Artigo 245
- Passa a funcionar como Curso Técnico de Economia
Doméstica e de Artes Aplicadas, em nível de 2.º
ciclo, o Curso de Formação de professores de
Educação Doméstica e Trabalhos Manuais, criado
pela Lei 2.318, de 9 de outubro de 1953.
Artigo 246 - Passa a funcionar
como Curso Técnico de Dietética, em nível de
2.º ciclo, o Curso de Formação de Dietistas, criado
pela Lei 2.318, de 9 de outubro de 1953.
Artigo 247 - Os alunos dos
cursos mencionados nos artigos 245, e 246 que, em 1961, os estiverem
frequentando, nos têrmos da legislação anterior,
completarão o curso pelo mesmo regime.
Parágrafo Único -
Os diplomados pelos cursos de que tratam os artigos 245 e 246
poderão matricular-se na terceira série dos cursos ora
instituidos desde que haja vagas.
Artigo 248 - Os cargos e
funções necessários à
transformação operada nos têrmos dos artigos 244 e
246 serão objeto de legislação ou
regulamentação própria.
Artigo 249 - Ficam extintos os
cursos de mestria dos estabelecimentos de ensino subordinados ao
Departamento de Ensino Profissional, podendo ser criados, em seu lugar,
cursos extraordenários destinados a diplomados em cursos
ordinários, visando ampliação ou
especialização de conhecimentos na área do
trabalho industrial.
Artigo 250 - Os alunos
matriculados até o ano de 1961 continuarão seus estudos
pelo regime anterior ao da lei federal 3.552, de 16 de fevereiro de
1959, desde que não interrompam os respectivos cursos.
§ 1.º - Excetuam-se
do que dispõe êste artigo, os alunos matriculados nos
cursos técnicos industriais da Escola Técnica "Getulio
Vargas" cujo regime de adaptação é regulado pelo
decreto 38.117, de 22 de fevereiro de 1961.
§ 2.º - Considera-se,
para os fins dêste artigo, como interrupção de
curso, a desistência do aluno, sua eliminação por
iniciativa da escola ou reprovação que o faça
repetir a mesma série escolar.
§ 3.º - O aluno do
Curso Básico Industrial, de regime anterior ao fixado nêste
decreto, que interromper o curso nos têrmos do parágrafo
anterior, poderá matricular-se:
1) - no Curso Básico
Vocacional, em série correspondente àquela que deva
prosseguir, de acôrdo com o que dispõe a
legislação federal sôbre equivalência de
cursos;
2) - Em Curso Industrial, de
aprendizagem profissional, da mesma modalidade, em série
correspondente a seu nível de preparação.
Artigo 251 - Os
estabelecimentos de ensino subordinados ao Departamento de Ensino
Profissional iniciarão, a partir de 1962 a
adaptação dos seus cursos, em tôdas ou em parte de
suas séries, ao novo regime de ensino instituido por êste
decreto, de acôrdo com as possibilidades didáticas de cada
escola e de suas condições gerais de funcionamento.
Artigo 252 - Os cursos do
Instituto Pedagógico do Ensino Industrial passarão a
funcionar em regime próprio, como dispuser o regulamento dessa
instituição, observadas as disposições
dêste decreto.
Artigo 253 - Os cursos
pré-industriais, atualmente em funcionamento, continuarão
no mesmo regime até o final do ano letivo de1961.
Artigo 254 - O pessoal
atualmente em exercício nas escolas subordinadas ao Departamento
de Ensino Profissional exercerá suas funções nos
cursos existentes nos respectivos estabelecimentos de ensino, de forma
a atender aos alunos sujeitos ao antigo ou ao novo regime de ensino, de
acôrdo com a natureza da especialidades e do ciclo a que
pertençam.
§ 1.º - Os
funcionários que, em virtude da extinta de suas
atribuições docentes ou administrativas, ficarem sem
função no estabelecimento de ensino em que têm
exercício, po9derão ser transferidos para outras unidades
escolares ou outros órgãos do Estado onde possam
continuar exercendo suas funções, ressalvados os
eventuais direitos previstos na legislação vigente.
§ 2.º - Os docentes
que, em virtude da adaptação de currículos,
ficarem transitòriamente sem atribuições
especificas, poderão ser designados para o ensino ou atividade
técnico-pedagógica de acôrdo com a especialidade e
o ciclo a que pertençam.
§ 3.º - Caberá
ao Conselho de Professôres estudar e propor solução
para os casos previstos nos parágrafos anteriores, dêste
artigo.
Artigo 255 - Os cursos
previstos nêste decreto deverão dispor de equipamento e material
técnico e didático adequado, processando-se, na forma
admnistrativa regularmentar, as transferências e as
adaptações que fôrem necessárias.
Artigo 256 - Para o atendimento
das despesas de pessoal, material e serviços para todos os tipos
de cursos previstos por êste decreto, no corrente
exercício, far-se-á uso da dotação
consignada a "Encargos Transitórios", mediante o competente
"Plano de Aplicação".
Artigo 257 - Os portadores de
diploma expedidos por cursos básicos industriais, nos
têrmos da Lei Orgânica do Ensino Industrial - decreto
federal n. 4.073, de 30 de janeiro de 1942, - poderão ingressar
nos cursos técnicos ou em qualquer cursos se segundo ciclo do
ensino de grau médio, nos têrmos da
legislação que lhes fõr aplicáveis.
Artigo 258 - Os diplomas ou
certificados referentes aos antigos Cursos Noturnos de Aprendizado e de
Aperfeiçoamento, de três anos de duração, no
mínimo, equiparam-se aos Cursos Industriais ou de Economia
Doméstica e de Artes Aplicadas, de aprendizagem profissional, de
1.º ciclo, previsto nêste decreto.
Artigo 259 - As escolas
técnicas, ou industriais, criadas por convênio celebrados
anteriormente à data de promulgação da Lei 6.052,
de 3 de fevereiro de 1961, poderão adaptar-se ao disposto nêste
decreto ou manter a organização estabelecida nos
convênio que as criaram.
Artigo 260 - As escolas de
Ensino Profissional, mantidas por municípios ou particulares,
atualmente em regime de equiparação ou de reconhecimento
estadual, deverão adaptar-se às normas estabelecidas por
êste decreto, caso queiram continuar a gozar das prerrogativas do
reconhecimento.
TÍTULO XXI
Do auxílio a estabelecimentos particulares
Artigo 261 - Será
consignado, anualmente, no orçamento do Estado, de acôrdo
com as possibilidades financeiras, verbas para auxílio a
estabelecimentos de Ensino Profissional reconhecidos, de finalidades
não lucrativas e mentidos por instituições
particulares que ministrarem Ensino Profissional gratuito nos
têrmos dêste decreto.
§ 1.º - O
auxílio previsto nêste artigo sómente será
concedido quando, havendo suficiente número de candidatos aos
cursos previstos nêste decreto, não haja, na região vaga
em escola pública para acolhê-los.
§ 2.º - O pedido de
auxílio deverá ser dirigido ao Govêrno do Estado,
através do Departamento de Ensino Profissional, juntando-se,
entre outros informes, que fôrem solicitados, os seguintes:
1) - Documentação
comprovante da situação legal e educacional do
estabelecimento com exata especificação das finalidades e
dos cursos que mantêm, bem como do regime econômico e
financeiro da instituição;
2) - Montante do auxílio pleiteado e plano pormenorizado de aplicação, por ano letivo;
3) - Estatísticas
escolares e relação do pessoal administrativo e
docente em exercício no estabelecimento.
§ 3.º - O pedido de
auxílio será estudado pelo Departamento de Ensino
Profissional que o encaminhará à Secretaria da
Educação.
§ 4.º - Concedido o
auxílio, obriga-se a instituição beneficiada a
aplicá-lo de acôrdo com o plano proposto e aprovado pelo
Govêrno do Estado, sujeitando-se a devolvê-lo e a outras
penalidade previstas em lei, caso não o aplique nas
condições estipuladas.
§ 5.º - O pedido de
auxílio relativo ao ano seguinte deverá ser apresentado
ao Departamento de Ensino Profissional no período de 1.º de
janeiro a 31 de março de cada ano.
Artigo 262 - O auxílio
do Estado poderá ser também prestado na forma prevista na
Lei n. 3.138, de 30 de agôsto de 1955.
§ 1.º - A designação de pessoal nos têrmos dêste artigo sòmente ocorrerá quando:
1) - a
instituição interessada não puder com recursos
próprios verificada pela análise de sua
situação educacional e econômica, manter os
docentes necessários a seus cursos;
2) - houver disponibilidade de
pessoal a ser colocado à disposição da
instituição interessada a critério do
Govêrno do Estado.
§ 2.º - O pedido de
designação de pessoal ou de fornecimento de material
escolar, previsto na lei 3.138, de 30 de agôsto de 1955
deverá ser apresentado ao Departamento do Ensino Profissional
até 30 de setembro de cada ano, para eventual atendimento no ano
letivo seguinte;
§ 3.º - Os docentes
que fôrem colocados à disposição da
instituição da instituição interessada,
permanecerão nessa situação por prazo determinado,
não superior a um ano, devendo ser renovada, anualmente, a
solicitação, caso haja interêsse da entidade e
dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 4.º - Cabéra
à Secretaria da Educação estudar o pedido
apresentado e encaminhá-lo ao Govêrno do Estado
pronunciando-se a respeito em face do que dispõe êste
decreto e a legislação que rege a matéria.
§ 5.º - O docente
colocado à disposição da entidade
interessada.deverá exercer suas funções na
especialidade indicada no pedido, não podendo ter
obrigações e trabalho inferiores àquelas que lhes
cabe no Estado.
TÍTULO XII
Das disposições gerais
Artigo 263 - Para as
providências de ordem administrativa necessárias à
total implantação do novo sistema de Ensino Industrial e
Economia Doméstica e de Artes Aplicadas, que se relacionam como
a Lei 6.052, de 3 de fevereiro de 1961, com êste decreto e com as
outras disposições legais ou regulamentares, vigentes,
será baixado sob a forma de regulamentação e
encaminhado pela Secretaria da Educação, o seguinte:
1) - decreto regulamentando a
admissão de pessoal e a forma de provimento dos cargos
administrativos, técnicos e docentes, bem como as
condições de trabalho aplicáveis à cada
caso, para atender aos cursos previstos no regime de ensino e de
acôrdo com o disposto no artigo 170, dêste decreto;
2) - decreto regulamentando a
organização e o funcionamento do Instituto
Pedagógico do Ensino Industrial, consoante dispõe o
artigo 70, da Lei 6.052, de 3 de fevereiro de 1961;
3) - decreto dispondo
sôbre a adaptação da Lei 3.344, de 12 de janeiro de
1956, que regula o registro e o funcionamento de estabelecimentos de
ensino profissional livre à nova organização de
Ensino Industrial e de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas,
prevista nêste decreto:
4) - decreto estabelecimento a
organização e o funcionamento da Escola Técnica e
de Economia Doméstica e de Artes Aplicadas (Carlos de Campos).
Artigo 264 - Caberá ao Diretor do Departamento do Ensino Profissional, baixar portarias sôbre:
1) - relação dos
cursos que devam funcionar em cada um dos estabelecimetos de ensino
quqe lhe são subordinados, especificando as
condições gerais de organização, durante,
curriculo e diretrizes técnicas ou administrativas que lhe forem
aplicáveis:
2) - diretrizes de ensino que
contenham instruções metodológicas
necessárias ao funcionamento dos cursos previstos.
Parágrafo único -
Os demais atos necessários à aplicação
dêste decreto serão expedidos pelo Departamento do Ensino
Profissional ou por proposta dêste de acôrdo com a
necessidades.
Artigo 265 - Enquanto
não forem expedidos os atos complementares para a
execução dêste decreto, caberá à
direção de cada estabelecimento de ensino subordinado ao
Departamento do Ensino Profissional:
1) - constituir o Conselho de professôres;
2) - propôr nomes para comporem o Conselho de representantes;
3) - promover imediato plano de
organização e funcionamento dos cursos do respectivo
estabelecimento, inclusive aproveitamento do pessoal, material e
serviços, obedecendo ao novo regime de ensino e às
medidas de adaptação prevista nêste decreto, do qual
dará imediato conhecimento ao Departamento do Ensino
profissional.
Artigo 266 - Após a
implantação do novo sistema de ensino, cada
estabelecimento elaborará seu regimento próprio
submetendo-o à aprovação do Departamento do Ensino
Profissional, caso não haja regulamento padrão.
Parágrafo único -
Enquanto não fôr elaborado o regimento a que se refere
êste artigo, prevalecerá o disposto no item 3 do artigo
anterior.
Artigo 267 - Caberá ao
Departamento de Ensino Profissional, mediante proposta da escola
interessada, requer a sua classificação no
Ministério da Educação e Cultura, consoante o
disposto no Capítulo XI, do Decreto Federal n. 47.038 de 16 de
outubro de 1959.
Artigo 268 - O Departamento de
Ensino Profissional poderá destinar estabelecimentos de ensino
que lhe são subordinados para servirem como centros de
experimentação e escolas de aplicação.
§ 1.º - Os cursos,
currículos programas, métodos e processos
didáticos, bem como tôdas as demais
condições didáticas poderão ser,. no todo
ou em parte, modificados, para atender à
experimentação de novas situações de ensino.
§ 2.º - O pessoal que
servir nos centros de experimentação ou escolas de
aplicação poderá ter condições e
regime de trabalho adequados ao tipo de atividade realizada pelo
respectivo estabelecimento.
§ 3.º - as atividades
dos centos de experimentação ou das escolas de
aplicação serão articulados com o Centro de
Pesquisas do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial.
Artigo 269 - As eventuais
alterações na Legislação Federal ou nas
diretrizes de ensino expedidas pelo Ministério da
Educação e Cultura, aplicáveis ao Ensino
Industrial que venham alterar o disposto nêste decreto,
serão automáticamente válidas para o sistema
estadual de ensino desde que impliquem no reconhecimento federal dos
cursos existentes.
Artigo 270 - os casos omissos
nêste decreto e não regulamentados por
instruções superiores serão resolvidos:
1) - pela
legislação geral que regula o ensino industrial no
país, no caso dos cursos do Ensino Insdustrial e, por analogia
com êste, no caso dos Cursos de Economia Doméstica e de
Artes Aplicadas;
2) - pelo Secretário da Educação.
Artigo 271 - Os cursos
Vocacionais poderão ser objeto de regulamentação
à parte prevalecendo, enquanto isso não ocorrer, o
disposto na Parte II, dêste decreto.
PARTE II
Dos Cursos Vocacionais
TÍTULO I
Dos objectivos dos cursos
Artigo 272 - os Cursos
Vocacionais, de dois ou quatro anos de duração, de
primeiro ciclo do ensino de gráu médio, terão o
caráter de curso básico destinado a proporcionar cultura
geral, explorar as aptidões dos educandos e desenvolver suas
capacidades, dando-lhes iniciação técnica e
orientando-os em face das oportunidades de trabalho e para estudos
posteriores.
Artigo 273 - Os cursos vocacionais poderão funcionar em duas etapas:
1) - Iniciação Vocacional;
2) - Básico Vocacional ou Ginásio Vocacional.
Artigo 274 - O Curso
Básico Vocacional, ou Ginásio Vocacional, de quatro anos
de duração, terá sua organização e
funcionamento nos moldes fixados pela legislação que
regula o primeiro ciclo do ensino secundário vigente no
país, correspondendo o Curso de Iniciação
Vocacional às duas primeiras séries dêsse mesmo
curso.
Artigo 275 - Alem de
disciplinas próprias do primeiro ciclo do ensino
secundário vigente no país, o Curso Básico
Vocacional oi Ginásio Vocacional, bem como o Curso de
Iniciação Vocacional, terão seus respectivos
currículos acrescidos de matérias de
iniciação técnica.
Parágrafo único -
As matérias de iniciação técnica
incluirão atividades de experimentação
profissional de várias modalidades e práticas de oficina
ou laboratório, sem preocupação imediata de forma
artifices, com o fim de proporcionar orientação
profissional e despertar interêsses para profissões
técnicas e científicas
TÍTULO II
Da organização e funcionamento dos Cursos Vocacionais
Artigo 276 - Os Cursos
Vocacionais serão regulados pelo que dispõe a Lei Federal
3.552, de 10 de fevereiro de 1959, sob a forma de cursos básicos
e pelas disposições do ensino secundário do
país, no que se refere às Classes Experimentais
autorizadas pelo Ministério da Educação e Cultura.
Artigo 277 - Para atender a seus objetivos, os cursos vocacionais incluirão:
1) - Disciplinas de cultura
geral e práticas educativas de nível corresponde
às existentes no curso ginásial, destinadas a
reforçar e ampliar conhecimentos básicos
necessários à vida social e econômia e a estudos
posteriores;
2) - Matérias de
iniciação técnica e práticas profissionais,
sociais e domésticas destinadas a explorar aptidões,
desenvolver habilidades e despertar o interêsse para carreiras
técnicas e Científicas;
3) - Estudo dirigido, realizado na própria escola, como parte integrante dos trabalhos escolares;
4) - Atividades
extracurriculares, necessárias às várias
matérias ou destinadas ao desenvolvimento físico,
psicológico e social do educando;
5) - Estudo médico
físico, psicológico e social e escolar do educando a fim
de servir de base para orientação de estudos e de
trabalho futuro.
Parágrafo único -
Para os fins previstos, o currículo dos Cursos Vocacionais,
deverá atender-se ao mínimo disposto na
legislação federal que regula os Cursos Básicos
Industriais.
Artigo 278 - Os Cursos
Vocacionais terão regime de 33 a 44 horas semanais, nelas
incluidas as atividades mencionadas no artigo anterior e dispostas da
melhor forma pedagógica, consoante determinação do
Conselho Pedagógico da Escola e instruções
baixadas pelos órgãos competentes.
Artigo 279 - O currículo
dos Cursos Vocacionais poderá ser subdividido em duas etapas, de
dois anos ou duas séries cada uma:
1)
- Iniciação
Vocacional, constituido pelas duas primeira séries escolares;
2) -
Básico Vocacional ou
Ginásio Vocacional, constituido pelas quatro séries,
equivalentes às do ginásio comum, sendo as
duas primeiras iguais às do Curso de Iniciação
Vocacional.
Artigo
280 - O currículo do
Curso de Iniciação Vocacional, será constituido da
forma seguinte:
1)
Disciplinas de cultura geral,
obrigatórias, a saber:
a)
- Português;
b)
- Matemática;
c)
- Estudos Sociais ;
d)
- Ciências;
e)
- Inglês.
2)
- Práticas educativas
, obrigatórias nas duas séries a saber:
a)
- Educação
Física;
b)
- Eduacação
Musical;
c)
- Educação Familiar,
Social e Civica.
3)
- Matérias de
iniciação técnica, distribuidas pelas duas
séries, a saber:
a)
- Artes Industriais
compreendendo trabalhos simples em madeira metal, eletricidade,
cerâmica e outras atividades próprias do meio social;
b)
- Práticas Comerciais
compreendendo trabalhos de compra e venda, mecanografia, banco
escolar, administração, coperativas similares
c) -
Praticas Agrícolas,
compreendendo atividades adequadas às
condições interêsses do meio;
d)
- Artes Plástica,
compreendendo iniciação em atividades artísticas
relacionadas com o Desenho, Pintura e Modelagem;
e)
- Econômia Doméstica,
abrangendo conhecimentos de alimentação,
vestuário, habitação, higiene, puericultura,
enfermagem do lar e formação familiar.
§ 1.º - Os Estudos Socias
incluirão Geografia Geográfia Geral e do Brasil e
História Geral e do Brasil , disposto em programas que
salientem ao nivel do Educando, os problemas e as necessidades
sociais e econômicas do país.
§ 2.º - O Ensino de
Ciências far-se à de forma a desenvover conhecimento
técnicos e aplicações e aplicações
práticas, articulando-se materias de iniciação
técnicas.
§ 3.º - O Desenho
Técnico será incluído em tôdas as
matérias de iniciação técnica, acargo do
mesmo professor e de acôrdo com as necessidades e as
caracteristicas do ensino de cada uma delas
§ 4.º -
A matérias de iniciação técnica
serão dispostas em rodízio ou em forma de ensino
globalizado, consoante as possibilidades didáticas e os recursos
do estabelecimento, assegurando-se um equilibrio de oportunidades de
informação e de experimentação nas
várias modalidades de trabalho consideradas.
§ 5.º - Cada
Curso Vocacional intalará pelo menos três modalidades de
iniciação técnica prevista no item 3 dêste
artigo, de acôrdo com os interêsses e recursos do meio e as
disponibilidades escolares.
§ 6.º - Nas
duas primeiras séries dos Cursos Vocacionais os alunos
deverão participar das matérias de
iniciação técnica, de acôrdo com a seguintes
distribuição:
a) - haverá
obrigatoriedade de 3 matérias nos estabelecimentos que
mantiveram o minimo exigido nêste decreto;
b) - haverá
obrigatoriedade de 3 matérias nos estabelecimentos que
mantiverem 4 das 5 previstas;
c) - haverá
obrigatoriedade de 4 matérias nos estabelecimentos que
mantiveram as 5.
Artigo 281 - O ano escolar nos
Cursos Vocacionais se´ra, no mínimo, de oito meses e meio
de efetiva atividade, dividido em dois períodos equivalentes de
1.º de março a 30 de junho e de 1.º de agôsto a
15 de dezembro.
Artigo 282 - A
duração dos trabalhos da jornada escolar, nos cursos
vocacionai, será de seis a oito horas, inclundo inervalos, para
refeição e repouso.
§ 1.º - As atividades
extracurriculares serão desenvolvidas durante o periodo semanal
de trabalho ou em dia especialmente designado para êsse fim.
§ 2.º - As
refeições serão fornecidas aos alunos quando as
condições escolares assim exigirem, podendo ser pagas
pelo aluno ou gratúitas.
Artigo 283 - Os alunos dos
cursos vocacionais serão acompanhados em tôda sua vida
escolar pelo serviço de Orientação
Educacional, e sempre que possivel durante o tempo
necessário para seu ajustamneto à vida pós escolar.
Artigo 284 - O curriculo do
Curso Básico Vocacional ou do Ginãsio Vocacional
será constituído da forma seguinte:
1 - as duas primeiras
séries corresponderão ao Curso de Iniciação
Vocacional de acôrdo com o disposto no artigo 282;
2 - as duas últimas
séries equivalenres _a terceira e à quarta séries
do curso ginasial comum serão constituídas da forma
seguintes:
a) - Disciplinas de Cultura
Geral, obrigatórias, a saber:
a) - Português:
b) - Matemática:
c) - Estudos Socias:
d) - Ciências:
e) - Inglês, ou
Francês ou Latim:
b) - Práticas
Educativas, obrigatórias, constantes de :
a) -
Educalção FIisica:
b) - Educação
Musical:
c) -
Educação Familiar Social e Civica.
c) - Matérias de
Iniciação Técnica, das modalidades existentes no
Curso de Inicialização Vocacional desenvolvidas em
nível mais elevados e consoante o disposto no parágrafo
terceiro dêste artigo.
§ 1.º - Deverá
o aluno, a partir da terceira série, optar por uma das
língua enumeradas no item 2 - e, dêste artigo, sendo-lhe
facultado, ainda, escolher outra língua dentre as mencionadas .
§ 2.º - As
matérias de iniciação técnica serão
disposto em rodizio escolhendo o aluno, na terceira série, duas
das modalidade indicadas no item 3 do artigo 280 e, na quarta
série, uma ou duas modalidades escolhidas na série
anterior.
§ 3.º - A escolha
das modalidades de iniciação técnica far-se
à em função do aluno e das disponiblilidades
escolares, não podendo ser ministrado o ensino da modalidade
escolhida caso não haja número suficiente de alunos ou
condições adequadas de ensino.
Artigo 285 - As
práticas educativas e as atividades extracurriculares dos Cursos
Vocacionais poderão ser ministradas em conjunto com alunos de
outros cursos, obeservados os princípios pedagógicos
aplicáveis a cada situação.
Artigo 286 - Os programas de
ensino serão estabelecidos de forma a serem atendidos os
objetivos da educação secundária, as
adaptações que se fizerem necessárias nos
currículos ora organizados.
Artigo 287 - A
distribuição das atividades escolares, bem como as
instruções complementares, serão fixadas em
diretrizes de ensino pelos órgãos competentes.
Artigo 288 - Os programas de
trabalho para as matérias de iniciação
técnica constarão de uma seriação de
atividades dispostas em forma flexivel, que permitam ao aluno a
aquisição de noções teóricas e
técnicas elementares de trabalho.
§ 1.º - O
ensino e as atividades próprias das materias de
iniciação técnica serão realizados em
salas-ambientes, oficinas laboratórios ou locais adequados,
dotações de equipamento próprio.
§ 2.º - As
matérias de iniciação técnica
deverão manter íntima relação com os
intêresses próprios do meio em que se situa na escola.
Artigo 289 - Os trabalhos
elaborados pelos alunos, em suas atividades escolares poderão
ser vendidas revertendo o produto da venda à
reaplicação no ensino, nos têrmos da
legislação vigente.
Artigo 290 - As
condições de matrícula na primeira série
dos Cursos Vocacionais serão as vigentes para o curso ginasial
comum, obeobecendo ainda, a instruções suplementares
expedidas por órgãos competentes
.Parágrafo Único
- Quando o número de candidatos à primeira série
fôr superior ao de vagas, a seleção para
matrícula far-se à de acôrdo com o critério
a ser estabelecido pelo Conselho Pedagógico ou por
instruções dos órgãos competentes.
Artigo 291 - Os canditados
à matricula nos cursos vocacionais deverão ter
prévio consentimento dos pais, ou de seus responsáveis
depois de convenientemente esclarecidos sôbre a natureza do curso
e sôbre os direitos de proseguimento de estudos previsto nas
instruções federais, estaduais e locais, que regulamentam
a matéria.
Artigo 292 - A frequência
às aulas e atividades escolares é obrigatporia,
não podendo prosseguir seus estudos o aluno que tiver, sem causa
justificada, faltado a mais de 25% (vinte e cinco por cento ) do total
de dias de atividade efetivamente realizada.
§ 1.º - A
frequência será computada anualmente, fazendo-se
êste cômputo pela jornada de trabalho de trabalho escolar
completa e não por disciplina ou qualquer outro tipo de
atividade escolar isolada.
§ 2.º - O
julgamento das causas justificantes caberá ao Diretor da
Escola, passando essa atribuição ao Conselho
Pedagógico sempre que a decisão possa causar a
exclusão do aluno.
Artigo 293 - Poderá ser
promovido à série seguinte ou ou concluir o curso o aluno
que:
1) - houver atingido à
porcetagem de frequência prevista;
2) - tenha atingido nos
trabalhos escolares um mínimo de exigências estabelecido
pelo Conselho Pedagógico ou por instruções
superiores, dos órgãos compentes.
Artigo 294 - As
transferências de alunos dos Cursos Vocacionais para outros
cursos, do primeiro ciclo e dêstes para os Vocacionais
serão processadas de acôrdo com o que dispõe a
legislação em vigor.
Parágrafo Único -
A aceitação das transferências de alunos de outros
cursos de outros de primeiro ciclo do ensino de gráu
médio, estará sujeita a uma prévia
avaliação das condições do interessado em
adaptar-se ao regime e à organização dos cursos
vocacionais.
Artigo 295 - O aluno que
concluir o Curso de Iniciação Vocacional poderá
matricular-se independentemente de quaisquer exigências na
terceira série do Curso Básico Vocacional ou
Ginásio Vocacional e, observado o que que dispõe o regime
federal sôbre as Classes Experimentais, no ginãsio
comum.
Artigo - 296 - O aluno que
concluir o Curso de Iniciação Vocacional, o Curso
Básico Vocacional ou o Ginãsio Vocacional receberá
um Certificado em que haja expressa menção:
1) - das disciplinas estudadas
e das atividades escolares realizadas, bem como dos conceitos globais a
que fez jús;
2) - da
legislação federal e estadual que lhe confere os direitos
se proseguir seus estudos.
Artigo 297 - A
Educação Rligiosa será obrigatória, em
qualquer série para os alunos cujos pais a tenham solicitado, de
acôrdo com a sua confissão.
Artigo 298 - Os cursos
vocacionais poderão receber contribuições em
dinheiro ou em espécie, aplicando-as no ensino ou em
serviços assistenciais
TÍTULO III
Dos tipos de estabelecimentos e da criação e
instalação de cursos vocionais
Artigo 299 - Os cursos
vocacionais poderão ser instalados da forma seguintes:
1) com a
denominção de Cursos de Iniciação
Vocacional, quando fôresm organizados para manter sómente
a primeira e a segunda séries;
2) - com a
denominação de Curso Básico Vocacional quando
fôrem organizados para manter as quatro séries e
funcionarem nos estabelecimentos de ensino industrial ou de economia
doméstica e de artes aplicadas, passando a denominar-se
Ginásio Vocacional, quando funcionarem como unidades escolares
istintas ou integradas em centro educacional.
Artigo 300 - A
criação e instalação de cursos
vocacionais em estabelecimentos subordinados ao Departamentos de Ensino
Profissional dependerá de condições
didáticas do estabelecimento e desde que êste haja
atendido, com prioridade, à instalação e ao
funcionamento regular dos cursos que lhe são próprios.
Parágrafo único -
Os cursos vocacinais que forem criados nos têrmos
dêste artigo serão suborinados, à
direção dos mesmos estabelecimentos.
Artigo 301 - A
criação e instalação de Ginãsio
Vocacional obedecerá às mesmas condições
estabelecidas para o ensino scundário estadual atendendo-se,
ainda, a que haja um contigente anual provável de
matrícula, na primeira série de, no mínimo,
90(noventa) alunos.
Parágrafo único -
A verificação do contingente anual provãvel de
matricula far-se à, alé da análise de dados
estatísticos, através de inscrições
prézias, mediante requerimento dos interessados ou de seus
responsáveis, juntando-se documentação adequada.
Artigo 302 - Os Ginásios
Vocacionais, com unidades escolares distintas ou quando fincionarem
junto a Centros Educacionais, serão subordinados ao
Serviço de Ensino Vocacional, da Secretaria da
Educação, por êste Orientados.
Parágrafo único -
A Secretaria da Educação poderá determinar que a
orientação táecnica dos Cursos Vocacionais,
que funcionarem nos estabelecimentos de ensino subordinados ao
Departamento de Ensino Profissional, fique nos anos de 1962 e de 1963,
a cargo de uma equipe especializada, subordinada a êsse
Departamento.
Artigo 303 - O Curso de
Iniciação vocacional poderá ser instalado como
unidade anexa a qualquer tipo de estabelecimento primário ou de
grau médio, desde que sua organização e
condições de funcionamento atendam aos requistos
bãsicos fixados por êste decreto.
Parágrafo único -
No caso previsto nêste artigo, a direção geral do
estabelecimento designará um Auxiliar de Diretor para atua com
Diretor do Curso.
TÍTULO IV
Do Pessoal
Artigo 304 - O pessoal prórprio dos Cursos Vocacionais será o seguinte:
1) - Diretor;
2) - Orientador Educacional;
3) - Orientador Pedagógico;
4) - Especialista em Auxilios Didáticos;
5)
- Professôres para as disciplinas matérias de iniciação técnica,
práticas educativas, por especialidade ou grupo de atividades afins;
6) - Pessoal administrativo, de acôrdo com as necessidades.
Artigo 305
- Ao diretor do estabelecimento caberá a direção e a supercvisão
técnica e administrativa dos Cursos Vocacionais, bem como coordenar
tôdas as atividades escolares e propor a admissão do pessoal necessário.
Artigo 306
- Quando o Curso Vocacional, como parte integrante dos cursos de um
certo estabelecimento, funcionar como unidade distinta, ao lado dos
demais cursos, sua direção será entregue e um Diretor, próprio do curso
ou a um Assistente de Direção, escolhido, em qualquer caso, pela
direção geral do estabelecimento.
Artigo 307
- Ao Orientador Educacional caberá desenvolver o programa de orientação
educacional e profissional, e efetuar aconselhamento psicológico dentro
dos limites de sua formação profissional, articulando-se com
professôres, médicos e psicólogos
quando fôr o caso.
Artigo 308 -
Ao Orientador Pedagógico caberá cooperar com o Diretor no sentido de
desenvolver e supervisionar as atividades de ensino e
extracurriculares, bem como indicar métodos, recursos didáticos
articular programas e estabelecer critérios para organização das turmas
e avaliação do rendimento escolar
Artigo 309 -
Ao Especialista em Auxilios Didáticos caberá a atribuição de auxiliar
os professôres na obtenção e na preparação de auxílios audio-visuais e
outros recursos didáticos, subordinando-se, para êsse fim, ao
Orientador Pedagógico.
Artigo 310 -
Aos professôres, além das funções didáticas próprias, caberão
atribuições de conduzir estudo dirigido, de orientar a aprencdizagem de
cada aluno, mediante assistência individual em classe ou fora dela e de
participar de tôdas as demais atividades escolares no plano geral de
articulação de trabalhos que fôr estabelecido.
Parágrafo único -
Poderão ser atribuídas aos professôres as funções de
Professor-Conselheiro, para atender a determinados grupos de alunos,
mediante trabalho conjugado com os serviçoc de orientação educacional e
profissional.
Artigo 311 - O
pessoal necessário aos Cursos Vocacional será admitido por contrato ou
designado na fôrma da legislação vigente, de acôrdo com o que dispõe
êste decreto e isntruções baixadas pelos órgãos competentes.
Artigo 312 -
O pessoal dos Cursos Vocacionais terá regime próprio de trabalho,
devendo exercer suas funções durante o período da jornada escolar e no
tempo adicional necessário a atividades extracurriculares que forem
programadas.
Artigo 313 - O
pessoal administativo. técnico e docente, dos Cursos Vocacionais,
deverá ser preparao, previamente, em cursos especiais e de acôrdo com
as exigências baixadas pela Secretaria da Educação, observando-se o
disposto no artigo 314, dêste decreto.
Parágrafo único -
O Govêrno do Estado, por sua iniciativa ou mediante acôrdo ou
convênios, promoverá cursos especiais de preparação de pessoal para os
Cursos Vocacionais.
Artigo 314 -
A admissão de pessoal para os Cursos Vocacionais, além do previsto nos
artigos 313 e 315, dêste decreto, far-se-á com o atendimento de uma das
condições abaixo citadas; conforme caso:
1) - DIretor
a) - diplomado pelo Curso de
Administração e Supervisão Escolar do Instituto
Pedagógico do Ensino Industrial
b) - diretor de escola oficial de gráu médio habilitado em concurso:
c) diretor
de estabelecimento de ensino oficial de gráu médio, onde funcionem
Classes Experimentais autorizadas pelo Ministério da Educação e Cultura;
d) - licenciado, de preferência, em Pedagogia ou cursos similiares universitários.2) - Orientador Educacional
a) - licenciado e registrado, como Orientador Educacional. no Ministério de Educação e Cultura.
b) - Orientador Educacional, efetivo, habilitado em concurso de
títulos e provas, específico para essa
função, já realizado pelo Departamento de Ensino
Profissional.
3) - Orientador Pedagógico.
a) - licenciado em Pedagogia.
4) - Especialista em Auxilios Didáticos.
a) - diplomado pelo Curso de Didática do Instituto Pedágogico do Ensino Industrial;
b) - diplomado em cursos técnicos ou da mestria do Ensino
Industrial ou do Ensino de Economia Doméstica e de Artes
Aplicadas;
c) - professôres de Artes Industriais diplomadas em cursos
promovidos pelo Instituto Nacional de Estudos Pedágogicos - INEP.
5) - Professôres de Ciências
a) - licenciado e com curso de preparação especializada.
6) - Professôres das demais disciplinas e práticas educativas
a) - as mesmas exigências estabelecidas para a docência no
primeiro ciclo do ensino secundário vigente no país,
sendo que, para economia doméstica exige-se:
a) - diploma de Curso de Formação de Professôra de Economia Doméstica e de Trabalhos Manuais;
b) - diploma de Curso de Didática do Instituto Pedagógico
do Ensino Industrial, com especialização em
Educação ou Economia Doméstica.
7) - Professôres de matérias de iniciação técinica
A) - Artes Industriais
a) - diploma de Curso de Artes Industrtiais promovido INEP;
b) - diploma de Curso de Didática do Instituto Pedagógico
do Ensino Insdustrial, com especialização em Artes
Industriais.
c) - mestre, ou professor de cultura técnica prática,
efetivo, habilitado por concurso de títulos e provas do Ensino
Industrial ou Ensino de Economia Doméstica e Artes Aplicadas;
d) - professor de trabalhos manuais, do ensino secundário, habilitado em concurso de títulos e provas.
B) - Práticas Comerciais
a) - diploma de Curso Técnico Comercial e habilitação didática:
b) - diploma de Curso de Aperfeiçoamento de Professôres do
Ensino Comercial, mantido pelo Ministério da
Educação e Cultura.
C) - Práticas Agrícolas
a) - diploma de Curso Técnico ou superior de Agronomia, com habilitação didática;
b) - licenciado em História Natural;
c) - economia doméstica, com curso de extensão rural.
D) - Artes Plásticas
a) - diploma de curso de nível de segundo ciclo do ensino de
grau médio, ou superior, que inclua o ensino de Artes
Plásticas previstas no currículo e habilitação
didática;
b) - diploma de Curso Técnico de Artes Aplicadas e habilitação didática.
E) - Economia Doméstica
a) - diploma do Curso de Formação de Professôres de
Educação Doméstica e de Trabalhos Manuais;
b) - diploma de mestra de Economia Doméstica e Auxiliar de Alimentação;
c) - diploma de Curso de Aperfeiçoamento de Economia Doméstica de Instituto de Educação;
d) - diploma de Curso de Didática de Economia Doméstica do Instituto Pedagógico do Ensino Profissional
e) - diploma de Escola Superior de Economia Doméstica do Ministério de Agricultura.
Parágrafo único - Exige-se, para a função
de especialista em Auxilios Didáticos, que o candidato haja
concluído curso da especialidade, provido por entidades
oficiaisou paraestatais.
Artigo 315 - Os candidatos às funções de
direção e orientação nos Cursos Vocacionais
deverão ter, pelo menos, três anos de exercício de
magistério.
Artigo 316 - É facultativo a cada Curso Vocacional desde que
autorizado pela Secretaria da Educação, articular-se com
instituições idôneas, nacionais ou estrangeiras,
que possam ministra as matérias de iniciação
técnica previstas no curriculo, independentemente de ônus
para a escola e das exigências de pessoal estabelecidas no caso
específico dêste decreto.
Artigo 317 - O pessoal administrativo técnico e docente das
escolas subordinadas ao Departamento de Ensino Profissional,
será, quando possível, aproveitado nos Cursos Vocacionais
que nelas se instalarem, de acôrdo com a natureza da disciplina
que lecionam e do ciclo ao qual pertencem.
Parágrafo único - Não havendo professôres
para as disciplinas de cultura geral, de práticas educativas ou
de iniciação técnica, em condições
de lecionarem nos moldes didáticos próprios dos Cursos
Vocacionais, poderão ser contratados elementos estranhos
à escola, nos têrmos da legislação em vigor,
respeitadas as normas de admissão previstas nêste decreto.
Artigo 318 - Poderão ser atribuídas ao mesmo professor
várias disciplinas de cultura geral ou um núcleo de
atividades de iniciação técnica afins.
Artigo 319 - Em cada Curso Vocacional haverá um Conselho Pedagógico, cujas atribuições são:
1) - Opinar sôbre programas diretrizes de ensino e sôbre o
entrozamento de tôdas as atividades escolares, propondo medidas
adequadas;
2) - Estudar e propor condições de admissão,
transferência, eliminação ou
adaptação de alunos que não se enquadrem nas
normas de ensino previstas nêste dedreto;
3) - Cooperar com a direção da escola na
supervisão, na administração e no funcionamento
dos cursos e no cumprimento dos planos estabelecidos
4) - Constituir comissões Temporárias ou permanentes,
para estudo e solução de problemas de classe,
inclusive os que se referem à frequência,
avaliação, instalações e
serviços escolares.
Parágrafo único - O conselho Pedagógico
será constituido pelo pessoal técnico e docente do curso,
sob a presidência do Diretor.
Artigo 320 - O Govêrno do Estado sómente proporá a
criação e a lotação de cargos
administrativos , técicos ou docentes para os cursos
vocacionais , aós cinco anos, no mínimo, de funcinamento
dos referidos cursos de forma que a experiência possa
indicar a melhor maneira de admissão e de regime de
trabalho do pessoal nessário.
TÍTULO V
Do serviço de Ensino Vocacional
Artigo 321 - Fica criado, diretamente subordinado ao Secretário
o da Educação, um Serviço de Ensino
Vocacional, destinado a:
1) - estabelecer planos de ensino e de educação relativos aos Cursos Vocacionais;
2) - propor medidas sôbre a criação e a
instalação de Cursos Vocacionais e cuidar de sua
instalação e funcionamento regular;
3) - emitir diretrizes técnicas e pedagógicas relativas aos Cursos Vocacionais;
4) - cuidar da preparação, da admissão, da
orientação e da supervisão dp pessoal do
Cursos Vocacionais;
5) - propor recursos para aquisição de material
permanente a de consumo e propor ainda recursos para cobetura de
despesas diversas referentes aos Cursos Vocacionais.
6) - fetuar pesquizas, inquéritos e levantamentos sôbre Cursos Vocacionais e assuntos correlatos;
7) - propôr a celebração de acôrdos e Convênios relativos aos Cursos Vocacionais.
Artigo 322 - O Serviço do Ensino Vocacional deverá manter
estreita cooperação com os vários Departamentos e
Serviços da Secretaria da Educação, podendo
também, estabelecer regime de cooperação com
outros órgãos públicos.
Artigo 323 - As funções de direção ou
técnicas do Serviço de Ensino Vocacional, serão
confiadas únicamente à especialistas em
Educação.
Artigo 324 - O Serviço de Ensino Vocacional, além de
professôres e demais especialistas, deverá dispôr de
uma equipe de Assistentes Sociais e Psicólogos destinados
à assistir os alunos dos vários cursos e complementar a
ação dos elementos escolares
Parágrafo único - O pessoal referido nêste artigo
deverá ser formado em Curso Universitário, da
especialidade considerada, exigindo-se, conforme o caso, curso
post-graduados de especialização.
Artigo 325 - O pessoal do Ensino Vocacional será designado pelo Secretário da Educação.
TÍTULO VI
Disposições diversas
Artigo 326 - O Poder Executivo consignará verbas próprias no orçamento para os Cursos Vocacioanais.
Artigo 327 - Aplicam-se aos Cursos Vocacionais que funcionarem nos
estabelecimentos de Ensino subordinados ao Departamento do Ensino
Profissional, a no que couber, todas as disposições
referentes ao Ensino Industrial e ao de Economia Doméstica e de
Artes Aplicadas, contidas na Parte Primeira dêste decreto.
Artigo 328 - Os estabelecimentos oficiais de ensino secundário
que mantêm Classes Experimentais poderão ser transformados
em Ginásios Vocacionais, desde que haja condições
adequadas de ensino.
Parágrafo único - No caso previsto nêste artigo,
passarão os estabelecimentos a serem subordinados ao
Serviço de Ensino Vocacional.
Artigo 329 - Enquanto os Cursos Vocacionais não forem
integrados na Legislação Geral do Ensino de gráu
médio do país e a fim de que lhes seja assegurado o
amparo legal necessário à instalaçãode
qualquer curso dêste tipo dependerá de prévia
autorização do ''Ministério da
Educação e Cultura."
§ 1.º - A autorização a que se refere
êste artigo, será solicitada com base no regime de Classes
Experimentais, instituto pelo Ministério da
Educação e Cultura.
§ 2.º - Caberá ao Serviço de Ensino Vocacional
as providências legais e administrativas a que se refere
êste artigo.
Artigo 330 - O currículo a estudar e o regime de qualquer dos
Cursos Ordinários Industriais ou de Economia Doméstica e
de Artes Aplicadas, bem como dos Cursos Vocacionais, poderão ser
alterados de acôrdo com as necessidades de ensino e mediante
plena anuência dos órgãos estaduais e federais
competentes.
Artigo 331 - Os casos omissos nêste Decreto, no que se refere aos
Cursos Vocacionais, serão resolvidos pela
Legislação Geral que regula o ensino de gráu
médio do país.
Artigo 332 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 333 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de junho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Ruy Rebello Pinho. respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de junho de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto