DECRETO n. 38.211, DE 17 DE MARÇO DE 1961

Regulamenta a Lei n. 6.026, de 31 de dezembro de 1960

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam isentas do impôsto sôbre Vendas e Consignações as vendas de algodão em pluma, efetuadas no território do Estado por comerciantes e industriais. Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior não se aplica:
a)  - às vendas para fora do Estado;
b)  - às verbas para o estrangeiro;
c)  - às vendas efetuadas a industriais, quando o produto se destine a utilização na própria indústria.
§ 1.º - Por "vendas para fora do Estado" entendem-se, não só as efetuadas diretamente a pessoas domiciliadas em outros Estados, como também aquelas reaiizadas a simples agendas ou escritórios de compras mantidos nêste Estado por estabelecimentos sediados em outras unidades da Federação.
§ 2.º - Nas hipóteses das alineas "a" e "b" dêste artigo o impôsto será pago pelo vendedor, na forma estabelecida pela legislação em vigor.
§ 3.º - Na hipótese da alinea "c" dêste artigo o impôsto será pago pelo comprador, na forma dos artigos 12 e 13 do Regulamento baixado com o Decreto n. 28.252 57.
Artigo 3.º - No ato do recebimento da mercadoria, o comprador declarará em seu Registro de Compras o destino que dará ao produto procedendo na seguinte conformidade:
a) - consignando, a tinta vermelha, o valor da aquisição na coluna "com impôsto a pagar" - quando o produto se destinar à utilização na própria indústria;
b) - consignando o valor da aquisição na coluna "com impôsto pago" - quando o produto se destinar à revenda sendo vedado o uso de tinta vermelha para êsse registro;
c) - a declaração, datada e assinada, será expressamente reproduzida no documento levado a registro.
Artigo 4.º - Omitida a declaração relativa à compra de produto destinado à revenda, a operação não será beneficiada pela isenção, devendo o impôsto correspondente ser recolhido pelo comprador, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sôbre seu total.
Artigo 5.º - Omitida a declaração relativa à compra de produto destinado à utilização na própria indústria, se o impôsto já foi recolhido, será exigido apenas o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sôbre o seu total.
Artigo 6.º - Verificada a falta prevista nos artigos 4.º e 5.º dêste decreto, o contribuinte será notificado a efetuar o recolhimento da importância devida dentro de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de imediata inscrição da divida para cobrança executiva.
Artigo 7.º - Se o produto destinado á utilização na própria indústria fôr revendido, o impôsto pago não será restituido, nem compensado.
Artigo 8.º - Se o produto destinado à revenda, por qualquer motivo, fôr utilizado na própria indústria, o impôsto correspondente à aquisição deverá ser recolhido pelo comprador, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da utilização, mediante guia especial.
Parágrafo único - Além do histórico, da guia especial deverão constar ainda a data da aquisição do produto, a página do seu registro no livro competente a data da utilização.
Artigo 9.º - Sempre que ao produto fôr dada destinação diversa da declarada, o contribuinte comunicará o fato à repartição fiscal, dentro de 3 (três) dias da data em que ocorreu.
Parágrafo único - A comunicação será feita por escrito, em duas vias, a primeira das quais, a repartição reterá para as verificações cabiveis, restituindo a segunda, devidamente visada e datada, ao contribuinte.
Artigo 10 - As disposições dêste decreto aplicam-se aos contribuintes que forem ao mesmo tempo comerciantes e industriais.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de março de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de março de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto