DECRETO N. 38.593, DE 14 DE JUNHO DE 1961

Aprova o Regimento do Serviço de Correição Fiscal

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 7.º do Decreto n. 38.417, de 5 de maio de 1961,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento do Serviço de Correição Fiscal que a êste acompanha.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 14 de Junho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de junho de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto.

REGIMENTO DO SERVIÇO DE CORREIÇÃO FISCAL

CAPÍTULO .I

Disposições preliminares

Artigo 1.º - O Serviço de Correição Fiscal, criado pelo artigo 61 da Lei n. 6.057, de 24 de março de 1961 e regulamentado pelo Decreto n. 38.417, da 5 de maio de 1961, tem sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, subordinado diretamente ao Diretor Geral da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO .II

Da competência do Serviço de Correição Fiscal

Artigo 2.º - Compete ao Serviço de Correição Fiscal (S.C.F.):
a) inspecionar os serviços fiscais do Estado, a cargo das repartições e servidores da Secretaria da Fazenda;
b) rever os trabalhos fiscais, inclusive junto aos contribuintes, para suprir lacunas ou apurar irregularidades a êles referentes;
c) sugerir ou propor quaisquer providências, de caráter administrativo ou disciplinar, inclusive novos métodos de trabalho, à vista das observações e resultados colhidos nos casos das alineas anteriores;
d) incrementar e aperfeiçoar por tôdas as formas os trabalhos da fiscalização, sem prejuizo de igual competência dos órgãos próprios do Departamento da Receita e do Departamento dos Serviços do Interior
e) realizar trabalhos especiais de fiscalização quando determinados pelo Presidente, pelo Secretário Geral ou autoridades superiores. 
Parágrafo único - No caso da alinea "e", a providência de ordem fiscal será comunicada ao Diretor de Fiscalização do Departamento da Receita ou Delegado Regional de Fazenda competente, em oportunidade que ficará ao critério do Presidente ou do Secretário Geral do Serviço.

CAPÍTULO .III

Da Constituição do Serviço de Correição Fiscal

Artigo 3.º - O Serviço de Correição Fiscal será constituido de um Presidente e de até 50 membros, nestes compreendidos um Secretário Geral, três Encarregados e um Assistente, mantendo uma Secretaria, com as funções definidas nêste Regimento.
Artigo 4.º - Os corregedores, funcionários efetivos, de ilibada reputação moral e funcional, serão designados pelo Secretário da Fazenda,com aprovação do Governador do Estado. 
Parágrafo Único - Sempre que se tratar de funcionários de outras Secretarias, serão êles postos à disposição da Secretaria da Fazenda, na forma regulamentar.

TÍTULO .I

Do Presidente

Artigo 5.º - Compete ao Presidente:
a) a orientação superior do Serviço de Correição Fiscal, a vigilância em tôrno das diretrizes técnicas do órgão e a incumbência de determinar a execução de tôdas as providências que excedem a alçada do Secretário Geral;
b) a fiscalização do exato cumprimento de tôdas as providências determinadas pelo Serviço. 
Parágrafo Único - O Presidente submeterá á aprovação do Diretor Geral aquelas providências, recomendadas pelo Serviço, que, de acôrdo com as leis e regulamentos da Secretaria da Fazenda, devam ser submetidas previamente à autoridade superior. 
Artigo 6.º - Sempre que necessário, a seu critério, ou por determinação da autoridade superior, o Presidente participará pessoalmente das diligências do Serviço de Correição.

TÍTULO .II

Do Secretário Geral

Artigo 7.º - Compete ao Secretário Geral:
a) fazer executar os serviços da Correição Fiscal, programando as suas atividades e assinando prazo para a execução das tarefas;
b) propor ao Presidente as providências necessárias ao aperfeiçoamento da fiscalização, resultantes dos trabalhos da Correição e dos estudos consequentes
c) representar ao Presidente em tudo quanto disser respeito à matéria disciplinar;
d) autorizar despesas dentro das verbas que forem destinadas ao Serviço de Correição Fiscal, inclusive de transportes, e, bem assim, o fornecimento de passes destinados á movimentação do pessoal;
e) receber e examinar os relatórios das correições realizadas, encaminhando -os, se fôr o caso, ao Presidente, em forma condensada e com as sugestões que julgar oportunas;
f) as medidas necessárias ao aparelhamento do Serviço, quer em pessoal, quer em material.

TÍTULO .III

Dos Encarregados e do Assistente

Artigo 8.º - Haverá um Encarregado do Setor de Estudos, um Encarregado de Secretaria e um Encarregado das Turmas de Correição, cujas atribuições serão fixadas em Ordem de Serviço do Presidente, mediante proposta ao Secretário Geral.
Artigo 9.º - Ao Assistente do Secretário Geral, incumbirão tôdas as tarefas que por êste lhe forem distribuidas.
Artigo 10 - O Encarregado do Setor de Estudos, o Encarregado da Secretaria e o Assistente do Secretário Geral poderão também participar, sempre que necessário, dos trabalhos e diligências das Turmas de Correição.

TÍTULO .IV

Da Correição no Interior

Artigo 11 - A Correição no Interior do Estado será exercida por um corregedor designado em cada Delegacia Regional de Fazenda, com a jurisdição que fôr estabelecida pelo Presidente, mediante aprovação do Diretor Geral.
Artigo 12 - Sem prejuízo das atribuições do Secretário Geral e do Presidente, haverá um Coordenador da Correição no Interior, cujas atribuições serão fixadas na forma do estabelecido no artigo 8.°.
Artigo 13 - O Coordenador da Correição no Interior, ou o Corregedor designado para ter jurisdição em determinada zona, poderá convocar quaisquer servidores da Secretaria da Fazenda, em exercício no local ou em localidades vizinhas, para auxiliá-lo nos trabalhos que fôr realizar. 
Parágrafo único - A escolha dos servidores que auxiliarão nos trabalhos de correição será feita sob responsabilidade pessoal do coordenador da correição ou, se fôr o caso, do corregedor que tenha feito a respectiva convocação.

CAPÍTULO .IV

Das Disposições Gerais

Artigo 14 - Sempre que necessário, o Serviço de Correição Fiscal solicitará o concurso do Delegado encarregado do Setor de Crimes Contra a Fazenda do Estado, assim como encaminhará à referida autoridade, quando fôr o caso, os elementos indispensáveis ao procedimento criminal competente.
Artigo 15 - Sempre que necessário, o Serviço de Correição Fiscal reunirá autoridades fiscais e funcionários, assim como seus membros-corregedores , para o estudo dos trabalhos realizados, no interêsse do aperfeiçoamento da fiscalização e correção de eventuais falhas de execução.
Artigo 16 - Os servidores públicos que, através de processos e papéis encontrarem falhas nos serviços fiscais, deverão, sob pena de responsabilidade pessoal, comunicá-las ao Serviço de Correição Fiscal, por intermédio dos respectivos chefes.
Artigo 17 - A espontânea colaboração dos fiscais de rendas, auxiliares de fiscal de rendas, avaliadores e ajudantes de avaliador, assim como de quaisquer outros servidores à Correição Fiscal, com o envio de sugestões e planos de trabalho, julgados de interêsse, poderá, mediante proposta fundamentada do Serviço de Correição Fiscal, ser considerada serviço relevante, devendo constar a respectiva anotação dos assentamentos funcionais do servidor.
Artigo 18 - O Serviço de Correição Fiscal terá a assistência dos diferentes órgãos da Secretária da Fazenda, bem assim das demais Secretarias de Estado.
Artigo 19 - As funções do Serviço de Correição Fiscal serão exercidas sem prejuízo das atribuições dos órgãos comuns da fiscalização previstos em lei ou regulamento.
Artigo 20 - Haverá sempre na sede do Serviço de Correição Fiscal e nas Delegacias Regionais de Fazenda, no Interior do Estado, livros para registro de reclamações de contribuintes contra falhas nos serviços de fiscalização, ou relacionadas com a conduta funcional de qualquer agente fiscal.
Parágrafo único - A reclamação deverá trazer a assinatura do contribuinte que a formulou. 
Artigo 21 - As instruções gerais necessárias à execução dos serviços do Serviço de Correição Fiscal serão baixadas pela Diretoria Geral da Secretaria da Fazenda.
Artigo 22 - Os casos omissos no presente Regimento, serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda, mediante prévia audiência do Diretor Geral da Secretaria da Fazenda.