DECRETO N. 38.643, DE 27 DE JUNHO DE 1961

Regulamenta a Lei n.6.052, de 3 de fevereiro de 1961, que dispõe sôbre o Ensino Industrial, Ensino de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas e Cursos Vocacionais

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais:
Decreta:
Artigo 1.º - O Ensino Industrial e o Ensino de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, bem como os Cursos Vocacionais, de conformidade com o que dispõe o Artigo 90, da Lei 6.052, de 3 de fevereiro de 1961, serão regidos pelo disposto no presente decreto e pela legislação federal que lhes fôr aplicável.

PARTE I

Do Ensino Industrial e do Ensino de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas


TÍTULO I

Dos objetivos do Ensino Industrial e do Ensino de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas


Artigo 2.º - O Ensino Industrial, ramo da Educação de grau médio, terá os seguintes objetivos:
1) - formação de pessoal para as categorias profissionais que atendam às necessidades do mercado de trabalho da indústria;
2) - qualificação profissional para indivíduos não diplomados ou habilitados;
3) - aperfeiçoamento ou especialização de pessoal da indústria.
Artigo 3.º - O Ensino de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, ramo da educação de grau médio, equivalente ao sistema de Ensino Industrial de que trata êste decreto terá os seguintes objetivos:
1) - preparação para as responsabilidades do lar e para a melhoria dos padrões de vida familiar;
2) - habilitação para o exercício de ocupações profissionais ligadas à economia doméstica;
3) - desenvolvimento das habilidades técnicas e artísticas, para sua aplicação no campo de artesanato e das artes aplicas.
Artigo 4.º - O Ensino Industrial e o de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, além de seus objetivos peculiares, terão, também a finalidade de formar o cidadão.
Artigo 5.º - A formação profissional de grau médio, no setor do Ensino Industrial e no de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas far-se-á nos cursos seguintes:
1) - Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, de aprendizagem profissional e
2) - Técnico, Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas.
Parágrafo único - Os cursos vocacionais de Iniciação, Básico ou Ginasial, de primeiro ciclo, atuarão, além de seus objetivos de educação geral, como recurso preparatórios para a formação profissional de grau médio e superior, prevista nêste decreto ou na legislação vigente no Estado e no País.

TÍTULO II

Do Ensino Industrial


CAPÍTULO I


Da organização do Ensino Industrial


Artigo 6.º
- Os cursos ordinários, de formação profissional a serem ministrados nos estabelecimentos de ensino industrial serão os seguintes:

1) - Industrial, de aprendizagem profissional, de primeiro ciclo;
2) - Técnico Industrial, de segundo ciclo.
Artigo 7.º - Além dos cursos ordinários previstos no artigo anterior, serão ministrados cursos extraordinários, de duração variável e níveis diferentes que terão como finalidade dar qualificação, aperfeiçoamento e especialização profissional, bem como divulgar atualidades técnicas.

CAPÍTULO II

Dos Cursos Industriais, de aprendizagem profissional


Artigo 8.º
- Os Cursos Industriais de 1.º ciclo serão de aprendizagem profissional, com duração variável de acôrdo com a natureza do ofício, tendo por objetivo a formação de operários qualificados para a indústria.

§ 1.º - Os Cursos previstos nêste artigo correspondem aos cursos de aprendizagem industrial estabelecidos pela Lei Federal n. 3.552, de 16 de fevereiro d e1959 e serão regidos, no que não fõr diretamente expresso nêste decreto ou em outras disposições estaduais complementares, pelo Decreto Federal n.47.038, de 16 de outubro de 1959, e outros dispositivos que regulamentam o ensino industrial federal.
§ 2.º - A duração dos cursos industriais será determinada em meses, semestres ou anos não podendo ser interior a 20 meses efetivos de ensino.
Artigo 9.º - Os cursos industriais de aprendizagem profissional abrangerão diversas áreas ou ramos ocupacionais, as quais se desdobrarão em tantas modalidades de cursos quantas forem necessárias para atender às necessidades do meio da região em que se situar o estabelecimento de ensino.
Parágrafo único - O ensino nos cursos industriais de aprendizagem profissional terá caráter metódico, monotécnico e sentido industrial.
Artigo 10 - O currículo dos Cursos Industriais, de aprendizagem profissional, compreenderá.
1) - Matérias de Cultura Geral;
2) - Matérias de Cultura Técnica;
3) - Práticas Educativas.
Artigo 11 - As matérias de Cultura Geral, comuns a todos os cursos, serão limitadas às necessidades de preparação dos futuros profissionais da Industria e compreenderão:
1) - Português
2) - Matemática
3) - Ciência
4) - Estudos Sociais
5) - Desenho
§ 1.º - O ensino de Português terá como principal finalidade o desenvolvimento da Liguagem, oral e escrita, e a compreensão da leitura geral e profissional.
§ 2.º - O ensino de Matemática visará a aplicação de conhecimentos aos trabalhos profissionais próprios da modalidade de curso.
§ 3.º - O ensino de Ciência incluirá conhecimentos teóricos e práticos, diretamente selecionados com as necessidades profissionais.
§ 4.º - O ensino de Estudos Sociais incluirá Geografia e História, Geral e do Brasil bem como noções de legislação trabalhista, Educação cívica e outros conhecimentos com as práticas e necessidades da vida social.
§ 5.º - O ensino de Desenho incluirá desenho geométrico, noções de desenho técnico geral bem como desenho aplicado ao ofício ensinado.
§ 6.º - Serão dispensados das matérias de Cultura Geral os alunos que estiverem concluído qualquer curso básico de primeiro ciclo, do ensino de gráu médio ou que estejam frequentando tais cursos em série escolar equivalente ou superior à do curso de aprendizagem em que estejam matriculados.
§ 7.º - Sempre que a natureza do curso o exigir, nêle serão incluídos outras modalidades de cultura geral.
Artigo 12 - As matérias de Cultura Técnica compreenderão práticas de oficina, constituídas de seriação metódica de trabalhos, formada de peças ou produtos úteis sempre que possível de sentido industrial, para cada tipo de curso.
§ 1.º - A Tecnologia do Ofício será obrigatoriamente ministrada pelo respectivo professor de prática de oficina, dentro do horário a esta reservado e de acôrdo com o desenvolvimento dos trabalhos práticos.
§ 2.º - As práticas de oficina variarão de 18 a  30 horas semanais, de acôrdo com as necessidades de ensino próprias de cada curso.
§ 3.º - Dependendo de aprovação do Departamento de Ensino Profissional, as práticas de oficina poderão ser articuladas diretamente com a produção industrial, de forma que a aprendizagem possa efetuar-se com mais eficiência através de execução de encomendas, produtos industriais ou serviços prestados na área do respectivo ofício.
Artigo 13 - Observadas as disposições mínimas estabelecidas nêste decreto e na legislação federal, a distribuição das aulas e dos trabalhos de cultura técnica poderão variar para cada curso, consoante sua natureza.
Parágrafo único - Quando não houver instruções superiores, o estabelecimento do ensino, que mantiver cursos industriais de aprendizagem profissional, poderá, a título experimental, dar cumprimento ao disposto nêste artigo, mediante pronunciamento do Conselho de Professôres e observadas as disposições legais existentes.
Artigo 14 - Os cursos industriais, de aprendizagem profissional, noturnos, terão currículo idêntico ao dos cursos diurnos, distribuindo-se, se fôr necessário, as várias atividades escolares, por maio período de tempo, de forma a ser ministrado, pelo menos, o mínimo de horas de trabalho previsto para os cursos diurnos.
Artigo 15 - Quando fôr verificado, mediante provas especiais de admissão, que os candidatos aos Cursos Industriais, de aprendizagem profissional, já domina, parte dos conhecimentos e habilidades previstas no currículo dos cursos que pretendem realizar, poderá ser reduzida a duração dêstes, de acôrdo com o nível de adiantamento, em Cultura Geral ou em Cultura Técnica, que os candidatos à matrícula apresentarem.
Artigo 16 - Os trabalhos escolares sistemáticos dos Cursos Industriais, de aprendizagem profissional, irão de segunda a sábado, reservando-se um dia por semana para as atividades previstas no artigo 1220 dêste decreto.
Parágrafo único - Os cursos noturnos terão seus trabalhos adaptados ao que dispõe êste artigo no que couber.
Artigo 17 - O planejamento, a orientação técnica, a instalação e a manutenção de Cursos Industriais, de aprendizagem profissional, poderão ser objeto de convênios e acôrdos com os Serviço nacional de Aprendizagem Industrial com as Federações de Indústrias, Entidades Sindicais, com as próprias indústrias interessadas ou com instituições outras que cuidem de cursos dêsse nível.

CAPÍTULO III

Dos Cursos Técnicos Industriais


Artigo 18
- Os Cursos Técnicos Industriais de segundo ciclo, do ensino de gráu médio, com três ou mais anos de duração, terão por objetivo a formação de técnicos para o desempenho de funções de imediata assistência a engenheiros ou administradores ou para o exercício de atividades em que as aplicações tecnológicas exigem profissionais dessa graduação.

Artigo 19 - Os Cursos Técnicos Industriais serão organizados em especialidades distintas, consoantes as áreas de trabalho industrial que requeiram formação profissional da mais alta qualificação, sem contudo exigirem profissionais diplomados por curso superiores.
Artigo 20 - Ficam determinados os Cursos Técnicos Industriais abaixo mencionados, podendo alterar-se a relação consoante as necessidades de preparação profissional e conforme dispõe o artigo 150 dêste decreto.
1) - Agrimensura
2) - Cerâmica
3) - Construção Aeronáutica
4) - Construção Naval
5) - Edificações
6) - Eletrônica
7) - Eletrotécnica
8) - Estradas
9) - Hidrotécnica
10) - Industrialização de Alimentos
11) - Indústria do Petróleo
12) - Máquinas e Motores
13) - Metalúrgica
14) - Metereologia
15) - Mineração
16) - Pesca
17) - Química Industrial
18) - Têxtil
Artigo 21 - O currículo dos Cursos Técnicos Industriais compreenderá:
1) - Matérias de Cultura Geral;
2) - Matéria de Cultura Técnica.
Artigo 22 - As matérias de cultura geral dividem-se me matérias obrigatórias e matérias optativas.
§ 1.º - As matérias de cultura geral obrigatórias e optativas e sua distribuição no currículo serão determinadas mediante portaria expedida pelo Departamento de Ensino Profissional e de acôrdo com o que dispõe as diretrizes federais.
§ 2.º - Em cada série o mínimo de matérias obrigatórias será de 3 (três).
§ 3.º - O número de matérias optativas será de 3 (três) no mínimo.
§ 4.º - Cada aluno optará por duas matérias, no mínimo, dentre as optativas próprias do curso e da série.
§ 5.º - A matéria optativa sómente será ministrada pelo estabelecimento de ensino, desde que haja, no mínimo, 10 (dez) alunos que a tenham escolhido.
§ 6.º - Se a matéria de caráter optativo não satisfizer a condição fixada no parágrafo anterior, serão adotadas as duas que apresentem maior número de interessados; havendo igualdade numérica de escôlha, o Consêlho de Professôres deliberará a respeito.
§ 7.º - Realizada a opção, terá o aluno obrigação de frequentar as aulas e realizar todos os trabalhos pertinentes à matéria escolhida, em situação idêntica à das matérias obrigatórias.
§ 8.º - A opção deverá realizar-se dentro dos dez primeiros dias do período letivo.
Artigo 23 - No ensino das matérias de Cultura Geral ter-se-á em vista o desenvolvimento dos conhecimentos gerais e sua aplicação às atividades profissionais próprias a cada modalidade de Cuso Técnico Industrial.
Artigo 24 - Os Cursos Técnicos Industriais deverão proporcionar, sempre que possível, durante seu decorrer e, sobretudo, na última série, estágio e trabalhos práticos da especialidade, em organizações que permitam prática intensiva e metodizada dos conhecimentos e das técnicas profissionais necessárias ao exercício da profissão.
Artigo 25 - As matérias de Cultura Técnica, específicas para cada modalidade de curso e fixadas por portaria do Departamento de Ensino Profissional terão em vista o ensino de conhecimentos técnicos e processos de trabalho próprios de cada modalidade profissional.
Parágrafo Único - As matérias de cultura técnica incluem tecnologia, práticas de oficina, de laboratório, trabalhos de campo e serviços relativos á especialidade.
Artigo 26 - O tempo de ocupação de aluno, na escola será de 33 horas semanais, no mínimo.
Parágrafo Único - Quando houver necessidade de cálculo de tempo, a hora de aula será de 50 (cinquenta) minutos no Curso diurno e de 40 (quarenta) minutos no noturno.
Artigo 27 - Os Cursos Técnicos Industriais poderão funcionar em regime diurno ou noturno.
Parágrafo Único - Os Cursos Técnicos que funcionarem em regime noturno terão seu ano letivo ampliado de forma que o número de aulas e trabalhos escolares do ano supere em 25% (vinte e cinco) às estabelecidas para os cursos diurnos.

CAPÍTULO IV

Dos Cursos Extraordinários


Artigo 28
- Os cursos extraordinários dos estabelecimentos de Ensino Industrial terão duração, currículo e demais condições escolares adequadas à finalidade de cada situação em particular, observando-se o seguinte:

1) - os cursos deverão organizar-se para atender a uma determinada qualificação, aperfeiçoamento ou especialização, profissional ou para divulgar conhecimentos ou técnicas de trabalho ou para divulgar conhecimentos ou técnicas de trabalho diretamente relacionados com o trabalho industrial;
2) - O currículo dos cursos extraordinários poderá incluir disciplina de cultura técnica e de cultura geral, consoante a natureza do curso;
3) - A admissão de alunos deverá obedecer a processos simples de verificação, podendo ocorrer em qualquer semestre ou série escolar, de acôrdo com o nível de conhecimentos gerais ou técnicos revelados pelo candidato.
Artigo 29 - Aplicam-se aos cursos extraordinários e no que couber, as disposições referentes à frequência escolar, trabalhos escolares, condições para avaliação do aproveitamento escolar, admissão, promoção e conclusão de curso previstas nêste decreto.
Artigo 30 - Os cursos extraordinários serão instalados, em cada estabelecimento de ensino, por iniciativa da direção escolar, após autorização do Departamento de Ensino Profissional ou por determinação dêste órgão.
§ 1.º - A instalação de cursos extraordinários dependerá de inquéritos e levantamentos que os justifiquem e pelos quais se apure a necessidade dos cursos e as possibilidades didáticas do estabelecimento.
§ 2.º - Os cursos extraordinários poderão ser suspensos, transformados transferidos ou extintos, de acôrdo com as conveniências de ensino, mediante determinação do Departamento de Ensino Profissional.

CAPÍTULO V

Dos tipos de estabelecimentos de Ensino Industrial


Artigo 31
- Os estabelecimentos de Ensino Industrial serão de dois tipos:

1) - Escola Industrial, quando ministrar um ou mais Cursos Industriais, de aprendizagem profissional;
2) - Escola Técnica Industrial, quando ministrar um ou mais cursos técninos industriais.
§ 1.º - Nas Escolas Industriais poderão funcionar, também, cursos ordinários e extraordinários de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, de aprendizagem profissional e Cursos Vocacionais.
§ 2.º - Os Cursos Extraordinários Industriais poderão funcionar em qualquer tipo de estabelecimento de Ensino Industrial.
Artigo 32 - As Escolas Industriais serão classificadas em categorias, tornando-se como critério o número e a natureza dos cursos ordinários que mantiverem.
§ 1.º - Serão enquadradas na categoria "A" as Escolas Industriais que mantiverem apenas cursos industriais, de aprendizagem profissional ou êstes e os cursos extraordinários.
§ 2.º - Serão enquadradas na categoria "B", as Escolas Industriais que além dos cursos previstos no parágrafo anterior mantiverem pelo menos, um dos cursos seguintes:
1) - Economia Doméstica e Artes Aplicadas, de aprendizagem profissional;
2) - Vocacionais.

TÍTULO III

Do Ensino de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas.


CAPÍTULO I

Da organização do Ensino de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas


Artigo 33
- Os cursos ordinários, de formação profissional, a serem ministrados nos estabelecimentos de Ensino de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas serão os seguintes:

1) - Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, de aprendizagem profissional, de 1.º ciclo;
2) - Técnico de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas de 2.º ciclo.
Artigo 34 - Além dos cursos ordinários previstos no artigo anterior, serão ministrados cursos extraordinários de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, de duração variável e níveis diversos, com a finalidade de proporcionar qualificação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, bem como divulgar atualidades técnicas.

CAPÍTULO II

Dos Cursos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, de aprendizagem Profissional


Artigo 35
- Os Cursos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, de 1.º ciclo, serão da aprendizagem profissional, com duração variável, de acôrdo com sua natureza, tendo por objetivo proporcionar uma qualificação profissional no campo da Economia Doméstica ou das Artes Aplicadas.

