DECRETO N. 36.445, DE 4 DE ABRIL DE 1960

Regulamenta os artigos 2.º, 3.º e 16 da Lei n. 5.465, de 31 de dezembro de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1.º - São isentas do impôsto sôbre vendas e consignações as operações efetuadas por pessoas consideradas incapazes ou impossibilitadas para outros serviços, cujo movimento seja inferior a Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) anuais.

Parágrafo 1.º - Para efeito do disposto nêste artigo, deverão os interessados solicitar aos Postos de Fiscalização a anotação de seu pedido, a fim de lhes ser fornecida a respectiva ficha de isenção, declarando, na ocasião:
a) - nome, idade, estado civil e endereço;
b) - espécie de produtos objeto do seu comércio;
c) - se utiliza veículo, a espécie utilizada.

Parágrafo 2.º - No ato da declaração deverá ser feita a prova de que o declarante é incapaz ou impossibilitado para outros serviços, mediante atestado passado pelos centros ou postos de saúde do Estado. Nos lugares onde não houver serviço de saúde oficial, a prova poderá ser feita mediante atestado médico.

Parágrafo 3.º - Cumprirá ao Chefe do Pôsto de Fiscalização decidir sôbre a concessão da isenção, fornecendo ao interessado uma ficha de isenção anual.

Parágrafo 4.º - A ficha de isenção mencionada no parágrafo precedente será cassada, durante o exercício, se o movimento de operações atingir ou ultrapassar o limite previsto no "caput" dêste artigo, ou, ainda, quando as autoridades fiscais verificarem que as declarações do interessado, prestadas para efeito da concessão da isenção, não correspondem à realidade.

Parágrafo 5.º - Na hipótese do parágrafo anterior, as autoridades fiscais comunicarão o fato ao interessado, para que êste, dentro de 60 dias apresente a reclamação que tiver.

Parágrafo 6.º - Do indeferimento do pedido de isenção e da decisão que julgar a reclamação, no caso do parágrafo anterior, cabe recurso no prazo de 30 dias, ao Encarregado da Inspetoria Fiscal respectiva.

Artigo 2.º - Para renovação da isenção, o interessado fornecerá ao Pisco, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano os esclarecimentos julgados necessários.
Artigo 3.º - Fica isento do impôsto sôbre vendas e consignações o fornecimento de refeições aos presos recolhidos às cadeias públicas, quando efetuado por pessoa física que não exerça outra atividade comercial ou industrial e desde que o total do fornecimento não ultrapasse o limite de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) por mês.

Parágrafo 1.º - No mês em que o volume de fornecimento exceder o limite de isenção previsto nêste artigo, o impôsto devido sôbre o excesso será recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte, mediante guia especial.

Parágrafo 2.º - Os beneficiários da isenção ficam dispensados da emissão e da escrituração de livros fiscais, ficando obrigados, entretanto, a visar no Pôsto de Fiscalização local a conta mensal, antes de apresentá-la para cobrança.

Artigo 4.º - O prazo de utilização do talão de pagamento do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter vivos" poderá ser revalidado a requerimento do interessado, desde que ocorra motivo justificável.

Parágrafo único - O requerimento de que trata êste artigo deverá ser apresentado dentro de 30 dias, contados do têrmo final do prazo previsto no artigo 54 do Livro IV do Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953.

Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1960.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 4 de abril de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de abril de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.