DECRETO N. 36.645, DE 5 DE MAIO DE 1960
Regulamenta a Lei n. 5.440, de 23 de outubro de 1959,e dá outras
providêcias.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
Considera-se destinada a
exploração agro-pecuária, para os efeitos do
artigo 2.º, da lei 5.440, de 23 de outubro de 1950, a propriedade
que, alem de preencher as exigências do referido artigo e seu
parágrafo 1.º, estiver utilizando em razoáveis
condições técnicas, 80% da sua área em
atividades agrícolas (incluindo as florestais) pecuárias
ou agro-pecuárias.
Parágrafo único -
Quando a área de terras efetivamente inaproveitáveis for
superior a 20% da aréas total da propriedade, a concessão
do favor fica na dependência de laudo técnico elaborado
pelo agrônomo regional, que indicará o índice de
aproveitamento imprescindível à isenção.
Artigo 2.º - Para
merecer a isenção, deverá o interessado observar,
ainda, o seguinte;
a) - o proprietário que se considerar favorecido pela
isenção requererá o reconhecimento do
benefício indicando área, denominação,
localização (bairro, distrito, etc.) e
confrontações do imóvel, instruindo o pedido com
um atestado subscrito por dois contribuintes do imposto territorial
rural, lançados no mesmo distrito fiscal, declarando que o
interessado reside no imóvel e o utiliza na
exploração agro-pecuária, renovando, outrossim, a
declaração imobiliária prevista no livro .III, do
Código de impostos e Taxas (decreto 22.022, de 31-1-9531;
b) - o requerimento será dirigido, na Capital, ao
Departamento da Receita e, no interior, aos Postos de
Fiscalização, cabendo às autoridades da Secretaria
da Fazenda às quais competir a concessão da
isenção requisitar da Secretaria da Agricultura, quando
julgarem necessário, os elementos destinadas á
comprovação das dados fornecidas pelo interessado;
c) - os requerimentos e atestados para obtenção
dos
favores legais serão sujeitos ao reconhecimento da firma, mas
dispensados do impôsto do selo e de quaisquer emolumentos.
Artigo 3.º - As
isenções serão cassadas a qualquer tempo, desde
que se verifique não corresponderem a realidade as
declarações dos interessados ou os documentos
apresentados, ou, ainda quando os beneficiários deixarem de
satisfazer os requisitos legais, casos em que as peças
serão remetidas ao Procurador Geral da Justiça, para os
efeitos penais cabíveis.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 5 de maio de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de
maio de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto