DECRETO N. 36.445, DE 4 DE ABRIL DE 1960
Regulamenta os artigos 2.º, 3.º e 16 da Lei n. 5.465, de 31 de dezembro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, Decreta:
Artigo 1.º - São
isentas do impôsto
sôbre vendas e consignações as
operações efetuadas por pessoas consideradas incapazes ou
impossibilitadas para outros serviços, cujo movimento seja
inferior a Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) anuais.
Parágrafo 1.º -
Para efeito do disposto nêste artigo, deverão os
interessados
solicitar aos Postos de Fiscalização a
anotação de seu pedido, a fim de lhes ser fornecida a
respectiva ficha de isenção, declarando, na
ocasião:
a) - nome, idade, estado civil e endereço;
b) - espécie de produtos objeto do seu comércio;
c) - se utiliza veículo, a espécie utilizada.
Parágrafo 2.º -
No
ato da declaração deverá ser feita a prova de que
o declarante é incapaz ou impossibilitado para outros
serviços, mediante atestado passado pelos centros ou postos de
saúde do Estado. Nos lugares onde não houver
serviço de saúde oficial, a prova poderá ser feita
mediante atestado médico.
Parágrafo 3.º -
Cumprirá ao Chefe do Pôsto de Fiscalização
decidir sôbre a concessão da isenção,
fornecendo ao interessado uma ficha de isenção anual.
Parágrafo 4.º - A
ficha de isenção mencionada no parágrafo
precedente será cassada, durante o exercício, se o
movimento de operações atingir ou ultrapassar o limite
previsto no "caput" dêste artigo, ou, ainda, quando as
autoridades fiscais verificarem que as declarações do
interessado, prestadas para efeito da concessão da
isenção, não correspondem à realidade.
Parágrafo 5.º -
Na
hipótese do parágrafo anterior, as autoridades fiscais
comunicarão o fato ao interessado, para que êste, dentro
de 60 dias apresente a reclamação que tiver.
Parágrafo 6.º -
Do
indeferimento do pedido de isenção e da decisão
que julgar a reclamação, no caso do parágrafo
anterior, cabe recurso no prazo de 30 dias, ao Encarregado da
Inspetoria Fiscal respectiva.
Artigo 2.º - Para
renovação da isenção, o interessado
fornecerá ao Pisco, até o último dia do mês
de fevereiro de cada ano os esclarecimentos julgados
necessários.
Artigo 3.º - Fica isento do impôsto sôbre
vendas e consignações o fornecimento de
refeições aos presos recolhidos às cadeias
públicas, quando efetuado por pessoa física que
não exerça outra atividade comercial ou industrial e
desde que o total do fornecimento não ultrapasse o limite de Cr$
20.000,00 (vinte mil cruzeiros) por mês.
Parágrafo 1.º -
No
mês em que o volume de fornecimento exceder o limite de
isenção previsto nêste artigo, o impôsto
devido
sôbre o excesso será recolhido até o dia 10 (dez)
do mês seguinte, mediante guia especial.
Parágrafo 2.º -
Os
beneficiários da isenção ficam dispensados da
emissão e da escrituração de livros fiscais,
ficando obrigados, entretanto, a visar no Pôsto de
Fiscalização local a conta mensal, antes de
apresentá-la para cobrança.
Artigo 4.º - O prazo de
utilização do talão de pagamento do impôsto
sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter
vivos" poderá ser revalidado a requerimento do interessado,
desde que ocorra motivo justificável.
Parágrafo único
- O requerimento de que trata êste artigo deverá ser
apresentado dentro de 30 dias, contados do têrmo final do prazo
previsto no artigo 54 do Livro IV do Decreto n. 22.022, de 31 de
janeiro de 1953.
Artigo 5.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
janeiro de 1960.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, 4 de abril de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de
abril de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.