DECRETO N. 36.645, DE 5 DE MAIO DE 1960

Regulamenta a Lei n. 5.440, de 23 de outubro de 1959,e dá outras providêcias.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Considera-se destinada a exploração agro-pecuária, para os efeitos do artigo 2.º, da lei 5.440, de 23 de outubro de 1950, a propriedade que, alem de preencher as exigências do referido artigo e seu parágrafo 1.º, estiver utilizando em razoáveis condições técnicas, 80% da sua área em atividades agrícolas (incluindo as florestais) pecuárias ou agro-pecuárias.

Parágrafo único - Quando a área de terras efetivamente inaproveitáveis for superior a 20% da aréas total da propriedade, a concessão do favor fica na dependência de laudo técnico elaborado pelo agrônomo regional, que indicará o índice de aproveitamento imprescindível à isenção.

Artigo 2.º - Para merecer a isenção, deverá o interessado observar, ainda, o seguinte;
a) - o proprietário que se considerar favorecido pela isenção requererá o reconhecimento do benefício indicando área, denominação, localização (bairro, distrito, etc.) e confrontações do imóvel, instruindo o pedido com um atestado subscrito por dois contribuintes do imposto territorial rural, lançados no mesmo distrito fiscal, declarando que o interessado reside no imóvel e o utiliza na exploração agro-pecuária, renovando, outrossim, a declaração imobiliária prevista no livro .III, do Código de impostos e Taxas (decreto 22.022, de 31-1-9531;
b) - o requerimento será dirigido, na Capital, ao Departamento da Receita e, no interior, aos Postos de Fiscalização, cabendo às autoridades da Secretaria da Fazenda às quais competir a concessão da isenção requisitar da Secretaria da Agricultura, quando julgarem necessário, os elementos destinadas á comprovação das dados fornecidas pelo interessado;
c) - os requerimentos e atestados para obtenção dos favores legais serão sujeitos ao reconhecimento da firma, mas dispensados do impôsto do selo e de quaisquer emolumentos.

Artigo 3.º - As isenções serão cassadas a qualquer tempo, desde que se verifique não corresponderem a realidade as declarações dos interessados ou os documentos apresentados, ou, ainda quando os beneficiários deixarem de satisfazer os requisitos legais, casos em que as peças serão remetidas ao Procurador Geral da Justiça, para os efeitos penais cabíveis.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de maio de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de maio de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto