptação é o aproveitamento
do servidor em função mais compatível com a sua
capacidade física ou intelectual, ou vocacional.
Parágrafo único -
A readaptação far-se-á por necessidade do
serviço, mediante solicitação expressa da chefia
do interessado ou órgão centralizador da
administração do pessoal.
Artigo 39 - A readaptação, que será objeto
de regulamentação especial, far-se-á pela
atribuição de novos encargos ao servidor, respeitadas as
funções inerentes à carreira a que
pertença, ou mediante reclassificação.
SECÇÃO X
Da remoção
Artigo 40 - Remoção é o ato pelo qual o
servidor, a pedido ou "ex-officío", é deslocado com
mudança de sede ou sem mudança de sede, dentro de sua
própria repartição ou serviço.
SECÇÃO XI
Da transferência
Artigo 41 - Transferência é o ato por meio do qual
o servidor, a pedido ou "ex-officio", é deslocado com
mudança de sede ou sem mudança de sede, de uma para outra
repartição ou serviço.
Parágrafo único -
A transferência só poderá ser feita respeitada a
lotação de cada repartição ou
serviço.
CAPÍTULO II
Da lotação de cargos
Artigo 42 - Entende-se por lotação o número
de servidores de cada carreira, categoria e classe, que deve ter
exercício em cada repartição ou serviço.
CAPÍTULO III
Da posse
Artigo 43 - Posse é o ato pelo qual o servidor é investido no cargo.
Parágrafo 1.º - Não haverá posse nos casos de promoção.
Parágrafo 2.º - São competentes para dar posse:
I - o Diretor da Estrada: aos Subdiretores e aos Chefes de Serviço da Administração Superior;
II - Os Chefes de Repartição ou Superintendentes de Divisões: aos seus subordinados.
Artigo 44 - A autoridade que der posse deverá verificar,
sob pena de ser responsabilizada, se foram satisfeitas as
condições estabelecidas nêste Estatuto, para a
investidura no cargo ou na função.
Artigo 45 - A posse poderá verificar-se no prazo de 30
(trinta) dias contados da data em que o interessado tomar conhecimento
do ato de provimento.
Parágrafo 1.º - O
prazo estipulado nêste artigo poderá ser prorrogado até
60 (sessenta) dias, mediante solicitação escrita e
fundamentada do interessado.
Parágrafo 2.º - Compete ao Diretor da Estrada ou Subdiretores, conceder prorrogação do prazo para posse dos servidores.
Parágrafo 3.º - Se
a posse não se verificar dentro do prazo inicial, ou da
prorrogação, será tornada sem efeito a
admissão ou readmissão; nos demais casos incorrerá
o servidor nas sanções legais.
CAPÍTULO IV
Da Fiança
Artigo 46 - Aquele que fôr provido em cargo que, por
prescrição legal ou regulamentar, exija
prestação de fiança, deverá satisfazer essa
exigência.
Parágrafo 1.º - A fiança, que será recolhida por têrmo, poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em título da Divida Pública da União ou do Estado;
III - em apólice de seguro de fidelidade funcional, emitida por instituto oficial ou companhia legalmente autorizada.
Parágrafo 2.º -
Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança
antes de tomadas as contas dos servidores afiançados.
Parágrafo 3.º - O
responsável por alcance ou desvio de bem móvel não
ficará isento do processo administrativo competente e
ação criminal que couber, ainda que o valor da
fiança seja igual ou superior ao prejuízo verificado.
Artigo 47 - O recolhimento, a restituição, a
substituição, a baixa de fiança e o cancelamento
dos respectivos têrmos serão processados pelos
órgãos de administração de finanças.
Parágrafo único -
Os processos a que se refere êste artigo serão instaurados
e instruídos pelas repartições competentes
"ex-offício", ou a pedido do interessado.
CAPÍTULO V
Do Exercício e Afastamento
Artigo 48 - O início, a interrupção e o
reinicio do exercício serão registrados no assentamento
individual do servidor, existente no órgão centralizador
da administração do pessoal.
Parágrafo único -
O início do exercício, e as alterações que
ocorrerem, serão comunicadas a êsse órgão
centralizador da administração do pessoal pelas Chefias
imediatas em que estiver lotado o servidor.
Artigo 49 - Salvo os casos legais, o servidor que interromper o
exercício por 30 (trinta) dias consecutivos será
demitido por abandono do cargo, apurado o fáto em
inquérito administrativo.
Artigo 50 - O número de dias que o servidor gastar em
viagem dentro do prazo legal para entrar em exercício,
será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo
exercício.
Parágrafo único - Êsse período de trânsito será considerado da data do desligamento do servidor.
Artigo 51 - Nenhum servidor, ocupante de cargo efetivo,
poderá exercer cargo em comissão junto a União, a
outros Estados ou Municípios, sem prévia e expressa
autorização do Govêrno do Estado ou da Estrada a
que pertence.
Artigo 52 - O servidor, devidamente autorizado pelo Diretor da
Estrada, poderá afastar-se do cargo para participar de provas em
competições desportivas de amadores, dentro ou
fóra do Estado.
Parágrafo 1.º - O
afastamento será precedido de requisição
justificada do Departamento Estadual de Esportes, ficando a
concessão a juízo exclusivo do Diretor da Estrada.
Parágrafo 2.º - O
servidor será afastado por prazo certo e sem prejuizo dos
vencimentos e demais vantagens do seu cargo ou função.
Artigo 53 - O servidor prêso preventivamente, pronunciado
por crime comum ou funcional ou condenado por crime
inafiançável em processo no qual não haja
pronúncia, será considerado afastado do exercício,
até condenação ou absolvição passada
em julgado.
Parágrafo 1.º -
Durante o afastamento, o servidor perderá um têrço
do vencimento, tendo direito a diferença, se fôr, afinal,
absolvido.
Parágrafo 2.º - No
caso de condenação, e se esta não for de natureza
que determine a demissão do Servidor, continuará o mesmo
afastado, até o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a
um têrço do vencimento.
Artigo 54 - Enquanto durar o mandato legislativo federal, estadual ou municipal, ou o mandato de prefeito, o servidor
ficará afastado do exercício do cargo, sem os respectivos
vencimentos.
Parágrafo único -
Nos municípios onde o mandato de vereança seja gracioso,
o afastamento dar-se-á tão só nos dias de
sessão na Câmara.
CAPÍTULO VI
Da Vacância dos Cargos
Artigo 55 - A vacância do cargo decorrerá de:
a) exoneração;
b) dispensa;
c) demissão;
d) promoção;
e) transferência;
f) remoção;
g) reclassificação;
h) aposentadoria;
i) falecimento.
Parágrafo 1.º - Dar-se-á a exoneração a pedido do servidor, preenchidas as disposições legais.
Parágrafo 2.º - A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previstos nêste Estauto.
Artigo 56 - O Diretor da Estrada é a única
autoridade competente para expedir átos relativos as
alíneas a, b, c, d, e, g e h do artigo anterior.
Artigo 57 - O registro de todos os átos relativos à vida funcional do servidor é atribuição
do órgão centralizador da administração do
pessoal.
TÍTULO II
Do horário - do ponto - das folgas - do tempo de serviço
CAPÍTULO I
Do Horário
Artigo 58 - O Diretor da Estrada, dentro das necessidades do
serviço e atendendo a natureza específica do mesmo,
fixará o horário dos trabalhos, respeitadas as leis
vigentes sôbre a matéria.
Artigo 59 - Para os casos não previstos na
Consolidação das Leis do Trabalho, o período de
serviço, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser
antecipado, ou prorrogado, pelos Chefes de Serviço, com a devida
autorização da Diretoria da Estrada.
Parágrafo único -
No caso de antecipação, ou prorrogação,
dêsse período, serão remuneradas as horas
extraordinárias de trabalho na forma legal.
CAPÍTULO II
Do Ponto
Artigo 60 - Ponto é o registro pelo qual se
verificará, diàriamente, a entrada e saída do
servidor, em serviço.
Parágrafo único -
Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os
elementos necessários à apuração da
frequência.
Artigo 61 - Poderá o servidor de escritório,
até 5 (cinco) vêzes por mês. sem desconto em seu
vencimento ou vantagens, entrar com atrazo nunca superior a 15 (quinze)
minutos, na repartição onde estiver em exercício,
desde que compense o atrazo no mesmo dia.
Parágrafo único -
Da sexta entrada tarde em diante, com o limite estabelecido de 15
(quinze) minutos cada, dentro do mês, o servidor sofrerá o
desconto de 1/4 (um quarto) de dia de serviço para cada dia em
que entrar depois da hora regulamentar.
Artigo 62 - Poderá o Chefe imediato autorizar,
eventualmente, por motivo relevante, a saída do servidor, por
prazo não excedente a 2 (duas) horas, ficando o servidor
obrigado a compensar no mesmo dia, ou em dia subsequente, o tempo
correspondente à ausência, se houver necessidade do
serviço.
Parágrafo único -
Poderá o Chefe imediato, sempre que entender conveniente, exigir
a comprovação do motivo alegado pelo servidor, inclusive
apresentação de atestado médico, quando fôr
o caso.
Artigo 63 - As
solicitações de autorização para retirada
definitiva ou temporária do expediente, deverão ser
feitas por escrito ao Chefe de Serviço que as encaminhará
à secção competente para as devidas
anotações.
Artigo 64 - As faltas poderão ser justificadas ou
injustificadas, cabendo aos Diretores, atendendo à natureza do
serviço e disposições legais, baixar Regulamento
próprio para os diversos setores de trabalho das respectivas
Estradas.
Artigo 65 - Serão dispensados do ponto os servidores que
constarem de listas próprias, organizadas, anualmente, pelas
Repartições e aprovadas pelo Diretor da Estrada. Nessas
listas deverão constar os motivos pelos quais essa dispensa
é concedida a cada servidor mencionado.
Artigo 66 - No dia de doação de sangue, o servidor
que comprovar a contribuição para Banco de Sangue,
mantido por organização de serviço estatal ou
para-estatal, será dispensado da assinatura ou
marcação de ponto na Repartição onde tenha
exercício.
CAPÍTULO III
Das Folgas
Artigo 67 - O servidor tem direito aos dias de folga remunerada
correspondentes aos domingos, feriados e aquêles como tal
considerados, de conformidade com as disposições legais
vigentes.
Parágrafo único -
Os dias de folga remunerada serão considerados como de efetivo
exercício, salvo disposição legal em
contrário.
CAPÍTULO IV
Do Tempo de Serviço
Artigo 68 - Compete ao órgão centralizador de
administração de pessoal a contagem e
liquidação do tempo de serviço prestado à
Estrada, de conformidade com os dispositivos legais.
Parágrafo único -
Serão fornecidos por êsse órgão as
certidões de tempo de serviço e os extratos de
fôlhas corridas.
Artigo 69 - A apuração do tempo de serviço,
salvo disposições em contrário, será feita
em dias.
TÍTULO III
Direitos e vantagens de ordem pecuniária
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 70 - Além do vencimento do cargo, fixado em
padrão-base, o servidor só poderá receber as
seguintes vantagens:
I - Adicional por tempo de serviço;
II - Gratificações:
a) de assiduidade;
b) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
c) pela execução de trabalho de natureza especial ou com risco de saúde ou de vida;
d) pela prestação de serviços extraordinários;
e) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
f) de
representação, quando em serviço ou estudo no
estrangeiro ou no País, ou quando designado pelo Governador ou
Diretor da Estrada para fazer parte de órgão legal de
deliberação coletiva ou para função de sua
confiança;
g) de representação de gabinete;
h) pelo exercício de cargo em regime de tempo integral .
III - Diária;
IV - Ajuda de custo;
V - Salário-família;
VI - Quebra de caixa;
VII - Função gratificada prevista em Regulamento;
VIII - Outras vantagens ou concessão pecuniária prevista em leis especiais ou Regulamentação.
CAPÍTULO II
Do vencimento
Artigo 71 - Vencimento é a retribuição paga
ao servidor pelo efetivo exercício do cargo e correspondente ao
padrão-base fixado por ato do Govêrno.
Artigo 72 - Para efeito de percepção de vencimento
e demais vantagens pecuniárias, nos casos de afastamentos,
obedecer-se-á à forma disposta em
Regulamentação própria.
Artigo 73 - Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:
I - pelo ponto;
II - por talão de tempo e pela forma determinada quanto aos servidores não sujeitos a ponto.
Artigo 74 - As reposições devidas pelo servidor e
as indenizações por prejuízos que causar à
Estrada serão descontados dos seus vencimentos, não
podendo o desconto mensal ser superior à quinta parte do
vencimento, ressalvados os casos especiais previstos em Regulamentos.
Artigo 75 - Os vencimentos dos servidores não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo se se tratar de:
I - prestação de alimentos na forma da Lei Civil;
II - dívidas por impostos e taxas para com a Fazenda Pública;
III - nos casos previstos com a aplicação da pena de " Responsabilidade ".
CAPÍTULO III
Do adicional por tempo de serviço
Artigo 76 - Os servidores terão direito a um adicional concedido com base nos dias de efetivo exercício, em percentagem que varia de 5 a 35%, e que será calculado sôbre os vencimentos da categoria e classe do servidor, efetivo ou comissionado, na seguinte conformidade:
Artigo 77 - Serão considerados de efetivo
exercício para efeito do adicional, referido no artigo
anterior, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço
em virtude de:
a) luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até (8) oito dias;
b) casamento, até 8 (oito) dias;
c) gestação;
d) licença-prêmio;
e) férias;
f) doação de sangue;
g) convocação para o Serviço Militar;
h) Juri;
i) para servir como testemunha em processos judiciais, quando devidamente intimado;
j) acidente em serviço;
k) afastamento por
inquérito administrativo, quando o funcionário fôr
declarado inocente ou a pena fôr de advertência, censura ou
responsabilidade;
l) trânsito de servidor removido, designado ou promovido, desde que não exceda o prazo legal;
m) afastamento considerado de efetivo exercício, em virtude de determinação superior;
n) folgas remuneradas.
Artigo 78 - O servidor terá direito ao adicional a partir
da data em que completar cada um dos períodos referidos no
artigo 76, incorporando-se o mesmo, aos seus vencimentos para todos os
efeitos.
Artigo 79 - Dever-se-á incluir no calculo do adicional,
alem do tempo de serviço efetivo prestado às Estradas de
Ferro também o prestado a:
a) serviço público estadual;
b) estradas de ferro de
administração do Estado de São Paulo e as
federais, desde que prestado no Estado;
c) outras Estradas de Ferro ou
serviços públicos de transporte, fôrça, luz,
gás, telefone, portos, água, esgôtos, no Estado, desde que
os servidores beneficiados tenham mais de (quinze) anos de
serviços prestados às Estradas e, que aquêle tempo esteja
devidamente averbado na Caixa de Aposentadoria e Pensões dos
Ferroviários do Estado de São Paulo.
Artigo 80 - Conta-se como de tempo de serviço efetivo,
para fins do adicional, os períodos em que o servidor trabalhou
como contratado.
Artigo 81 - O tempo de serviço prestado, anteriormente, pelo servidor readmitido, será computado para efeito do adicional.
Artigo 82 - A desistência do gozo do período total da
licença-prêmio, dará direito à contagem em
dôbro do tempo respectivo, para efeito do adicional.
Parágrafo único - A desistência referida nêste artigo será irretratável.
Artigo 83 -
Contar-se-ão, também em dobro, para fins do adicional, o
tempo de serviço de guerra, o prestado a Revolução
Constitucionalista de 1932 e o período de férias
não gozadas por absoluta necessidade do serviço.
CAPÍTULO IV
Das Gratificações
Artigo 84 - Poderão ser concedidas ao servidor as gratificações discriminadas no artigo 70 dêste Estatuto.
SECÇÃO I
Da Gratificação de Assiduidade
Artigo 85 - Fica assegurado ao servidor efetivo o direito à gratificação de assiduidade.
Parágrafo único -
O cálculo dessa gratificação será igual a
10% (dez por cento) do vencimento-báse e adicional por tempo de
serviço.
Artigo 86 - Constitui condição essencial para a
percepção dessa gratificação a assiduidade
integral ao serviço, ressalvadas, apenas, as ausências
motivadas por:
I - férias;
II - licença-prêmio;
III - acidente do trabalho;
IV - cumprimento de deveres públicos impostos por lei;
V - afastamento para doação de sangue, na forma regulamentar;
VI - trânsito do servidor removido ou transferido, desde que não exceda o prazo legal;
VII - afastamento por inquérito administrativo, se o
interessado fôr declarado inocente ou se a pena imposta fôr
de advertência, censura ou responsabilidade;
VIII - licença por motivo de luto na forma regulamentar;
IX - licença por motivo de casamento;
X - licença para proceder ao registro do filho;
XI - gestação, parto prematuro ou abôrto não provocado;
XII - suspensões relevadas;
XIII - faltas abonadas;
XIV - folgas remuneradas.
SECÇÃO II
Das Outras Gratificações
Artigo 87 - As gratificações enumeradas nas
alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", do item II do artigo
70, do Capitulo I, obedecerão, quanto à sua
concessão, as disposições regulamentares ou
legais.
CAPÍTULO V
Das Diárias
Artigo 88 - O servidor que se deslocar temporàriamente,
da respectiva sede de sua Repartição, no desempenho de
suas atribuições, terá direito à
diária, a título de indenização das despesas de
alimentação e pousada.
Artigo 89 - A concessão de diária obedecerá
ao Regulamento próprio, baixado pelos Diretores das respectivas
Estradas.
CAPÍTULO VI
Da Ajuda de Custo
Artigo 90 - Será concedida ajuda de custo ao servidor, nos têrmos da Lei n. 5.295, de 23 de março de 1959.
Parágrafo único - A ajuda de custo destina-se a indenizar o servidor das despesas de viagem e de nova instalação.
CAPÍTULO VII
Do Salário-Família
Artigo 91 - O salário-família será concedido a todo servidor, efetivo ou aposentado, que tiver dependentes.
Parágrafo único - A razão mensal por dependente será fixada por ato do Govêrno.
Artigo 92 - Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do servidor:
I - o filho menor de 18 (dezoito) anos;
II - o filho inválido de qualquer idade.
Parágrafo único - Compreendem-se nos itens I e II os filhos de qualquer condição, os enteados e adotivos.
Artigo 93 - A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Artigo 94 - Quando o pai e a mãe tiverem ambos a
condição de servidor e viverem em comum, o
salário-família será concedido ao pai.
Parágrafo 1.º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
Parágrafo 2.º - Se ambos os tiverem, será concedido a ambos, de acôrdo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo 3.º - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta.
Artigo 95 - É de competência do Diretor da Estrada a concessão do salário-família ao servidor.
Artigo 96 - Para habilitar-se à concessão do
salário-família, o servidor apresentará uma
declaração de dependentes, indicando o cargo ou
função que exercer.
Parágrafo único - Em relação a cada dependente, mencionará:
I - nome completo;
II - data e local do nascimento;
III - se é filho consanguíneo, filho adotivo ou enteado;
IV - estado civil;
V - se exerce atividade lucrativa, e, em caso afirmativo, quanto ganha por mês, em média;
VI - se vive total ou parcialmente as expensas do declarante.
informando, nêste ultimo caso, qual a contribuição que
presta para a sua manutenção;
VII - no caso de ser maior de 18 (dezoito) anos, só
é total e permanentemente incapaz para o trabalho,
hipótese em que informará a causa e espécie de
invalidez;
VIII - se é filho ou enteado de outro servidor, fornecendo nesse caso as seguintes informações:
a) - nome desse servidor e respectivo cargo;
b) - se êsse servidor vive em
comum com o declarante; caso contrário.
c) - se o dependente
vive sob a guarda do declarante.
Artigo 97 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da
declaração, o servidor comprovará, junto á
autoridade concedente, as afirmações constantes dos itens
I, II e III do parágrafo único, do artigo 96, pelos
meios de prova permitidos em direito.
Artigo 98 - Não sendo apresentada, no prazo, a
comprovação de que trata o artigo anterior, o Diretor da
Estrada determinará a imediata suspensão do pagamento do
salário-familia, até que seja satisfeita a
exigência.
Artigo 99 - Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão
das declarações prestadas, será revista a
concessão do salário-familia e determinada a
reposição da importância indevidamente paga,
mediante desconto mensal de 20% (vinte por cento) do vencimento,
independentemente dos limites concedidos para as
consignações em folha de pagamento.
Parágrafo único -
Provada a má fé, será aplicada a pena de
demissão, a bem do serviço público, sem prejuizo da
responsabilidade civil e do procedimento criminal que, no caso, couber.
Artigo 100 - O servidor é obrigado a comunicar á
autoridade concedente, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer
alteração que se verifique na situação dos
dependentes, da qual decorra supressão ou redução
do salário-família.
Parágrafo único - A inobservância desta disposição determinará as mesmas providências indicadas no artigo anterior.
Artigo 101 - O salário-família relativo a cada dependente
será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato
ou ato que tiver dado origem, embora verificada no último dia do
mês.
Artigo 102 - Deixará de ser devido o
salário-família relativo a cada dependente no mês seguinte
ao ato ou fato que tiver determinado a sua supressão, embora
ocorrido no primeiro dia do mês.
Artigo 103 - A supressão ou redução do
salário-família será determinada "ex-officio" pela
autoridade concedente, toda vez que tiver conhecimento de
circunstancias, ato ou fato de que deva decorrer uma daquelas
providências.
Artigo 104 - O salário-família será pago
juntamente com o vencimento, independentemente de
publicação do ato de concessão.
Artigo 105 - O salário-família será pago
independentemente de frequência do servidor e não poderá
sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação,
consignação em folha de pagamento, arresto, sequestro ou
penhora.
Artigo 106 - Não será pago o
salário-família nos casos em que o servidor deixar de
perceber o respectivo vencimento.
Parágrafo único -
O disposto nêste artigo não se aplica aos casos disciplinares e
penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa
da família.
Artigo 107 - Será cassado o salário-família ao
servidor que, comprovadamente descurar da subsistência e
educação dos dependentes.
Parágrafo único - A concessão será restabelecida se desaparecerem os motivos determinantes da cassação.
Artigo 108 - Nenhum impôsto ou taxa gravará o
salário-familia, nem sôbre êle será baseada
qualquer contribuição.
CAPÍTULO VIII
Da Quebra de Caixa
Artigo 109 - Ao servidor que, no desempenho das
atribuições normais de seu cargo ou função,
pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um
auxilio para cobrar as diferenças de caixa.
CAPÍTULO IX
Da Função Gratificada
Artigo 110 - Função gratificada é
instituída para atender a encargos de chefia ou
direção e outros que não justifiquem a
criação de cargo.
Parágrafo 1.º - A
escala e importâncias das gratificações de
função serão fixadas por ato do Govêrno.
Parágrafo 2.º - A
designação para o exercício do cargo de chefia ou
direção e de atribuição do Diretor de cada
Estrada que, mediante ato expresso, fixará a
função gratificada correspondente.
CAPÍTULO X
Outras vantagens ou concessão pecuniária previstas em leis especiais ou regulamentação
SECÇÃO UNICA
Da retribuição extraordinária
Artigo 111 - Aos servidores que desempenhem cargos de chefia e
direção da Administração Superior, cujo
regime legal de trabalho é de 6 (seis) horas diárias, mas
que, pela natureza ou necessidade do serviço, ou ainda, pelo
contato que deve manter com o público, trabalhem, realmente 8
(oito) ou mais horas diárias, será atribuída,
enquanto no desempenho dessas funções, a
retribuição extraordinária de 33% (trinta e
três por cento) do vencimento-base e adicional por tempo de
serviço.
TÍTULO IV
Dos direitos e vantagens em geral
CAPÍTULO I
Das férias
SECÇÃO I
Do direito e duração das férias
Artigo 112 - Os servidores da Estrada terão direito as
férias, depois de cada período de 12 meses, na seguinte
proporção:
a) 20 (vinte) dias úteis
aos que tiverem ficado à disposição da Estrada
durante os 12 (doze) meses e não tenham dado mais de 6 (seis)
faltas ao serviço, justificadas ou não nesse
período;
b) 15 (quinze) dias
úteis, aos que tiverem ficado à disposição
da Estrada por mais de 250 (duzentos e cincoenta) dias durante os 12
(doze) meses do ano;
c) 11 onze) dias úteis,
aos que tiverem ficado à disposição da Estrada por
mais de 200 (duzentos) dias e menos de 250 (duzentos e cincoenta) dias;
d) 7 (sete) dias úteis,
aos que tiverem ficado à disposição da
Estrada, menos de 200 (duzentos) e mais de 150 (cento e cincoenta)
dias;
e) os servidores que
tiverem ficado à disposição da Estrada menos de
150 (cento e cinquenta) dias, não têm direito a
férias.
Artigo 113 - Como período aquisitivo de férias
é considerado o ano civil. Encerra-se, pois, a 31 de dezembro o
período de doze meses, dentro do qual o servidor, conforme a sua
assiduidade, fez jús a determinado número de dias de
férias.
Artigo 114 - As primeiras férias são concedidas
proporcionalmente aos dias de trabalho no ano civil da admissão,
encerrado a 31 de dezembro.
Artigo 115 - Excetuado o caso especial do direito a 20 (vinte)
dias de férias, regulado pela letra "a" do artigo 112, do
período aquisitivo do direito a férias não se
descontarão:
a) a ausência do servidor por motivo de acidente no trabalho;
b) a ausência do servidor
por motivo de doença comprovada: 1.º) com atestado firmado
por médico da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos
Ferroviários do Estado de São Paulo e, também,
2.º) com atestado medico para licença até 15
(quinze) dias, devidamente visado por médico da Caixa de
Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários do Estado
de São Paulo; excetuada a hipótese do artigo 117;
c) a ausência do servidor devidamente justificada, a critério da Administração:
d) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando o mesmo fôr julgado improcedente;
e) gala por contrair
núpcias ou nojo por luto de pessoa da família,
devidamente comprovado, e o dia em que o servidor faltar no correr da
primeira semana de nascimento do filho, para o fim de efetuar o
registro civil, na forma da lei;
f) os dias em que, por conveniência da Estrada, não tenha havido trabalho;
g) o período de férias gozadas durante o ano;
h) o período de licença-prêmio gozada durante o ano.
Artigo 116 - O servidor licenciado para serviço militar
obrigatório, que se apresente à Estrada, dentro de 90
(noventa) dias do seu desligamento, terá os seus dias de
trabalho anteriores à licença computados, para efeito do
período aquisitivo do direito a férias.
Artigo 117 - Não tem direito a férias o servidor
que, durante o período de sua aquisição, receber
auxílio-enfermidade por período superior a 6 (seis)
meses, embora descontínuo.
SECÇÃO II
Da remuneração
Artigo 118 - Em gozo de férias, o servidor
perceberá integralmente os seus vencimentos, inclusive abonos,
gratificações e outros quaisquer proventos que,
habitualmente, perceba quando em exercício do seu cargo.
Artigo 119 - O servidor que entrar em gôzo de determinado
número de dias de férias poderá receber o
pagamento antecipado de seus vencimentos correspondentes a êsses
dias, não podendo desistir da parte das férias obtidas e
regressar ao serviço ativo, a não ser que restitua à
Estrada, antes de entrar em serviço, pelos meios regulamentares,
os vencimentos recebidos adiantadamente.
Parágrafo único -
No caso de férias gozadas parceladamente, referido no artigo
122, o servidor só poderia pedir uma vez o pagamento antecipado.
SECÇÃO III
Desconto de faltas e acumulação de férias
Artigo 120 - É vedado descontar no período de férias as faltas do servidor.
Artigo 121 - É vedada a acumulação de férias.
SECÇÃO IV
Da concessão e da época de férias
Artigo 122 - As férias devem ser concedidas pela Estrada
em um só período. Entretanto, a pedido do servidor, e a
critério da Estrada, poderão ser gozadas parceladamente,
em períodos não inferiores a 5 (cinco) dias úteis,
sendo a época da concessão a que melhor consultar os
interesses da Estrada.
Artigo 123 - Os servidores que pertençam à mesma
família e como tal considerados o cônjuge, os filhos e os
pais e, quando morem sob o mesmo teto e às suas expensas, os
irmãos, avós e netos, poderão gozar as
férias no mesmo período, se assim o desejarem.
Artigo 124 - Quando por moléstia, acidente do trabalho ou
por ter sido convocado para o serviço militar, o servidor
não puder gozar as férias a que fez jús, no ano em
que deve fazê-lo, deverão gozá-las logo que volte
à atividade e no período designado pela Estrada.
Artigo 125 - A concessão do período de férias e o
dia de seu inicio serão comunicados ao servidor mediante aviso
ou edital no local de trabalho, com antecedência de, pelo menos,
8 (oito) dias.
Artigo 126 - O servidor só entrará em gozo das
férias na data marcada para seu inicio, sob pena de, não
o fazendo, serem consideradas como gozadas.
Artigo 127 - As Repartições deverão
organizar antecipadamente as escalas de férias e respectivas
substituições para seus servidores, de maneira que todos
possam gozá-las na devida oportunidade, a fim de que a Estrada
não seja responsabilizada nos têrmos da lei.
SECÇÃO V
Disposições gerais
Artigo 128 - O período de férias será computado
para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, não se
interrompendo o regime de contribuição para a Caixa de
Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários do Estado de
São Paulo.
Artigo 129 - Em caso de demissão ou
exoneração, será paga ao servidor a
remuneração correspondente ao período de
férias, cujo direito já tenha adquirido.
Artigo 130 - A Estrada poderá reter o pagamento de
férias a que tem direito o servidor se êste deixar o
serviço sem aviso prévio.
Artigo 131 - É facultado ao servidor gozar férias
onde lhe convier, devendo entretanto comunicar o seu endereço
eventual, se isso for exigido.
Artigo 132 - O direito de reclamar a concessão das
férias prescreve em dois anos, contados da data em que findar a
época em que deviam ser gozadas.
Artigo 133 - Os servidores, ao se aposentarem, terão
direito ao pagamento dos dias de férias relativos ao
último período aquisitivo, obedecendo-se o mesmo critério
estabelecido para a concessão das primeiras férias.
Parágrafo único -
Os beneficiários do servidor falecido terão direito ao
pagamento correspondente as férias a que faria êle
jús, na data do falecimento.
Artigo 134 - Os impressos de férias, em uso, são
informados pelas Chefias diretas dos interessados que, também
concederão as férias aos que tiverem direito.
Artigo 135 - O órgão centralizador de
administração do pessoal será informado
sôbre a concessão e período das férias gozadas,
sendo para êsse fim remetida aquêle órgão uma via
preenchida do referido impresso de férias.
CAPÍTULO II
Das licenças e dos afastamentos por moléstia
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 136 - Licença é a autorização da
Estrada para o servidor faltar ao serviço durante certo e
determinado período.