Artigo 36 - A duração do Cursos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, será determinada em meses, semestres ou anos, não podendo ser inferior a 20 meses de ensino efetivo.
Artigo 37 - Os cursos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas abrangerão diversas áreas que se desdobrarão em tantas modalidades de cursos quantas forem necessárias para atender às necessidades do meio em que se situar o estabelecimento de ensino.
Artigo 38 - O currículo dos cursos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas de aprendizagem profissional compreenderá:
1) - Matérias de Cultura Geral;
2) - Matérias de Cultura Técnica;
3) - Práticas Educativas.
Artigo 39 - As matérias de Cultura Geral, comuns a todos os cursos, serão limitadas às necessidades de preparação profissional e compreenderão:
1) - Português
2) - Matemática
3) - Ciências
4) - Estudos Sociais
5) - Desenho
§ 1.º - O ensino de Português terá como principal finalidade o desenvolvimento da Linguagem, oral e escrita, e a compreensão da leitura geral e profissional.
§ 2.º - O ensino de Matemática será aplicado aos trabalhos profissionais próprios da modalidade do curso.
§ 3.º - O ensino de Ciências incluirá conhecimentos técnicos e práticos diretamente relacionados com as necessidades profissionais e do lar.
§ 4.º - O ensino de Estudos Sociais incluirá Geografia e História, bem como Educação, Familiar, Educação Cívica e outros conhecimentos relacionados com as práticas e as necessidades da vida social.
§ 5.º - O ensino de Desenho incluirá Desenho Geométrico, bem como Desenho Aplicado ao ofício ensinado.
§ 6.º - Serão dispensados das matérias de Cultura Geral os alunos que tiverem concluído qualquer curso básico, de 1.º ciclo, do ensino de gráu médio ou que estejam frequentando tais cursos em série escolar equivalente ou superior à dos cursos de aprendizagem em que estejam matriculados.
§ 7.º - Sempre que a natureza do curso o exigir, nêle serão incluídas outras matérias de cultura geral.
Artigo 40 - As matérias de cultura técnica compreenderão uma Parte Geral, comum a todos os cursos e uma Parte Específica, própria de cada modalidade de curso, com trabalhos tóricos e práticos.
§ 1.º - A Parte Geral, denominada Formação para o Lar, incluirá Administração e Orçamento do Lar, Princípios Fundamentais de Alimentação e Arte Culinária, Higiene Pessoal, da Habitação, do Vestuário e do Trabalho, Noções de Puericultura e de Enfermagem no Lar e Relações na Família.
§ 2.º - A Parte Específica visará o ensino, em caráter metódico, monotécnico e profissional, de uma das atividades da Economia Doméstica ou das Artes Aplicadas.
§ 3.º - A tecnologia do ofício será obrigatoriamente ministrada pelo respectivo professor de prática de oficina, dentro do horário a esta reservado e de acôrdo com o desenvolvimento dos trabalhos práticos.
§ 4.º - Os trabalhos práticos variarão de 18 a 30 horas semanais, de acôrdo com as necessidades de ensino próprias de cada curso.
§ 5.º - Dependendo de aprovação do Departamento de Ensino Profissional, os trabalhos práticos poderão articular-se diretamente com interêsses profissionais, de forma que a aprendizagem possa efetuar-se com mais eficiência através da execução de encomendas ou serviços prestados.
§ 6.º - Observadas as disposições mínimas estabelecidas nêste decreto e na legislação federal, a distribuição das aulas e dos trabalhos de cultura técnica poderá variar para cada curso, consoante sua natureza.
§ 7.º - Quanto não houver instruções superiores, o estabelecimento que mantiver cursos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas poderá dar cumprimento ao disposto nêste artigo, mediante pronunciamento do Conselho de Professores e observadas as determinações legais existentes.
Artigo 41 - Os cursos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, de aprendizagem profissional, que funcionarem em período noturno, terão currículo idêntico aos dos cursos diurnos distribuíndo-se, se fôr necessário, as atividades escolares por maior período de tempo, de forma a ser ministrado, pelo menos, o mínimo de horas de trabalho previsto para os cursos diurnos.
Artigo 42 - Quando fôr verificado, mediante provas especiais de admissão, que os candidatos aos cursos já dominam parte dos conhecimentos ou das habilidades previstos no ensino dos cursos que se pretende realizar, poderá ser reduzida a duração dos cursos, de acôrdo com o nível de adiantamento em cultura geral ou em cultura técnica, que os candidatos à matrícula apresentarem.
Artigo 43 - Os trabalhos escolares sistemático, dos cursos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, de aprendizagem profissional, irão de segunda a sábado, reservando-se um dia na semana para as atividades previstas no art. 120 dêste decreto.
§ único - Os cursos noturnos terão seus trabalhos adaptados ao que dispõe êste artigo no que couber.

CAPÍTULO III

Dos Cursos Técnicos de Economia Doméstica e de Arte Aplicadas


Artigo 44
- Os Cursos Técnicos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, de 2.º ciclo do ensino de gráu médio, de três ou mais anos de duração, terão por objetivo a formação de técnicos para o desempenho de funções no campo da Economia Doméstica ou das Artes Aplicadas.

Artigo 45 - Os Cursos Técnicos serão organizados em especialidades distintas, consoante a área de trabalho, no campo da Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, que requeiram formação profissional da mais alta qualificação sem, contudo, exigirem profissionais diplomados por cursos superiores.
Artigo 46 - Ficam determinados os cursos técnicos abaixo mencionados, ampliando-se a relação consoante as necessidades de preparação profissional e de conforme com o que dispõe o artigo 150 dêste decreto.
1) - Economia Doméstica e Artes Aplicadas.
2) - Dietética
§ 1.º - O curso de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas poderá subdividir-se em dois cursos a saber:
1) - Economia Doméstica
2) Artes Aplicatas.
§ 2.º - O Curso Técnico de Economia Doméstica e o Curso Técnico de Artes Aplicadas poderão ser subdivididos em áreas distintas, de forma a concentrar a formação profissional numa determinada especialidade.
Artigo 47 - O currículo dos cursos técnicos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas compreenderá:
1) - Matérias de Cultura Geral;
2) - Matérias de Cultura Técnica.
Artigo 48 - As matérias de cultura geral dividem-se em materias obrigatórias e matérias optativas.
§ 1.º - As matérias de cultura geral obrigatória e optativas e sua distribuição no currículo serão determinadas mediante Portaria expedida pelo Departamento de Ensino Profissional.
§ 2.º - Em cada série o número mínimo de matérias obrigatórias será de 3 (três).
§ 3.º - Em cada série o número mínimo de matérias optativas será de 3 (três).
§ 4.º - Cada aluno, optará por duas matérias, no mínimo, dentre as optativas próprias do curso e da série.
§ 5.º -A matéria optativa somente será ministrada pelo estabelecimento de ensino desde que haja, no mínimo, 10 (dez) alunos que a tenham escolhido.
§ 6.º - Se a matéria de caráter optativo não satisfazer a condição fixada no parágrafo anterior, serão adotadas as duas que apresentem maior número de interessados; havendo igualdade numérica de escôlha, o Conselho de Professores deliberará a respeito.
§ 7.º - Realizada a opção, terá o aluno obrigação de frequentar as aulas e realizar todos os trabalhos pertinentes à matéria escolhida, em situação idêntica à das matérias obrigatórias.
§ 8.º - A opção deverá realizar-se dentro dos dez primeiros dias do período letivo.
Artigo 49 - No ensino das matérias de cultura geral ter-se-á em vista o desenvolvimento dos conhecimentos gerais e sua aplicação às atividades profissionais próprias a cada modalidade de curso bem como a preparação para as atividades de educação e de ensino, no lar ou em instituições a sistenciais.
Artigo 50 - Os Cursos Técnicos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas deverão proporcionar, sempre que possível, durante o curso e sobretudo na última série, estágio e trabalhos práticos da especialidade, em organizações que permitam prática intensiva e metodizada dos conhecimentos e das técnicas necessárias o exercício da profissão.
Artigo 51 - As matérias de cultura técnica, específicas para cada modalidade de curso e fixadas por Portaria do Departamento de Ensino Profissional, terão em vista o ensino de conhecimentos técnicos e processos de trabalho próprio de cada modalidade profissional.
Parágrafo único - As matérias de cultura técnica incluem tecnologia, prática de oficina, de laboratório e de serviço relativos à especialidade.
Artigo 52 - O tempo de ocupação do aluno na escola será no mínimo de 30 horas semanais.
Parágrafo único - Quando houver necessidade de cálculo de tempo, a hora-aula será de 50 (cinquenta) minutos no curso diurno e de 40 (quarenta) minutos no noturno.
Artigo 53 - Os Cursos Técnicos poderão funcionar em regime diurno ou noturno.
Parágrafo único - Os Cursos Técnicos que funcionarem regime noturno terão seu ano letivo ampliado de forma que o número de aulas ministradas durante o ano supere em 25% às estabelecidas para os cursos diurnos.

CAPÍTULO IV

Dos Cursos Extraordinários


Artigo 54
- Os cursos extraordinários terão duração currículo e demais condições escolares adequadas à finalidade de cada situação em particular, observando-se o seguinte:

1) - Os cursos deverão organizar-se para atender a uma determinada qualificação, aperfeiçoamento ou especialização profissional ou para divulgar conhecimentos ou técnicas de trabalho.
2) - O currículo dos cursos extraodinários poderá incluir disciplinas de cultura técnica e de cultura geral, consoante a natureza do curso;
3) - A admissão de alunos deverá obedecer a processos simples de verificação, podendo ocorrer em qualquer semestre ou série escolar, de acôrdo com o nível de conhecimento gerais ou técnicos revelados pelo candidato.
Artigo 55 - Aplicam-se aos cursos extraordinários e no que couber as disposições contidas nos artigos 29 e 30 dêste decreto.

CAPÍTULO V

Dos Tipos de Estabelecimentos de ensino de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas


Artigo 56
- Os estabelecimentos de ensino de Economia Domésticas e de Artes Aplicadas serão de dois tipos:

1) - Escola de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, quando ministrar um ou mais cursos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, de aprendizagem profissional;
2) - Escola Técnica de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, quando ministrar um ou mais cursos técnicos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas.
§ 1.º - Nas Escolas Técnicas de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, além dos cursos técnicos, de segundo ciclo, poderão, também, funcionar os cursos previstos no ítem I dêste artigo.
§ 2.º - Os Cursos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas poderão funcionar em Centros Educacionais, de gráu médio, ou em Instituto de Educação, sujeitos a regulamentação especial, expedida pela Secretaria da Educação.
§ 3.º - Os cursos extraordinários de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas poderão funcionar em qualquer tipo de estabelecimento previsto nêste artigo.
Artigo 57 - As Escolas de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas serão classificadas tomando-se como critério o número e a natureza dos cursos ordinários que mantiverem.
§ 1.º - Serão enquadradas na categoria "A" as Escolas que mantiverem apenas Cursos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, de aprendizagem profissional, ou êstes e os cursos extraordinários.
§ 2.º - Serão enquadradas na categoria "B" as Escolas qu mantiverem Cursos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, de aprendizagem profissional, Cursos Vocacionais e cursos extraordinários.

TÍTULO IV

Das Práticas Educativas


Artigo 58
- Os alunos dos cursos ordinários, de funcionamento diurno, serão obrigados à frequência das seguintes práticas educativas:

1) - Educação Física, obrigatória até a idade de 18 anos;
2) - Educação Musical, obrigatória até a idade de 18 anos, ensinada por meio de aulas e exercícios de Canto Orfeônico;
3) - Educação Doméstica, para os alunos do sexo feminino dos Cursos Industriais, de aprendizagem profissional.
§ 1.º - As práticas educativas serão ministradas no próprio estabelecimento ou em centros especializados, entendendo-se como tais as organizações mantidas pelo Poder Público, ou de utilidade pública, a cargo de especialistas e que mantenham programação adequada aos alunos do Ensino Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas.
§ 2.º - Mediante parecer do médico do estabelecimento ou de órgão médico público oficial, solicitado pelo interessado, por seu responsável ou pelo diretor do estabelecimento de ensino, poderá o aluno, deficiente físico ou doente, ser dispensado das práticas de Educação Física em caráter temporário ou definitivo.
§ 3.º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, não serão computadas como faltas a ausência do aluno.
Artigo 59 - É facultado ao aluno continuar a prática de Educação Física ou de Canto Orfeônico, após atingir 18 anos, desde que a escola tenha condições didáticas para atendê-lo.
Artigo 60 - A Educação Moral e Cívica será exercida pelo Diretor, professores e demais funcionários do estabelecimento, em tôdas as circunstâncias que dêm ensêjo a êsse objetivo e também sob forma de atividades sistemáticas, que propiciem ao aluno desenvolver qualidades de cidadania e de ajustamento individual e social.

TÍTULO V

Dos Cursos Especiais


Artigo 61
- As Escolas Industriais e as de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas poderão manter cursos destinados à educação de excepcionais e à reabilitação profissional.
Parágrafo único - Os cursos previstos nêste artigo terão organização e conduções de funcionamento adequadas ao tipo de aluno que os freqüentar, podendo, se fôr o caso, ser adotado o disposto nêste decreto para os fins de validação dos cursos realizados.
Artigo 62 - Os Institutos de Assistência ou de Reabilitação, Sanatórios ou Hospitais, poderão organizar e manter Núcleos de Aprendizagem Profissional, para o funcionamento de cursos de aprendizagem profissional, destinados a pessoas em regime de tratamento ou reabilitação.
Artigo 63 - Para atender à população escolar da zona rural e da zona litorânea do Estado, poderão ser instalados Centros de Aprendizagem Profissional, que manterão cursos de aprendizagem agro-industrial e de economia doméstica e de artes aplicadas, além de outros compreendidos no primeiro ciclo do ensino de grau médio, que proporcionem desenvolvimento da cultura geral, orientação e iniciação técnica.
Artigo 64 - A organização e o funcionamento dos Núcleos e Centros previstos nos artigos anteriores, a articulação de seus cursos com outros, bem como as condições de admissão e de trabalho do respectivo pessoal administrativo e docente serão objeto de regulamento próprio.
Parágrafo único - O regulamento a que se refere êste artigo será baixado pela Secretaria da Educação, por proposta do Departamento de Ensino Profissional e especificará, também, os tipos de cursos a serem mantidos e a divisão de encargos e responsabilidades entre os órgãos interessados.

TÍTULO VI

Das Condições de Matrícula e do Regime Escolar


CAPÍTULO I

Das Condições de Matrícula


Artigo 65
- A matrícula nos Cursos Industriais ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, de aprendizagem profissional, poderá efetuar-se no primeiro ou no segundo semestre de cada ano e, nos Cursos Técnicos, sómente no primeiro semestre.
§ 1.º - A inscrição de candidatos as provas de admissão e a matrícula serão realizadas pela escola no período de 15 de janeiro a 28 de fevereiro, para o primeiro semestre e de 15 de junho a 30 de julho para o segundo semestre.
§ 2.º - É facultado realizar provas de admissão na primeira quinzena de dezembro para os cursos do semestre seguintes, salvo no caso dos Cursos Técnicos.
Artigo 66 - São condições para inscrição à matrícula nos Cursos Industriais ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, de aprendizagem profissional:
1) - Ter o candidato, pelo menos, 14 anos de idade, completos, na data de início do curso;
2) - Não ser portador de moléstia contagiosa;
3) - Estar vacinado contra a varíola;
4) - Possuir capacidade física verificada mediante exame médico, para os trabalhos que deva realizar;
5) - Ser aprovado em exame de conhecimentos elementares, exigidos para cada curso especificamente, a critério da escola ou possuir certificado ou diploma que demonstre êsses conhecimentos;
6) - Estar em dia com as obrigações do serviço militar, quando do sexo masculino e maior de 17 anos;
7) - Apresentar prova de estar alistado como eleitor, para maiores de 18 anos.
Parágrafo único - Para inscrição, o interessado requererá ao Diretor do estabelecimento, juntando os documentos exigidos e dentro dos prazos estipulados pela escola, mediante edital ou aviso publicado na imprensa local, aditando-se anuência do responsável quando o candidato fôr menor de 18 anos.
Artigo 67 - Quando houver necessidade de exame de verificação de conhecimentos sempre que o número de candidatos fôr superior ao de vagas serão utilizadas provas de habilitação ou de seleção, constituídas de provas de Português e de Matemática, de nível de quarto escolar primário, no mínimo.
Parágrafo único - As provas serão objetivas, organizadas, aplicadas e avaliadas pelo próprio estabelecimento, segundo orientação e assistência técnica do Departamento de Ensino Profissional e a cooperação do Orientador Educacional do estabelecimento.
Artigo 68 - São condições de matricula na primeira série dos Cursos Técnicos Industriais ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas:
1) - Ter o candidato concluído o primeiro ciclo de qualquer dos remos de ensino de gráu médio, de quatro anos de duração no mínimo;
2) - Não ser portador de moléstia contagiosa;
3) - Estar vacinado contra a varíola;
4) - Possuir capacidade física, verificada mediante exame médico, para os trabalhos escolares que deva realizar;
5) - Estar em dia com as obrigações do serviço militar, quando do sexo masculino e maior de 17 anos;
6) - Apresentar prova de estar alistado como eleitor, para maiores de 18 anos.
Parágrafo único - Para inscrição, o interessado requererá ao diretor do estabelecimento, juntando os documentos exigidos e dentro dos prazos estipulados pela escola, mediante edital ou aviso publicado na imprensa local e regional aditando-se anuência do responsável, quando o candidato fôr menor de 18 anos.
Artigo 69 - Quando o número de candidatos fôr superior ao de vagas, proceder-se-á à seleção dos mesmo através de provas de:
1) - Português;
2) - Matemática;
3) - Ciências ou prova de conhecimentos especiais relativos ao curso pretendido.
Parágrafo único - As provas serão objetivas, organizadas, aplicadas e avaliadas pelo corpo docente do estabelecimento com a cooperação do Orientador Educacional e com a assistência técnica do Departamento de Ensino Profissional.
Artigo 70 - Além das provas de conhecimento, poderão ser utilizadas, em qualquer curso, testes psicológicos destinados a verificar a adaptabilidade do candidato ao tipo de curso e à profissão por êle pretendida.
§ 1.º - Os teste psicológicos constituirão elementos auxiliares podendo, conforme o caso, impedir a matrícula de alunos, desde que haja outros candidatos melhor dotados para o curso pretendido, e seja assegurada aos contra indicados outra possibilidade de estudos ou de trabalho.
§ 2.º - Os testes psicológicos sómente serão usado quando fornecidos pelo órgão especializado do Departamento do Ensino Profissional ou por êste autorizado.
Artigo 71 - A inscrição de candidatos, as provas de admissão e a matrícula para os cursos extraordinários deverão efetuar-se no período de trinta dias antes do início do curso.
Artigo 72 - São condições de matrícula nos cursos extraordinários:
1) - Ter o candidato, pelo menos, 16 anos de idade, completos, na data de início do curso;
2) - Não ser portador de moléstia contagiosa;
3) - Possuir capacidade física para os trabalhos escolares que deva realizar;
4) - Ser aprovado em exame de conhecimentos exigidos para cada curso especificamente, a critério da escola, ou possuir conhecimentos básicos suficientes, demonstrados por díplomas ou certificados.
§ 1.º - Para a inscrição, o interessado ou seu responsável, quando menor de 18 anos, requererá ao diretor do estabelecimento apresentado os dados solicitados.
§ 2.º - A documentação para matrícula nos cursos extraordinários, será a mais simples possível, sendo suficiente as declarações de órgãos públicos ou anotações das carteiras de trabalho ou documentos equivalentes.
Artigo 73 - O Candidato portador de deficiência física, que não impeça sua adaptação aos trabalhos escolares, poderá matricular-se em qualquer curso, desde que um laudo médico especializado assim o declare.
Artigo 74 - As condições de matricula nos cursos especiais serão fixadas pelos estabelecimentos de ensino, de acôrdo com a natureza do curso.
Artigo 75 - Admitir-se-á a matricula, em qualquer estabelecimento de ensino, do aluno que se transferir de outro estabelecimento, de igual modalidade, nacional ou estrangeiro, de acôrdo com a regulamentação própria.
Artigo 76 - A concessão de matrícula na primeira série ou série única, dependerá do atendimento das condições de admissão estipuladas nêste decreto, e, nas demais séries, de ter sido o candidato habilitado na anterior.

CAPÍTULO II

Do Regime Escolar

Artigo 77
- As atividades escolares compreenderão aulas, exercícios, provas trabalhos práticos em oficinas ou laboratórios, visitas, estágios e atividades extracurriculares realizadas na escola e fora dela, sob sua supervisão.
Artigo 78 - O ano letivo, para os cursos ordinários diurnos, terá a duração de oito meses, dividido em dois semestres letivos equivalentes entre si, da seguinte forma:
1) - Primeiro semestre: de 1.º de março a 30 de junho;
2) - Segundo semestre: 1.º de agôsto a 30 de novembro.
§ 1.º - O ano letivo, para os cursos ordinários noturnos, terá seus semestres letivos antecipados ou prorrogados, a fim de atender ao disposto nêste decreto à duração de tais cursos
§ 2.º - A interrupção dos trabalhos escolares programados para cada matéria, em mais de 20 (vinte) por cento do total previsto, exigirá a prorrogação do respectivo período letivo até que se complete o total de dias de trabalho fixados no calendário escolar.
Artigo 79 - Cada escola organizará, antes do inicio do ano letivo um calendário escolar assinalando as atividades principais a serem realizadas e as pessoas ou serviços responsáveis.
Artigo 80 - Os cursos ordinários do Ensino Industrial ou do Ensino de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas para os quais haja conveniência do reconhecimento federal, previsto na lei federal 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, não poderão ter duração inferior a vinte mêses letivos, no caso dos cursos de aprendizagem industrial, e de quatro anos, no caso dos cursos técnicos industriais.
Parágrafo Único - Para os fins previstos nêste artigo, os cursos ordinários de aprendizagem industrial noturnos, deverão ter a duração mínima de 30 mêses.
Artigo 81 - Será permitido ao aluno frequentar os cursos ordinários em regime de habilitação por crédito ou parcelada, sendo-lhe facultado escolher as matérias para cursar, em cada ano letivo, observando-se o disposto nêste decreto.
§ 1.º - O número de matérias escolhidas pelo aluno deverá ser sempre inferior ao existtente em cada série.
§ 2.º - A escôlha das matérias dependerá da sequência didática estabelecida para cada tipo de curso.
§ 3.º - O regime parcelado será organizado em séries, não podendo o aluno matricular-se na série seguinte sem que haja concluído todas as matérias da série antecedente.
§ 4.º - Aplicam-se aos alunos de regime parcelado, no que couber, todas as condições vigentes para os alunos matriculados no regime de frequencia comum.
§ 5.º - Aplicam-se aos alunos de regime parcelado, com as necessárias adaptações, as mesmas disposições vigentes para os demais alunos no que se refere ao critério de aprovação, promoção e conclusão de curso.
Artigo 82 - As aulas comuns aos cursos de Ensino Industrial e de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas poderão ser ministradas conjuntamente.
§ 1.º - Poderão ser consideradas comuns, para os fins dêste artigo, as aulas que além de se destinarem a alunos do mesmo nível de desenvolvimento e de preparação, visem aos mesmos objetivos e utilizem os mesmos recursos didáticos.
§ 2.º - A simples identidade de nomes não significará possibilidade de serem comuns as matérias.
§ 3.º - A reunião de turmas para aulas em conjunto sómente ocorrerá, além da observância das condições fixadas nos parágrafos anteriores, quando houver interêsse do ensino em fazê-lo.
Artigo 83 - Os exames e provas parciais regulares, determinadas em lei, regulamento ou diretrizes de ensino, terão inicio na última semana do semestre, prolongando-se o quanto fôr necessário, pelo período intermediário entre os semestres letivos.
Artigo 84 - O ano escolar de cada curso corresponderá a uma série e esta a dois semestres.
§ 1.º - Os cursos técnicos serão expressos unicamente em séries e os aprendizagem profissional e extraordinários em séries e têrmos.
§ 2.º - Cada têrmo, nos cursos de aprendizagem profissional e extraordinários, corresponderá a um semestre.
§ 3.º - O semestre em que se iniciar determinado curso corresponderá ao primeiro têrmo do respectivo curso.
§ 4.º - A matéria lecionada num único semestre ou têrmo terá, também, nota anual, calculada conforme o disposto no ítem 2 do artigo 99 dêste decreto.
Artigo 85 - Quando o período de trabalho constar apenas de um semestre ou têrmo ou, inicial ou final de ano civil, as condições de aprovação serão as mesmas, utilizando-se como notas anuais os valores obtidos nos semestres.
Artigo 86 - Os cursos de aprendizagem profissional e os cursos extraordinários poderão ter inicio em qualquer semestre do ano, aplicando-se as condições de matrícula previstas no capítulo anterior.
Artigo 87 - O período de férias dos alunos corresponderá aos intervalos entre os semestres letivos ou têrmos.
§ 1.º - O período de férias faz cessar as atividades docentes regulares, mas não interrompe a vida escolar nas suas atividades técnicas e administrativas.
§ 2.º - Poderão ser organizados cursos extraordinários de férias, em cada estabelecimento de ensino, para alunos ou para professôres e pessoal do ensino.
Artigo 88 - A frequência de alunos em qualquer estabelecimento de ensino é livre para pessoas de um ou de outro sexo podendo, no entanto, determinada escola, por fôrça de condições próprias, ser limitada à matrícula de alunos de único sexo.
Artigo 89 - Os alunos dos Cursos Industriais de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, de aprendizagem profissional, que frequentarem cursos Vocacionais ficam dispensados das matérias de iniciação técnica destes e das matérias de cultura geral dos primeiros.
Artigo 90 - Os diplomados ou alunos de Cursos Industriais ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, de aprendizagem profissional, que desejarem matricular-se em cursos do mesmo ciclo, mas de especialidades diferentes, deverão submeter-se a exame de habilitação, nas matérias de cultura geral ou de cultura técnica, se quiserem gozar da dispensa de aulas de nível inferior que já tenham frequentado.
Parágrafo único - O exame referido nêste artigo determinará, inclusive, a série ou etapa em que o aluno deva ser matriculado.
Artigo 91 - Os alunos portadores de certificados de conclusão do segundo ciclo de curso de nível médio poderão ser dispensados das matérias já ministradas naquêle curso.
Parágrafo único - Para os fins previstos nêste artigo, o Conselho de Professôres emitirá parecer sôbre cada caso.
Artigo 92 - O ensino Religioso de caráter facultativo e ministrado de acôrdo com a confissão religiosa do aluno, será incluído no currículo dos cursos ordinários.
Artigo 93 - Os alunos que tenham concluído ou que estiverem frequentando cursos de Iniciação Vocacional, Básico Vocacional ou outro similar, do mesmo nível, poderão matricular-se, também, nos Cursos Industriais ou de Economia Doméstica e de Arte Aplicadas, de aprendizagem profissional, desde que possuam a idade mínima exigida para êsse curso e haja compatibilidade de horários.
Parágrafo único - Os alunos matriculados nas condições previstas nêste artigo, ficarão dispensados das aulas de cultura geral e das práticas educativas dos cursos de aprendizagem profissional.
Artigo 94 - Os alunos dos cursos de aprendizagem profissional que, ao mesmo tempo estiverem exercendo atividade profissional na indústria, correspondente ao curso em que se acham matriculados, poderão ser colocados em regime e horário especial, para frequentar a escola, de acôrdo com as disponibilidades didáticas do estabelecimento.
Parágrafo único - As medidas previstas nêste artigo sómente poderão ser efetivadas desde que haja número suficiente de alunos para constituírem turmas especiais.
Artigo 95 - O regime disciplinar de cada escola, no que se refere aos alunos e funcionários, será estabelecido no regimento próprio da escola, observadas as disposições legais vigentes, caso não haja regulamento padrão.

CAPÍTULO III

Do aproveitamento escolar e da habilitação

Artigo 96
- O aproveitamento e a habilitação do aluno serão julgados tendo-se em vista a aprendizagem dos conhecimentos e das técnicas de trabalho próprias do currículo, bem como as condições pessoais de adaptação e de sucesso na vida escolar e as futuras exigências profissionais na área a que se destina.
Artigo 97 - A avaliação do aproveitamento, no que se refere à aprendizagem dos conhecimentos e das técnicas de trabalho, far-se-á, sempre que possível, através de recursos objetivos e consoante o disposto nos artigos seguintes:
Artigo 98 - A avaliação prevista no artigo anterior será expressa em valôres numéricos de notas graduadas de zero a dez.
Parágrafo único - Usar-se-ão número inteiros e as médias que apresentarem fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) serão elevadas a unidade imediata desprezando-se a fração menor.
Artigo 99 - A avaliação em consonância com o disposto no artigo anterior, far-se-á através de:
1) Notas de prova, por matéria, em número mínimo de três por semestre, de preferência no fim dos mêses de abril, maio e junho, para o primeiro semestre, e agôsto, setembro e outubro, para o 2.º  semestre, e para as matérias de cultura geral ou de cultura técnica teórica;
2) Nota anual, por matéria, que será a média aritmética das notas de provas e das notas atribuídas aos trabalhos exigidos dos alunos;
3) Nota de exame, por matéria, de primeira ou de segunda época;
4) Nota final, por matéria, sendo a média aritmética simples da nota anual e de exame, salvo no caso previsto no artigo 107;
5) Média Global expressa pela média aritmética simples das notas finais das diversas matérias, calculadas separadamente, para cada um dos grupos de cultura técnica e de cultura geral.
Artigo 100 - As provas a que se refere o ítem 1, do artigo anterior serão escritas, gráficas ou prático escritas, consoante a natureza da matéria.
 § 1.º - A realização das provas não obrigará a suspensão das aulas nem do outros trabalhos escolares.
§ 2.º - Os assuntos sôbre os quais versarão as provas serão os lecionados durante o ano, até uma semana antes de sua realização.
§ 3.º - Nas matérias de cultura técnica prática, que envolvem execução de produtos ou processos de trabalho, a nota anual será a média aritmética das notas atribuídas aos trabalhos obrigatórios constantes do programa.
§ 4.º - Para apuração da nota anual, no caso previsto no parágrafo anterior, poderão ser realizadas, além dos trabalhos citados, provas previstas, nos parágrafos anteriores.
Artigo 101 - Os exames, em primeira época, serão realizados na última semana do semestre ou nos primeiros dias após o encerramento dêste abrangendo a matéria lecionada em todo o período letivo.
Artigo 102 - O aluno, cuja frequência seja inferior a 50% (cincoenta por cento) em qualquer matéria ou prática educativa compulsória, não poderá prestar exames de primeira ou segunda época.
Artigo 103 - Poderá prestar exames em primeira época o aluno que tenha frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas e exercícios em cada uma das matérias e nas práticas educativas compulsórias.
Artigo 104 - Sómente será considerado aprovado em prática de oficina o aluno que houver realizado com aproveitamento, todos os trabalhos obrigatórios constantes do programa.
Parágrafo Único - Nenhum aluno poderá recusar-se a realizar trabalhos suplementares, se o ano letivo permitir desde que figurem no programa.
Artigo 105 - Será considerado habilitado, para efeito de promoção ou de conclusão de curso, o aluno que obtiver, nos cursos ordinários, média global 5 (cinco) pelo menos, no grupo das matérias de cultura geral e nos das matérias de cultura técnica, nota final 4 (quatro), pelo menos, em cada uma das matérias da série cursada.
Artigo 106 - O aluno que, tendo frequentado de 75% (setenta e cinco por cento), pelo menos, haja obtido nota igual ou superior a sete em qualquer matéria será considerado aprovado na mesma, computando-se como sua nota final, na matéria, a respectiva nota anual.
§ 1.º - É facultativo ao aluno requerer exame da matéria em que sua nota final seja igual ou superior a sete; nêste caso, a nota final será a semi-soma dessa média e da nota do exame.
§ 2.º - Não se aplica o disposto nêste artigo ao aluno que tiver mais de 25% (vinte e cinco por cento) de faltas às práticas educativas compulsórias, circunstância em que ficará obrigado a exame de segunda época em tôdas as matérias.
Artigo 107 - O aluno que haja obtido nota inferior a 7 (sete), prestará exame, nas matérias em que tal ocorrer. A nota final será em cada matéria, a semi-soma da nota anual e da nota de exame.
Artigo 108 - Os exames em primeira época serão orais, quando a natureza da matéria o exigir, poderão ser gráficos, práticos ou práticos orais.
Artigo 109 - Os exames em segunda época compreenderão provas escritas e orais facultada a substituição da prova oral, se a natureza da matéria o exigir, por prova gráfica, prática ou prático oral.
Artigo 110 - Poderá prestar exame de segunda época o aluno que houver faltado mais de 25% (vinte e cinco por cento) até o máximo de 50% (cincoenta por cento), das aulas dadas e exercícios realizados, em qualquer materia que não exija prática profissional, nesse caso praticara exame dessa matéria.
Artigo 111 - Poderá prestar exame em segunda época, respeitando o disposto nos artigos anteriores,  aluno que:
1) houver alcançado em primeira época, no grupo das matérias de cultura geral, média global inferior a cinco e nota final em cada uma das matérias desse grupo igual ou superior a quatro; nêste caso prestará exame das matérias dêsse grupo nas quais não tenha alcançado nota igual ou superior a cinco.
2) houver alcançado em primeira época, no grupo das matérias de cultura técnica, média global inferior a cinco e nota final em cada uma das matérias dêsse grupo, igual ou superior a quatro; nesse caso, prestará exame das matérias desse grupo nas quais não tenha alcançado nota igual ou superior a cinco e que não exigem prática profissional;
3) houver obtido, em primeira época, nota final inferior a quatro em uma ou duas matérias de qualquer dos grupos de cultura geral ou técnica, mas houver obtido média igual ou superior a cinco no grupo dessas matérias; nesse caso, prestará exame das matérias nas quais tenha obtido nota final a quatro, desde que não exijam prática profissional.
4) tenha sido inabilitado em primeira época no máximo, em duas matérias de cada grupo (cultura geral e cultura técnica) e tiver obtido média global, em cada um dêsses grupos igual ou superior a cinco; nêsse caso, prestará exame das matérias em que tenha sido inabilitado em primeira época que não exijam prática profissional.
Artigo 112 - A nota nas matérias em que tenha sido prestado exame de segunda época será a semi-nota anual e da nota de segunda época.
Artigo 113 - Nos casos de doença, nojo, gala, atendimento de deveres militares e eleitorais será admitida segunda chamada nas duas épocas.
Artigo 114 - A apreciação das condições pessoais far-se-á uma vez por semestre, em cada matéria, inclusive em práticas educativas, sendo expressa na seguinte escala de valores qualitativos: "A" - Excelente; "B" - Bom; "C" - Regular; "D" - Deficiente: "E" - Insatisfatória.
§ 1.º - A apreciação das condições pessoais é privativa do professor e deverá resultar do julgamento das condições de interêsse, esfôrço e cooperação demonstradas nos trabalhos escolares, bem como das possibilidades que o aluno apresenta de se dedicar aos futuros trabalhos escolares, bem como das possibilidades que o aluno apresenta de se dedicar aos futuros trabalhos correspondentes ao curso que frequenta.
§ 2.º - A apreciação qualitativa a que se refere êste artigo será anotada na caderneta escolar dos alunos e na secretaria da escola, ao lado dos valores numéricos.
§ 3.º - A atribuição das categorias previstas na escala de valores qualitativos far-se-á através de formulários especiais, organizados pelo Serviço de orientação educacional da escola e preenchidos pelos professôres no fim de cada semestre.
§ 4.º - A atribuição de valores qualitativos é independente das rotas ou valores numéricos e servirá principalmente, para auxiliar a orientação do aluno, e, eventualmente, para encaminhá-lo a gênero diferente de curso ou trabalho profissional.
Artigo 115 - Poderão ter regime especial de matrícula, de frequência, de promoção ou de habilitação os alunos provenientes do estrangeiro e para o fim de frequentarem cursos em regime de convênio com o Govêrno Brasileiro.

CAPÍTULO IV

Das atividades extracurriculares

Artigo 116
- O conjunto de atividades extracurriculares desenvolvidas nos vários cursos previstos nêste decreto terá como objetivos principais:
1) - suplementar a ação educativa e de ensino exercida pelos professôres nas aulas e trabalhos próprios de cada matéria.
2) - criar condições ambientes favoráveis ao pleno desenvolvimento dos aspectos sociais, intelectuais e emocionais da personalidade do aluno.
3) - oferecer amplas oportunidades para educação cívica, moral e religiosa.
4) - propiciar recreação sadia, mediante adequada utilização do lazer.
5) - promover a compreensão sócio econômica da profissão.
Artigo 117 - As atividades extracurrículares ficarão a cargo dos professôres e dos demais funcionários da escola, consoante programação estabelecida pela direção escolar ou instrução do Departamento de Ensino Profissional.
Artigo 118 - Poderá ser instalada em cada escola uma instituição do gênero denominado «órgão de cooperação escolar», que terá por finalidade estimular o espírito de solidariedade humana entre os educandos e proporcionar assistência aos alunos necessitados, nos limites de suas possibilidades.
Parágrafo único - O estatuto de cada instituição de que trata êste artigo deverá atender a um mínimo de requisitos a ser estabelecido pelo órgão competente.
Artigo 119 - As atividades extracurriculares serão desenvolvidas através de bibliotecas, museus, grêmios, cooperativas, jornais, cinema, teatro, excursões, colônia de férias, campanhas e outras atividades que melhor se ajustem às características da escola do meio e das oportunidades oferecidas.
§ 1.º - Consoante a natureza e a necessidade das atividades extracurriculares, poderá a direção da escola exigir frequência obrigatória a professôres e alunos, bem como a outros funcionários de estabelecimento.
§ 2.º - No caso do aluno, a frequência será computada na matéria relacionada com a atividade realizada ou naquela que mais dela se aproximar.
Artigo 120 - Na organização do horário escolar dos cursos diurnos é facultado reservar um ou mais períodos de determinado dia da semana para exclusiva realização de atividades extracurriculares.
Artigo 121 - Cada escola promoverá, na média de sua possibilidade a instrução do Serviço Social Escolar, mediante programação de atividades efetuadas com o concurso de Assitentes Sociais.
Artigo 122 - Caberá ao Serviço Social Escolar:
1) - Elaborar e executar programas que visem a assegurar a articulação entre a escola e a comunidade;
2) - elaborar programas e atividades típicas de educação social;
3) - estimular a implantação e o desenvolvimento das instituições pré e pós escolares;
4) - efetuar estudos sócio-econômicos dos alunos de forma a estabelecer condições para bolsas de estudos, pagamento de refeições e recebimento de benefícios;
5) - desenvolver, em cooperação com os demais funcionários da escola, as atividades extracurriculares.
Artigo 123 - O Departamento de Ensino Profissional baixará normas para o transporte de alunos das escolas e êle subordinadas, nos casos em que o aluno resida em outro município ou distrito e não tenha condições para seu custeio.
Parágrafo único - Na regulamentação do custeio de transportes serão observadas, tanto quanto possível, as normas regulamentares já expedidas sôbre o assunto.

CAPÍTULO V

Dos internados

Artigo 124
- Os estabelecimentos de Ensino Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas poderão funcionar em regime de externato, semi-externato ou internato.
Parágrafo único - Os internatos serão instalados de preferência nas escolas localizadas como centros de zona.
Artigo 125 - Os internatos reservados aos alunos dos cursos ordinários mantidos pelo respectivo estabelecimento, de acôrdo com o regimento interno de cada escola.
§ 1.º - Não terão direito a internato os alunos matriculados em regime parcelados.
§ 2.º - A admissão de alunos para o internato será feita por uma comissão especial designada pela direção do estabelecimento de ensino, no início de cada ano letivo e conforme dispuzer o regulamento da escola.

TÍTULO VII

Dos Serviços de Saúde e de Alimentação das Escolas

Artigo 126
- Os estabelecimentos de Ensino Industrial e de Economia e de Artes Aplicadas deverão dispor de um serviço de saúde que lhes assegure condições adequadas de higiene escolar.
Artigo 127 - As atividades médias na escola deverão incluir:
1) - Exame médico do aluno, de forma a verificar sua adaptação física ao curso pretendido;
2) - contrôle médico periódico do aluno, durante sua vida escolar, para acompanhá-lo em seu desenvolvimento e em seu ajustamento aos trabalhos escolares;
3) - assistência médica ao aluno em regime de internato;
4) - verificação das condições higeo-sanitárias dos locais de ensino e dependências escolares;
5) - apreciação, do ponto de vista médico, da organização das colônias de férias;
6) - entrosamento das atividades médico-escolares do estabelecimento de ensino com as dos departamentos, centros de saúde, hospitais, clínicas e serviços que com elas se relacionem;
7) - incumbência de ministrar aulas, palestras ou instruções sôbre assuntos médicos na falta de professôres designados para êsse fim;
8) - colaboração nas atividades de alimentação do estabelecimento e nos moldes prescritos pelo órgão competente.
Artigo 128 - Cada estabelecimento de Ensino Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas disporá de serviços de assistência dentária e de outros tipos de serviço assitenciais, de acôrdo com a legislação específica sôbre a matéria.
Artigo 129 - Cada estabelecimento de ensino providenciará a instalação de cozinha e de refeitório, quando os alunos permanecerem na escola por período superior a 6 horas diárias ou quando a distribuição dos trabalhos escolares assim exigir.
§ 1.º - Os alunos pagarão a refeição consoante a tabela a ser organizada pela escola, previamente aprovada pelo Departamento de Ensino Profissional, em escala, previamente aprovada pelo Departamento de Ensino Profissional, em escala de preços decrescentes, de acôrdo com as condições econômicas dos alunos.
§ 2.º - O critério de enquadramento do aluno na tabela de preços das refeições será determinado por uma comissão composta de um funcionário indicado pelo Diretor, da Dietista e do Orientador Educacional ou Assistente Social.
§ 3.º - Qualquer funcionário do estabelecimento ou estranho a êle que tomar refeições pagará, pelo menos, o prêço de custo total de cada refeição
§ 4.º - A arrecadação obtida pelos serviços de alimentação poderá ser aplicada nesses mesmos serviços na respectiva escola, consoante instruções a respeito.
Artigo 130 - A orientação e o contrôle dos serviços de alimentação nas escolas caberá a Dietista ou Nutricionista e de acôrdo com instruções do Departamento de Ensino Profissional;

TÍTULO VIII

Da Orientação Educacional e Profissional

Artigo 131
- Instituir-se-á em cada estabelecimento de Ensino Insdustrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas um serviço de Orientação Educacional e Profissional, com o objetivo de:
1) - Assitir os alunos nos seus problemas de escôlha de matérias optativas, cursos e profissões, bem como no seu ajustamento psicológico geral;
2) - cooperar para que o processo educativo e os sistemas de formação profissional se desenvolvam tendo em vista o ajustamento individual e social.
Artigo 132 - As atividades dos orientadores educacionais serão programadas de forma a desenvolver, pelo menos, os seguintes pontos:
1) - análise das oportunidades escolares e profissionais, compreendendo levantamentos periódicos sôbre escolas, cursos e profissões;
2) - estudos de casos individuais, procedido de forma a serem obtidos dados de natureza médica, escolar, psicológica e social a respeito de cada aluno e, principalmente, dos alunos que apresentarem dificuldades de ajustamento;
3) - aconselhamento individual, respeitando-se a liberdade de escôlha e de decisão por parte do aluno, ou de seu responsável, desde que não acarrete prejuízo ao interêsse coletivo;
4) - Auxiliar a colocação do aluno diplomado em trabalho e acompanhamento do caso em sua vida pós-escolar durante o tempo necessário;
5) - pesquisas de natureza técnica e científica para contrôle dos métodos de orientação e para informar os órgãos competentes sôbre possíveis causas de desajustamento escolar.
Artigo 133 - É função do orientador Educacional, no desenvolvimento de seu programa de trabalho:
1) - articular-se com membros da direção escolar, com os professôres e com os demais funcionários da escola, bem como assim a família do aluno e membros da comunidade, no sentido de conjugar esforços para realização do programa de orientação;
2) - promover a organização de comissões de orientação e o sistema de Professor-Conselheiro, quando necessário;
3) - cooperar no desenvolvimento das atividades extracurriculares.
Artigo 134 - Os trabalhos específicos de orientação educacional e profissional somente poderão ser efetuados por licenciados em Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras e registrados, como Orientador Educacional, no Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único - Considerando-se habilitados para os trabalhos referidos nêste artigo, os orientadores educacionais já aprovados em concurso público para o exercício dêsses cargos.

TÍTULO IX

Dos títulos de conclusão do curso

Artigo 135
- Ao aluno que concluir qualquer dos cursos de Ensino Industrial e do Ensino de Economia Deméstica e de Artes Aplicadas será contado, segundo a natureza do curso.
§ 1.º - A conclusão de Curso Industrial ou de Curso de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, de aprendizagem profissional, corresponderá o "Certificado de Aprendizagem; e a de Curso Técnico, o "Diploma de Técnico", da especialidade cursada.
§ 2.º - Os Cursos Extraordinários conferirão "Atestado" com expressa menção da natureza do curso, tema versado e duração em horas efetivamente lecionadas.
§ 3.º - O disposto nêste artigo aplica-se aos títulos de conclusão de curso expedidos por estabelecimentos de ensino particular reconhecidos.
Artigos 136 - O portador de "Certificado de Aprendizagem", que, após o término do Curso, exercer na indústria o respectivo ofício, pelo menos durante um ano, poderá obter "Carta de Ofício", desde que preencha os requisitos estabelecidos nêste decreto.
§ 1.º - Para obtenção da Carta de Ofício, realizará a escola um exame constante de questões teóricas e práticas, pertinentes, à execução do trabalho profissional do interessado e correspondente ao curso por êle frequentado.
§ 2.º - Os exames para obtenção da Carta de Ofício serão realizados uma ou duas vêzes por ano, conforme épocas determinadas pela escola.
Artigo 137 - É permitida a revalidação de diplomas de Técnico Industrial ou de Cartas de Ofício concedidos por estabelecimentos congêneres estrangeiros, obedecidas as instruções que forem baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.
Artigo 138 - Os títulos de conclusão de curso obedecerão a modêlos aprovados pelo Departamento de Ensino Profissional.
Artigo 139 - Os diplomas expedidos estarão sujeitos a registro no Departamento de Ensino Profissional que promoverá, quando necessário, seu registro no órgão federal competente.

TÍTULO X

Da articulação dos Cursos

Artigo 140
- Os Cursos de Ensino Industrial articulam-se com os de Ensino de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, e êstes com os dos demais ramos de ensino médio e superior, de acôrdo com as normas estabelecidas pela legislação federal e estadual sôbre o assunto, para a transferência de alunos de um curso para outro de igual nível, ou seu acesso aos cursos mais avançados.
Artigo 141 - Os concluintes dos Cursos de Aprendizagem em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, inclusive os mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - poderão ingressar em uma das séries do Curso Básico Vocacional ou Industrial Básico, previsto na legislação federal, mediante exame de verificação de seus conhecimentos.
§ 1.º - Competirá à escola realizar as provas para julgar a capacidade do aluno a fim de classificá-lo em série adequada.
§ 2.º - A prova de conhecimentos para alunos portadores do certificado de conclusão de Curso Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, de aprendizagem profissional, para ingresso em uma das séries do curso Básico Vocacional ou Industrial Básico, será realizada nos têrmos do decreto federal 47.038, de 16 de outubro de 1959 (Regulamento do Ensino Industrial), devendo versar, pelo menos, sôbre as seguintes matérias: Português, Matemática e Desenho. Os alunos considerados aptos deverão, se as vagas fôrem inferiores ao respectivo número, obter classificação adequada, segundo os critérios fixados pela escola.
Artigo 142 - É assegurada aos portadores de certificado de conclusão de Curso Industrial ou Economia Domestica e de Artes Aplicadas, de aprendizagem profissional, a possibilidade de ingresso em cursos de aperfeiçoamento de certificado, independentemente de ingresso em cursos de aperfeiçoamento de certificado, independentemente da prestação de quaisquer provas.
Artigo 143 - É assegurada aos portadores de diploma de cursos técnicos a possibilidade de ingressar em curso superior, desde que o respectivo currículo satisfaça as exigências da Lei Federal 1.821, de 12 de março de 1953, e sejam atendidas as condições de capacidade determinadas pela legislação competente.
Artigo 144 - A transferência de aluno de uma especialidade técnica para outra fica condicionada à existência de vaga, às características do currículo e às condições particulares do estabelecimento onde funciona o curso pretendido.
Artigo 145 - É permitida a transferência de alunos de um estabelecimento de ensino para outro ou de uma parte ou outra especialidade de ensino médio, respeitado o disposto na Lei Federal n.1.821, de 12 de março de 1953, ficando a adaptação a critério do estabelecimento para onde se transferir o aluno, quando os currículos não forem coincidentes.
Artigo 146 - A transferência de alunos de um estabelecimento para outro ou de um curso para outro, no mesmo estabelecimento, far-se-á, no caso dos cursos ordinários e observadas as demais disposições contidas nêste decreto, no mês antecedente ao do início do período letivo da série ou têrmo escolar.
§ 1.º - A transferência de aluno, fora da época mencionada nêste artigo, sómente poderá ocorrer:
1) - Por motivo de saúde;
2) - Por ocorrência de serviço militar ou público, de caráter prioritário;
3) - Por incompatibilidade escolar, mediante pronunciamento dos serviços de orientação educacional e do Conselho de Professôres;
4) - Por motivo de mudança, a critério do Conselho de Professôres.
§ 2.º - Cabe à direção do estabelecimento para onde deseja se transferir o aluno exigir tôda a documentação necessária à transferência, inclusive provas suficientes das condições previstas no parágrafo primeiro dêste artigo.

TÍTULO XI

Cursos Preparatórios

Artigo 147
- Poderão ser organizados cursos preparatórios de um e dois anos de duração, destinados aos candidatos aos cursos mantidos pelas Escolas Industriais e Escolas de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas que não tenham a idade mínima ou os conhecimentos exigidos para a matrícula.
Artigo 148 - Os cursos preparatórios, previstos pelo artigo 35 da Lei 6.052, de 3 de fevereiro de 1961, terão a finalidade exclusiva de atender os candidatos a matrícula nos cursos de aprendizagem que não tenham a idade mínima ou conhecimentos exigidos para a matrícula.
Parágrafo único - Os cursos preparatórios sómente poderão ser instalados quando:
1) - Não possua a escola interessada Curso de Iniciação ou Básico Vocacional em funcionamento;
2) - O total de candidatos à matricula nos cursos de aprendizagem profissional fôr inferior ou igual ao total de vagas dêsses cursos havendo, em consequência, disponibilidade de instalações e serviços escolares;
3) - Houver professôres dos cursos de primeiro ciclo, do próprio estabelecimento, com tempo regulamentar disponível para lecionarem dos cursos.

TÍTULO XII

Da Administração Escolar e do Pessoal

CAPÍTULO I

Da Criação de escolas e cursos

Artigo 149
- Os estabelecimentos de Ensino Industrial e de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas poderão ser criados e mantidos da forma seguinte:
1) - Pelo Poder Público, na forma da legislação até agora vigente;
2) - Com estrutura peculiar às entidades paraestatais, mediante convênios ou acôrdos;
3) - Como fundações, inclusive as instituídas pelo Poder Público, ou autarquias;
4) - Como entidade de direito privado.
Artigo 150 - A criação e a instalação de escolas ou cursos de Ensino Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas oficiais dependerá de:
1) - estudos prévios que demonstrarem as necessidades sócio-econômicas da localidade ou da região nêles incluídas a população indústrial e o mercado de trabalho local ou regional;
2) - existência de satisfatório contingente de candidatos aos cursos.
§ 1.º - As medidas previstas nêste artigo dependerão, também da constatação de ser econômicamente vantajosa a criação da unidade escolar.
§ 2.º - Os dados estatísticos e os levantamentos que servirem de base para apreciação das condições previstas nêste artigo serão os publicados pelos órgãos públicos paraestatais ou autarquicos, federais ou estaduais ou por instituições de pesquisa de reconhecida idoneidade.
Artigo 151 - Ocorrendo iguais possibilidades de instalação de escolas em várias localidades ou regiões dar-se-á preferência àquelas que oferecerem pelo Poder Municipal ou pela iniciativa privada as melhores facilidades.
Parágrafo único - Entendem-se como facilidades para os fins previstos nêste artigo:
1) - Doação ou cessão de terreno, prédio ou equipamento;
2) - Custeio total ou parcial dos gastos para manutenção da escola;
3) - Cessão de pessoal e de serviço.
Artigo 152 - A criação, a suspensão a transformação ou a supressão de cursos, em cada estabelecimento de ensino, dependerá de prévio planejamento no qual serão considerados os mesmos elementos citados no artigo 150, podendo o Conselho de Representantes propor medidas a respeito.
Artigo 153 - Os estabelecimentos de Ensino Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas poderão manter cursos dêles dependentes, instalados em edifícios isolados da sede central, porém situados no mesmo município ou região administrativa, desde que autorizados pela Secretaria da Educação.

CAPÍTULO II

Da Administração Escolar.

Artigo 154
- A direção de cada estabelecimento de Ensino Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas estará a cargo do Diretor que supervisionará o trabalho dos docentes e dos demais funcionários, as atividades dos alunos e as relações da escola com a comunidade.
Artigo 155 - Em cada estabelecimento de Ensino Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas haverá um Conselho de Professôres, para colaborar com a direção na solução de problemas de ordem técnica, pedagógica e administrativa.
Parágrafo Único - Havendo cursos vocacionais no estabelecimento, terão êstes um conselho próprio especificado na Parte II dêste decreto.
Artigo 156 - O Conselho de Professôres, órgão consultivo e de deliberação pedagógica, terá como presidente nato o diretor da escola.
Artigo 157 - O Conselho de Professôres será constituído pelo Orientador Educacional e por um representante de cada uma das disciplinas de cultura geral, e de cultura técnica existentes no estabelecimento, podendo êsse número ser reduzido, posteriormente, conforme determinar o próprio regimento do Conselho, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a um têrço do total de docentes existentes no estabelecimento.
Artigo 158 - Compete ao Conselho de Professôres:
1) - Elaborar seu regimento;
2) - Sugerir o horário escolar observadas as normas legais e regulamentares, bem como as diretrizes fixadas por órgãos superiores , inclusive a direção escolar;
3) - orientar e coordenar a execução dos programas de ensino, bem como sistema de verificação do aproveitamento escolar;
4) - propor a criação, a transformação, a suspensão ou a extinção de cursos e medidas delas decorrentes;
5) - indicar três nomes, dentre seus membros, para escolha de um componente do Conselho de Representantes;
6) - estudar e propor solução sôbre dados especiais de admissão, transferências, promoção ou eliminação de alunos, consoante atribuições que lhe forem delegadas por êste decreto ou pela legislação em vigor;
7) - prestar apoio e cooperação aos trabalhos escolares de todos os tipos, inclusive aos de atividades extra-curriculares;
8) - sugerir medidas referentes ao aperfeiçoamento e à expansão dos trabalhos escolares;
9) - examinar os casos de alunos transferidos de um curso para outro e propor as medidas de adaptação que forem necessárias;
10) - examinar os casos de alunos deficientes e propor solução adequada.
Artigo 159 - Junto à direção de cada estabelecimento de Ensino Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas haverá um Conselho de Representantes, de caráter consultivo, constituído de elementos da comunidade, de notória capacidade e idoneidade moral, e que atuará como órgão destinado a articular a escola com o meio sócio-econômico.
Artigo 160 - O Conselho de Representantes será constituído de sete membros, a saber:
1) - três representantes da comunidade, escolhidos dentre pessoas de notoria capacidade, não pertencentes à escola, sendo dois, pelo menos, industriais do local ou da região;
2) - diretor da escola;
3) - um representante do Conselho de Professôres;
4) - dois especialistas em Ensino Industrial não pertencentes à escola.
§ 1.º - Com exceção do diretor da escola, os componentes do Conselho renovar-se-ão cada dois anos.
§ 2.º - A Secretaria da Educação, por proposta do Departamento de Ensino Profissional, fará a designação dos componentes do Conselho, fixando, na ocasião, a forma de renovação.
Artigo 161 - Compete ao Conselho de Representantes:
1) - elaborar seu regimento;
2) - propor a criação de curso de interêsse da comunidade;
3) - promover a articulação  da escola com a comunidade, bem como a execução de medidas de interêsse comum;
4) - sugerir às autoridades de ensino medidas de ordem pedagógicas ou administrativas de interêsse do ensino;
5) - reunir-se, ordináriamente, pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou a requerimento de, pelo menos, quatro membros;
6) - sugerir a contratação de técnicos ou docentes necessários à orientação ou à docência de cursos ministrados no estabelecimento.
Parágrafo único - Os membros do Conselho elegerão seu presidente não podendo concorrer a essa eleição o diretor da escola e o representante do Conselho de Professôres.
Artigo 162 - Os serviços prestados pelos componentes do Conselho de Representantes serão considerados relevantes.
Artigo 163 - Os preceitos especiais relativos à organização, à administração e ao funcionamento de cada estabelecimento de Ensino Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas serão definidos no respectivo regimento.
Parágrafo único - O regimento escolar a que se refere êste artigo deverá ser aprovado pelo Departamento de Ensino Profissional.
Artigo 164 - As escolas técnicas de segundo ciclo, além de seus serviços e organização interna, técnicos ou administrativos, contarão com departamentos de ensino, sendo um o de Cultura Geral e outros consoante as especialidades de ensino.
§ 1.º - Cada departamento poderá ser subdividido em setôres referentes às modalidades de ensino, e o de Cultura Geral em setôres adequados às características que as respectivas matérias apresentem em comum.
§ 2.º - Os departamentos e setôres estarão a cargo, respectivamente, de um Supervisor Geral e de supervisores, escolhidos pelo diretor da escola, dentre dois ou três nomes indicados pelo Conselho de Professôres.
§ 3.º - Compete aos departamentos e setores promover a articulação entre os programas métodos e processo de ensino, bem como coordenar medidas referentes a instalações, serviços, equipamento e material didático de sua área de ação.
§ 4.º - Os docentes designados para a posição de Supervisor Geral ou de Supervisor, desempenharão suas funções sem prejuízo de suas atividades normais, contando-se como hora-aula excedente o trabalho de supervisão até o limite de seis horas semanais.
Artigo 165 - Cada estabelecimento de Ensino Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, além de outros serviços ou setôres administrativos, disporá de uma Secretaria escolar que mantenha, atualizados, dentre outros, os seguintes dados:
1) - Registro de Matrícula;
2) - Arquivo de Vida Escolar, contendo fichas individuais por aluno, completas e documentação correspondente;
3) - Registro de Diplomas, Certificados e Atestados, referente a cursos frequentados ou concluídos pelos alunos do estabelecimento.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Artigo 166
- O corpo administrativo técnico e docente dos estabelecimentos de ensino previstos no item 1, do Artigo 149, será constituído:
1) - pela nomeação, em caráter efetivo, por concurso, conforme o disposto nêste decreto e na legislação sôbre o assunto;
2) - Pela admissão ou contrato de extranumerário, mediante processo adequado de seleção;
3) - pela admissão ou contrato de professôres, mediante remuneração por aula;
4) - por designação nos casos previstor em lei ou regulamento.
Parágrafo único - O pessoal dos estabelecimentos de ensino previstos nos itens 2 e 3 do Artigo 149 será admitido de acôrdo com as condições fixadas em regulamento próprio, regendo-se suas relações de trabalho pela legislação trabalhista.
Artigo 167 - O exercício dos cargos ou funções administrativas, técnicas e docente nos estabelecimento de Ensino Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas sómente será permitido aos que satisfizerem as condições legais e regulamentares previstas nêste decreto ou na legislação vigente.
Parágrafo único - Enquato não fôr alterada legislação sôbre provimento de cargos e funções do Ensino Industrial ou do antigo sistema de Ensino Profissional ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas os que satisfizerem as condições da legislação existente, para os casos de exercício em cursos de primeiro ou de segundo cíclo, com adaptação da exigência ao novo sistema de ensino estabelecido pela Lei 6.052, de 3 fevereiro de 1961, e regulamentado por êste decreto.
Artigo 168 - O Govêrno do Estado, por proposta da Secretaria da Educação, encaminhada pelo Departamento de Ensino Profissional, providenciará a criação e lotação dos cargos administrativos, técnicos e docentes que forem necessários par o funcionamento regular dos cursos ordinários.
Artigo 169 - A especificação das matérias para fins de nomeação ou de contrato far-se-á pelo nome genérico do ramo de conhecimentos gerais ou técnico, obrigando-se o docente a lecionar as matérias incluídas no referido ramo, sempre que necessário.
Artigo 170 - O Govêrno do Estado baixará decreto especificando as condições de admissão de pessoal e o provimento de cargos administrativos, técninos ou decentes, bem como sôbre os concursos de ingresso, remoção e de promoção que forem necessários, de forma a conciliar as necessidades do novo sistema de ensino com as determinações da legislação geral que rege o assunto.
Artigo 171 - Nos concursos para provimento de cargos administrativos ou docentes das escolas de Ensino Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, terão preferência na escolha de vagas, desde que habilitados, os diplomados pelos cursos ordinários de Instituto Pedagógico do Ensino Insdustrial.
Artigo 172 - Quando não houver candidatos que satisfaçam as condições de admissão fixadas em lei ou regulamento, verificado o fato mediante edital de recrutamento, poderão  ser contratados, ou designados, técnicos especialistas, nacionais ou estrangeiros, para docência, organização ou orientação de cursos do Ensino Industrial ou de Ensino de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas.
§ 1.º - O Contrato a que se refere êste artigo é reservado às atividades de cultura técnica e de currículo dos Cursos Industriais ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas bem como dos Cursos Técnicos ou extra-ordinários dessas áreas de ensino.
§ 2.º - O contrato far-se-á mediante prévio sistema de habilitação e de seleção, dado a conhecer por edital de recrutamento e unicamente quando ocorrer necessidade de provimento de cargo ou função ou execução de tarefa técnica ou científica, de imediato interêsse para o ensino.
§ 3.º - O sistema de habilitação e de seleção constará de provas teóricas práticas, da especialidade considerada e a cargo de uma Banca Examinadora, constituída de especialistas designados pelo Departamento de Ensino Profissional.
§ 4.º - O contrato, por prazo certo ou indeterminado, especificará a natureza do trabalho, os deveres e responsabilidades, bem como o regime de trabalho e a remuneração.
Artigo 173 - O pessoal docente para as matérias optativas ou facultativas, bem como para os cursos extraordinários será admitido unicamente mediante contrato, remuneração por aula ou designação na forma da legislação vigente.
Artigo 174 - O contrato de Técnicos, nacionais ou estrangeiros, de reconhecida capacidade poderá ser efetuado sem necessidade de provas de habilitação ou de seleção, mediante proposta do Diretor do Departamento de Ensino Profissional, baseado em parecer da Banca Examinadora, constituída nos têrmos do § 3.º  do artigo 172.
Artigo 175 - A admissão ou contrato de extranumerário par funções técnicas ou docentes far-se-á mediante processo de seleção que ínclua, entre outros elementos, provas teóricas, práticas ou teórico-práticas das especialidades profissionais previstas.
§ 1.º - O processo de seleção a que se refere êste artigo será efetuado por Banca Examinadora designada pelo Diretor do Departamento de Ensino Profissional.
§ 2.º - Aplica-se ao processo de seleção no que couber, as disposições contidas no artigo 172 dêste decreto.
Artigo 176 - O Govêrno do Estado poderá designar especialistas pertencentes aos quadros do Ensino Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas para exercerem funções administrativas, técnicas ou docentes, no Departamento do Ensino Profissional, no Instituto Pedagógico do Ensino Industrial ou nas Escolas subordinadas àquêles Departamento, desde que tais especialistas satisfaçam a tôdas as condições fixadas em Leis ou regulamentos e haja interêsse do Ensino.
Parágrafo único - O pessoal dos estabelecimentos de Ensino Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicas poderá ser designado pelos respectivos diretores para exercício em qualquer dos cursos que funcionarem no estabelecimento observada a especialidade e o ciclo a que pertençam, bem como as condições fixadas em lei ou regulamento.
Artigo 177 - A admissão de pessoal para funções administrativas, técnicas ou docentes dos cursos extraordinários, especiais ou dos cursos objeto de acôrdo com órgãos ou empresas industriais, e desde que tais cursos não tenham sidos especificamente previstos em lei ou regulamento, processar-se-á de conformidade com as características de cada curso.
Artigo 178 - Aos docentes em geral cabe ministrar o ensino de sua matéria de acôrdo com os métodos e processos didáticos adequados em como assistir individualmente o aluno nas suas dificuldades e no aproveitamento de seus recursos pessoais.
Parágrafo único - O número de horas de trabalho para os docentes, bem como seu regime de trabalho, ressalvado o que dispuser a legislação do assunto será fixado tendo-se em vista:
1) - a distribuição do tempo reservado à materia no currículo escolar;
2) - a natureza da matéria lecionada e de suas características didáticas;
3) - o tempo de trabalho necessário ao preparo das aulas e assistência individual ao aluno.

CAPÍTULO IV

Do Registro de Pessoal

Artigo 179
- Para os candidatos ao exercício de funções docentes haverá registro no Departamento de Ensino Profissional
§ 1.º - O registro a que se refere êste artigo terá como finalidade a verificação prévia das condições para docência e servir de fonte de recrutamento e seleção do pessoal docente das escolas.
§ 2.º - Sómente poderão registrar-se os candidatos que satisfazerem as condições ficadas em leim regulamento ou diretrizes especiais para cada um dos casos de provimento de cargos ou funções.
Artigo 180 - O registro manterá anotações especiais, de forma a serem atendidas as prioridades asseguradas por lei ou regulamento.
Parágrafo único - A prioridade de atendimento decorrente de leis, decretos, atos ou regulamentos será baseada, quando houver igualdade de condições, na data em que o interessado se houver registrado.
Artigo 181 - O registro não obriga o Estado a aproveitar o candidato registrado.
Artigo 182 - Serão dispensados de registro os técnicos nacionais ou estrangeiros, de reconhecida capacidade técnica, que exercerem funções como contratados ou cuja atuação decorra de convênios ou acôrdos.
Parágrafo único - No caso previsto nêste artigo, o Departamento de Ensino Profissional especificará as condições a que deverão atender os elementos a serem contratados.
Artigo 183 - O Departamento de Ensino Profissional expedirá diretrizes sôbre o registro a que se refere êste capítulo.

TÍTULO XIII

Do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

Artigo 184
- O Estado manterá o Instituto Pedagógico do Ensino Industrial - IPEI - com as seguintes finalidades:
1) - formar, aperfeiçoar e especializar professores, administradores e supervisores no campo pedagógico próprio da área do Ensino Industrial e do Ensino de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas;
2) - cooperar na formação de elementos que atendam às necessidades de treinamento de pessoal na indústria;
3) - realizar pesquisas sôbre problemas educacionais ligados ao Ensino Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas;
4) - colaborar com os órgãos técnicos do Departamento do Ensino Profissional nas questões referentes à educação em geral.
Parágrafo único - O Instituto Pedagógico do Ensino Industrial manterá um Centro de Pesquisas, para estudo de problemas educacionais e profissionais.

CAPÍTULO II

Da organização geral do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial

Artigo 185
- O Instituto Pedagógico do Ensino Industrial manterá as seguintes modalidades de curso ordinário, de nível superior:
1) - Curso de Didática;
2) - Curso de administração e Supervisão Escolar.
Artigo 186 - Além dos cursos ordinários o IPEI cuidará do aperfeiçoamento contínuo e intensivo dos docentes, técnicos e administradores já em exercício através de cursos especiais de treinamento pedagógico ou de outros sistemas que forem aconselháveis.
Artigo 187 - O Curso de Didática, com a duração mínima de um ano, terá como objetivo a formação pedagógica dos candidatos à docência de matérias de cultura técnica.
Artigo 188 - O Curso de Administração e Supervisão Escolar, com a duração mínima de um ano, terá como finalidade a preparação do pessoal encarregado da direção e da supervisão do Ensino Industrial e do de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas.
Artigo 189 - O currículo dos cursos ordinários compreenderá "matérias básicas" e "matérias relacionadas" as quais serão fixadas em regulamento do Instituto, atendendo à natureza dos diversos cursos.
Artigo 190 - Poderão ser realizados cursos especiais de Treinamento Pedagógico, sob orientação e supervisão do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial, nos estabelecimentos de Ensino Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas.
Artigo 191 - Os estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos, onde funcionarem cursos técnicos, de segundo ciclo de gráu médio, poderão manter cursos de Didática e cursos especiais de Treinamento Pedagógico para  as especialidades dos referidos cursos técnicos, nos moldes estabelecidos pelo Instituto Pedagógico do Ensino Industrial e mediante convênio com esta instituição.

CAPÍTULO III

Das condições de matrícula

Artigo 192
- Será condição mínima para o ingresso nos cursos ordinários do IPEI, além das exigências gerais estabelecidas em regulamento, ser o candidato portador do título de conclusão de curso superior ou de curso técnica relacionado com o curso que pretenda realizar.
§ 1.º - Poderão candidatar-se ao Curso de Administração e Supervisão Escolar, além dos portadores do títulos mencionados nêste artigo, os possuidores de diplomas expedidos por Escola Normal, desde que contem, no mínimo, com dois anos de efetivo exercício em função docente, no Ensino Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas.
§ 2.º - O Govêrno do Estado promoverá as medidas necessárias a fim de que os candidatos oriundos dos quadros do Departamento de Ensino Profissional possam frequentar cursos do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial.

CAPÍTULO IV

Dos Diplomas e Certificados

Artigos 193
- Aos alunos que concluírem os cursos de Didática e de Administração e Supervisão Escolar, serão conferidos, respectivamente, os diplomas de "Professor de Cultura Técnica", com menção da especialidade e "Administrador Escolar".
Parágrafo Único - Ao aluno que concluir curso especial do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial será conferido o respectivo "certificado", com menção expressa da natureza do curso, de sua duração e dos trabalhos realizados.
Artigo 194 - Os portadores de diplomas e certificados conferidos pelo Instituto Pedagógico do Ensino Industrial, terão, de acôrdo com os cursos concluídos e com o disposto nêste decreto, preferência no provimento de cargos da rede do Ensino Industrial e de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, inclusive nos casos de remoção e promoção.

CAPÍTULO V

Da administração do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial

Artigo 195
- O Instituto Pedagógico do Ensino Industrial será administrado por um Diretor, assessorado pela Congregação, constituída de todos os professôres titulares das cadeiras do estabelecimento.
Artigo 196 - O Instituto terá autonomia didática, sendo sua organização, currículo dos vários cursos, os planos de estudos e os programas de ensino, elaborados pela Congregação de Professôres e segundo regulamento próprio.
Artigo 197 - O Instituto poderá articular-se com órgão nacionais ou estrangeiros, de assistência técnica, com os quais o Govêrno do Estado firmará convênios, por propostas do Departamento de Ensino Profissional.
Artigo 198 - O provimento dos cargos de Professor, de matéria básica, do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial, dar-se-á unicamente por especialistas de reconhecida capacidade diplomados por curso universitário, da especialidade considerada e que atendam ainda, às seguintes condições;
1) - Tenham, pelo menos, três anos de atividade regular no Ensino Industrial federal, estadual ou paraestatal;
2) - Tenham dirigido ou realizado, durante três anos, pelo menos, trabalhos da respectiva especialidade comprovados mediante publicações oficiais, relatórios ou pareceres de inquestionável autenticidade.
Artigo 199 - Os professores das matérias relacionadas, do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial serão admitidos apenas por contrato, na forma de legislação vigente, aplicando-se, no que couber o disposto nos artigos 172 e 176 dêste decreto.
Artigo 200 - O cargo de Diretor do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial será exercido por especialista em Ensino Industrial, de notória capacidade, indicado em lista tríplice pela Congregação do Instituto.

TÍTULO XIV

Da Aprendizagem Industrial nas Emprêsas Oficiais e Autárquicas

Artigo 201
- As emprêsas e repartições do Estado, de caráter industrial, oficiais ou autárquicas, poderão manter por conta de seu próprio orçamento um sistema de cursos de aprendizagem industrial e treinamento de seu pessoal, obedecendo à legislação estadual e à federal, no que couber.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto nêste artigo as empresas e repartições nêle referidas articular-se-ão com o Departamento de Ensino Profissional
Artigo 202 - No tocante às estradas de ferro de propriedade e administração do Estado, as diretrizes dos cursos de aprendizagem e outros, serão fixadas por uma Comissão Orientadora, que funcionará junto à Diretoria da Viação, da Secretaria da Viação e Obras Públicas, da qual participará, como membro nato, o Diretor do Departamento do Ensino Profissional.
Artigo 203 - Os cursos de aprendizagem industrial mencionados nos artigos 201 e 202 enquadram, no que se refere à duração e ao regime de articulação aos demais cursos de aprendizagem previstos nêste decreto.
Artigo 204 - As repartições e autarquias do Estado que exerçam atividades das especialidades a que se referem os Cursos Técnicos Industriais e de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, ficam obrigadas a receberem, como estagiários, alunos matriculados na última série dêsses cursos, na proporção da capacidade de trabalho de cada uma.
Parágrafo único - A obrigação prevista nêste artigo nêste artigo é extensiva às emprêsas industriais nas quais o Estado seja o maior acionista.

TÍTULO XV

Do Ensino Profissional Particular

Artigo 205
- Os estabelecimentos particulares de Ensino Profissional, Industrial e de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, inclusive os mantidos por instituições paraestatais ou autárquicas, que não estejam regulados por legislação própria federal, só poderão funcionar após registro e autorização pelo Departamento de Ensino Profissional na forma prevista nêste decreto ou em regulamentação própria.
Parágrafo Único - São dispensados de autorização e registro os cursos isolados ou avulsos, eventualmente instituídos por sociedades científicas ou culturais, desde que não expeçam diplomas que habilitem ao exercício profissional.
Artigo 206 - O ensino profissional particular reger-se-á pela Lei 3.344, de 12 de janeiro de 1956, com as alterações que se fizerem necessárias decorrentes da lei 6.052, de 3 de fevereiro de 1961.
Artigo 207 - Os estabelecimentos de Ensino Industrial ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas que funcionarem no Estado de São Paulo, regulados por legislação federal, deverão efetuar sua inscrição no Departamento de Ensino Profissional.
Artigo 208 - Poderá a Secretaria da Educação estabelecer convênios e acôrdos com instituições paraestatais, autárquicas e particulares para o desenvolvimento do Ensino Profissional.
Artigo 209 - Os docentes do Ensino Profissional particular estarão sujeitos a prévio registro no Departamento de Ensino Profissional, consoante regulamento e diretrizes próprias por êste baixadas.
Artigo 210 - Os estabelecimentos de ensino profissional mantidos pelos municípios ou pela iniciativa particular poderão ser reconhecidos pelo Estado, desde que preencham as condições estabelecidas nêste decreto e atendam aos demais requisitos da legislação federal que lhes fôrem aplicáveis.
Artigo 211 - Sómente os estabelecimentos de ensino reconhecidos nos têrmos do artigo anterior poderão usar denominação idêntica à dos mantidos pelo Estado.
Parágrafo Único - É vedado o uso, por estabelecimentos de ensino, oficiais ou particulares, de denominações que possam induzir terceiros em êrro ou confusão com respeito aos tipos de escola ou de cursos previstos nêste decreto.

TÍTULO XVI

Do Departamento de Ensino Profissional

Artigo 212
- O planejamento, a organização, a orientação e a supervisão do Ensino Industrial e do Ensino de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, bem como a assistência e fiscalização dos estabelecimentos particulares de Ensino Profissional, estarão a cargo do Departamento de Ensino Profissional, da Secretaria da Educação.
Artigo 213 - Os diplomas, certificados e atestados de conclusão de curso, expedidos pelos estabelecimentos da rede de escolas subordinadas ao Departamento de Ensino Profissional, inclusive pelos estabelecimentos reconhecidos, estarão sujeitos a registro nessa repartição.
Parágrafo Único - Os atestados sómente serão registrados quando se referirem a cursos regulamentados por diretrizes gerais, excluindo-se do registro os cursos avulsos de iniciativa de cada escola.
Artigo 214 - O Departamento de Ensino Profissional disporá de um Consêlho Técnico constituído por dois educadores, de formação universitária, dois especialistas em Ensino Industrial, um especialista em Economia Doméstica e Artes Aplicadas, dois representantes da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, um representante do Consêlho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA - e pelo diretor do Departamento de Ensino Profissional.
Parágrafo Único - O Consêlho Técnico terá funções superiores de orientação e planejamento sendo seus membros designados pelo Governador do Estado, mediante proposta da Secretaria da Educação.
Artigo 215 - Enquanto não se processar a reestruturação do Departamento de Ensino Profissional poderá êsse órgão organizar setôres ou serviços de caráter interno, para planejamento, orientação e supervisão das atividades próprias do Ensino Industrial e do Ensino de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas.

TÍTULO XVII

Das bolsas de estudo

Artigo 216
- O orçamento do Estado consignará anualmente, dotações para concessão de bolsas de estudo a candidatos desprovidos de recursos, que revelem aptidões para os cursos previstos nêste decreto.
§ 1.º - As bolsas de estudos obedecerão às seguintes modalidades:
1) - bolsas gratuitas para o custêio total ou parcial dos estudos;
2) - bolsas de empréstimo, para o financiamento parcial ou total dos estudos e reembôlso dentro do prazo máximo de quinze anos.
Artigo 217 - Os recursos concedidos sob a forma de bolsas poderão ser aplicados pelo beneficiado para o estudo em estabelecimentos oficiais ou particulares de sua livre escôlha, pertencentes à área do Ensino Industrial ou do Ensino de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas.
§ 1.º - O Govêrno do Estado por proposta da Secretaria da Educação, poderá celebrar convênios com instituições particulares idôneas no sentido de custear os estudos de certo número de alunos nos Cursos Técnicos ou Industriais dêsses estabelecimentos.
§ 2.º - A celebração de convênio, no caso previsto nêste artigo, sómente será efetuada quando não dispuser o Estado de escolas que possam atender a alunos habilitados para frequentarem os cursos emq ue estiverem interessados e haja real interêsse social e econômico no custeio de tais estudos.
Artigo 218 - Para o aluno do Instituto Pedagógico do Ensino Profissional ou em escola subordinada, a bolsa de estudos poderá incluir seu afastamento do serviço sem prejuizo dos vencimentos e das demais vantagens do respectivo cargo.
Artigo 219 - O Departamento de Ensino Profissional expedirá diretrizes sôbre as bolsas de estudos previstas nêste capítulo.

TÍTULO XVIII

Dos Convênios e Acôrdos

Artigo 220
- O Poder Executivo poderá promover convênios e acôrdos com a União, Municípios e instituições particulares, bem como com órgão estrangeiros, no sentido de somar recursos para maior difusão do Ensino Profissional e para instalação de novas escolas e cursos.
Parágrafo Único - Incluem-se nas entidades previstas nêste artigo e no seguinte, as autarquias pertencentes ao Govêrno do Estado.
Artigo 221 - Os convênios sómente poderão ser celebrados com instituições de natureza educacional, assistencial ou científica, de finalidades não lucrativas ou com os govêrnos municipais e federal, observadas as condições seguintes:
1) - haver execução de pesquisas ou manutenção de cursos enquadrados nos têrmos do presente decreto e nas disposições legais a êles aplicáveis;
2) - Participação do Estado de na máximo, 50% (cincoenta por cento) do valor total do empreendimento, calculando-se êste em função do prazo estipulado no convênio;
3) - direção do órgão escolar, objeto do convênio, por um Conselho Técnico Administrativa, no qual o Estado seja representado por um número de membros que seja, no mínimo, proporcional à sua participação no empreendimento;
4) - idoneidade profissional das pessoas ou das entidades participantes do convênio;
5) - obrigação de ministrar ensino gratuito, além de bolsas de estudo, conforme regulamentação própria, a alunos necessitados e que revelem aptidões para os estudos;
6) - subordinação à organização escolar, à orientação pedagógica e às diretrizes educacionais estabelecidas pelo Estado e pela União.
Artigo 222 - Incluem-se nas entidades com as quais poderá o Estado estabelecer convênio, as autarquias estaduais e as sociedades de economia mista nas quais o Estado seja o maior acionista.
Artigo 223 - A entidade escolar criada por convênio, do qual participe o Estado, sómente poderá estabelecer outros convênios ou acôrdos com outras instituições mediante prévia anuência do Govêrno do Estado.
Parágrafo único - No tocante à instalação de escolas técnicas, poderão os convênios e acôrdos assegurar organização especial a êsses estabelecimentos de ensino, de maneira a permitir-lhes autonomia administrativa, didática e financeira.
Artigo 224 - Haverá, junto a cada entidade escolar, em regime de convênio com o Estado, um inspetor do Departamento de Ensino Profissional.
§ 1.º - O inspetor do designado pela Secretaria da Educação.
§ 2.º - A Secretaria da Educação, por proposta do Departamento de Ensino Profissional designará para a função de Inspetor um profissional de nível superior, preferivelmente de especialidade correspondente às atividades da entidade, ou em assuntos educacionais.
§ 3.º - A designação será feita pelo prazo de dois anos, podendo ser renovada.
§ 4.º - A Secretaria da Educação poderá designar a mesma pessoa para as funções de Inspetor de duas entidades escolares, da mesma localidade ou de localidades vizinhas.
§ 5.º - O Inspetor será o representante do Departamento de Ensino Profissional do junto à entidade e terá por missão principal a verificação do cumprimento do disposto no convênio.
Artigo 225 - Os membros do Conselho Técnico Administrativo das entidades escolares criadas por convênio e que forem representantes do Estado, serão escolhidos entre especialistas de formação universitária, pertencentes a entidades de Ensino Industrial, oficiais ou paraestatais.
Parágrafo único - Os representantes do Estado, quando forem servidores públicos estaduais, serão postos à disposição do Conselho Técnico Administrativo da entidade escolar, ficando dispensados do exercício de suas funções no cargo que exercem, mas sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens dêsse cargo.
Artigo 226 - Havendo remuneração para os membros do Conselho Técnico Administrativo das entidades criadas por convênio e quando êste não dispuser a respeito, a referida remuneração será arbitrada pelas partes signatárias do convênio.
Artigo 227 - As atribuições dos componentes do Conselho Técnico Administrativo serão fixadas pelo regimento próprio.
Artigo 228 - A direção de cada escola, com a cooperação de seus elementos técnicos, administrativos e docentes, diligenciará no sentido de que os cursos nela existentes, contem com a contribuição da experiência e dos recursos de organizações profissionais e econômicas da região.
Artigo 229 - Independentemente do que dispõem os artigos anteriores, poderão os estabelecimentos de Ensino Industrial promover contato com as indústrias e grupos industriais, no sentido de serem efetuados acôrdos para realização de cursos extraordinários de Ensino Industrial para atendimento da mão de obra da indústria.
Artigo 230 - A direção de cada estabelecimento de ensino e o [órgão diretivo da indústria ou de órgãos representativos desta última promoverão um acôrdo entre sim que especifique as finalidades, a duração, o currículo, o regime de ensino e outras condições necessárias ao funcionamento regular dos cursos previstos.
Artigo 231 - Na elaboração dos acôrdos de que tratam os artigos 230 e 231 poderão os estabelecimentos de ensino contribuir com:
1) - cessão do prédio, de suas instalações e de seus serviços;
2) - cessão do equipamento;
3) - cessão do pessoal docente ou administrativo em exercício na referida unidade.
Artigo 232 - A indústria ou ao Grupo industrial interessado caberá facilitar locais, serviços, instalações, equipamento, material de ensino e pessoal pertencente às empresas interessadas e que sejam necessários ao funcionamento regular dos cursos previstos para completar a contribuição da unidade escolar citada no artigo anterior.
Artigo 233 - As despesas referentes ao funcionamento dos cursos, objeto de acôrdo, que não puderem ser cobertas com os recursos orçamentários da unidade escolar, correrão por conta da indústria, ou do grupo industrial interessado, com obrigações adicionais de:
1) - contribuir com quantia estipulada no acôrdo, para o Fundo do Ensino Profissional e correspondente às despesas pela cessão do prédio e do equipamento, consoante o disposto no artigo 232;
2) - remunerar, na forma prevista no acôrdo, o pessoal docente e administrativo das unidades vierem a colaborar nos cursos previstos.
Artigo 234 - A efetivação dos acôrdos dar-se-á somente após pronunciamento do Departamento de Ensino Profissional e desde que as medidas previstas não venham afetar as atividades regulares de cada estabelecimento de ensino e não acarretem ônus para o Estado.

TÍTULO XIX

Do Fundo de Ensino Profissional

Artigo 235
- O Departamento de Ensino Profissional manterá o "Fundo do Ensino Profissional", nos moldes estabelecidos pelo Decreto 26.311, de 24 de agôsto de agôsto de 1956, adaptando suas finalidades e sua atuação, no que couber, ao disposto nêste decreto.
Artigo 236 - Os estabelecimentos de Ensino Industrial e de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, sem prejuízo do ensino, poderão aceitar encomendas de terceiros, mediante remuneração, de cujos lucros participarão os alunos.
Artigo 237 - As instruções sôbre a arrecadação e sôbre a parcela de lucros de que participação os alunos serão expedidas pelo Fundo do Ensino Profissional de acôrdo com as normas que o regem.
Artigo 238 - O Fundo do Ensino Profissinal poderá aplicar parte de seus recursos na contratação de técnicos, nacionais ou estrangeiros, para elaborarem diretrizes e prestarem assitência técnica aos trabalhos do ensino industrial.

TÍTULO XX

Da adaptação do ensino ao novo regime

Artigo 239
- A adaptação do regime escolar até agora vigente para o instituído pela lei 6.052, de 3 de fevereiro de 1961, será feita, gradativamente, com o aproveitamento das atuais instalações e serviços, escolares, bem como do pessoal existente, nos têrmos estabelecidos nêste decreto ou em instruções complementares.
Artigo 240 - As escolas de Ensino Insdustrial a cargo dos govêrnos municipais, que desejarem adaptar-se à lei federal 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, reger-se-ão pelo que dispõe a legislação local, obedecido o disposto na legislação federal e estadual que lhes fôr aplicável.
Artigo 241 - As escola de Ensino Industrial mantidas por particulares, que desejarem adaptar-se à lei federal 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, terão liberdade de organização obedecidas a legislação municipal, estadual e federal que lhes fôr aplicável.
Artigo 242 - Os estabelecimentos de ensino criados com a denominação de "Curso Prático de Ensino Profissional", "Escola Artesanal", e "Escola Industrial", ora em funcionamento, passarão a denominar-se: Escola Industrial" ou "Escola de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas", conforme o caso de acôrdo com o que dispõe o presente decreto.
§ 1.º - Os cursos previstos nos estabelecimentos de ensino de que trata êste artigo, criados por leis anteriores, terão sua denominação, sua estrutura e suas condições de funcionamento alteradas de forma a serem enquadrados no novo regime de ensino previsto nêste decreto.
§ 2.º - As atuais escolas artesanais ou industriais que não tiverem condições para se enquadrarem em nenhuma das categorias previstas nos artigos 31, 32, 56 e 57, dêste decreto, poderão ser transformadas em outro tipo de estabelecimento de ensino ou extintas, consoantes instruções específicas baixadas pela Secretaria da Educação, mediante proposta do Departamento de Ensino Profissional.
§ 3.º - Excetuam-se do que dispõe êste artigo os Cursos Práticos de Ensino Profissional transformados em Escolas de Iniciação Agrícola, de acôrdo com a lei 2.663, de 21 de janeiro de 1954.
Artigo 243 - A Escola Técnica "Getulio Vargas", da Capital, fica desmembrada em duas unidades escolares distintas, a saber:
1) - Escola Técnica Industrial "Getulio Vargas", mantendo apenas cursos técnicos e extraordinários, disciplinados por êste decreto e pelo decreto n.38.117, de 22 de fevereiro de 1961;
2) - Escola Industrial "Carlos Guimarães", mantendo cursos industriais de aprendizagem profissional, Curso Básico Vocacional e curso extraordinários.
§ 1.º - A medida prevista nêste artigo será efetivada na ocasião oportuna, mediante ato do Secretário da Educação e por proposta do Departamento de Ensino Profissional.
§ 2.º - Quando fôr efetivado o desmembramento previsto nêste artigo, cada unidade escolar terá administração distinta, cabendo à Secretaria da Educação designar os responsáveis pela direção das respectivas unidades, bem como os funcionários que nelas deverão servir.
§ 3.º - Os servidores abrangidos pelas disposições dêste artigo terão seus títulos apostilados pela Secretaria da Educação.
§ 4.º - Enquanto não se processar o desmembramento previsto nêste artigo a Escola Técnica "Getulio Vargas", manterá dois conselhos de professôres, sendo um para cada ciclo.
Artigo 244 - A atual Escola Industrial "Carlos de Campos da Capital, passa a denominar-se Escola Técnica de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas "Carlos de Campos", nos têrmos da Lei 1.972, de 16 de dezembro de 1952, combinado com o artigo 19 da Lei n. 6.052, de 3 de fevereiro de 1961, mantendo cursos de 1.º e 2.º ciclos.
Artigo 245 - Passa a funcionar como Curso Técnico de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, em nível de 2.º ciclo, o Curso de Formação de professores de Educação Doméstica e Trabalhos Manuais, criado pela Lei 2.318, de 9 de outubro de 1953.
Artigo 246 - Passa a funcionar como Curso Técnico de Dietética, em nível de 2.º ciclo, o Curso de Formação de Dietistas, criado pela Lei 2.318, de 9 de outubro de 1953.
Artigo 247 - Os alunos dos cursos mencionados nos artigos 245, e 246 que, em 1961, os estiverem frequentando, nos têrmos da legislação anterior, completarão o curso pelo mesmo regime.
Parágrafo Único - Os diplomados pelos cursos de que tratam os artigos 245 e 246 poderão matricular-se na terceira série dos cursos ora instituidos desde que haja vagas.
Artigo 248 - Os cargos e funções necessários à transformação operada nos têrmos dos artigos 244 e 246 serão objeto de legislação ou regulamentação própria.
Artigo 249 - Ficam extintos os cursos de mestria dos estabelecimentos de ensino subordinados ao Departamento de Ensino Profissional, podendo ser criados, em seu lugar, cursos extraordenários destinados a diplomados em cursos ordinários, visando ampliação ou especialização de conhecimentos na área do trabalho industrial.
Artigo 250 - Os alunos matriculados até o ano de 1961 continuarão seus estudos pelo regime anterior ao da lei federal 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, desde que não interrompam os respectivos cursos.
§ 1.º - Excetuam-se do que dispõe êste artigo, os alunos matriculados nos cursos técnicos industriais da Escola Técnica "Getulio Vargas" cujo regime de adaptação é regulado pelo decreto 38.117, de 22 de fevereiro de 1961.
§ 2.º - Considera-se, para os fins dêste artigo, como interrupção de curso, a desistência do aluno, sua eliminação por iniciativa da escola ou reprovação que o faça repetir a mesma série escolar.
§ 3.º - O aluno do Curso Básico Industrial, de regime anterior ao fixado nêste decreto, que interromper o curso nos têrmos do parágrafo anterior, poderá matricular-se:
1) - no Curso Básico Vocacional, em série correspondente àquela que deva prosseguir, de acôrdo com o que dispõe a legislação federal sôbre equivalência de cursos;
2) - Em Curso Industrial, de aprendizagem profissional, da mesma modalidade, em série correspondente a seu nível de preparação.
Artigo 251 - Os estabelecimentos de ensino subordinados ao Departamento de Ensino Profissional iniciarão, a partir de 1962 a adaptação dos seus cursos, em tôdas ou em parte de suas séries, ao novo regime de ensino instituido por êste decreto, de acôrdo com as possibilidades didáticas de cada escola e de suas condições gerais de funcionamento.
Artigo 252 - Os cursos do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial passarão a funcionar em regime próprio, como dispuser o regulamento dessa instituição, observadas as disposições dêste decreto.
Artigo 253 - Os cursos pré-industriais, atualmente em funcionamento, continuarão no mesmo regime até o final do ano letivo de1961.
Artigo 254 - O pessoal atualmente em exercício nas escolas subordinadas ao Departamento de Ensino Profissional exercerá suas funções nos cursos existentes nos respectivos estabelecimentos de ensino, de forma a atender aos alunos sujeitos ao antigo ou ao novo regime de ensino, de acôrdo com a natureza da especialidades e do ciclo a que pertençam.
§ 1.º - Os funcionários que, em virtude da extinta de suas atribuições docentes ou administrativas, ficarem sem função no estabelecimento de ensino em que têm exercício, po9derão ser transferidos para outras unidades escolares ou outros órgãos do Estado onde possam continuar exercendo suas funções, ressalvados os eventuais direitos previstos na legislação vigente.
§ 2.º - Os docentes que, em virtude da adaptação de currículos, ficarem transitòriamente sem atribuições especificas, poderão ser designados para o ensino ou atividade técnico-pedagógica de acôrdo com a especialidade e o ciclo a que pertençam.
§ 3.º - Caberá ao Conselho de Professôres estudar e propor solução para os casos previstos nos parágrafos anteriores, dêste artigo.
Artigo 255 - Os cursos previstos nêste decreto deverão dispor de equipamento e material técnico e didático adequado, processando-se, na forma admnistrativa regularmentar, as transferências e as adaptações que fôrem necessárias.
Artigo 256 - Para o atendimento das despesas de pessoal, material e serviços para todos os tipos de cursos previstos por êste decreto, no corrente exercício, far-se-á uso da dotação consignada a "Encargos Transitórios", mediante o competente "Plano de Aplicação".
Artigo 257 - Os portadores de diploma expedidos por cursos básicos industriais, nos têrmos da Lei Orgânica do Ensino Industrial - decreto federal n. 4.073, de 30 de janeiro de 1942, - poderão ingressar nos cursos técnicos ou em qualquer cursos se segundo ciclo do ensino de grau médio, nos têrmos da legislação que lhes fõr aplicáveis.
Artigo 258 - Os diplomas ou certificados referentes aos antigos Cursos Noturnos de Aprendizado e de Aperfeiçoamento, de três anos de duração, no mínimo, equiparam-se aos Cursos Industriais ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, de aprendizagem profissional, de 1.º ciclo, previsto nêste decreto.
Artigo 259 - As escolas técnicas, ou industriais, criadas por convênio celebrados anteriormente à data de promulgação da Lei 6.052, de 3 de fevereiro de 1961, poderão adaptar-se ao disposto nêste decreto ou manter a organização estabelecida nos convênio que as criaram.
Artigo 260 - As escolas de Ensino Profissional, mantidas por municípios ou particulares, atualmente em regime de equiparação ou de reconhecimento estadual, deverão adaptar-se às normas estabelecidas por êste decreto, caso queiram continuar a gozar das prerrogativas do reconhecimento.

TÍTULO XXI

Do auxílio a estabelecimentos particulares

Artigo 261 - Será consignado, anualmente, no orçamento do Estado, de acôrdo com as possibilidades financeiras, verbas para auxílio a estabelecimentos de Ensino Profissional reconhecidos, de finalidades não lucrativas e mentidos por instituições particulares que ministrarem Ensino Profissional gratuito nos têrmos dêste decreto.
§ 1.º - O auxílio previsto nêste artigo sómente será concedido quando, havendo suficiente número de candidatos aos cursos previstos nêste decreto, não haja, na região vaga em escola pública para acolhê-los.
§ 2.º - O pedido de auxílio deverá ser dirigido ao Govêrno do Estado, através do Departamento de Ensino Profissional, juntando-se, entre outros informes, que fôrem solicitados, os seguintes:
1) - Documentação comprovante da situação legal e educacional do estabelecimento com exata especificação das finalidades e dos cursos que mantêm, bem como do regime econômico e financeiro da instituição;
2) - Montante do auxílio pleiteado e plano pormenorizado de aplicação, por ano letivo;
3) - Estatísticas escolares e relação do pessoal administrativo e docente em exercício no estabelecimento.
§ 3.º - O pedido de auxílio será estudado pelo Departamento de Ensino Profissional que o encaminhará à Secretaria da Educação.
§ 4.º - Concedido o auxílio, obriga-se a instituição beneficiada a aplicá-lo de acôrdo com o plano proposto e aprovado pelo Govêrno do Estado, sujeitando-se a devolvê-lo e a outras penalidade previstas em lei, caso não o aplique nas condições estipuladas.
§ 5.º - O pedido de auxílio relativo ao ano seguinte deverá ser apresentado ao Departamento de Ensino Profissional no período de 1.º de janeiro a 31 de março de cada ano.
Artigo 262 - O auxílio do Estado poderá ser também prestado na forma prevista na Lei n. 3.138, de 30 de agôsto de 1955.
§ 1.º - A designação de pessoal nos têrmos dêste artigo sòmente ocorrerá quando:
1) - a instituição interessada não puder com recursos próprios verificada pela análise de sua situação educacional e econômica, manter os docentes necessários a seus cursos;
2) - houver disponibilidade de pessoal a ser colocado à disposição da instituição interessada a critério do Govêrno do Estado.
§ 2.º - O pedido de designação de pessoal ou de fornecimento de material escolar, previsto na lei 3.138, de 30 de agôsto de 1955 deverá ser apresentado ao Departamento do Ensino Profissional até 30 de setembro de cada ano, para eventual atendimento no ano letivo seguinte;
§ 3.º - Os docentes que fôrem colocados à disposição da instituição da instituição interessada, permanecerão nessa situação por prazo determinado, não superior a um ano, devendo ser renovada, anualmente, a solicitação, caso haja interêsse da entidade e dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 4.º - Cabéra à Secretaria da Educação estudar o pedido apresentado e encaminhá-lo ao Govêrno do Estado pronunciando-se a respeito em face do que dispõe êste decreto e a legislação que rege a matéria.
§ 5.º - O docente colocado à disposição da entidade interessada.deverá exercer suas funções na especialidade indicada no pedido, não podendo ter obrigações e trabalho inferiores àquelas que lhes cabe no Estado.

TÍTULO XII

Das disposições gerais

Artigo 263 - Para as providências de ordem administrativa necessárias à total implantação do novo sistema de Ensino Industrial e Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, que se relacionam como a Lei 6.052, de 3 de fevereiro de 1961, com êste decreto e com as outras disposições legais ou regulamentares, vigentes, será baixado sob a forma de regulamentação e encaminhado pela Secretaria da Educação, o seguinte:
1) - decreto regulamentando a admissão de pessoal e a forma de provimento dos cargos administrativos, técnicos e docentes, bem como as condições de trabalho aplicáveis à cada caso, para atender aos cursos previstos no regime de ensino e de acôrdo com o disposto no artigo 170, dêste decreto;
2) - decreto regulamentando a organização e o funcionamento do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial, consoante dispõe o artigo 70, da Lei 6.052, de 3 de fevereiro de 1961;
3) - decreto dispondo sôbre a adaptação da Lei 3.344, de 12 de janeiro de 1956, que regula o registro e o funcionamento de estabelecimentos de ensino profissional livre à nova organização de Ensino Industrial e de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, prevista nêste decreto:
4) - decreto estabelecimento a organização e o funcionamento da Escola Técnica e de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas (Carlos de Campos).
Artigo 264 - Caberá ao Diretor do Departamento do Ensino Profissional, baixar portarias sôbre:
1) - relação dos cursos que devam funcionar em cada um dos estabelecimetos de ensino quqe lhe são subordinados, especificando as condições gerais de organização, durante, curriculo e diretrizes técnicas ou administrativas que lhe forem aplicáveis:
2) - diretrizes de ensino que contenham instruções metodológicas necessárias ao funcionamento dos cursos previstos.
Parágrafo único - Os demais atos necessários à aplicação dêste decreto serão expedidos pelo Departamento do Ensino Profissional ou por proposta dêste de acôrdo com a necessidades.
Artigo 265 - Enquanto não forem expedidos os atos complementares para a execução dêste decreto, caberá à direção de cada estabelecimento de ensino subordinado ao Departamento do Ensino Profissional:
1) - constituir o Conselho de professôres;
2) - propôr nomes para comporem o Conselho de representantes;
3) - promover imediato plano de organização e funcionamento dos cursos do respectivo estabelecimento, inclusive aproveitamento do pessoal, material e serviços, obedecendo ao novo regime de ensino e às medidas de adaptação prevista nêste decreto, do qual dará imediato conhecimento ao Departamento do Ensino profissional.
Artigo 266 - Após a implantação do novo sistema de ensino, cada estabelecimento elaborará seu regimento próprio submetendo-o à aprovação do Departamento do Ensino Profissional, caso não haja regulamento padrão.
Parágrafo único - Enquanto não fôr elaborado o regimento a que se refere êste artigo, prevalecerá o disposto no item 3 do artigo anterior.
Artigo 267 - Caberá ao Departamento de Ensino Profissional, mediante proposta da escola interessada, requer a sua classificação no Ministério da Educação e Cultura, consoante o disposto no Capítulo XI, do Decreto Federal n. 47.038 de 16 de outubro de 1959.
Artigo 268 - O Departamento de Ensino Profissional poderá destinar estabelecimentos de ensino que lhe são subordinados para servirem como centros de experimentação e escolas de aplicação.
§ 1.º - Os cursos, currículos programas, métodos e processos didáticos, bem como tôdas as demais condições didáticas poderão ser,. no todo ou em parte, modificados, para atender à experimentação de novas situações de ensino.
§ 2.º - O pessoal que servir nos centros de experimentação ou escolas de aplicação poderá ter condições e regime de trabalho adequados ao tipo de atividade realizada pelo respectivo estabelecimento.
§ 3.º - as atividades dos centos de experimentação ou das escolas de aplicação serão articulados com o Centro de Pesquisas do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial.
Artigo 269 - As eventuais alterações na Legislação Federal ou nas diretrizes de ensino expedidas pelo Ministério da Educação e Cultura, aplicáveis ao Ensino Industrial que venham alterar o disposto nêste decreto, serão automáticamente válidas para o sistema estadual de ensino desde que impliquem no reconhecimento federal dos cursos existentes.
Artigo 270 - os casos omissos nêste decreto e não regulamentados por instruções superiores serão resolvidos:
1) - pela legislação geral que regula o ensino industrial no país, no caso dos cursos do Ensino Insdustrial e, por analogia com êste, no caso dos Cursos de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas;
2) - pelo Secretário da Educação.
Artigo 271 - Os cursos Vocacionais poderão ser objeto de regulamentação à parte prevalecendo, enquanto isso não ocorrer, o disposto na Parte II, dêste decreto.

PARTE II

Dos Cursos Vocacionais

TÍTULO I

Dos objectivos dos cursos

Artigo 272 - os Cursos Vocacionais, de dois ou quatro anos de duração, de primeiro ciclo do ensino de gráu médio, terão o caráter de curso básico destinado a proporcionar cultura geral, explorar as aptidões dos educandos e desenvolver suas capacidades, dando-lhes iniciação técnica e orientando-os em face das oportunidades de trabalho e para estudos posteriores.
Artigo 273 - Os cursos vocacionais poderão funcionar em duas etapas:
1) - Iniciação Vocacional;
2) - Básico Vocacional ou Ginásio Vocacional.
Artigo 274 - O Curso Básico Vocacional, ou Ginásio Vocacional, de quatro anos de duração, terá sua organização e funcionamento nos moldes fixados pela legislação que regula o primeiro ciclo do ensino secundário vigente no país, correspondendo o Curso de Iniciação Vocacional às duas primeiras séries dêsse mesmo curso.
Artigo 275 - Alem de disciplinas próprias do primeiro ciclo do ensino secundário vigente no país, o Curso Básico Vocacional oi Ginásio Vocacional, bem como o Curso de Iniciação Vocacional, terão seus respectivos currículos acrescidos de matérias de iniciação técnica.
Parágrafo único - As matérias de iniciação técnica incluirão atividades de experimentação profissional de várias modalidades e práticas de oficina ou laboratório, sem preocupação imediata de forma artifices, com o fim de proporcionar orientação profissional e despertar interêsses para profissões técnicas e científicas

TÍTULO II

Da organização e funcionamento dos Cursos Vocacionais

Artigo 276 - Os Cursos Vocacionais serão regulados pelo que dispõe a Lei Federal 3.552, de 10 de fevereiro de 1959, sob a forma de cursos básicos e pelas disposições do ensino secundário do país, no que se refere às Classes Experimentais autorizadas pelo Ministério da Educação e Cultura.
Artigo 277 - Para atender a seus objetivos, os cursos vocacionais incluirão:
1) - Disciplinas de cultura geral e práticas educativas de nível corresponde às existentes no curso ginásial, destinadas a reforçar e ampliar conhecimentos básicos necessários à vida social e econômia e a estudos posteriores;
2) - Matérias de iniciação técnica e práticas profissionais, sociais e domésticas destinadas a explorar aptidões, desenvolver habilidades e despertar o interêsse para carreiras técnicas e Científicas;
3) - Estudo dirigido, realizado na própria escola, como parte integrante dos trabalhos escolares;
4) - Atividades extracurriculares, necessárias às várias matérias ou destinadas ao desenvolvimento físico, psicológico e social do educando;
5) - Estudo médico físico, psicológico e social e escolar do educando a fim de servir de base para orientação de estudos e de trabalho futuro.
Parágrafo único - Para os fins previstos, o currículo dos Cursos Vocacionais, deverá atender-se ao mínimo disposto na legislação federal que regula os Cursos Básicos Industriais.
Artigo 278 - Os Cursos Vocacionais terão regime de 33 a 44 horas semanais, nelas incluidas as atividades mencionadas no artigo anterior e dispostas da melhor forma pedagógica, consoante determinação do Conselho Pedagógico da Escola e instruções baixadas pelos órgãos competentes.
Artigo 279 - O currículo dos Cursos Vocacionais poderá ser subdividido em duas etapas, de dois anos ou duas séries cada uma:
1) - Iniciação Vocacional, constituido pelas duas primeira séries escolares;
2) - Básico Vocacional ou Ginásio Vocacional, constituido pelas quatro séries,  equivalentes às do ginásio  comum, sendo as duas primeiras iguais às do Curso de Iniciação Vocacional.
Artigo 280 - O currículo do Curso de Iniciação Vocacional, será constituido da forma seguinte:
1) Disciplinas de cultura geral, obrigatórias, a saber:
a) - Português;
b) - Matemática;
c) - Estudos Sociais ;
d) - Ciências;
e) - Inglês.
2)  - Práticas educativas , obrigatórias nas duas séries a saber:
a) -  Educação Física;
b) -  Eduacação Musical;
c) - Educação Familiar, Social e Civica.
3) - Matérias de iniciação técnica, distribuidas pelas duas séries, a saber:
a)  - Artes Industriais compreendendo trabalhos simples em madeira metal, eletricidade, cerâmica e outras atividades próprias do meio social;
b) -  Práticas Comerciais compreendendo trabalhos de compra e venda, mecanografia, banco escolar, administração, coperativas similares
c) - Praticas Agrícolas, compreendendo  atividades  adequadas às condições  interêsses do meio;
d) - Artes Plástica, compreendendo iniciação em atividades artísticas relacionadas com o Desenho, Pintura e Modelagem;
e) - Econômia Doméstica, abrangendo conhecimentos de alimentação, vestuário, habitação, higiene, puericultura, enfermagem do lar e formação familiar.
§ 1.º - Os Estudos Socias incluirão Geografia Geográfia Geral e do Brasil e História Geral e do Brasil , disposto em programas que  salientem ao nivel do Educando, os problemas e as necessidades sociais e econômicas do país.
§ 2.º - O Ensino de Ciências far-se à de forma a desenvover conhecimento técnicos e aplicações e aplicações práticas, articulando-se materias de iniciação técnicas. 
§ 3.º -  O Desenho Técnico será  incluído em tôdas as matérias de iniciação técnica, acargo do mesmo professor e de acôrdo com as necessidades e as caracteristicas do ensino de cada uma delas
§ 4.º  -  A matérias de iniciação técnica serão dispostas em rodízio ou em forma de ensino globalizado, consoante as possibilidades didáticas e os recursos do estabelecimento, assegurando-se um equilibrio de oportunidades de informação e de experimentação nas várias modalidades de trabalho consideradas.
§ 5.º -  Cada Curso Vocacional intalará pelo menos três modalidades de iniciação técnica prevista no item 3 dêste artigo, de acôrdo com os interêsses e recursos do meio e as disponibilidades escolares.
§ 6.º -  Nas duas primeiras séries dos Cursos Vocacionais os alunos deverão participar das matérias de iniciação técnica, de acôrdo com a seguintes distribuição:
a) - haverá obrigatoriedade de 3 matérias nos estabelecimentos que mantiveram o minimo exigido nêste decreto;
b) - haverá obrigatoriedade de 3 matérias nos estabelecimentos que mantiverem 4 das 5 previstas;
c) - haverá obrigatoriedade de 4 matérias nos estabelecimentos que mantiveram as 5.
Artigo 281 - O ano escolar nos Cursos Vocacionais se´ra, no mínimo, de oito meses e meio de efetiva atividade, dividido em dois períodos equivalentes de 1.º de março a 30 de junho e de 1.º de agôsto a 15 de dezembro.
Artigo 282 - A duração dos trabalhos da jornada escolar, nos cursos vocacionai, será de seis a oito horas, inclundo inervalos, para refeição e repouso.
§ 1.º - As atividades extracurriculares serão desenvolvidas durante o periodo semanal de trabalho ou em dia especialmente designado para êsse fim.
§ 2.º -  As refeições serão fornecidas aos alunos quando as condições escolares assim exigirem, podendo ser pagas pelo aluno ou gratúitas.
Artigo 283 - Os alunos dos cursos vocacionais serão acompanhados em tôda sua vida escolar pelo serviço de Orientação Educacional, e sempre que possivel durante o tempo necessário para seu ajustamneto à vida pós escolar.
Artigo 284 - O curriculo do Curso Básico Vocacional ou do Ginãsio Vocacional será constituído da forma seguinte:
1 - as duas primeiras séries corresponderão ao Curso de Iniciação Vocacional de acôrdo com o disposto no artigo 282;
2 - as duas últimas séries equivalenres _a terceira e à quarta séries do curso ginasial comum serão constituídas da forma seguintes:  
a) - Disciplinas de Cultura Geral, obrigatórias, a saber:
a) - Português:
b) - Matemática:
c) -  Estudos Socias:
d) - Ciências:
e) - Inglês, ou Francês ou Latim:
b) - Práticas Educativas, obrigatórias, constantes de :
a)  - Educalção FIisica:
b) - Educação Musical:
c)  - Educação Familiar Social e Civica.
c) - Matérias de Iniciação Técnica, das modalidades existentes no Curso de Inicialização Vocacional desenvolvidas em nível mais elevados e consoante o disposto no parágrafo terceiro dêste artigo.
§ 1.º - Deverá o aluno, a partir da terceira série, optar por uma das língua enumeradas no item 2 - e, dêste artigo, sendo-lhe facultado, ainda, escolher outra língua dentre as mencionadas .
§ 2.º  - As matérias de iniciação técnica serão disposto em rodizio escolhendo o aluno, na terceira série, duas das  modalidade indicadas no item 3 do artigo 280 e, na quarta série, uma ou duas modalidades escolhidas na série anterior.
§ 3.º - A escolha das modalidades de iniciação técnica far-se à em função do aluno e das disponiblilidades escolares, não podendo ser ministrado o ensino da modalidade escolhida caso não haja número suficiente de alunos ou condições adequadas de ensino.
Artigo 285 - As práticas educativas e as atividades extracurriculares dos Cursos Vocacionais poderão ser ministradas em conjunto com alunos de outros cursos, obeservados os princípios pedagógicos aplicáveis a cada situação.
Artigo 286 - Os programas de ensino serão estabelecidos de forma a serem atendidos os objetivos da educação secundária, as adaptações que se fizerem necessárias nos currículos ora organizados.
Artigo 287 - A distribuição das atividades escolares, bem como as instruções complementares, serão fixadas em diretrizes de ensino pelos órgãos competentes.
Artigo 288 - Os programas de trabalho para as matérias de iniciação técnica constarão de uma seriação de atividades dispostas em forma flexivel, que permitam ao aluno a aquisição de noções teóricas e técnicas elementares de trabalho.
§ 1.º  - O ensino e as atividades próprias das materias de iniciação técnica serão realizados em salas-ambientes, oficinas laboratórios ou locais adequados, dotações de equipamento próprio.
§ 2.º -  As matérias de iniciação técnica deverão manter íntima relação com os intêresses próprios do meio em que se situa na escola.
Artigo 289 - Os trabalhos elaborados pelos alunos, em suas atividades escolares poderão ser vendidas revertendo o produto da venda à reaplicação no ensino, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 290 - As condições de matrícula na primeira série dos Cursos Vocacionais serão as vigentes para o curso ginasial comum, obeobecendo ainda, a instruções suplementares expedidas por órgãos competentes
.Parágrafo  Único - Quando o número de candidatos à primeira série fôr superior ao de vagas, a seleção para matrícula far-se à de acôrdo com o critério a ser estabelecido pelo Conselho Pedagógico ou por instruções dos órgãos competentes.
Artigo 291 - Os canditados à matricula nos cursos vocacionais deverão ter prévio consentimento dos pais, ou de seus responsáveis depois de convenientemente esclarecidos sôbre a natureza do curso e sôbre os direitos de proseguimento de estudos previsto nas instruções federais, estaduais e locais, que regulamentam a matéria.
Artigo 292 - A frequência às aulas e atividades escolares é obrigatporia, não podendo prosseguir seus estudos o aluno que tiver, sem causa justificada, faltado a mais de 25% (vinte e cinco por cento ) do total de dias de atividade efetivamente realizada.
§ 1.º -  A frequência será computada anualmente, fazendo-se êste cômputo pela jornada de trabalho de trabalho escolar completa e não por disciplina ou qualquer outro tipo de atividade escolar isolada.
§ 2.º -  O julgamento das causas justificantes caberá ao Diretor da Escola,  passando essa atribuição ao Conselho Pedagógico sempre que a decisão possa causar a exclusão do aluno.
Artigo 293 - Poderá ser promovido à série seguinte ou ou concluir o curso o aluno que:
1) - houver atingido à porcetagem de frequência prevista;
2) - tenha atingido nos trabalhos escolares um mínimo de exigências estabelecido pelo Conselho Pedagógico ou por instruções superiores, dos órgãos compentes.
Artigo 294 - As transferências de alunos dos Cursos Vocacionais para outros cursos, do primeiro ciclo e dêstes para os Vocacionais serão processadas de acôrdo com o que dispõe a legislação em vigor.
Parágrafo Único - A aceitação das transferências de alunos de outros cursos de outros  de primeiro ciclo do ensino de gráu médio, estará sujeita a uma prévia avaliação das condições do interessado em adaptar-se ao regime e à organização dos cursos vocacionais.
Artigo 295 - O aluno que concluir o Curso de Iniciação Vocacional poderá matricular-se independentemente de quaisquer exigências na terceira série do Curso Básico Vocacional ou Ginásio Vocacional e, observado o que que dispõe o regime federal sôbre  as Classes Experimentais, no ginãsio comum.
Artigo - 296 - O aluno que concluir o Curso de Iniciação Vocacional, o Curso Básico Vocacional ou o Ginãsio Vocacional receberá um Certificado em que haja  expressa menção:
1) - das disciplinas estudadas e das atividades escolares realizadas, bem como dos conceitos globais a que fez jús;
2) - da legislação federal e estadual que lhe confere os direitos se proseguir seus estudos.
Artigo 297 - A Educação Rligiosa será obrigatória, em qualquer série para os alunos cujos pais a tenham solicitado, de acôrdo com a sua confissão.
Artigo 298 - Os cursos vocacionais poderão receber contribuições em dinheiro ou em espécie, aplicando-as no ensino ou em serviços assistenciais

TÍTULO III

Dos tipos de estabelecimentos e da criação e instalação de cursos vocionais    

Artigo 299 - Os cursos vocacionais poderão ser instalados da forma seguintes:
1) com a denominção de Cursos de Iniciação Vocacional, quando fôresm organizados para manter sómente a primeira e a segunda séries;
2) - com a denominação de Curso Básico Vocacional quando fôrem organizados para manter as quatro séries e funcionarem nos estabelecimentos de ensino industrial ou de economia doméstica e de artes aplicadas, passando a denominar-se Ginásio Vocacional, quando funcionarem como unidades escolares istintas ou integradas em centro educacional.
Artigo 300 - A criação e  instalação de cursos vocacionais em estabelecimentos subordinados ao Departamentos de Ensino Profissional dependerá de condições didáticas do estabelecimento e desde que êste haja atendido, com prioridade, à instalação e ao funcionamento regular dos cursos que lhe são próprios.
Parágrafo único - Os cursos vocacinais que  forem criados nos têrmos dêste artigo serão suborinados, à direção dos mesmos estabelecimentos.
Artigo 301 - A criação e instalação de Ginãsio Vocacional obedecerá às mesmas condições estabelecidas para o ensino scundário estadual atendendo-se, ainda, a que haja um contigente anual provável de matrícula, na primeira série de, no mínimo, 90(noventa) alunos.
Parágrafo único - A verificação do contingente anual provãvel de matricula  far-se à, alé da análise de dados estatísticos, através de inscrições prézias, mediante requerimento dos interessados ou de seus responsáveis, juntando-se documentação adequada.
Artigo 302 - Os Ginásios Vocacionais, com unidades escolares distintas ou quando fincionarem junto a Centros Educacionais, serão subordinados ao Serviço de Ensino Vocacional, da Secretaria da Educação, por êste Orientados.
Parágrafo único - A Secretaria da Educação poderá determinar que a orientação táecnica dos Cursos Vocacionais,  que funcionarem nos estabelecimentos de ensino subordinados ao Departamento de Ensino Profissional, fique nos anos de 1962 e de 1963, a cargo de uma equipe especializada, subordinada a êsse Departamento.
Artigo 303 - O Curso de Iniciação vocacional poderá ser instalado como unidade anexa a qualquer tipo de estabelecimento primário ou de grau médio, desde que sua organização e condições de funcionamento atendam aos requistos bãsicos fixados por êste decreto.
Parágrafo único - No caso previsto nêste artigo, a direção geral do estabelecimento designará um Auxiliar de Diretor para atua com Diretor do Curso.   

TÍTULO IV

Do Pessoal

Artigo 304
- O pessoal prórprio dos Cursos Vocacionais será o seguinte:
1) - Diretor;
2) - Orientador Educacional;
3) - Orientador Pedagógico;
4) - Especialista em Auxilios Didáticos;
5) - Professôres para as disciplinas matérias de iniciação técnica, práticas educativas, por especialidade ou grupo de atividades afins;
6) - Pessoal administrativo, de acôrdo com as necessidades.
Artigo 305 - Ao diretor do estabelecimento caberá a direção e a supercvisão técnica e administrativa dos Cursos Vocacionais, bem como coordenar tôdas as atividades escolares e propor a admissão do pessoal necessário.
Artigo 306 -  Quando o Curso Vocacional, como parte integrante dos cursos de um certo estabelecimento, funcionar como unidade distinta, ao lado dos demais cursos, sua direção será entregue e um Diretor, próprio do curso ou a um Assistente de Direção, escolhido, em qualquer caso, pela direção geral do estabelecimento.
Artigo 307 - Ao Orientador Educacional caberá desenvolver o programa de orientação educacional e profissional, e efetuar aconselhamento psicológico dentro dos limites de sua formação profissional, articulando-se com professôres, médicos e psicólogos
quando fôr o caso.
Artigo 308 - Ao Orientador Pedagógico caberá cooperar com o Diretor no sentido de desenvolver e supervisionar as atividades de ensino e extracurriculares, bem como indicar métodos, recursos didáticos articular programas e estabelecer critérios para organização das turmas e avaliação do rendimento escolar
Artigo 309 - Ao Especialista em Auxilios Didáticos caberá a atribuição de auxiliar os professôres na obtenção e na preparação de auxílios audio-visuais e outros recursos didáticos, subordinando-se, para êsse fim, ao Orientador Pedagógico.
Artigo 310 - Aos professôres, além das funções didáticas próprias, caberão atribuições de conduzir estudo dirigido, de orientar a aprencdizagem de cada aluno, mediante assistência individual em classe ou fora dela e de participar de tôdas as demais atividades escolares no plano geral de articulação de trabalhos que fôr estabelecido.
Parágrafo único - Poderão ser atribuídas aos professôres as funções de Professor-Conselheiro, para atender a determinados grupos de alunos, mediante trabalho conjugado com os serviçoc de orientação educacional e profissional.
Artigo 311 - O pessoal necessário aos Cursos Vocacional será admitido por contrato ou designado na fôrma da legislação vigente, de acôrdo com o que dispõe êste decreto e isntruções baixadas pelos órgãos competentes.
Artigo 312 - O pessoal dos Cursos Vocacionais terá regime próprio de trabalho, devendo exercer suas funções durante o período da jornada escolar e no tempo adicional necessário a atividades extracurriculares que forem programadas.
Artigo 313 - O pessoal administativo. técnico e docente, dos Cursos Vocacionais, deverá ser preparao, previamente, em cursos especiais e de acôrdo com as exigências baixadas pela Secretaria da Educação, observando-se o disposto no artigo 314, dêste decreto.
Parágrafo único - O Govêrno do  Estado, por sua iniciativa ou mediante acôrdo ou convênios, promoverá cursos especiais de preparação de pessoal para os Cursos Vocacionais.
Artigo 314 - A admissão de pessoal para os Cursos Vocacionais, além do previsto nos artigos 313 e 315, dêste decreto, far-se-á com o atendimento de uma das condições abaixo citadas; conforme caso:
1) - DIretor
a) - diplomado pelo Curso de Administração e Supervisão Escolar do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial
b) - diretor de escola oficial de gráu médio habilitado em concurso:
c) diretor de estabelecimento de ensino oficial de gráu médio, onde funcionem Classes Experimentais autorizadas pelo Ministério da Educação e Cultura;
d) - licenciado, de preferência, em Pedagogia ou cursos similiares universitários.
2)Orientador Educacional
a) - licenciado e registrado, como Orientador Educacional. no Ministério de Educação e Cultura.
b) - Orientador Educacional, efetivo, habilitado em concurso de títulos e provas, específico para essa função, já realizado pelo Departamento de Ensino Profissional.
3) - Orientador Pedagógico.
a) - licenciado em Pedagogia.
4) - Especialista em Auxilios Didáticos.
a) - diplomado pelo Curso de Didática do Instituto Pedágogico do Ensino Industrial;
b) - diplomado em cursos técnicos ou da mestria do Ensino Industrial ou do Ensino de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas;
c) - professôres de Artes Industriais diplomadas em cursos promovidos pelo Instituto Nacional de Estudos Pedágogicos - INEP.
5) - Professôres de Ciências
a) - licenciado e com curso de preparação especializada.
6) - Professôres das demais disciplinas e práticas educativas
a) - as mesmas exigências estabelecidas para a docência no primeiro ciclo do ensino secundário vigente no país, sendo que, para economia doméstica exige-se:
a) - diploma de Curso de Formação de Professôra de Economia Doméstica e de Trabalhos Manuais;
b) - diploma de Curso de Didática do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial, com especialização em Educação ou Economia Doméstica.
7) - Professôres de matérias de iniciação técinica
A) - Artes Industriais
a) - diploma de Curso de Artes Industrtiais promovido INEP;
b) - diploma de Curso de Didática do Instituto Pedagógico do Ensino Insdustrial, com especialização em Artes Industriais.
c) - mestre, ou professor de cultura técnica prática, efetivo, habilitado por concurso de títulos e provas do Ensino Industrial ou Ensino de Economia Doméstica e Artes Aplicadas;
d) - professor de trabalhos manuais, do ensino secundário, habilitado em concurso de títulos e provas.
B) - Práticas Comerciais
a) - diploma de Curso Técnico Comercial e habilitação didática:
b) - diploma de Curso de Aperfeiçoamento de Professôres do Ensino Comercial, mantido pelo Ministério da Educação e Cultura.
C) - Práticas Agrícolas
a) - diploma de Curso Técnico ou superior de Agronomia, com habilitação didática;
b) - licenciado em História Natural;
c) - economia doméstica, com curso de extensão rural.
D) - Artes Plásticas
a) - diploma de curso de nível de segundo ciclo do ensino de grau médio, ou superior, que inclua o ensino de Artes Plásticas previstas no currículo e habilitação didática;
b) - diploma de Curso Técnico de Artes Aplicadas e habilitação didática.
E) - Economia Doméstica
a) - diploma do Curso de Formação de Professôres de Educação Doméstica e de Trabalhos Manuais;
b) - diploma de mestra de Economia Doméstica e Auxiliar de Alimentação;
c) - diploma de Curso de Aperfeiçoamento de Economia Doméstica de Instituto de Educação;
d) - diploma de Curso de Didática de Economia Doméstica do Instituto Pedagógico do Ensino Profissional
e) - diploma de Escola Superior de Economia Doméstica do Ministério de Agricultura.
Parágrafo único - Exige-se, para a função de especialista em Auxilios Didáticos, que o candidato haja concluído curso da especialidade, provido por entidades oficiaisou paraestatais.
Artigo 315 - Os candidatos às funções de direção e orientação nos Cursos Vocacionais deverão ter, pelo menos, três anos de exercício de magistério.
Artigo 316 - É facultativo a cada Curso Vocacional desde que autorizado pela Secretaria da Educação, articular-se com instituições idôneas, nacionais ou estrangeiras, que possam ministra as matérias de iniciação técnica previstas no curriculo, independentemente de ônus para a escola e das exigências de pessoal estabelecidas no caso específico dêste decreto.
Artigo 317 - O pessoal administrativo técnico e docente das escolas subordinadas ao Departamento de Ensino Profissional, será, quando possível, aproveitado nos Cursos Vocacionais que nelas se instalarem, de acôrdo com a natureza da disciplina que lecionam e do ciclo ao qual pertencem.
Parágrafo único - Não havendo professôres para as disciplinas de cultura geral, de práticas educativas ou de iniciação técnica, em condições de lecionarem nos moldes didáticos próprios dos Cursos Vocacionais, poderão ser contratados elementos estranhos à escola, nos têrmos da legislação em vigor, respeitadas as normas de admissão previstas nêste decreto.
Artigo 318 - Poderão ser atribuídas ao mesmo professor várias disciplinas de cultura geral ou um núcleo de atividades de iniciação técnica afins.
Artigo 319 - Em cada Curso Vocacional haverá um Conselho Pedagógico, cujas atribuições são:
1) - Opinar sôbre programas diretrizes de ensino e sôbre o entrozamento de tôdas as atividades escolares, propondo medidas adequadas;
2) - Estudar e propor condições de admissão, transferência, eliminação ou adaptação de alunos que não se enquadrem nas  normas de ensino previstas nêste dedreto;
3) - Cooperar com a direção da escola na supervisão, na administração e no funcionamento dos cursos e no cumprimento dos planos estabelecidos
4) - Constituir comissões Temporárias ou permanentes, para estudo e solução de problemas  de classe, inclusive os que se referem à frequência, avaliação, instalações  e serviços escolares.
Parágrafo único - O conselho Pedagógico será constituido pelo pessoal técnico e docente do curso, sob a presidência  do Diretor.
Artigo 320 - O Govêrno do Estado sómente proporá a criação  e a lotação de cargos administrativos , técicos ou docentes para os  cursos vocacionais , aós cinco anos, no mínimo, de funcinamento dos referidos cursos de forma que  a experiência possa indicar a  melhor maneira de admissão e de regime de trabalho  do pessoal nessário.

TÍTULO V

Do serviço de Ensino Vocacional


Artigo 321
- Fica criado, diretamente subordinado ao Secretário o da  Educação, um Serviço de Ensino Vocacional, destinado a:

1) - estabelecer planos de ensino e de educação relativos aos Cursos  Vocacionais;
2) - propor medidas sôbre a criação e a instalação de Cursos Vocacionais e cuidar de sua instalação e funcionamento regular;
3) - emitir diretrizes técnicas e pedagógicas relativas aos Cursos Vocacionais;
4) - cuidar da preparação, da admissão, da orientação e da supervisão dp pessoal do  Cursos Vocacionais;
5) - propor recursos para  aquisição de material permanente a de consumo e propor ainda recursos para cobetura de despesas diversas referentes aos Cursos Vocacionais.
6) - fetuar pesquizas, inquéritos e levantamentos sôbre Cursos Vocacionais e assuntos correlatos;
7) - propôr a celebração de acôrdos e Convênios relativos aos Cursos Vocacionais.
Artigo 322 - O Serviço do Ensino Vocacional deverá manter estreita cooperação com os vários Departamentos e Serviços da Secretaria da Educação, podendo também, estabelecer regime de cooperação com outros órgãos públicos.
Artigo 323 - As funções de direção ou técnicas do Serviço de Ensino Vocacional, serão confiadas únicamente à especialistas em Educação.
Artigo 324 - O Serviço de Ensino Vocacional, além de professôres e demais especialistas, deverá dispôr de uma equipe de Assistentes Sociais e Psicólogos destinados à assistir os alunos dos vários cursos e complementar a ação dos elementos escolares
Parágrafo único - O pessoal referido nêste artigo deverá ser  formado em Curso Universitário, da especialidade considerada, exigindo-se, conforme o caso, curso post-graduados de especialização.
Artigo 325 - O pessoal do Ensino Vocacional será designado pelo Secretário da Educação.

TÍTULO VI

Disposições diversas


Artigo 326
- O Poder Executivo consignará verbas próprias no orçamento para os Cursos Vocacioanais.

Artigo 327 - Aplicam-se aos Cursos Vocacionais que funcionarem nos estabelecimentos de Ensino subordinados ao Departamento do Ensino Profissional, a no que couber, todas as disposições referentes ao Ensino Industrial e ao de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, contidas na Parte Primeira dêste decreto.
Artigo 328 - Os estabelecimentos oficiais de ensino secundário que mantêm Classes Experimentais poderão ser transformados em Ginásios Vocacionais, desde que haja condições adequadas de ensino.
Parágrafo único - No caso previsto nêste artigo, passarão os estabelecimentos a serem subordinados ao Serviço de Ensino Vocacional.
Artigo 329 - Enquanto os Cursos Vocacionais não forem integrados na Legislação Geral do Ensino de gráu médio do país e a fim de que lhes seja assegurado o amparo legal necessário à instalaçãode qualquer curso dêste tipo dependerá de prévia autorização do ''Ministério da Educação e Cultura."
§ 1.º -  A autorização a que se refere êste artigo, será solicitada com base no regime de Classes Experimentais, instituto pelo Ministério da Educação e Cultura.
§ 2.º - Caberá ao Serviço de Ensino Vocacional as providências legais e administrativas a que se refere êste artigo.
Artigo 330 - O currículo a estudar e o regime de qualquer dos Cursos Ordinários Industriais ou de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, bem como dos Cursos Vocacionais, poderão ser alterados de acôrdo com as necessidades de ensino e mediante plena anuência dos órgãos estaduais e federais competentes.
Artigo 331 - Os casos omissos nêste Decreto, no que se refere aos Cursos Vocacionais, serão resolvidos pela Legislação Geral que regula o ensino de gráu médio do país.
Artigo 332 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 333 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de junho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Ruy Rebello Pinho. respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de junho de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto