DECRETO N. 39.313, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1961
Regulamenta a Lei n.6.039, de 13 de janeiro de 1961, que subordina o Secretário
da Saúde Pública e da Assistência Social a
Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativos e dá outras providências
CARLOS ALBERTO A. CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - A Inspetoria
dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, criada
pela Lei n.1.555, de 29 de dezembro de 1951 e modificada pela Lei
n.2.531, de 12 de janeiro de 1954, fica subordinada diretamente ao
Secretário da Saúde Pública e da Assistência
Social.
Artigo 2.º - A Inspetoria
dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, entre
outras, terá as atribuições seguintes:
I - Orientar e fiscalizar a
solução dos problemas relacionados com
proteção radiológica em todos os seus aspectos com
ação extensiva ao território do Estado.
II - Registrar e expedir
alvará de funcionamento às instalações ou
equipamentos de raios-X ou substâncias radioativas, de
propriedade do Estado ou particulares.
III - Divulgar por meio de
publicações, cursos, conferências campanhas e
outros meios, dados e conhecimentos relacionados com problemas
pertinentes a seu campo de ação.
IV - Manter biblioteca especializada sôbre assuntos relacionados com suas atividades.
V - Promover estudos e
pesquisas concernentes a problemas relacionados com a
proteção radiológica dos que trabalham com raios-X
ou substâncias radioativas e da população em geral.
VI - Propiciar a concessão de bolsas de estudo, ouvido o Conselho de Proteção Radiológica.
VII - Baixar portaria fixando o
valor da dose máxima permissível, e as tabelas de
proteção estabelecidas em colaboração com
o Conselho de Proteção Radiológica.
VIII - Baixar portaria
estabelecendo as normas de higiene e segurança do trabalho
revisadas em colaboração com o Conselho de
Proteção Radiológica.
IX - Dar assistência
técnica permanente às Unidades Radiológicas do
Estado, para que se mantenham em condições adequadas de
funcionamento.
X - Impor as penalidades previstas em Lei e recolhimento de multas por infração do presente Regulamento.
XI - Aplicar o presente Regulamento.
Artigo 3.º - Fica
instituido na Inspetoria dos Serviços de Raios-X e
Substâncias Radioativas, o Serviço de Contrôle do
Emprêgo de Radiações Ionizantes e de
Medição Individual de Doses, cujas
atribuições fundamentais são as seguintes:
I - Fiscalizar as
condições de funcionamento de todas as Unidades
Radiológicas estaduais em que são utilizadas
radiações ionizantes.
II
- Realizar os contrôles e levantamentos radiométricos
necessários para que a Inspetoria dos Serviços de Raio-X
e Susbstâncias Radioativas possa bem desempenhar suas
funções.
III - Fazer a
determinação da taxa da poluição
atmosférica, das águas pluviais, esgostos, praias, rios,
e outros locais que interessam à saúde pública.
IV - Providenciar a
medição das doses a que os servidores estaduais em
contato com raios-X ou substâncias radioativas se expõem ,
no exercício de suas funções, estendendo sua
ação a entidades ou serviços particulares, quando
houver solicitação e mediante o pagamento de uma taxa.
a) Os Laboratórios de
Pesquisa e Institutos da Universidade de São Paulo, desde que
devidamente capacitados para a medição de doses,
poderão, mediante convênio com a Inspetoria dos
Serviços de Raios-X ou Substâncias Radioativas, realizar o
contrôle de seus servidores;
b) Os Laboratórios de
Pesquisa e Institutos da Universidade de São Paulo, que firmarem
o convênio referido na alínea anterior, remeterão,
anualmente, relatório indicando as medidas de
exposição semanal média e da
exposição anual de cada um de seus servidores em contato
com raios-X ou substâncias radioativas;
c) Os casos de eventual
super-exposição verificados nos Laboratórios de
Pesquisa e Institutos da Universidade de São Paulo devem ser
imediatamente comunicados à Inspetoria dos Serviços de
Raios-X e Substâncias Radioativas, especificando-se a dose e as
providências tomadas.
Parágrafo único -
A Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias
Radioativas, excluídas os casos indicados no ítem IV
dêste artigo, não poderá delegar suas
atribuições a terceiros, a qualquer título ou
pretexto.
Artigo 4.º - A Inspetoria
dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas
fornecerá alvará gratuito de funcionamento às
instalações ou equipamentos de raios-X ou
substâncias radioativas de propriedades do Estado ou particulares
que satisfaçam as exigências dêste Regulamento.
§ 1.º - Ficam
transferidas para a Inspetoria dos Serviços de Raios-X e
Substâncias Radioativas as atribuições do
Serviço de Fiscalização do Exercício
Profissional, do Departamento de Saúde, da Secretaria de
Saúde Pública e da Assistência Social, referentes a
"gabinete de raios-X" médicos e dentários, constantes dos
Decretos n.ºs 8.255, de 23 de abril de 1937 e 9.868 de 27de
dezembro de 1938.
§ 2.º - Incluem-se
nas atribuições referidas no parágrafo anterior,
tôdas as do Serviço de Fiscalização do
Exercício Profissional referentes a raios-X e substâncias
radioativas.
§ 3.º - A
expedição dos alvarás deverá ser precedida
de um estudo das condições de funcionamento das
instalações, no que respeita à
proteção radiológica, assim como de higiene e
segurança do trabalho.
§ 4.º - Os
alvarás poderão ser cassados desde que o levantamento
radiométrico da "região da vizinhança" demonstre
que a população adjacente se acha exposta a dose de
radiação igual ou superior a 1/10 (um décimo) da
dose máxima permissível, recomendada pela Comissão
Internacional de Proteção Radiológica ou outra que
suas vêzes fizer, em decorrência do funcionamento da
instalação.
Artigo 5.º - As
instalações referidas no artigo anterior dêste
Regulamento só poderão funcionar após obterem o
respectivo registro e alvará na Inspetoria dos Serviços
de Raios-X e Substâncias Radioativas.
§ 1.º - O registro
será solicitado mediante requerimento obrigatóriamente
instruído com os documentos exigidos pela
Legislação vigente, de acôrdo com
instruções baixadas pela Inspetoria dos Serviços
de Raios-X e Substâncias Radioativas.
§ 2.º - Verificada a
satisfação dos requisitos constantes dêste
Regulamento, a Inspetoria dos Serviços de Raios-X e
Substâncias Radioativas fará o respectivo registro e
expedirá o competente alvará
§ 3.º - O pedido para renovação do alvará será apresentado juntamente com o alvará anterior.
§ 4.º - As sucursais
ou filiais dos serviços de que trata o artigo 4.º
serão consideradas autônomas, ficando seu licenciamento
subordinado às mesmas exigências
§ 5.º - É
obrigatória, nos serviçpos licenciados, a
afixação, em lugar bem visível ao público.
do alvará do respectivo registro.
Artigo 6.º - Todos os
servidores civis e militares, bem como os das autarquias, dos
serviços industriais do Estado e da Universidade de São
Paulo, em contato com raios-X ou substâncias radioativas,
terão direito a:
I - regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, exceto os enquadramentos no regime de tempo integral, bem como os que trabalham no dois períodos;
II - férias de 20 (vinte) dias consegutivos por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
III - gratificação adicional de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento; e
IV - aposentadoria aos 65
(sessenta e cinco) anos de idade ou depois de 25 (vinte e cinco) anos
de trabalho em contato com raios-X ou substâncias radioativas.
§ 1.º - Entende-se
por servidor em contato com raios-X ou substâncias radioativas o
servidor estadual que, em condições normais de trabalho e
no exercício de tarefas inerentes a seu cargo ou
função, esteja em contato com raios-X ou
substâncias radioativas em caráter habitual.
§ 2.º - O disposto
no parágrafo anterior se aplica também aos
superiores, estejam igualmente em contato com raios-X ou
substâncias radioativas em caráter habitual.
§ 3.º - As
férias serão gozadas após 160 (cento e sessenta)
dias de atividade profissional, respeitadas as particularidades de cada
servidor.
§ 4.º - As
férias dos servidores em contato com raios-X ou
substâncias radioativas, que exerçam suas atividades em
estabelecimentos de ensino, devem coincidir com as férias
escolares.
§ 5.º - Na
aposentadoria, quando o servidor não tiver completado o
período de 25 (vinte e cinco) anos em contato com raios-X ou
susbtâncias radioativas mas houver exercido outra
função pública, terá o seu tempo de efetivo
exercício em contato com raios-X ou substâncias
radioativas acrescido de 1/5 (um quinto).
Artigo 7.º - Não serão abrangidos por esta lei:
I - os servidores que, no
exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem
expostos às radiações em caráter
esporádico e ocasional; e
II -
os servidores que, embora enquadrados nas disposições do
artigo 6.º, estejam afastados de suas atribuições,
salvo quando no desempenho de atividades equivalentes às que
prescreve o mesmo artigo ou quando em licença para tratamento de
saúde ou para gestantes e, ainda, nos casos comprovados de
doenças adquiridas no desempenho de suas funções.
Parágrafo único - Para
efeito do disposto no ítem I dêste artigo, consideram-se
funções acessórias ou auxiliares:
1 - as que não constituem atribuições normais e constantes do cargo ou função;
2 - as que fotem exercidas fora das proximidades das fontes de radiação; e
3 - as que forem exercidas esporàdicamente ou a título de colaboração provisória.
Artigo 8.º - O
enquadramento dos servidores no artigo 6.º será feito por
uma comissão, denominada Comissão de Enquadramento, que
funcionará na Inspetoria dos Serviços de Raios-X e
Substâncias Radioativas, diretamente subordinada ao
Secretário da Saúde Pública e da Assistência
Social e sob a presidência do Diretor ou Responsável pela
Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Susbtâncias
Radioativas.
§ 1.º - Esta Comissão será composta de 7 (sete) membros:
1 - Um radioterapêuta,
2 - Um médico radiologista,
3 - Um físico,
4 - Um especialista em aplicação de isótopos,
5 - Um tisiologista,
6 - Um especialista em proteção radiológica,
7 - O Diretor ou Responsável pela Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas.
§ 2.º - Os membros da
Comissão de que trata êste artigo serão designados
livremente pelo Secretário da Saúde Pública e da
Assistência Social.
§ 3.º - Para
cumprimento do disposto nêste artigo, as autoridades competentes
remeterão, à Comissão de Enquadramento, os nomes
dos servidores que trabalham nas instalações de raios-X e
substâncias radioativas, acompanhados de todos os esclarecimentos
necessários.
§ 4.º - A
Comissão de Enquadramento poderá solicitar à
Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias
Radioativas, que realize as medições e
indagações que julgar necessárias para o
esclarecimento de situações.
§ 5.º - A
Comissão de Enquadramento oficiará à entidade
respectiva o resultado do julgamento que será também
publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 6.º - Da decisão da Comissão de Enquadramento cabe recurso ao Conselho de Proteção Radiológica.
Artigo 9.º - Fica
constituido na Inspetoria dos Serviços de Raios-X e
Substâncias Radioativas, o Conselho de Proteção
Radiológica, na qualidade de órgão consultivo do
Govêrno em problemas relacionados com a exposição a
radiações de indivíduos, grupos ou da
população como um todo.
§ 1.º - O Conselho de
Proteção Radiológica será constituido por 8
(oito) membros de livre nomeação do Governador do Estado:
1 - Um radioterapêuta.
2 - Um médico radiologista,
3 - Um físico,
4 - Um tisiologista,
5 - Um geneticista,
6 - Um especialista em proteção radiológica,
7 - Um médico especialista na aplicação de isótopos,
8 - O Diretor ou Responsável pela Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Raioativas.
§ 2.º - O Conselho de
Proteção Radiológica será presidido pelo
Diretor ou Responsável pela Inspetoria dos Serviços de
Raios-X e Substâncias Radioativas.
§ 3.º - O Conselho de Proteção Radiológica terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer anualmente a
dose máxima permissível, e as tabelas de
proteção em colaboração com a Inspetoria
dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas;
II - funcionar como
órgão consultivo do Govêrno em problemas
relacionados com a exposição às
radiações de indivíduos, grupos ou da
população como um todo;
III - fixar os tipos de
estabelecimentos estatais, paraestatais ou particulares que necessitam
alvará de funcionamento além daqueles já previstos
na presente regulamentação;
IV - em
colaboração com a Inspetoria dos Serviços de
Raios-X e Substâncias Radioativas, revisar anualmente as normas
de higiene e segurança do trabalho necessárias à
protenção do pessoal que manípula raios-X ou
substâncias radioativas contra acidentes e doenças
profissionais decorrentes do efeito das radiações,
tomando por princípio:
a) que a exposição a radiações
deverá ser reduzida ao mínimo necessário, sem
afertar a eficácia de seu emprêgo; e
b) que a exposição sistemática de menores de 14
(catorze) anos a radiações, para fins de cadastro e
outros deverá ser reduzida ao mínimo possível.
V - apreciar em gráu de recurso as decisões da
Comissão de Enquadramento e da Inspetoria dos Serviços de
Raios-X e Substâncias Radioativas;
VI - resolver, em colaboração com a Inspetoria dos
Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, os casos
omissos da presente regulamentação.
Artigo 10. - Aos
servidores estaduais enquadrados no artigo 6.º, será
fornecida Carteira de Saúde, devendo ser renovada:
I - anualmente, para os servidores que trabalham em
instalações radiológicas ou raioterápicas e
laboratórios de isótopos dos serviços estaduais;
II - quando ocorrer uma super-exposição;
III - quando seu possuidor fôr transferido de uma para outra função enquadrada no artigo 6.º;
IV - quando as condições de saúde do servidor forem instáveis ou duvidosas;
V - a pedido do servidor; e
VI - a critério da Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas.
Parágrafo único - Esta Carteira de Saúde
será conservada e arquivada na Chefia da Unidade
Radiológica, para sua pronta exibição às
autoridades fiscalizadoras, e será entregue ao seu possuidor
quando dispensado.
Artigo 11. - A Inspetoria dos Serviços de Raios-X e
Substâncias Radioativas executará o exame
pré-admissional, o exame inicial, se fôr o caso, e os exames
periódicos necessários para o contrôle das
condições dos servidores estaduais expostos, sempre que
ocorrer uma das hipóteses do artigo anterior.
Artigo 12. - Os exames pré-admissional e inicial constação de:
I - Exame clínico completo;
II - Exame dermatológico completo;
III - Exame oftalmológico completo;
IV - Exame hematológico completo, repetido em 2 (dois) dias seguidos; e
V - Quaisquer outros exames, a critério do médico examinador.
Parágrafo único - A Inspetoria dos Serviços de
Raios-X e Substâncias Radioativas, ouvido o Conselho de
Proteção Radiológica, fixará o quadro
hemático considerado normal e o revisará sempre que a
evolução dos conhecimentos relacionados com a
questão indiquem a oportunidade da medida.
Artigo 13. - Os exames periódicos constarão de:
I - Exame hematológico completo;
II - quaisquer outros exames julgados necessários, a critério do médico examinador.
Artigo 14. - Não será outorgada ou revalidada
Carteira de Saúde ao examinador que apresentar
alterações orgânicas ou funcionais, a
critério do médico Radiológica.
Artigo 15. - O exame médico e a Carteira de Saúde
também poderão ser extentidos aos particulares, desde que
solicitados pelos interessados.
Artigo 16. - A inspetoria dos Serviços de Raios-X e
Substâncias Radioativas organizará arquivo especial,
devidamente resguardade, para efeito do segrêdo profissional, de
todos os servidores estaduais beneficiados.
Parágrafo único: A Ficha médica conterá:
1 - todos os resultados de exame pré-admissional ou inicial e periódico;
2 - as observações referentes a todos os antecedentes
profissionais, bem como relativas a acidentes do trabalho e
moléstias profissionais;
3 - a natureza, os processos de trabalho e o tipo das radiações às quais o servidor está exposto;
4 - o resultado dos contrôles periódicos de exposição às radiações efetuadas:
a) por meio de filme dosimétrico;
b) pela medida de contaminação radioativas da atmosfera dos locais;
c) ou por métodos eventuais.
5 - outros elementos julgaods necessários.
Artigo 17. - A Inspetoria dos Serviços de Raios-X e
Substâncias Radioativas baixará anualmente portaria
determinando a Dose máxima permissivel para os servidores
estaduais que trabalham em contato com Raios-X ou substâncias
radioativas, estabelecida em colaboração com o Conselho
de Proteção Radiológica.
§ 1.º - Sempre que ocorrer super-exposição, deverão ser apuradas as causas:
a) se decorrer de falhas no sistema de proteção, a
Inspetorias dos Serviços de Raios-X e Substâncias
Radioativas cassará o alvará e interditará o local
de trabalho, sendo os servidores destacados para outros serviços
profissionais especializados, em função correspondente e
de preferência na respectiva Secretaria;
b) se decorrer da inobservância Radioativas, as penalidades cabíveis.
§ 2.º - Na hipótese da letra a) do parágrafo
anterior a Inspetoria dos Serviços de Raios-X e
Substâncias Radioativas representará, a quem de direito,
no sentido de serem removidas as falhas, com a devida urgência,
fazendo para tanto as indicações que forem julgadas
adequadas.
Artigo 18. - As autoridades estaduais competentes
comunicação obrigatóriamente à Inspetoria
dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, para as
devidas providências, a ocorrência de qualquer
manifestação ligada à saúde dos servidores
e que possa ser atribuída às radiações ionizantes.
Parágrafo único - A Inspetoria dos Serviços de
Raios-X e Substâncias Radioativas providenciará a imediata
inspeção da unidade onde trabalha o servidor que tenha
dado origem à comunicação a que se refere
êste artigo, assim como a inspeção rigorosa de
saúde do mesmo.
Artigo 19. - Verificada a hipótese de um servidor estadual
apresentar manifestações atribuíveis às
radiações ionizantes, mas não justificáveis
diante do contrato que o mesmo tem tido com estas
radiações a serviço do Estado, será
êle afastado, definitivamente, das fontes de
radiações e eventualmente licenciado, com prejuizo dos
benefícios da Lei n.6.039, de 13 de janeiro de 1961,
caberá recurso ao Conselho de Proteção
Radiológica.
Artigo 20. - Havendo nexo causal entre as
manifestações do servidor estadual e o contato que o
mesmo tenha tido a serviço do Estado, a Inspetoria dos
Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas
determinará o seu licenciamento ou afastamento das fontes de
radiação.
§ 1.º - Se fôr o caso, a Inspetoria dos Serviços de
Raios-X e Substâncias Radioativas determinará o
afastamento das fontes de radiação e oficiará ao
Departamento Médico do Serviço Civil do Estado ou
à Junta Militar de Saúde, para que êstes anotem
esta ocorrência no prontuário do servidor em
questão;
§ 2.º - Nos casos de licenciamento a Inspetoria dos
Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas
afastará o servidor e oficiará ao Departamento
Médico do Serviço Civil do Estado, ou à Junta
Militar de Saúde, para a respectiva ratificação;
§ 3.º - Na hipótese dêste artigo, o afastamento
ou licenciamento será por prazo certo, findo o qual o servidor
será submetido a rigorosa inspeção de
saúde, e, se julgado apto, deverá reassumir suas
funções;em caso contrário, o prazo de seu
afastamento das fontes, ou de seu licenciamento, poderá ser
prorrogado, ou ainda, o licenciamento convertido em trabalho afastado
das fontes por prazo certo.
§ 4.º - A não reassunção junto às
fontes pelo servidor julgado apto, acarretará a
cassação das vantagens que lhe foram atribuídas,
além de procedimento disciplinar que acaso couber.
Artigo 21. - A inspetoria dos Serviços de Raios-X e
Substâncias Radioativas manterá um cadastro geral
atualizado de todos os servidores estaduais beneficiados, bem como dos
órgãos do serviço público estadual que
possuam instalações de raios-X e substâncias
radioativas, com as características de
identificação, de equipamento, de proteção,
local, condições de funcionamento e fins para que
são utilizados.
§ 1.º - Para efeito dêste artigo, as autoridades
estaduais competentes farão as necessárias
comunicações a êsse órgão que
completará o levantamento desejado.
§ 2.º - Os serviços de pessoal de cada
repartição manterão, também, em dia, as
relações nominais dos servidores beneficiados e
indicarão os respectivos cargos, funções,
lotação e local de trabalho.
Artigo 22. - Em relação a cada local de trabalho e
cada servidor estadual beneficiado, haverá um prontuário
no qual se anotarão os fatos correlacionados com a
matécia de que trata a presente regulamentação,
inclusive cópia da correspondência havida.
Artigo 23. - Na ficha dos locais de trabalho serão
anotadas as conclusões das vistorias realizadas e, para os
serviços estaduais, a correlação do meio
físico e das condições de trabalho com o estado de
saúde de cada servidor.
Artigo 24. - Sòmente serão autorizadas novas
instalações de raiso-X ou substâncias radioativas
em repartições e, para os serviços estaduais, a
correlação do meio físico e das
condições de trabalho com o estado de saúde de
cada servidor.
§ 1.º - Para os fins previstos nêste artigo, os
órgãos interessados em construir, converter ou modificar
instalações nêle referidas submeterão
à apreciação da Inspetoria dos Serviços de
Raios-X e Substâncias Radioativas, os respectivos projetos e
plantas dos locais e das instalações, para prévia
aprovação, onde constará
especificação minuciosa dos aparelhos a serem
utilizados.
§ 2.º - Excluem-se das exigências dêste artigo as
instalações dos Laboratórios de Pesquisa e
Institutos, inclusive complementares, da Universidade de São
Paulo.
Artigo 25. - Tôda instalação estadual de
raios-X ou substâncias radioativas será obrigatória
e periòdicamente inspecionada pela Inspetoria dos
Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas.
§ 1.º - Após cada vistoria as equipes de
inspeção darão parecer, por escrito, que
será apensado ao prontuário das instalação
vistoriada.
§ 2.º - No parecer será indicado,
obrigatóriamente, o resultado das observações
sôbre o funcionamento dos aparelhos e condições de
trabalho, bem como asmedidas das quantidades de radiações
ionizantes que, em sua capacidade máxima atingem a área
ocupada e a vizinhança.
§ 3.º - As conclusões referentes a medidas a serem
tomadas para melhoria do sistema de proteção serão
encaminhadas às autoridades competentes.
Artigo 26. - Tôda e qualquer modificação
substancial nos locais e no meios de proteção dos
serviços estaduais só poderá ser feita nas
condições expressas no artigo 4.º,
exceção feita para as instalações dos
Laboratórios de Pesquisa e Institutos, inclusive complementares,
da Universidade de São Paulo.
Artigo 27. - A Chefia dos serviços estaduais
designará um médico que ficará obrigado a executar
e fazer executar as medidas determinadas nêste Regulamento, e as
instruções que de futuro forem baixadas pela Inspetoria
dos Servios de Raios-X e Substâncias Radioativas.
§ 1.º - Nos serviços estaduais de odontologia e
medicina veterinária será designado para a
função especificada nêste artigo um profissional de curso
universitário em cujo currículo conste a cadeira ou
disciplina de Radiologia.
§ 2.º - Nos Laboratórios de Pesquisas da Universidade
de São Paulo e outros Laboratórios estaduais ou
autárquicos, onde não trabalhem servidores
médicos, o chefe ou um especialista por êste designado,
responderá pela aplicação das normas contidas
nêste Regulamento.
Artigo 28. - Os funcionários da Inspetoria dos
Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas no
exercício de funções relacionadas com a
aplicação dos disposto nêste Regulamento, terão
ingresso nos locais e dependências abrangidos pela Lei n.6.039,
de 13 de janeiro de 1961, sendo os seus responsáveis obrigados a
lhes prestar os esclarecimentos necessários a fim de
assegurar-se de sua fiel observância.
Parágrafo único -
Todo e qualquer funcionário da
Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias
Radioativas, no exercício das funções a que
se - sob pena de responsabilidade - a servidores para trabalharem
com ratoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias
Radioativas.
Artigo 29. - O servidor estadual que faltar ao cumprimento do
disposto nêste Regulamento está sujeito às penalidades
previstas na Legislação em vigor, mediante
representação da Inspetoria dos Serviços de
Raios-X e Substâncias Radioativas às autoridades
competentes.
Artigo 30. - Os chefes dos serviços estaduais não
poderão dar posse - sob pena de responsabilidade - a servidores
para trabalharem com radiações ionizantes que não
estejam munidos da Carteira de Saúde fornecida pela Inspetoria
dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas.
Artigo 31. - Os chefes dos serviços estaduais abrangidos
pela Lei n.6.039, de 13 de janeiro de 1961, deverão diligenciar
para que nesses serviços entre em contato com as
radiações ionizantes o menor número
possível de servidores.
Artigo 32. - Os institutos produtores, importantes ou
distribuidores de material radioativo deverão enviar,
trimestralmente, à Inspetoria dos Serviços de Raios-X e
Substâncias Radioativas a relação de material
distribuido às várias instituições de
pesquisa, tratamento, insdustrial, etc. a fim de que esta possa
controlar o destino dado aos resíduos.
Artigo 33. - O Departamento Jurídico do Estado
designará um advogado para funcionar como consultor
jurídico da Inspetoria dos Serviços de Raios-X e
Substâncias Radioativas.
Normas de Proteção
a) Definições
Artigo 34. - Para efeito do presente Regulamento serão as
expressões técnicas definidas como se segue:
I - Raios-X designa radiações eletromagnética
emitida em conseqüência do freiamento de feixe
eletrônico dirigido sôbre um alvo material ou por
átomos convenientemente excitados (raios-X
característicos);
II - Substância Radioativa designa tôda substância
constituida por elemento químico radioativo ou contendo tal
elemento;
III - Radiação é a energia propagada pelos raios-X ou pela desintegração nuclear;
IV - Radiações Ionizantes são tôdas as que
atingindo um corpo qualquer, transferem energia ao mesmo por
ionização;
V - Radiação Primária é a
radiação originada diretamente do anodo de uma
amppôla de raios-X ou numa substância radioativa.
VI - Feixe Útil é a parte aproveitável da
radiação primária, que passa pela abertura da
câmara, de um cône localizador ou de outro meio limitador;
VII - Radiação Secundária são os raios
emitidos por qualquer objeto que receba radiação;
VIII - Objeto Irradiado é qualquer corpo atingido por radiação;
IX - Radiação Direta é toda a
radiação que sai da ampôla de raios-X; com
exceção do feixeútil ela deve ser absorvida em sua
maior parte pela cúpula protetora;
X - Radiação Difusa é uma forma de
radiação secundária, em geral de comprimento de
onda maior, e de direção diversa da
radiação incidente;
XI - Composto Luminoso Radioativo designa preparação luminescente, contendo substância radioativa;
XII - Espessura da Absorção Mínima designa
espessura de chumbo ou material equivalente, suficiente para reduzir
aos mínimos recomendados, a intensidade de um feixe
primário ou secundário;
XIII - Curle (símbolo c) significa a quantidade de um elemento
radioativo que sofre 3,7 x 1010 desintegrações por
segundo seja qual fôr a natureza da radiação emitida.
XIV - Roentgen (símbolo r) é a quantidade de raios-X ou
gama (de energia não superior a 3 MeV) tal que, a emissão
corpuscular associada, por 0,001293g de ar, produza ions transportando
uma unidade de C.G.S eletrostática de quantidade de eletricidade
de um e outro sinal;
XV - Eletron-Volt é a energia adquirida por um eletron quando
passa de um ponto a outro entre os quais há uma diferença
de potencial de um volt: o MeV (milhão de eletron-Volt) equivale
a 106 eletron-Volt;
XVI - Dose Absorvida é a quantidade de energia transferida
à matéria por radiações ionizantes
por unidade de massa de material irradiado no local de interêsse;
XVII - Rad é a unidade de dose absorvida e é igual a 100 erg por grama de material;
XVIII - Dose máxima permissivel é a quantidade de
radiação que recebida semenalmente por indivíduo
normal e durante 30 (trinta) anos de atividade profissional, não
lhe causará, à luz dos conhecimentos atuais, qualquer
injúria ou dano, em qualquer época de sua vida.O
estabelecimento da Dose Máxima Permissível, que por
êste Regulamento é atribuição do Conselho de
Proteção Radiológica e Inspetoria dos
Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas,
deveráser feito em base às recomendadas da
Comissão Internacional de Proteção
Radiológica ou outra que suas vêzes fizer;
XIX - EBR - eficácia biológica relativa de dada
radiação - éa relação entre a
quantidade de energia por grama, de raios-X de 0,2 MeV, capaz de
produzir dado efeito biológico e a quantidade de energia por
grama de radiação em questão, para produzir o
mesmo efeito;
XX - Rem - exprime-se em rem a dose absorvida quando se deseja ter em
conta a Ebr: uma dose em rem é igual a dose de rad multiplicada
pela Ebr;
XXI - Filtro é o material interposto no trajeto da
radiação com o objetivo de absorver os raios de
comprimento de onda não desejável para um dado fim;
XXII - Equivalente de chumbo de dado material é a espessura do
mesmo, equivalente, do ponto de vista da proteção a
determinada espessura de chumbo laminado;
XXIII - Equivalente
em alumínio designa o valor do material usado equivalente a
determinada espessura de alumínio puro e laminado;
XXIV - Aventais protetores são as luvas feitas de material
contendo chumbo metálico ou massa plumbífera, com a
finalidade de reduzir os riscos da irradiação;
XXV - Luvas protetoras são as luvas feitas de material contendo
chumbo ou massa plumbífera, com a finalidade de reduzir os
perigos da irradiação;
XXVI - Barreiras protetoras são aquelas de material absorvente
de raios-X, conforme a proteção desejada contra os
raios-X, primários ou secundários. Estas são
denominadas barreiras primárias ou barreiras secundárias;
XXVII - Zona de radiação todos espaços que,
durante a emissão de raios são ocupados permanente ou
transitórioamente por pessoas profissionais ou outras que
eventualmente possam ser atingidas pelas radiações
diretas, indiretas ou difusas;
XXVIII - Área ocupada é todo espaço da zona de
perigo, no qual pessoas habilitadas possam permanecer constantemente;
XXIX - Região de vizinhança é a que fica adjacente
às fontes de radiação e na qual permanecem ou
circulem pessoas com finalidades outras que aplicar ou receber
radiações ou material radioativo;
XXX - Aparelhagem para inspeção são todos os
instrumentos e medidores adequados para êsse fim e devidamente
aferidos.
b) Higiene e Radiação ...
Artigo 35. - Os gabinetes de raios-X e de radium e
Laboratóris de isópotopos serão instalados, de
preferência em pavilhão isolado, a tal fim destinado, ou
então dispostos em salas bem protegidas dos compartimentos
vizinhos.
Parágrafo único - Em qualquer caso, a
proteção deve ser tal que os indivíduos não
sujeitos a riscos, o público em geral, e a vizinhança,
não fiquem expostos, quando fora das salas de
irradiação, à dose superior a 1/10 (um
décimo) da dose máxima permissível.
Artigo 36. - As instalações de
radiognóstico, radioterapia e laboratório de
isótopos, não poderão funcionar em subsolo, a
menos que dotadas de aparelhagem de ar condicionado e, em
hipótese alguma, poderão funcionar em antecâmaras.
Artigo 37. - As instalações de telecobaltoterapia
poderão ser instaladas em subsolo ou não, e em qualquer
caso não devem ser providas de janelas ou aberturas que dando
para o exterior, possam vir a expor os circunstantes à dose
superior a 1/10 (um décimo) da dose máxima
permissível.
Artigo 38. - As salas em que se processam as
irradiações e as câmaras escuras terão
ótimas de ventilação, aeração,
confôrto térmico e iluminação.
Artigo 39. - As salas de radioagnóstico e radioterapia
podem ter aberturas para o exterior desde que não exponham o
público em geral e a vizinhançaà dose de
radiação superior a 1/10 (um décimo) da dose
máxima permissível.
Artigo 40. - As salas devem ser amplas, suficientes para as instalações a que se destinam.
Artigo 41. - As paredes da Câmara escura seão
revestidas de azulejos ou material resistentes e lavável
até a altura de 2 (dois) metros.
Artigo 42. - Os aparelhos de raios-X que utilizam alimentadores
de alta tensão providos de retificação e
válvulas eletrônicas, devem apresentar
proteção contra raios-X que podem ser emitidos por essa
válvula enquanto funcionam.
Artigo 43. - As paredes, até à altura de 2,5 ms.
(dois metros e meio), assoalho e o teto devem oferecer
proteção adequada para o tipo de radiação
utilizado, de forma a não expôr a vizinhança
à dose superior a 1/10 (um décimo) da dose máxima
permissível.
Artigo 44. - Quando se empregar lâminas de chumbo como
barreira de proteção, devem as mesmas ser revestidas com
madeira ou outro material de baixa densidade.
c) Proteção contra radiações nos Serviços de Roentgendiagnóstico
Artigo 45. - As ampôlas deverão ser providas de um
filtro de 0,5mm (meio milímetro) de espessura de alumínio
ou equivalente.
Artigo 46. - Todas as ampôlas deverão ser providas
de um filtro de 0,5mm (meio milímetro) de espessura de
alumínio ou equivalente.
Artigo 47. - O ecram fluoroscópico deve ser provido de
vidro plumbífer protetor, que ofereça
proteção equivalente a 1,5mm. (um e meio
milímetros) de chumbo ou mais, não devendo o diafragma
radioscópico, em sua abertura máxima, permitir a passagem
de feixe útil de raios-X além dos limites do vidro
plumbífero.
Artigo 48. - Os seriógrafos devem possuir
proteção anti-X adequada, na parte suplementar excedente
do vidro plumbífero.
Artigo 49. - Os aparelhos para a prática de radioscopia,
providos de pedais para a ligação e
interrupção da corrente, deve situar-se de modo que o
ecram fluoroscópico fique a uma distância mínima de
1,80ms. (um metro e oitenta centímetros) de parede
ordinária, ou 1,50ms (um metro e meio) de parede que
ofereça proteção adequada às
radiações.
Artigo 50. - A mesade comando, quando situada no campo de
incidência das radiações secundárias,
deverá ser separada por biombos protetores, capazes de oferecer
ao operador proteção adequada.
Parágrafo único - O vidro plumbífero dos visores
dos biombos deve ser fixo e oferecer proteção anti-X
equivalente, no mínimo, a 2mm, (dois milímetros) de
chumbo.
Artigo 51. - Todo e qualquer serviço de raios-X deve
possuir os acessórios necessários à
proteção, tais como cônes de proteção
integral, destinados à limitação do feixe direto,
luvas e aventais plumbíferos ou de tecido plumbífero com
proteção anti-X equivalente a 0,5 mm, (meio
milímetro) de chumbo.
Artigo 52. - A mesa de trabalho do médico radiologista e
auxiliares, deve ser colocada em sala separada daquela em que se
encontra a ampôla de raios-X.
Artigo 53. - A sala de raios-X deve conter o mínimo de utensílios e móveis.
Artigo 54. - É vedada a presença na sala de
irradiações de indivíduos cuja presença na
mesma, durante o funcionamento da ampôla, seja
desnecessária.
Parágrafo único - Os responsáveis pela unidades
radiológicas estaduais responderão, conjuntamente, com o
servidor que ocasionar exposições desnecessárias,
por falta grave.
Artigo 55. - Na execução de radioscopias,
radiografias, abreugrafias e na sua repetição num mesmo
paciente, devem ser tomadas as seguintes precauções:
a) que a exposição e radiações
deverá ser reduzida ao mínimo necessário sem
afetar a eficácia de seu emprêgo.
b) que a exposição sistemática de menores de 14
(catorze) anos às radiações para fins de cadastro
e outros deverá ser reduzida ao mínimo possível.
c) A Inspetoria dos Serviço de Raios-X e Susbtâncias
Radioativas, ouvido o Conselho de Proteção
Radiológica, determinará o prazo de validade das
abreugrafias normais. Dentro dêste prazo não será
exigida, para qualquer fim, a sua repetição sem
necessidade clínica. O relatório da abreugrafia
terá o mesmo valor que a apresentação da chapa
original.
Artigo 56. - Constitui falta grave a não observância
dos preceitos pelos servidores estaduais, e desde que se comprove
imperícia ou dolo para aumentar a sua própria
exposição, o responsável será imediatemente
afastado das fontes de radiação, com perda das vantagens
que acaso venha percebendo, além de outras penalidades previstas
na legislação em vigor e aplicáveis ao caso.
Artigo 57. - As lâminas de chumbo para a cobertura dos
chassis durante as radiografias, devem ser recobertas com pano, ou
outro material de pequena massa atômica.
d) Proteção contra radiações nos serviços de roentgenterapia
Artigo 58. - A mesa de comando deverá ser convenientemente protegida.
Artigo 59. - As paredes, portas, piso e conforme as
circunstâncias o fôrro, devem oferecer
proteção adequada, aos vizinhos, devendo para isto
aprensentar revestimentos de chumbo ou material absorvente em espessura
equivalente.
Parágrafo único - A proteção oferecida pela
barreiras referidas nêste artigo, deve ser tal que os servidores
estaduais expostos a risco não recebam, em hipótese
alguma, dose igual à metade da dose máxima
permissível e os não sujeitos a riscos e o público
em geral, dose superior a 1/10 (um décimo) da dose máxima
permissível.
Artigo 60. - As instalações de radioterapia devem
possuir dispositivos externos que indiquem quando as ampôlas
estão em funcionamento.
Artigo 61. - É expressamente velada a permanência, na sala
de radioterapia, de outras pessoas além do paciente, salvo casos
especiais e a juizo e sob a responsabilidade do médico
radioterapêuta.
e) Proteção Contra os Riscos Elétricos
Artigo 62. - O piso da sala de radiologia deverá ser
recoberto com material isolante ais como madeira, borracha, etc.
Artigo 63. - Tôda e qualquer parte do aparelhamento de
Raios-X accessível ou destinado à manobra ou
contrôle do uso deve ser à prova de choque.
Artigo 64. - Os equipamentos radiológicos proviso de
condensadores como parte integrante de seu circuito de alta
tensão deverão possuir dispositivos especiais para
descarga da energia residual dêsses condensadores.
Artigo 65. - Todos os componentes dos aparelhos de raios-X, seja
de diagnóstico, seja de terapia, deverão ser ligados
à terra por intermédio de fio ou cabo condutor descoberto
e de bitola não superior a 6 B.F., ligados ao mesmo por
braçadeira ou terminais de apêrto, de modo a acarretar uma
resistência de terra não superior a 0,3 OHMs.
Parágrafo único - Excluem-se dêste artigo os aparelhos portáteis.
Artigo 66. - Os pedais devem ser ligados com um interruptor geral
comum, de modo a não manter a instalação em
contínuo funcionamento em caso de ligação
acidental, etc.
Artigo 67. - As redes de alta tensão deverão ser
instaladas em isoladores adequados situados à altera de 2,5ms
(dois metros e meio) do piso.
Artigo 68. - À entrada da linha, em local bem
visível e fácil alcance do operador, longe dos
dispositivos de alta tensão, deve ser colocada uma chave geral
de fácil manejo. Se o gerador alimentar mais de uma
ampôla, cada uma destas linhas secundárias será
provida de uma chave secundária que a isole completamente quando
fora de uso. A chave primária e as secundárias não
devem ter a possibilidade de serem ligadas acidentalmente.
Artigo 69. - As chaves gerais deverão ser de tipo blindado e providas de fusíveis com capacidade adequada.
Artigo 70. - Sempre que se usar anestésicos
inflamáveis na prática de exames radiológicos,
êstes só serão realizados com aparelhos à
prova de explosão.
Parágrafo único - Quando houver necessidade de exame
radiológico em sala de operação, em que se
utilizarem anestésicos inflamáveis, serão tomadas
as mesmas precauções.
f) Proteção Contra as Radiações no
Emprêgo das Substâncias Radioativas Naturais e
Artifíciais
Artigo 71. - Àqueles que manipulam com rádium e
sais de radium, deverá ser assegurada proteção
contra os efeitos:
I - dos raios alfa e beta;
II - dos raios gama, particularmente sôbre as mão,
órgãos internos hematopoiéticos e gônadas.
Artigo 72. - A manipulação do radium deverá
ser feita à distância, de preferência por meio de
longas pinças providas de manopla de chumbo, não devendo
ser tocado diretamente com as mãos, sendo que na
preparação de moldes e aparelhos o operador
trabalhará em mesa angular em L, com anteparo de 5 cm (cinco
centímetros) de chumbo, no mínimo, ou espessura
equivalente de outro material.
Artigo 73. - As salas para a manipulação do radium
ou substâncias radioativas deverão ser bem ventiladas,
isoladas de outras e não devem ser utilizadas a não ser
durante êste trabalho.
Artigo 74. - O radium, quando fora de uso, deve ser conservado o
mais distante possível do pessoal do serviço e guardado
em cofre munido de gavetas, separadas uma das outras e com
proteção individual e em tôdas as
direções, de acôrdo com a tabela em vigor.
Artigo 75. - Ao pessoal que manipula radium é
recomendável a adoção de sistema de
rodízio, que afaste periòdicamente cada servidor do
contato direto com o mesmo e, particulamente, despois de
exposições que ultrapasse, 1,5 r para as mãos,
numa semana.
Artigo 76. - Os assistentes e enfermeiros não devem
permanecer em ambientes em que existam doentes portadores de radium dou
ou com doses terapêuticas de susbtâncias radioativas e nas
salas de tratamento. Essa permanência deve ser regulada tendo-se
em vista as quantidades de radium presentes, sendo vedada desde que
essa quantidade ultrapasse 0,5r.
Artigo 77. - Os pacientes submetidos a curieterapia devem
permanecer com proteção conveniente para terceiros.
Artigo 78. - O transporte do radium ou de doses
terapêuticas de material radioativo nos hospitais e nos centros
urbanos será feito em recipientes que ofereçam
proteção adequada, observando-se os valores indicados na
tabela em vigor e seus portadores não deverão se expor a
dose superior a 0,0022 r por hora.
Artigo 79. - A inspetoria dos Serviços de Raios-X e
Substâncias Radioativas fiscalizará o transporte de
material radioativo, de acôrdo com instruções que
baixará.
Artigo 80. - O transporte de material radioativo
obedecerá, entre outras baixadas pela Inspetoria dos
Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, as
seguintes determinações:
I - por mar - colocar o radium ou o material radioativo em
compartimento estanque, em caixa de chumbo com proteção
adequada e o mais distante possível dos locais de trabalho ou de
permanência da tripulação e dos passageiros .
II - por terra - observar rigorosamente as determinações
baixadas pela Inspetoria dos Serviços de Raios-X e
Substâncias Radioativas.
III - por ar - observar rigorosamente as determinações
baixadas pela Inspetoria dos Serviços de Raios-X e
Substâncias Radioativas.
g) Radon
Artigo 81. - No preparo e emprêgo do radon, cuja
proteção deverá ser assegurada como se fôra
o radium, serão observadas as normas que forem prescritas nas
tabelas de proteção.
h) Substâncias Radioativas Artificias
Artigo 82. - No uso terapêutico e na pesquisa
científica de substâncias radioativas artificiais
deverão ser tomadas as providências que assegurem a
proteção do pessoal.
i) Pesquisas sôbre Física Nuclear e suas aplicações e outros fins
Artigo 83. - Nos laboratórios de pesquisas
cietíficas, onde se fizerem estudos e aplicações
relativas à transmutação atômica,
deverão existir os elementos adequados à
proteção contra as radiações.
Artigo 84. - A disposição dos resíduos
radioativos só poderá ser feita em
condições em que não exponha indivíduos,
grupos ou a população a doses superiores a 1/10 (um
décimo) da dose máxima permissível.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 85. - Os processos relativos a enquadramento de servidores
deverão ser encaminhados à Comissão de
Enquadramento referida no artigo 8.º dêste Regulamento,
passando a fazer parte de seu acervo.
Artigo 86. - Os servidores enquadrados nos benefícios da
Lei n.2.531, de 12 de janeiro de 1954, em decorrência de parecer
favorável da extinta Comissão Encarregada de Conceder
Vantagens a Servidores em Contato com Raios-X e Substâncias
Radioativas, serão considerados automàticamente
enquadrados na Lei n.6.039, de 13 de janeiro de 1961, devendo a
Inspetoria dos Serviços na Lei n.6.039, de 13de janeiro de 1961,
devendo a Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias
Radioativas providenciar as respectivas comunicações e
publicações.
Artigo 87. - Dentro de 30 (trinta) dias da sua
instalação o Conselho de Proteção
Radiológica procederá à
reorganização da Inspetoria dos Serviços de
Raios-X e Substâncias Radioativas, adaptando-a às novas
atribuições que ora lhe são conferidas pela
presente Regulamentação.
Artigo 88. - Os casos omissos serão resolvidos pela
Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias
Radioativas, em colaboração com o Conselho de
Proteção Radiológica.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretoria Geral, Substituto