Artigo 137 - As licenças, de qualquer natureza,
serão concedidas pelo órgão centralizador da
administração do pessoal, na forma regulamentar.
Artigo 138 - As licenças, para quaisquer fins, salvo as
exceções contidas nêste Estatuto, deverão
ser solicitadas, antecipadamente, por meio de requerimento visado pelo
chefe imediato, em que se declare:
a) o fim a que se destinam;
b) o dia, mês e ano em que devem ter inicio;
c) a sua duração, em dias.
Parágrafo 1.º - O
requerimento e o documento que instruírem o pedido não
poderão conter rasuras, caso contrário serão
devolvidos ao interessado para regularização.
Parágrafo 2.º -
Quando, por qualquer circunstância, o servidor não
apresentar o requerimento e constatar-se, por inspeção
médica, a necessidade de licença, o órgão
competente deverá processá-la e concedê-la.
Parágrafo 3.º - A
justificação da licença e sua
duração devem ser comprovadas com documento idôneo,
desde que não se trate de licença para interêsse
privado.
Artigo 139 - Justifica-se a licença para:
a) tratamento de saúde própria;
b) tratamento de saúde de pessoa da família;
c) gala;
d) gestação;
e) parto prematuro ou abôrto não provocado;
f) nojo, por luto de pessoa da família;
g) nojo, por luto de filho nati-morto;
h) registro de nascimento de filho;
i) cumprimento de obrigações concernentes ao Serviço Militar;
J) cumprimento de deveres públicos impostos por lei;
k) exercício de função legislativa e mandato de prefeito
l) tratamento de interêsse privado.
Artigo 140 - As licenças serão contadas em dias, corridos, sem desconto de domingos e feriados.
Artigo 141 - A licença poderá ser prorrogada
"ex-officio" ou mediante solicitação do servidor, com
exceção da licença para tratamento de interesse
privado, cabendo, nesse caso, ao interessado, a
solicitação.
Artigo 142 - Finda a licença, sem ter havido
prorrogação, o servidor deverá assumir
imediatamente o exercício de seu cargo, a não ser que esteja em
regime de seguro-doença por parte da Caixa de Aposentadoria e
Pensões dos Ferroviários do Estado de São Paulo.
Parágrafo único -
A infração dêste artigo importará na perda
dos vencimentos e demais vantagens e, se a ausência exceder de 30
(trinta) dias, na demissão por abandono de cargo, observadas as
formalidades legais.
Artigo 143 - O servidor poderá gozar a licença
onde lhe convier, devendo, entretanto, comunicar por escrito o seu
endereço nos casos em que for exigido.
SECÇÃO II
Da licença para tratamento de saúde própria
Artigo 144 - O requerimento para obter licença para tratamento
da saúde própria deverá ser apresentado ao chefe imediato do servidor;
dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do atestado medico
que prescreveu a licença.
Parágrafo 1.º - Os
dias de licença para tratamento saúde considerados fora
do prazo previsto nêste artigo, serão também deferidos, porem,
sem abono.
Parágrafo 2.º - Não se aplica o disposto no
parágrafo anterior quando o licenciamento incidir em
auxilio-doença, a não ser após o 16.° (décimo
sexto) dia.
Artigo 145 - Constituem documentos idôneos comprobatórios
para instruir o pedido de licença para tratamento de saúde
própria, os atestados firmados por médicos da Caixa de Aposentadoria e
Pensões dos Ferroviários do Estado de São Paulo.
Paragráfo 1.º
- Serão aceitos, também, atestados de facultativos do
Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de
Urgência (SAMDÚ) e do Serviço de Saúde
Pública do Estado para licenças não superiores a
15 (quinze) dias.
Parágrafo 2.º -
Serão aceitos os atestados firmados por médicos que
não sejam aqueles citados no artigo 145 e seu parágrafo
primeiro desde que estejam devidamente visados por médico da
Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários do
Estado de São Paulo.
Parágrafo 3.º - Os
atestados entregues sem êsse visto serão devolvidos á
Chefia do interessado para essa providência, devendo o
período preconizado ser considerado como de falta justificada,
caso não seja obtido o referido visto.
Artigo 146 - Fica assegurado ao servidor com mais de 1 (um) ano
de serviço na Estrada, quando licenciado para tratamento da
própria saúde, em períodos intercalados não
superiores a 15 (quinze) dias consecutivos, um abono em
substituição aos vencimentos mais o adicional por tempo
de serviço, de acodrdo com a tabela abaixo:
Artigo 147 - Fica assegurado ao servidor com mais de 1 (um) ano
de serviço na Estrada, quando licenciado para tratamento da
própria saúde, por períodos superiores a 15 (quinze) dias
contínuos, um abono em substituição aos vencimentos mais
o adicional por tempo de serviço, complementar ao
"auxilio-doença" concedido pela Caixa de Aposentadoria e
Pensões dos Ferroviários do Estado de São Paulo, e de
acôrdo com a tabela abaixo:
Artigo 148 - Qualquer que seja o tempo de serviço
prestado à Estrada, quando o servidor fôr acometido de
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, lepra ou paralisia, o abono de licença será sempre o
necessário para se completarem os vencimentos integrais, desde o
primeiro dia de afastamento, até o prazo máximo permitido de 1 (um)
ano, salvo o caso de tuberculose ativa, cujo prazo máximo permitido
é de 24 (vinte e quatro) meses.
Artigo 149 - Na fixação dos abonos previstos nos
artigos 146 e 147, serão consideradas tôdas as
licenças concedidas por motivo de doença, quer própria,
quer de pessoa da família. no período de 12 (doze) meses anteriores ao
inicio da licença a ser deferida.
Artigo 150 - Nos casos de afastamento que incidam em
"auxilio-doença", da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos
Ferroviários do Estado de São Paulo, a desistência
só poderá ter lugar mediante a apresentação
do atestado de alta.
SECÇÃO III
Da licença para tratamento de saúde de pessoa da familia
Artigo 151 - O requerimento para a licença de que trata
esta secção deverá ser apresentado ao Chefe
imediato do servidor, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da
data do atestado médico que prescreveu a licença.
Parágrafo único -
Os dias de licença para tratamento de saúde de pessoa da
família do servidor, considerados fora do prazo previsto nêste
artigo, serão também deferidos, porem, sem abono.
Artigo 152 - Constituem documentos idôneos para instruir o
pedido de licença para tratamento de saúde de pessoa da família
do servidor os atestados firmados por facultativos da Caixa de
Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários do Estado de
São Paulo.
Parágrafo 1.º -
Serão aceitos, também, atestados de facultativos do
Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de
Urgência (SAMDU) e do Serviço de Saúde
Pública do Estado para licenças não superiores a
15 (quinze) dias.
Parágrafo 2.º - Os
atestados firmados por médicos que não sejam aqueles
citados no artigo 152 e seu parágrafo 1.º deverão
ser visados por facultativo da Caixa de Aposentadoria e Pensões
dos Ferroviários do Estado de São Paulo.
Parágrafo 3.º - Os
atestados que não contiverem a declaração do
facultativo de que há necessidade da presença do servidor
junto ao doente, o gráo de parentesco e o visto do facultativo
da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários do
Estado de São Paulo, no caso referido no parágrafo
2.º, serão devolvidos à Chefia do interessado para
regularização, devendo o período preconizado ser
considerado como de falta justificada, se não forem
regularizados.
Artigo 153 - As licenças para tratamento de saúde
de pessoa da família poderão ser concedidas ao servidor com mais
de 1 (um) ano de serviço prestado à Estrada e as
percentagens de abono serão as constantes da tabela referida no
artigo 146, diminuidas de 10 (dez).
Parágrafo único -
Na fixação dos abonos previstos nêste artigo,
serão consideradas todas as licenças concedidas por
motivo de doença, quer própria, quer de pessoa da
família, no período de 12 (doze) meses anteriores ao inicio da
licença a ser deferida.
Artigo 154 - Para efeito de concessão de que trata esta secção, consideram-se pessoas da família do servidor
a) o cônjuge;
b) os filhos;
c) os pais;
d) os irmãos;
e) o padrasto e a madrasta, os
enteados, os avós e netos desde que vivam sob o mesmo teto e
ás expensas do servidor.
Artigo 155 - Para efeito de abono, as licenças para
tratamento de saúde de pessoa da família, nos 12 (doze)
últimos meses anteriores ao inicio do licenciamento,
estarão sujeitas aos seguintes limites:
a) até 60 (sessenta) dias aos servidores com 1 (um) a 5 (cinco) anos de serviço;
b) até 90 (noventa) dias aos servidores com 5 (cinco) a 10 (dez) anos de serviço;
c) até 120 (cento e vinte) dias aos servidores de 10 (dez) ou mais anos de serviço.
Alem dêstes limites, as licenças serão despachadas sem abono.
SECÇÃO IV
Da licença à gestante
Artigo 156 - A Servidora gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias de licença, com vencimentos integrais.
Artigo 157 - O afastamento da servidora de seu trabalho
será determinado por atestado fornecido por facultativo da Caixa
de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários do Estado de
São Paulo ou de facultativo estranho desde que visado por
médico daquela autarquia.
Artigo 158 - Para amamentar o próprio filho até que êste
complete 6 (seis) meses de idade, a servidora terá direito,
durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora
cada um.
Parágrafo único -
Quando o exigir a saúde do filho o período de 6 (seis) meses
poderá ser dilatado mediante atestado de facultativo da Caixa de
Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários do Estado de
São Paulo.
Artigo 159 - A Servidora terá direito a licença de
60 (sessenta) dias, com vencimentos integrais, nos casos de parto
prematuro, comprovado na forma do artigo 157.
Artigo 160 - A Servidora terá direito a licença de
30 (trinta) dias, com vencimentos integrais, nos casos de aborto
não provocado mediante o atestado referido no artigo 157.
SECÇÃO V
Da licença por motivo de gala
Artigo 161 - O servidor terá direito a licença até 8 (oito) dias, para contrair nupcias, com vencimentos integrais.
Parágrafo 1.º - A
licença será concedida quando o servidor tiver mais de 6
(seis) meses consecutivos de serviço prestado à Estrada.
Parágrafo 2.º - Para efeito desta licença o servidor deverá apresentar a certidão do registro civil do casamento.
SECÇÃO VI
Da licença para registro de nascimento de filho
Artigo 162 - O servidor terá direito a licença de
1 (um) dia com vencimentos integrais para proceder ao registro civil de
nascimento de filho, desde que promova dentro de 15 (quinze) dias
contados do nascimento.
Parágrafo único - Para efeito desta licença, o servidor deverá apresentar após o registro a respectiva certidão.
SECÇÃO VII
Da licença por motivo de nojo
Artigo 163 - O servidor terá direito a licença
até 8 (oito) dias, por luto de pessoa da família, com
vencimentos integrais.
Parágrafo 1.º - A licença será concedida independentemente do tempo de serviço do servidor.
Parágrafo 2.º - Para efeito desta licença o servidor deverá apresentar certidão de registro civil do Obito.
Artigo 164 - Consideram-se pessoas da familia, para concessão desta licença;
a) o cônjuge;
b) os filhos;
c) os pais;
d) os irmãos;
e) o padrastro, a madrasta, os
avós, os netos e os enteados quando morem sob o mesmo teto
e às expensas do servidor.
SECÇÃO VIII
Da licença no caso de nati-morto
Artigo 165 - O servidor terá direito a licença,
até 3 (três), dias por luto de filho no caso de
nati-morto, com vencimentos integrais.
Parágrafo 1.º - A licença será concedida independentemente do tempo de serviço do servidor.
Parágrafo 2.º - Para efeito desta licença, o servidor deverá apresentar a certidão de registro civil do óbito.
SECÇÃO IX
Da licença para cumprimento de obrigações concernentes ao serviço militar
Artigo 166 - O servidor terá direito a licença,
com vencimentos integrais, até 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias, para prestação de serviço militar
obrigatório, a contar da data da incorporação na
Tropa, uma vez que faça opção de vencimentos,
firmada de próprio punho.
Artigo 167 - Consideram-se, também, para efeito de
concessão da licença, os dias necessárias ao
servidor para a sua apresentação no órgão
competente do Serviço Militar e os dias que decorrerem desta
à incorporação.
Artigo 168 - Ao servidor desincorporado, conceder-se-á
prazo não excedente de 30 (trinta) dias, a contar da
desincorporação, para reassumir o exercício de
suas funções sem perda de vencimentos.
Artigo 169 - Será concedida licença, com
vencimentos integrais, ao servidor para juramento à Bandeira e
obrigações junto aos órgãos do
Serviço Militar, mediante prova do fáto.
Artigo 170 - Ao servidor que prestar o serviço militar,
como voluntário, será concedida licença, sem
abono, assim como a todo aquêle que optar pelo sôldo das
Fôrças Armadas.
Artigo 171 - O servidor enganjado será exonerado "ex-officio".
Artigo 172 - Ao servidor insubmisso será concedida licença:
I - sem vencimentos:
a) enquanto aguarda julgamento do Exército, e, depois do cumprimento da pena, se condenado;
b) quando cumpre pena, depois de transitada em julgado a sentença condenatória.
II - com abono de 100% (cem por cento), desde a data da
incorporação, quando absolvido e depois de transitada em
julgado a sentença.
Parágrafo único - No caso da letra "b", inciso I, a licença será concedida "ex-officio", para tratar de interêsse privado.
Artigo 173 - Para efeito desta licença, o servidor
deverá apresentar o certificado de convocação ou
qualquer declaração de seu ingresso nas
Fôrças Armadas.
SECÇÃO X
Da licença para cumprimento de deveres públicos impostos por lei.
Artigo 174 - O servidor intimado, notificado ou convocado para
atender a serviço obrigatório impôsto por lei, desde que
não seja o indiciado, terá a sua licença concedida
com todos os vencimentos, não se lhes descontando êsse
afastamento para nenhum efeito.
Parágrafo 1.º - Se o servidor fôr o indiciado, a licença será concedida para tratamento de interesse privado.
Parágrafo 2.º - Se
indiciado, mas ocorrendo a absolvição, assiste ao
servidor o direito de licença, com vencimentos integrais.
Parágrafo 3.º - Para
efeito desta licença, o servidor deverá anexar ao
requerimento, documento comprobatório idôneo de
intimação, notificação ou
convocação da autoridade que as expediu.
Parágrafo 4. - Em caso de alistamento eleitoral ou
exercício do voto, bastará a apresentação,
ao Chefe imediato, do respectivo comprovante do cumprimento desses
deveres.
SECÇÃO XI
Da licença para exercício de função legislativa e mandato de Prefeito
Artigo 175 - A licença para o exercício de mandato
legislativo ou de Prefeito será concedida de acôrdo com os
dispositivos legais, que regulam a espécie.
SECÇÃO XII
Da licença para tratar de interêsse privado
Artigo 176 - De acôrdo com o tempo de serviço
prestado à Estrada, o servidor poderá obter
licença para tratar de interêsse privado, sem
vencimentos ou quaisquer vantagens, até o máximo de 180
(cento e oitenta) dias em cada 5 (cinco) anos anteriores à data
do inicio da licença solicitada.
Parágrafo 1.º - A concessão dessa licença obedecerá os limites da tabela abaixo:
Parágrafo 2.º - A
licença poderá ser negada quando o afastamento do
servidor fôr inconveniente ao interêsse do serviço.
Artigo 177 - O servidor deverá aguardar em serviço
o deferimento da licença, considerando-se injustificadas as
ausências anteriores ao deferimento.
Artigo 178 - A concessão de licenças para tratar
de interesse privado, por 30 (trinta) ou mais dias, ficará
condicionada à liquidação de débitos para
com a Estrada, bem como para com a Caixa Econômica Estadual,
salvo se o servidor apresentar têrmo de acôrdo para o
pagamento de seu débito.
Artigo 179 - O servidor poderá, em qualquer tempo, desistir da licença, reassumindo o exercício do cargo.
Artigo 180 - Ficará sem efeito a licença, se o servidor
não entrar em gôzo da mesma, dentro do prazo de 20 (vinte)
dias, a contar da data da concessão.
Artigo 181 - A servidora casada com funcionário estadual,
ou militar, terá direto a licença, sem vencimentos,
quando o marido fôr mandado servir, independentemente de
solicitação, em outro ponto do Estado ou do
território nacional ou no estrangeiro.
Parágrafo único -
A licença referida nêste artigo será concedida, mediante
pedido devidamente instruido e vigorará pelo tempo que durar o
afastamento do marido.
CAPÍTULO III
Da Licença - Prêmio
SECÇÃO I
Da Concessão
Artigo 182 - O servidor das estradas de ferro de propriedade e
administração do Estado terá direito a
licença-prêmio de 3 (três) meses, em cada período de
5 (cinco)anos de exercício ininterrupto.
Artigo 183 - O período de licença-prêmio
será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos
legais, e não acarretará desconto algum no salário
ou remuneração.
Artigo 184 - Para os fins da presente concessão não se consideram interrupção de exercício:
II - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias:
III - luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 8 (oito) dias;
IV - exercício de cargo estadual, de provimento em comissão;
V - convocação para o Serviço Militar;
VI - Juri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - exercício de funções de govêrno
ou administração, em qualquer parte do território
estadual por nomeação do Governador;
VIII - exercício de funções de govêrno ou
administração, em qualquer parte do território
nacional, por nomeação do Presidente da República;
IX - desempenho de função legislativa federal ou estadual;
X - licença ao servidor acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
XI - licença à servidora gestante;
XII - missão ou estudos noutros pontos do
território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento
houver sido expressamente autorizado pelo Governador;
XIII - afastamento por inquérito administrativo, se o
servidor fôr declarado inocente, ou se a pena fôr de
advertência;
XIV - trânsito de servidor removido, designado ou promovido, desde que não exceda o prazo legal;
XV - faltas abonadas até o máximo de 12 (doze) por
ano e não excedentes a 2 (duas) por mês, por
moléstia devidamente comprovada; faltas justificadas e dias de
licença para tratamento da própria saúde ou de
pessoa da família que viva às expensas do servidor, ou
por moléstia referida no artigo 165 do Decreto-lei n. 12.273, de
28 de outubro de 1941, desde que o total de tôdas essas
ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta)
dias, no período de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único -
Para os fins da presente concessão, considera-se falta
computável entre as referidas no inciso XV, dêste artigo,
cada grupo de 3 (três) entradas tarde.
Artigo 185 - A licença-prêmio será concedida pelo
dirigente da estrada de ferro de propriedade e
administração do Estado, mediante requerimento do
interessado.
Parágrafo 1.º - A pedido do servidor, a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas de 30 (trinta) dias por ano civil.
Parágrafo 2.º -
Caberá à autoridade referida nêste artigo ,tendo em
vista as razões de ordem pública devidamente
fundamentadas, determinar a data do início do gôzo da
licença-prêmio e decidir se poderá ser ela gozada
por inteiro ou parceladamente.
Artigo 186 - Durante o gôzo da
licença-prêmio, quer parcial, quer global, poderá a
autoridade que a concedeu sobrestá-la desde que ocorra
promoção ou nomeação do servidor para
função que lhe represente melhoria, ou por motivo de
interêsse relevante, devidamente fundamentado.
Parágrafo 1.º -
Tratando-se de gôzo parcelado, os dias de
licença-prêmio que deixar o servidor de gozar serão
acrescidos ao período subsequente.
Parágrafo 2.º -
Quando a licença-prêmio fôr de tempo global, aos
dias não gozados, em virtude da interrupção,
deverá ser marcado novo início dentro de 30 (trinta) dias
contados da data em que foi sobrestada.
Artigo 187 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Artigo 188 - Quando necessário, o servidor em gôzo
de licença-prêmio, poderá ser substituído
por outro do mesmo serviço ou repartição, sem
direito, porém, o substituto a quaisquer vantagens além
das peculiares à própria função.
SECÇÃO II
Da contagem em dôbro para aposentadoria e adicional por tempo de serviço
Artigo 189 - O servidor das estradas de ferro de propriedade e
administração do Estado, beneficiado com a
concessão de licença-prêmio, mediante requerimento
ao Diretor da estrada de ferro respectiva, poderá desistir do
gôzo de licença-prêmio a que tiver direito,
contando-se-lhe, nesse caso, em dôbro, o tempo respectivo, para
efeito de aposentadoria e de adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único -
A desistência, uma vez concedida, será irretratável, e
somente poderá referir-se ao período total da
licença -prêmio.
SECÇÃO III
Do Pagamento
Artigo 190 - O servidor de estrada de ferro de propriedade e
administração do Estado, com direito, nos têrmos da
legislação vigente, à licença-prêmio,
poderá optar pelo gôzo de metade do respectivo
período recebendo, em dinheiro, importância equivalente ao
salário correspondente à outra metade.
