Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 38.469-A, DE 15 DE MAIO DE 1961

Dispõe sôbre a concessão, no corrente exercício, das reduções do impôsto territorial rural, previstas no artigo 18, do Decreto n. 38.328, de 14 de abril de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,


considerando que a Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960, alterou profundamente a sistemática do lançamento e da cobrança do impôsto territorio rural;


considerando que o Decreto n. 38.328, de 14 de abril de 1961, regulamentador desse diploma legal, estabeleceu prazo, até 0 dia 15 de maio, para os interessados requererem as reduções do impôsto a que tiverem direito;


considerando que os requerimentos deveriam ser acompanhados de uma declaração, preenchida em modelo oficial;


considerando ter se revelado exiguo o prazo estabelecido para a apresentação de tais requerimentos no corrente exercício; e considerando que a inexistência dos formulários oficiais de maneira alguma deve obstar a aplicação da Lei n. 5.994-60,


Decreta:


Artigo 1.º - As reduções de que trata o artigo 18 do Decreto n. 38.328, de 14 de abril de 1961, serão concedidas, no corrente exercício, mediante simples requerimentos dos interessados, dispensado o preenchimento das declaraçõesem formulário de modelo oficial.


Parágrafo único - Os requerimentos serão dirigidos, na Capital, ao Departamento da Receita, e, no Interior, aos Postos de Fiscalização, devendo ser enviados, dentro de 3 dias do seu recebimento, aos Engenheiros Agrônomos Regionais, para verificação do enquadramento das propriedades nas condições previstas no artigo 18, do Decreto n. 38.328, de 14 de abril de 1961.


Artigo 2.º - Ficam prorrogados, no corrente exercício, até o dia 30 de junho, o prazo para a entrega, pelos contribuintes, dos requerimentos a que alude o artigo anterior, e até o dia 15 de agôsto, o prazo para a devolução, pelos Engenheiros Agronomos Regionais, desses requerimentos as autoridades fiscais que os remeterem.


Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de maio de 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de maio de 1961.
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto

 

DECRETO N. 38.469, DE 15 DE MAIO DE 1961


Retificação


Onde se lê:


DECRETO N. 38.469, DE 15 DE MAIO D E 1961
Dispõe sôbre a concessão, no corrente exercício, das reduções do impôsto territorial rural, previstas no artigo 18, do Decreto n. 38.328, de 14 de abril de 1961.


Leia-se :


DECRETO N. 38.469-A. DE 15 DE MAIO D E 1961
Dispõe sôbre a concessão, no corrente exercício, das reduções do impôsto territorial rural, previstas no artigo 18, do Decreto n. 38.328, de 14 de abril de 1961.