DECRETO N. 37.295, DE 28 DE SETEMBRO DE 1960

Regulamenta a concessão dos favores previstos na Lei n.º 5.753, de 30 de junho de 1960

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os pedidos de isenção fiscal com fundamento na Lei n.º 5.753, de 30 de junho de 1960, devem ser dirigidos, conforme a situação do imóvel no interior, às Comissões Julgadoras das respectivas Delegacias Regionais de Fazenda e, na Capital, a Divisão de Tributos Diversos do Departamento da Receita exigindo-se, conforme o caso, os seguintes documentos:
1 - dos Sindicatos, Federações e Confederações de Trabalhadores:
a) prova de constituição regular, fornecida pelo órgão competente do Ministério do Trabalho;
2 - das associações de servidores públicos e de militares:
a) cópia dos estatutos sociais, regularmente registrados;
b) prova do registro no Serviço Social do Estado.
Artigo 2.º - O impôsto será exigido a qualquer tempo, com os acréscimos legais, se fôr dado ao imóvel ainda que parcialmente, destino diverso daquêle que motivou a isenção, salvo se à alienação se seguir a aquisição de outro destinado aos mesmos fins.
Artigo 3.º - Para efeito de cancelamento dos débitos anteriores à data da publicação dêste Regulamento e decorrente de aquisições imobiliárias consideradas isentas por fôrça da Lei 5.753, de 30 de junho de 1960, deverão as entidades interessadas dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da vigência dêste decreto, apresentar requerimento instruído com os documentos previstos no artigo 1.°.
Parágrafo único - O cancelamento a que se refere êste artigo deve ser precedido do pagamento das custas e demais despesas, quando fôr o caso.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de Setembro de 1960
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de Setembro de 1960.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto.

DECRETO N. 37.295, DE 28 DE SETEMBRO DE 1960

Regulamenta a concessão dos favores previstos na Lei n .5753, de 30 de junho de 1960

Retificação
No artigo 2.º onde se lê:
"salvo de à alienação se seguir a aquisição de outro,";
leia-se:
"Salvo se à alienação se seguir a aquisição de outro,"