Parágrafo 1.º - Para efeito de cálculo, será considerado o salário percebido pelo servidor.
Parágrafo 2.º - O
disposto nêste artigo só se aplica ao servidor que contar, no
mínimo, 20 (vinte) anos de serviço prestado as estradas de ferro
a que alude o artigo 190.
Artigo 191 - O inicio do gôzo da
licença-prêmio, concedida nos têrmos do artigo
anterior, obedecerá a uma escala previamente organizada pela
direção da estrada de ferro.
CAPÍTULO IV
Da Aposentadoria e Pensão
Artigo 192 - O pessoal dos serviços ou
repartições criados, mantidos ou administrados pelo
Estado, associado obrigatório de Institutos ou Caixas de
Aposentadoria e Pensões quando aposentado terá direito ao
provento assegurado aos demais funcionários ou servidores do
Estado.
Parágrafo único -
A diferença entre o provento pago pelo Instituto ou Caixa
respectiva e aquêle a que tiver direito o servidor, na forma legal,
correrá por conta da Estrada.
Artigo 193 - Ao servidor aposentado de acôrdo com o disposto no
artigo anterior, é assegurado o aumento dos seus proventos no
caso de majoração geral dos salários dos ativos da
categoria e funções iguais `as que respectivamente
pertencia, bem como no caso de aumento geral de salários
concedido sob a forma de promoções que abranjam uma ou
mais categorias de servidores do serviço ou
repartição.
Parágrafo único -
Neste caso, os proventos serão, proporcionalmente ajustados aos
novos salários, na conformidade das leis que regulam a
aposentadoria dos funcionários públicos.
Artigo 194 - O servidor que contar 30 (trinta) anos de efetivo
exercício e não puder ser aposentado pelo Instituto ou
pela Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários do
Estado de São Paulo, se o requerer, será aposentado na
forma da legislação que regula a aposentadoria dos
funcionários públicos civis do Estado, apurado o tempo de
serviço, nos têrmos do artigo 195 e receberá os
respectivos proventos por conta da Estrada até que venha a ser
aposentado pelo Instituto de Previdência competente.
Parágrafo 1.º - O
servidor aposentado na forma dêste artigo pagará em dôbro
as suas contribuições para a instituição de
previdência social a que estiver filiada a Estrada até que
venha a ser aposentado pela mesma instituição.
Parágrafo 2.º -
Uma vez aposentado pelo Instituto ou Caixa respectivo, receberá
a diferença dos proventos de que trata êste Capítulo.
Artigo 195 - Serão considerados de efetivo
exercício os dias em que o servidor estiver afastado do
serviço em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 8 (oito) dias;
IV - exercício de cargo estadual de provimento em comissão;
V - Juri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - convocação para o Serviço Militar;
VII - exercício de funções de govêrno
ou administração, em qualquer parte do território
nacional, por nomeação do Chefe do Poder Executivo ou do
Presidente da República;
VIII - desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal;
IX - acidentes do trabalho ou moléstia profissional;
X - licença à servidora gestante;
XI - faltas abonadas até o máximo de 2 (duas) por mês por motivo de moléstia devidamente comprovada;
XII - afastamento por inquérito administrativo se o
servidor fôr declarado inocente, ou se a pena imposta fôr
advertência, censura ou multa.
XIII - licença-prêmio;
XIV - folgas remuneradas.
Parágrafo único -
O tempo de serviço prestado como componente da
fôrça expedicionária brasileira e como combatente
de 1932, devidamente comprovado, será contado em dôbro.
Artigo 196 - Processada a aposentadoria nos têrmos da
legislação federal, o interessado deverá requerer
à direção da Estrada a que pertencer, o beneficio
de que trata êste Capítulo, instruindo o pedido com
certidão passada pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e
Pensões da qual deverá constar:
a) nome do servidor e sua filiação;
b) cargo ou função;
c) vencimento ou salário da atividade;
d) causa determinante da aposentadoria, devidamente comprovada;
e) tempo de serviço; e,
f) provento da aposentadoria e data do inicio do pagamento.
Artigo 197 - O órgão competente da Estrada a que
pertencer o servidor aposentado procederá a
verificação dos elementos recebidos e os
confrontará com os dos assentamentos do interessado, para
efeito de cálculo da diferença do provento a que tiver
direito.
Parágrafo 1.º -
Feita a revisão será expedido pela Estrada o respectivo
título, em que se consignará a diferença
encontrada habilitando o aposentado a recebê-la a partir da data
do início do pagamento da aposentadoria pelo Instituto ou Caixa
de Aposentadoria e Pensões;
Parágrafo 2.º -
Êste título será convenientemente averbado no serviço ou
repartição competente para o devido pagamento.
Artigo 198 - Os favores a que se refere o presente
Capítulo ficam limitados ao pagamento, por meses vencidos das
importâncias consignadas nos respectivos títulos.
Artigo 199 - A extinção, prescrição,
suspensão ou cassação da aposentadoria decretada
pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões,
produzirão iguais medidas quanto aos direitos decorrentes dos
títulos mencionados no artigo 197 e seus parágrafos.
Artigo 200 - Fica assegurado aos beneficiários do
servidor falecido o direito de perceber da Estrada, a que pertencia o
servidor falecido, uma diferença entre a importância que
lhe fôr paga a título de pensão, pelo Instituto ou
Caixa de Aposentadoria em que estiverem inscritos e a importância
correspondente a 80% (oitenta por cento) da aposentadoria a que teria
direito o servidor pela soma da quota do Instituto ou Caixa com a quota
estadual prevista nêste Estatuto.
Parágrafo 1.º - Aplicam-se aos casos de pensão os dispositivos anteriores referentes à aposentadoria.
Parágrafo 2.º - Os
beneficiários do servidor falecido deverão requerer,
à Estrada, o beneficio de que trata êste artigo,
instruindo o pedido com:
a) certidão passada pelo Instituto ou Caixa de
Aposentadoria e Pensões, da qual deverá constar o nome do
servidor e sua filiação; cargo ou função,
vencimento ou salário da atividade, tempo de serviço;
valor da pensão e data de inicio do pagamento;
b) certidão de óbito; e,
c) prova de qualidade de beneficiários.
Artigo 201 - Terão direito às vantagens, na forma
da lei, os servidores já aposentados, bem como os
beneficiários dos servidores falecidos, que estejam percebendo
proventos de aposentadoria ou pensão dos Institutos ou Caixas.
Parágrafo 1.º -
Nos casos dêste artigo a Estrada a que pertencia o servidor
procederá "ex-officio" à revisão do cálculo
da aposentadoria ou da pensão, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo 2.º -
Para o efeito do cálculo da diferença de que trata o
parágrafo único do artigo 192 e do aumento previsto no
artigo 193, tomar-se-á por base o salário do servidor
á época da aposentadoria ou falecimento.
Artigo 202 - Todos os servidores aposentados ou postos em
disponibilidade por incapacidade física, com vencimentos
proporcionais ao tempo de exercício, terão os vencimentos
atuais do cargo que exerciam.
CAPÍTULO V
Da Acumulação
Artigo 203 - É vedada a acumulação de quaisquer
cargos remunerados, exceto a de dois cargos de magistério ou a
de um dêstes com outro técnico ou científico,
contanto que haja correlação de matérias. e
compatibilidade de horários.
Artigo 204 - Cargo de magistério é o que tem por
atribuição principal e permanente, prevista em lei,
lecionar em qualquer gráo de ensino.
Artigo 205 - Cargo técnico ou científico é
aquêle que exige para o seu exercício conhecimento
especifico de nível superior, normal ou profissional de ensino.
Parágrafo único - A simples
denominação de "técnico" ou "cientifico"
não caracterizará como tal o cargo que não
satisfizer as exigências dêste artigo.
Artigo 206 - A fiscalização permanente a respeito
de acumulação, na conformidade das
disposições legais, competirá aos
órgãos de pessoal, pagadorias diretores e chefes de
serviço ou secção.
CAPÍTULO VI
Do Direito de Petição
Artigo 207 - É permitido ao servidor requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões.
Parágrafo único - Somente o servidor contra o qual
forem aplicadas penas disciplinares terá direito a recurso e,
nos casos determinados, a revisão do processo.
Artigo 208 - A faculdade de que trata o artigo anterior
só será levada em consideração. desde que
feita dentro das normas de urbanidade e em têrmos, observadas as
seguintes regras:
I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:
a) dirigida à autoridade incompetente para decidi-la, e
b) encaminhada, senão, por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o servidor.
II - o pedido de reconsideração só
será cabível quando contiver novos argumentos e
será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o
áto ou proferido a decisão;
III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV - O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
V - só caberá recurso quando houver pedido de
reconsideração desatendido, ou não decidido no
prazo legal;
VI - o recurso será dirigido à autoridade a que
estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o áto ou
proferido a decisão, e, sucessivamente na escala ascendente
ás demais autoridades:
VII - nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
Parágrafo único - Os pedidos de
reconsideração a os recursos não têm efeito
suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar
às retificações necessárias,
retroagondo os seus efeitos à data do áto
impugnado, desde que outra providência não determine a
autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado.
Artigo 209 - O direito de pleitear, na esfera administrativa,
prescreve a partir da data da expedição do áto
impugnado, ou quando êste fôr de caráter reservado,
da data em que tiver dêle conhecimento o servidor;
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos átos de que decorreram a demissão ou aposentadoria do servidor:
II - em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos.
Parágrafo único - Os recursos ou pedidos de
reconsideração quando cabíveis, e apresentados
dentro dos prazos de que trata êste artigo, interrompem a
prescrição, até duas vezes, no máximo,
determinando a contagem de novos prazos a partir da data do despacho
denegatório ou restritivo do pedido.
TÍTULO V
Das Normas de Tutela do Trabalho
CAPÍTULO I
Secção I
Artigo 210 - Considera-se acidente do trabalho todo aquêle que
se verifique pelo exercício do trabalho, provocando, direta ou
indiretamente, lesão corporal, perturbação
funcional, ou doença, que determine a morte, a perda total ou
parcial, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Artigo 211 - Todo o servidor, vítima de acidente do
trabalho, é obrigado a comunicar imediatamente o fato ao
respectivo Chefe de Serviço, devendo êste, na forma da
regulamentação em vigor, tomar as providências
cabíveis.
SECÇÃO II
Do Serviço Ferroviário
Artigo 212 - No serviço ferroviário - considerado
êste o de transporte em estradas de ferro abertas ao
tráfego público, compreendendo a
administração, construção,
conservação e remoção das vias
férreas e seus edificios, obras de arte, material rodante,
instalações complementares e acessórias, bem como
o serviço do tráfego, de telegrafia, telefonia e
funcionamento de tôdas as instalações
ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais constantes
desta Secção.
Artigo 213 - O pessoal a que se refere o artigo anterior fica dividido nas seguintes categorias:
a) funcionários da administração, chefes e
ajudantes de departamentos e secções, engenheiros
residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados
quer exerçam funções administrativas ou
fiscalizadoras;
b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e
cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de
escritório, turmas de conservação e
construção da via permanente, oficinas e
estações principais, inclusive os respectivos
telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;
c) das equipagens de trens em geral,
d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente
ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos
locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do
interior, inclusive os respectivos telegrafistas.
Artigo 214 - Será computado como de trabalho efetivo todo
o tempo em que o servidor estiver à disposição da
Estrada.
Parágrafo 1.º - Nos serviços efetuados pelo
pessoal da categoria "c", não será considerado como de
trabalho efetivo o tempo gasto em viagem do local ou para o local de
terminação e início dos mesmos serviços.
Parágrafo 2.º - Ao pessoal removido ou comissionado
fora da séde será contado como de trabalho normal e
efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à
percepção de horas extraordinárias.
Parágrafo 3.º - No caso das turmas de
conservação da via permanente, o tempo efetivo do
trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma
até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto
compreendido dentro dos limites da sua turma. Quando o servidor
trabalhar fóra dos limites da sua turma, ser-lhe-á
também computado como de trabalho efetivo, o tempo gasto no
percurso da volta a êsses limites.
Parágrafo 4.º - Para o pessoal de equipagem de
trens, só será considerado êsse trabalho efetivo,
depois de chegado ao destino, o tempo em que o servidor estiver ocupado
ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre
dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma
hora, será êsse intervalo computado como de trabalho
efetivo.
Parágrafo 5.º - O tempo concedido para
refeição não se computa como de trabalho efetivo,
senão para o pessoal da categoria "c", quando as
refeições forem tomadas em viagem ou nas estações
durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma
hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de
trens.
Parágrafo 6.º - No trabalho das turmas encarregadas
da conservação de obras de arte, linhas
telegráficas ou telefônicas e edifícios, não
será contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o
local do serviço, sempre que não exceder de uma hora,
seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de
locomoção, computando-se sempre o tempo excedente a
êsse limite.
Artigo 215 - Para o pessoal da Categoria "c" a
prorrogação do trabalho, independe de acôrdo ou
contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de doze
horas, pelo que as emprêsas organizarão, sempre que
possível, os serviços de equipagens de trens com
destacamento nos trechos das linhas de modo a ser observada a
duração normal de 8 (oito) horas de trabalho.
Parágrafo 1.º - Para o pessoal sujeito ao regime do
presente artigo depois de cada jornada de trabalho, haverá um
repouso de 10 (dez) horas continuas, no mínimo, observando-se,
outrossim, o descanso semanal.
Parágrafo 2.º - Para o pessoal da equipagem de
trens, a que se refere o presente artigo, quando a emprêsa
não fornecer alimentação em viagem, e hospedagem,
no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais
despesas.
Parágrafo 3.º - As escalas do pessoal abrangido pelo
presente artigo serão organizados de modo que não
caiba a qualquer servidor, quinzenalmente, um total de horas de
serviço noturno superior às de serviço diurno.
Parágrafo 4.º - Os períodos de trabalho do
pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em
cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do servidor de
acôrdo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria
e Comércio.
Artigo 216 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes
de afetar a segurança ou regularidade do serviço,
poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a
qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela
incolumidade dos seus servidores e pela possibilidade de revesamento de
turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando
a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, dentro de 10 (dez) dias da sua
verificação.
Parágrafo único - Nos casos previstos nêste artigo, a
recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer servidor, à
execução do serviço extraordinário
será considerada falta grave.
Artigo 217 - As horas excedentes das do horário normal de
8 (oito) horas serão pagas como serviço
extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sôbre o
salário-hora normal, as duas subsequentes com um adicional de 50%
(cincoenta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e
cinco por cento).
Parágrafo único - Para o pessoal da categoria "c"
a primeira hora será majorada de 25%, a segunda hora será
paga com o acréscimo de 50% e as duas subsequentes com o de 60%,
salvo caso de negligência comprovada.
Artigo 218 - As frações de meia hora superiores a dez minutos serão computadas como meia hora.
Artigo 219 - Para os servidores de estações do
interior, cujo serviço fôr de natureza intermitente ou de
pouca intensidade não se aplicam os preceitos gerais sôbre
duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o
repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de
trabalho e descanso semanal.
Artigo 220 - As estradas de ferro poderão ter servidores
extranumerários, de sôbre-aviso e de prontidão,
para executarem serviços imprevitos ou para
substituição de outros servidores que faltem à
escala organizada.
Parágrafo 1.º - Considera-se "extranumerário"
o servidor não efetivo, candidato à efetivação,
que se apresentar normalmente ao serviço, embora só
trabalhe quando fôr necessário. O extranumerário
só receberá os dias de trabalho efetivo.
Parágrafo 2.º - Considera-se de "sôbre-aviso" o
servidor efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando
a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de
"sôbre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas.
As horas de "sôbre-aviso", para todos os efeitos, serão cotadas
à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
Parágrafo 3.º - Considera-se de "prontidão" o
servidor que ficar nas dependências da estrada, aguardando
ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de
doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os
efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do
salário-hora normal.
Parágrafo 4.º - Quando, no estabelecimento ou
dependência em que se achar o servidor, houver facilidade de
alimentação, as doze horas de prontidão a que se
refere o parágrafo anterior, poderão ser
contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de
seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de
uma hora para cada refeição que não será,
nesse caso, computada como de serviço.
Artigo 221 - O horário normal de trabalho dos cabineiros
nas estações de tráfego intenso não
excederá de oito horas e deverá ser dividida em dois
turnos com intervalo não inferior a uma hora de repouso,
não podendo nenhum turno ter duração superior a
cinco horas, com um período de descanso entre duas jornadas de
trabalho de quatorze horas consecutivas.
Artigo 222 - O horário de trabalho dos operadores
telegrafistas nas estações de tráfego intenso
não excederá de 6 (seis) horas diárias.
Artigo 223 - As estações principais,
estações de tráfego intenso e
estações do interior serão classificadas para cada
emprêsa pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
TÍTULO VI
Dos Deveres, das Proibições, das Responsabilidades
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Artigo 224 - São deveres do servidor:
I - comparecer ao serviço pontualmente, de acôrdo
com o respectivo horário, executando, com zêlo e presteza,
os trabalhos que lhe competirem;
II - cumprir as ordens legais dos superiores hierárquicos;
III - guardar sigilo sôbre assuntos internos;
IV - representar aos seus chefes imediatos sôbre irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na
repartição em que servir, ou as autoridades superiores,
por intermédio dos respectivos chefes quando êstes
não tomarem em consideração suas
representações;
V - tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
VI - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
VII - zelar pelo patrimônio da Estrada, pela
conservação do que fôr confiado a sua guarda ou
utilização;
VIII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com o uniforme que fôr determinado para cada caso.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Artigo 225 - Ao servidor é proibido:
I - censurar pela imprensa, ou outro qualquer meio, as
autoridades constituídas ou criticar os atos da
administração, podendo, todavia, em trabalho devidamente
assinado, apreciá-los, do ponto de vista doutrinário, com
o fito de colaboração e cooperação;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto existente na
repartição;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras e outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificável;
V - atender a pessoa na repartição, para tratar de assuntos particulares;
VI - promover manifestações de aprêço
e desaprêço dentro da repartição, ou
tornar-se solidário com elas;
VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço,
promover ou subscrever listas de donativos, dentro da
repartição;
VIII - deixar de representar sôbre ato cujo cumprimento lhe caiba, quando manifesta sua ilegalidade;
IX - empregar material do serviço público em serviço particular.
Artigo 226 - É ainda proibido ao servidor:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Govêrno, por si ou como representante de outrem;
II - exercer funções de direção ou
gerência de emprêsas bancárias ou industriais, ou
de sociedades comerciais, subvencionadas ou não pelo
Govêrno;
III - requerer ou promover a concessão de
privilégios, garantias de juros e outros favores semelhantes,
federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de
invenção própria;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprêgo ou
função em emprêsas, estabelecimentos ou
instituições que tenham relações com o
Govêrno, em matéria que se relacione com a finalidade da
repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais, exceto
como acionista, quotista ou comanditário, não podendo em
qualquer caso, ter funções de direção ou
gerência;
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
VIII - praticar a usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de
intermediário perante qualquer repartição
pública, exceto quando se tratar de interêsses de parente
até o segundo grau;
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de
entidades fiscalizadas, no País ou no estrangeiro, mesmo quando
estiver em missão referente à compra de material ou
fiscalização de qualquer natureza;
XI - valer-se de sua qualidade de servidor, para desempenhar
atividade estranha às funções ou para lograr,
direta ou indiretamente, qualquer proveito.
Parágrafo único - Não está
compreendido na proibição dos itens II e VI dêste
artigo a participação do servidor na
direção ou gerência de cooperativas e
associações de classe, ou como seu sócio.
CAPÍTULO III
Das responsabilidades
Artigo 227 - O servidor será responsável por todos
os prejuízos que causar à Estrada por dolo,
ignorância, frouxidão, indolência, imperícia,
imprudência, negligência ou omissão.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados
à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar
contas, ou por não as tomar, na forma e nos prazos estabelecidos
nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordem de
serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos
que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos ao seu
exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias
averbações nas notas de despacho, guias e outros
documentos da receita, ou que tenham com eles relação;
IV - por qualquer êrro de cálculo ou redução contra a Estrada.
Artigo 228 - Nos casos de indenização à
Estrada, o servidor será obrigado a repôr a
importância do prejuízo causado em virtude de alcance,
desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou
entradas nos prazos legais.
Artigo 229 - Será igualmente responsabilizado o servidor
que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou
regimentos, cometer a pessoas estranhas às
repartições o desempenho de encargos que lhe competirem
ou aos seus subordinados.
Artigo 230 - A responsabilidade administrativa não exime
o servidor da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber;
nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na
forma do artigo 228 e exime da pena disciplinar em que incorrer.
TÍTULO VII
Das penalidades e dos recursos
CAPÍTULO I
Das penalidades e sua aplicação
Artigo 231 - Por atos ou omissões contrárias aos
seus deveres ou proibições, o servidor ficará
sujeito às penas disciplinares seguintes:
I - advertência;
II - censura;
III - responsabilidade;
IV - suspensão;
V - demissão.
Artigo 232 - As penalidades de advertência, censura,
responsabilidade ou suspensão serão aplicadas à
vista de processo comum, sindicância ou inquérito, cuja
abertura será comunicada ao servidor indiciado para
apresentação da defesa.
Parágrafo único - As penalidades serão
aplicadas, segundo a gravidade das faltas e as circunstâncias em
que forem cometidas, devendo ser comunicadas, por escrito, ao infrator e
ao órgão centralizador de administração de
pessoal.
Artigo 233 - Poderá ser ordenada pelo Chefe da
Repartição a suspensão preventiva do servidor,
até 30 (trinta) dias, desde que o seu afastamento seja
necessário à averiguação de faltas
cometidas, cabendo ao Diretor da Estrada prorrogá-la até
90 (noventa) dias, findos os quais cessarão os efeitos da
suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja
concluído.
Artigo 234 - Durante o período de suspensão preventiva o servidor perderá 1/3 (um terço) do vencimento.
Artigo 235 - O servidor terá direito:
I - à diferença de vencimento e à contagem
de tempo de serviço relativo ao período da
suspensão, quando do processo não resultar
punição, ou esta se limitar as penas de advertência
e censura;
II - à diferença de vencimento e à contagem
de tempo de serviço correspondente ao período do
afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente
aplicada.
Artigo 236 - São competentes para abertura de processo
comum e sindicância, os chefes de serviço e de
repartição. Compete ao Diretor da Estrada determinar a
instauração de inquérito administrativo.
Artigo 237 - A competência para aplicação
das penas de advertência, censura, responsabilidade e
suspensão até 30 (trinta) dias será determinada
por regulamentos da Estrada.
Artigo 238 - A pena de suspensão por mais de 30 (trinta)
dias até o maximo de 90 (noventa) dias, só poderá
ser imposta pelo Diretor da Estrada e a vista de inquérito
administrativo.
Artigo 239 - O servidor suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
Artigo 240 - O servidor efetivo só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo
administrativo, assegurada plena defesa.
Artigo 241 - O processo administrativo, para
apuração de falta grave atribuída ao servidor,
obedecerá os dispositivos legais e iniciar-se-á por
portaria do Diretor da Estrada, a qual constarão a falta a
apurar, descrita com clareza e precisão, e a Comissão
apuradora nomeada, que se comporá de 3 (três) membros,
recaindo, de preferência, em um bacharel em Direito a
presidência,
Artigo 242 - É de competência privativa do Diretor da Estrada a aplicação da pena de demissão.
Artigo 243 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono do cargo;
II - abandono de função, se o ato de designação houver sido do Diretor da Estrada;
III - procedimento irregular;
IV - ineficiência ou falta de aptidão para o serviço;
V - aplicação indevida de dinheiros públicos;
VI - ausência do serviço, sem causa
justificável, por mais de 60 (sessenta) dias, interpoladamente,
durante o ano.
Parágrafo 1.º - Considerar-se-á abandono do
cargo o não comparecimento do servidor, por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos, ao serviço.
Parágrafo 2.º - A pena de demissão por
ineficiência ou falta de aptidão para o serviço
só será aplicada quando verificada a impossibilidade de
readaptação.
Artigo 244 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço da Estrada ao servidor que:
I - fôr convencido de incontinência pública e
escandalosa, de vício de jogos proibidos, de embriaguez
habitual;
II - praticar crime contra a boa ordem e
administração pública, a fé pública
e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à
Segurança e à Defesa Nacional;
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão
do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e
com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar em serviço ofensas físicas, com servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de quaisquer espécies;
VII - lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio da Nação;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer
valores a pessoas que tratem de interêsses ou o tenham na
repartição, ou estejam sujeitos à sua
fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa.
Artigo 245 - O ato que demitir o servidor mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.
Parágrafo único - Uma vez submetido a processo
administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a
pedido, depois da conclusão do processo e reconhecida a sua
inocência.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Artigo 246 - De todo despacho que impuser penalidade
caberá recurso interposto pelo infrator, ao Diretor da Estrada,
e ao Secretário da Viação e Obras Públicas.
Artigo 247 - A autoridade competente para
imposição de pena recorrerá "ex-officio" quando
concluir pela sua não aplicação, respectivamente,
ao Diretor da Estrada, Secretário da Viação e
Governador do Estado.
Artigo 248 - O recurso deverá ser interposto pelo
infrator, ou por seu procurador ou defensor, não se admitindo,
entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma,
ou modificação do despacho, sem prejuízo do
disposto no artigo 247.
Artigo 249 - O recurso deverá ser interposto, por requerimento, assinado pelo recorrente ou seu representante.
Parágrafo único - Não sabendo ou não
podendo o recorrente assinar o nome, o requerimento será
assinado por alguem a seu rôgo.
Artigo 250 - Os recursos previstos nêste Capítulo não têm efeito suspensivo.
Artigo 251 - Caberá recurso:
I - Ao Diretor da Estrada do despacho que mantiver ou substituir a pena;
II - ao Secretário da Viação e Obras
Públicas, do despacho do Diretor da Estrada que mantiver ou
substituir a pena;
III - ao Governador do Estado, do despacho do Secretário
da Viação e Obras Públicas que mantiver ou
substituir a pena.
Parágrafo único - Os recursos serão interpostos no prazo de 30 (trinta) dias a contar do conhecimento do ato.
TÍTULO VIII
Disposições Gerais
Artigo 252 - Os regulamentos próprios para os casos
previstos nêste Estatuto, que dependerem de providência das
Estradas, deverão ser baixados, após
aprovação pelos respectivos Diretores.
Artigo 253 - Os assuntos omissos reger-se-ão de conformidade com os dispositivos legais vigentes.
Artigo 254 - Êste Estatuto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DECRETO N. 35.530, DE 19 DE
SETEMBRO DE 1959
Aprova o Estatuto dos
Ferroviários das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado.
Retificações
No título I, onde se lê:
"- Do Provimento, da Lotação de Cargos, da Posse, da Vacância".
Leia-se:
"- Do Provimento, da Lotação de Cargos, da Posse da Fiança, do Exercício e
Afastamento, da Vacância".
No artigo 19, onde se lê:
"- Os cargos são providos por
I - Admissão;
II - Substituição;
III - Promoção;
IV - Reclassificação;
V - Reintegração
VI - Readmissão;
VII - Reversão;
VIII - Aproveitamento;
IX - Readaptação;
XI - Transferência.
Leia-se:
- Os cargos são providos por:
I - Admissão;
II - Substituição;
III - Promoção;
IV - Reclassificação;
V - Reintegração;
VI - Readmissão;
VII - Reversão;
VIII -Aproveitamento;
IX- Readaptação;
X - Remoção;
XI -Transferência". No artigo 21, onde se lê:
- VI - Ter atendido às condições especiais prescritas para determinados
casos".
Leia-se:
" - VI - Ter atendido às condições especiais prescritas para
determinados cargos".
No artigo 112, onde se lê:
" - d) 7 (sete) dias úteis aos que tiverem ficado à disposição da Estrada,
menos de 200 (duzentos) e mais de 150 (cento e cinquenta) dias, não tem direito
a férias.
Leia-se:
" - d) 7 (sete) dias úteis, aos que tiverem ficado a disposição da
Estrada, menos de 200 (duzentos) e mais de 150 (cento e cinquenta)
dias".Acrescente-se:
" - e) os servidores que tiverem ficado à disposição da Estrada menos de
150 (cento e cinquenta) dias, não tem direito a férias".
No artigo 124, onde se lê:
"... deverão gozá-las logo que volte à atividade e no período designado
pela Estrada".
Leia-se:
"... deverá gozá-las logo que volte à atividade e no período designado
pela Estrada".
No artigo 134, onde se lê:
"... consideram as férias aos que tiverem direito".
Leia-se:
" .. concederão as férias aos que tiverem direito".
No artigo 171, onde se lê:
"... o servidor engajado será exonerado "ex officio".
Leia-se:
"... o servidor engajado será exonerado "ex officio".
No artigo 174, onde se lê:
"... não se lhes descontando êsse afastamento para nenhum efeito".
Leia-se:
"... não se lhe descontando êsse afastamento para nenhum efeito".
No artigo 192, onde se lê:
" - o pessoal dos serviços ou repartições criados, mantidos ou administrados
pelo Estado, associado obrigatório de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e
pensões quando aposentado terá direito ao provento assegurado aos demais funcionários
ou servidores do Estado.
II - casamento, até 8 (oito) dias;
Parágrafo único - A diferença entre o provento pago pelo
Instituto ou Caixa respectiva e aquêle a que tiver direito o servidor, na forma
legal, correrá por conta da Estrada".
Leia-se:" - O pessoal dos serviços ou repartições criados, mantidos ou administrados
pelo Estado, associado obrigatório de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e
Pensões quando aposentado terá direito ao provento assegurado aos demais
funcionários ou servidores do Estado, de acôrdo com a legislação que vigorar.
No artigo 215, onde se lê:" - para o pessoal da Categoria "e" a prorrogação do
trabalho..."
Leia-se:
" - Para o pessoal da Categoria "c" a prorrogação do
trabalho....".
No artigo 230, onde se lê:
"... na forma do artigo 228 e exime da pena disciplinar em que
incorrer".
Leia-se:
"... na forma do artigo 228 o exime da pena disciplinar em que
incorrer".
No artigo 241, onde se lê:
"... por portaria do Diretor da Estrada, a qual constarão..."
Leia-se:
"... por portaria do Diretor da Estrada, da qual constarão...".
Nos artigos 36,79, letra c), 115, letra b), 128, 142, 145, .§ 2.° do artigo
145, 147, 150, 152, 2.° e § 3.° do artigo 152, 157, § único do artigo 158
e 194, onde se lê:"... Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários do Estado de São
Paulo..."
Leia-se:
"... Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados