DECRETO N. 35.734, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1959

Dispõe sôbre a arrecadação da majoração do impôsto territorial rural estabelecida na Lei n. 2.626, de 20 de janeiro de 1954.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais, e 
considerando que a Lei n 2.626, de 20 de janeiro de 1954, fixa em 60% a majoração do impôsto territorial rural no quinquênio 1960-1964, bem como em 20% a área florestada ou reflorestada, estabelecida como limite minimo para a dispensa do pagamento da majoração. 
considerando que, no exercício de 1960 haverá por isso necessidade de renovação geral das provas previstas para aquêle fim pela Lei em referencia; 
considerando finalmente, que o prazo para apresentação das mencionadas provas vai além da época normal de pagamento do impôsto territorial rural relativo à primeira prestação,
Decreta:

Artigo 1.º - Para os imóveis localizados no interior do Estado, a importância correspondente a majoração do impôsto territorial rural estabelecida na Lei n. 2 626 de 20 de janeiro de 1954, será arrecadada de uma só vez, no mês de outubro, pela forma prevista nos artigos 34 e 36 do Livro III, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22 022. de 31 de janeiro de 1953)
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo 7 de novembro de 1959

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de novembro de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto