DECRETO n. 38.211, DE 17 DE MARÇO DE 1961
Regulamenta a Lei n. 6.026, de 31 de dezembro de 1960
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam isentas do impôsto sôbre
Vendas e Consignações as vendas de algodão em
pluma, efetuadas no território do Estado por comerciantes e
industriais. Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior não se aplica:
a) - às vendas para fora do Estado;
b) - às verbas para o estrangeiro;
c) - às vendas
efetuadas a industriais, quando o produto se destine a
utilização na própria indústria.
§ 1.º - Por "vendas
para fora do Estado" entendem-se, não só as efetuadas
diretamente a pessoas domiciliadas em outros Estados, como
também aquelas reaiizadas a simples agendas ou
escritórios de compras mantidos nêste Estado por
estabelecimentos sediados em outras unidades da
Federação.
§ 2.º - Nas
hipóteses das alineas "a" e "b" dêste artigo o
impôsto será pago pelo vendedor, na forma estabelecida
pela legislação em vigor.
§ 3.º - Na
hipótese da alinea "c" dêste artigo o impôsto
será pago pelo comprador, na forma dos artigos 12 e 13 do
Regulamento baixado com o Decreto n. 28.252 57.
Artigo 3.º - No ato do
recebimento da mercadoria, o comprador declarará em seu Registro
de Compras o destino que dará ao produto procedendo na seguinte
conformidade:
a) - consignando, a tinta
vermelha, o valor da aquisição na coluna "com
impôsto a pagar" - quando o produto se destinar à
utilização na própria indústria;
b) - consignando o valor da
aquisição na coluna "com impôsto pago" - quando o
produto se destinar à revenda sendo vedado o uso de tinta
vermelha para êsse registro;
c) - a declaração, datada e assinada, será expressamente reproduzida no documento levado a registro.
Artigo 4.º - Omitida a declaração relativa
à compra de produto destinado à revenda, a
operação não será beneficiada pela
isenção, devendo o impôsto correspondente ser
recolhido pelo comprador, com o acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) sôbre seu total.
Artigo 5.º - Omitida a declaração relativa
à compra de produto destinado à utilização
na própria indústria, se o impôsto já foi
recolhido, será exigido apenas o acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) sôbre o seu total.
Artigo 6.º - Verificada a falta prevista nos artigos
4.º e 5.º dêste decreto, o contribuinte será
notificado a efetuar o recolhimento da importância devida dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de imediata
inscrição da divida para cobrança executiva.
Artigo 7.º - Se o produto destinado á
utilização na própria indústria fôr
revendido, o impôsto pago não será restituido, nem
compensado.
Artigo 8.º - Se o produto destinado à revenda, por
qualquer motivo, fôr utilizado na própria indústria, o
impôsto correspondente à aquisição
deverá ser recolhido pelo comprador, com o acréscimo de
50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
contados da utilização, mediante guia especial.
Parágrafo único -
Além do histórico, da guia especial deverão
constar ainda a data da aquisição do produto, a
página do seu registro no livro competente a data da
utilização.
Artigo 9.º - Sempre que
ao produto fôr dada destinação diversa da declarada, o
contribuinte comunicará o fato à repartição
fiscal, dentro de 3 (três) dias da data em que ocorreu.
Parágrafo único -
A comunicação será feita por escrito, em duas
vias, a primeira das quais, a repartição reterá
para as verificações cabiveis, restituindo a segunda,
devidamente visada e datada, ao contribuinte.
Artigo 10 - As
disposições dêste decreto aplicam-se aos
contribuintes que forem ao mesmo tempo comerciantes e industriais.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de março de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de março de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto