DECRETO N. 38.593, DE 14 DE JUNHO DE 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 7.º
do Decreto n. 38.417, de 5 de maio de 1961,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento do Serviço de Correição Fiscal que a êste acompanha.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 14 de Junho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de junho de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto.
REGIMENTO DO SERVIÇO DE CORREIÇÃO FISCAL
CAPÍTULO .I
Disposições preliminares
Artigo 1.º - O Serviço de Correição
Fiscal, criado pelo artigo 61 da Lei n. 6.057, de 24 de março de
1961 e regulamentado pelo Decreto n. 38.417, da 5 de maio de 1961, tem
sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu
território, subordinado diretamente ao Diretor Geral da
Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO .II
Da competência do Serviço de Correição Fiscal
Artigo 2.º - Compete ao Serviço de Correição Fiscal (S.C.F.):
a) inspecionar os serviços fiscais do Estado, a cargo das
repartições e servidores da Secretaria da Fazenda;
b) rever os trabalhos fiscais, inclusive junto aos
contribuintes, para suprir lacunas ou apurar irregularidades a
êles referentes;
c) sugerir ou propor quaisquer providências, de
caráter administrativo ou disciplinar, inclusive novos
métodos de trabalho, à vista das
observações e resultados colhidos nos casos das alineas
anteriores;
d) incrementar e aperfeiçoar por tôdas as formas os
trabalhos da fiscalização, sem prejuizo de igual
competência dos órgãos próprios do
Departamento da Receita e do Departamento dos Serviços do
Interior
e) realizar trabalhos especiais de fiscalização
quando determinados pelo Presidente, pelo Secretário Geral ou
autoridades superiores.
Parágrafo único - No caso da alinea "e", a
providência de ordem fiscal será comunicada ao Diretor de
Fiscalização do Departamento da Receita ou Delegado
Regional de Fazenda competente, em oportunidade que ficará ao
critério do Presidente ou do Secretário Geral do
Serviço.
CAPÍTULO .III
Da Constituição do Serviço de Correição Fiscal
Artigo 3.º - O Serviço de Correição
Fiscal será constituido de um Presidente e de até 50
membros, nestes compreendidos um Secretário Geral, três
Encarregados e um Assistente, mantendo uma Secretaria, com as
funções definidas nêste Regimento.
Artigo 4.º - Os corregedores, funcionários efetivos,
de ilibada reputação moral e funcional, serão
designados pelo Secretário da Fazenda,com
aprovação do Governador do Estado.
Parágrafo Único - Sempre que se tratar de
funcionários de outras Secretarias, serão êles
postos à disposição da Secretaria da Fazenda, na
forma regulamentar.
TÍTULO .I
Do Presidente
Artigo 5.º - Compete ao Presidente:
a) a orientação superior do Serviço de
Correição Fiscal, a vigilância em tôrno das
diretrizes técnicas do órgão e a incumbência
de determinar a execução de tôdas as
providências que excedem a alçada do Secretário
Geral;
b) a fiscalização do exato cumprimento de tôdas as providências determinadas pelo Serviço.
Parágrafo Único - O Presidente submeterá
á aprovação do Diretor Geral aquelas
providências, recomendadas pelo Serviço, que, de
acôrdo com as leis e regulamentos da Secretaria da Fazenda, devam
ser submetidas previamente à autoridade superior.
Artigo 6.º - Sempre que necessário, a seu
critério, ou por determinação da autoridade
superior, o Presidente participará pessoalmente das
diligências do Serviço de Correição.
TÍTULO .II
Do Secretário Geral
Artigo 7.º - Compete ao Secretário Geral:
a) fazer executar os serviços da Correição
Fiscal, programando as suas atividades e assinando prazo para a
execução das tarefas;
b) propor ao Presidente as providências necessárias
ao aperfeiçoamento da fiscalização, resultantes
dos trabalhos da Correição e dos estudos consequentes
c) representar ao Presidente em tudo quanto disser respeito à matéria disciplinar;
d) autorizar despesas dentro das verbas que forem destinadas ao
Serviço de Correição Fiscal, inclusive de
transportes, e, bem assim, o fornecimento de passes destinados á
movimentação do pessoal;
e) receber e examinar os relatórios das
correições realizadas, encaminhando -os, se fôr o
caso, ao Presidente, em forma condensada e com as sugestões que
julgar oportunas;
f) as medidas necessárias ao aparelhamento do Serviço, quer em pessoal, quer em material.
TÍTULO .III
Dos Encarregados e do Assistente
Artigo 8.º - Haverá um Encarregado do Setor de
Estudos, um Encarregado de Secretaria e um Encarregado das Turmas de
Correição, cujas atribuições serão
fixadas em Ordem de Serviço do Presidente, mediante proposta ao
Secretário Geral.
Artigo 9.º - Ao Assistente do Secretário Geral, incumbirão tôdas as tarefas que por êste lhe forem distribuidas.
Artigo 10 - O Encarregado do Setor de Estudos, o Encarregado da
Secretaria e o Assistente do Secretário Geral poderão
também participar, sempre que necessário, dos trabalhos e
diligências das Turmas de Correição.
TÍTULO .IV
Da Correição no Interior
Artigo 11 - A Correição no Interior do Estado
será exercida por um corregedor designado em cada Delegacia
Regional de Fazenda, com a jurisdição que fôr
estabelecida pelo Presidente, mediante aprovação do
Diretor Geral.
Artigo 12 - Sem prejuízo das atribuições do
Secretário Geral e do Presidente, haverá um Coordenador
da Correição no Interior, cujas atribuições
serão fixadas na forma do estabelecido no artigo 8.°.
Artigo 13 - O Coordenador da Correição no
Interior, ou o Corregedor designado para ter jurisdição
em determinada zona, poderá convocar quaisquer servidores da
Secretaria da Fazenda, em exercício no local ou em localidades
vizinhas, para auxiliá-lo nos trabalhos que fôr realizar.
Parágrafo único - A escolha dos servidores que
auxiliarão nos trabalhos de correição será
feita sob responsabilidade pessoal do coordenador da
correição ou, se fôr o caso, do corregedor que
tenha feito a respectiva convocação.
CAPÍTULO .IV
Das Disposições Gerais
Artigo 14 - Sempre que necessário, o Serviço de
Correição Fiscal solicitará o concurso do Delegado
encarregado do Setor de Crimes Contra a Fazenda do Estado, assim como
encaminhará à referida autoridade, quando fôr o
caso, os elementos indispensáveis ao procedimento criminal
competente.
Artigo 15 - Sempre que necessário, o Serviço de
Correição Fiscal reunirá autoridades fiscais e
funcionários, assim como seus membros-corregedores , para o
estudo dos trabalhos realizados, no interêsse do
aperfeiçoamento da fiscalização e
correção de eventuais falhas de execução.
Artigo 16 - Os servidores públicos que, através de
processos e papéis encontrarem falhas nos serviços
fiscais, deverão, sob pena de responsabilidade pessoal,
comunicá-las ao Serviço de Correição
Fiscal, por intermédio dos respectivos chefes.
Artigo 17 - A espontânea colaboração dos
fiscais de rendas, auxiliares de fiscal de rendas, avaliadores e
ajudantes de avaliador, assim como de quaisquer outros servidores
à Correição Fiscal, com o envio de
sugestões e planos de trabalho, julgados de interêsse,
poderá, mediante proposta fundamentada do Serviço de
Correição Fiscal, ser considerada serviço
relevante, devendo constar a respectiva anotação dos
assentamentos funcionais do servidor.
Artigo 18 - O Serviço de Correição Fiscal
terá a assistência dos diferentes órgãos da
Secretária da Fazenda, bem assim das demais Secretarias de
Estado.
Artigo 19 - As funções do Serviço de
Correição Fiscal serão exercidas sem
prejuízo das atribuições dos órgãos
comuns da fiscalização previstos em lei ou regulamento.
Artigo 20 - Haverá sempre na sede do Serviço de
Correição Fiscal e nas Delegacias Regionais de Fazenda,
no Interior do Estado, livros para registro de
reclamações de contribuintes contra falhas nos
serviços de fiscalização, ou relacionadas com a
conduta funcional de qualquer agente fiscal.
Parágrafo único - A reclamação deverá trazer a assinatura do contribuinte que a formulou.
Artigo 21 - As instruções gerais
necessárias à execução dos serviços
do Serviço de Correição Fiscal serão
baixadas pela Diretoria Geral da Secretaria da Fazenda.
Artigo 22 - Os casos omissos no presente Regimento, serão
resolvidos pelo Secretário da Fazenda, mediante prévia
audiência do Diretor Geral da Secretaria da Fazenda.