DECRETO N. 39.313, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1961

Regulamenta a Lei n.6.039, de 13 de janeiro de 1961, que subordina o Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social a Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativos e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - A Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, criada pela Lei n.1.555, de 29 de dezembro de 1951 e modificada pela Lei n.2.531, de 12 de janeiro de 1954, fica subordinada diretamente ao Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 2.º - A Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, entre outras, terá as atribuições seguintes:
I - Orientar e fiscalizar a solução dos problemas relacionados com proteção radiológica em todos os seus aspectos com ação extensiva ao território do Estado.
II - Registrar e expedir alvará de funcionamento às instalações ou equipamentos de raios-X ou substâncias radioativas, de propriedade do Estado ou particulares.
III - Divulgar por meio de publicações, cursos, conferências campanhas e outros meios, dados e conhecimentos relacionados com problemas pertinentes a seu campo de ação.
IV - Manter biblioteca especializada sôbre assuntos relacionados com suas atividades.
V - Promover estudos e pesquisas concernentes a problemas relacionados com a proteção radiológica dos que trabalham com raios-X ou substâncias radioativas e da população em geral.
VI - Propiciar a concessão de bolsas de estudo, ouvido o Conselho de Proteção Radiológica.
VII - Baixar portaria fixando o valor da dose máxima permissível, e as tabelas de proteção estabelecidas em colaboração com o Conselho de Proteção Radiológica.
VIII - Baixar portaria estabelecendo as normas de higiene e segurança do trabalho revisadas em colaboração com o Conselho de Proteção Radiológica.
IX - Dar assistência técnica permanente às Unidades Radiológicas do Estado, para que se mantenham em condições adequadas de funcionamento.
X - Impor as penalidades previstas em Lei e recolhimento de multas por infração do presente Regulamento.
XI - Aplicar o presente Regulamento.
Artigo 3.º - Fica instituido na Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, o Serviço de Contrôle do Emprêgo de Radiações Ionizantes e de Medição Individual de Doses, cujas atribuições fundamentais são as seguintes:
I - Fiscalizar as condições de funcionamento de todas as Unidades Radiológicas estaduais em que são utilizadas radiações ionizantes.
II - Realizar os contrôles e levantamentos radiométricos necessários para que a Inspetoria dos Serviços de Raio-X e Susbstâncias Radioativas possa bem desempenhar suas funções.
III - Fazer a determinação da taxa da poluição atmosférica, das águas pluviais, esgostos, praias, rios, e outros locais que interessam à saúde pública.
IV - Providenciar a medição das doses a que os servidores estaduais em contato com raios-X ou substâncias radioativas se expõem , no exercício de suas funções, estendendo sua ação a entidades ou serviços particulares, quando houver solicitação e mediante o pagamento de uma taxa.
a) Os Laboratórios de Pesquisa e Institutos da Universidade de São Paulo, desde que devidamente capacitados para a medição de doses, poderão, mediante convênio com a Inspetoria dos Serviços de Raios-X ou Substâncias Radioativas, realizar o contrôle de seus servidores;
b) Os Laboratórios de Pesquisa e Institutos da Universidade de São Paulo, que firmarem o convênio referido na alínea anterior, remeterão, anualmente, relatório indicando as medidas de exposição semanal média e da exposição anual de cada um de seus servidores em contato com raios-X ou substâncias radioativas;
c) Os casos de eventual super-exposição verificados nos Laboratórios de Pesquisa e Institutos da Universidade de São Paulo devem ser imediatamente comunicados à Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, especificando-se a dose e as providências tomadas.
Parágrafo único - A Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, excluídas os casos indicados no ítem IV dêste artigo, não poderá delegar suas atribuições a terceiros, a qualquer título ou pretexto.
Artigo 4.º - A Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas fornecerá alvará gratuito de funcionamento às instalações ou equipamentos de raios-X ou substâncias radioativas de propriedades do Estado ou particulares que satisfaçam as exigências dêste Regulamento.
§ 1.º - Ficam transferidas para a Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas as atribuições do Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, do Departamento de Saúde, da Secretaria de Saúde Pública e da Assistência Social, referentes a "gabinete de raios-X" médicos e dentários, constantes dos Decretos n.ºs 8.255, de 23 de abril de 1937 e 9.868 de 27de dezembro de 1938.
§ 2.º - Incluem-se nas atribuições referidas no parágrafo anterior, tôdas as do Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional referentes a raios-X e substâncias radioativas.
§ 3.º - A expedição dos alvarás deverá ser precedida de um estudo das condições de funcionamento das instalações, no que respeita à proteção radiológica, assim como de higiene e segurança do trabalho.
§ 4.º - Os alvarás poderão ser cassados desde que o levantamento radiométrico da "região da vizinhança" demonstre que a população adjacente se acha exposta a dose de radiação igual ou superior a 1/10 (um décimo) da dose máxima permissível, recomendada pela Comissão Internacional de Proteção Radiológica ou outra que suas vêzes fizer, em decorrência do funcionamento da instalação.
Artigo 5.º - As instalações referidas no artigo anterior dêste Regulamento só poderão funcionar após obterem o respectivo registro e alvará na Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas.
§ 1.º - O registro será solicitado mediante requerimento obrigatóriamente instruído com os documentos exigidos pela Legislação vigente, de acôrdo com instruções baixadas pela Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas.
§ 2.º - Verificada a satisfação dos requisitos constantes dêste Regulamento, a Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas fará o respectivo registro e expedirá o competente alvará
§ 3.º - O pedido para renovação do alvará será apresentado juntamente com o alvará anterior.
§ 4.º - As sucursais ou filiais dos serviços de que trata o artigo 4.º serão consideradas autônomas, ficando seu licenciamento subordinado às mesmas exigências
§ 5.º - É obrigatória, nos serviçpos licenciados, a afixação, em lugar bem visível ao público. do alvará do respectivo registro.
Artigo 6.º - Todos os servidores civis e militares, bem como os das autarquias, dos serviços industriais do Estado e da Universidade de São Paulo, em contato com raios-X ou substâncias radioativas, terão direito a:
I - regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, exceto os enquadramentos no regime de tempo integral, bem como os que trabalham no dois períodos;
II - férias de 20 (vinte) dias consegutivos por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
III - gratificação adicional de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento; e
IV - aposentadoria aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou depois de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em contato com raios-X ou substâncias radioativas.
§ 1.º - Entende-se por servidor em contato com raios-X ou substâncias radioativas o servidor estadual que, em condições normais de trabalho e no exercício de tarefas inerentes a seu cargo ou função, esteja em contato com raios-X ou substâncias radioativas em caráter habitual.
§ 2.º - O disposto  no parágrafo anterior se aplica também aos superiores, estejam igualmente em contato com raios-X ou substâncias radioativas em caráter habitual.
§ 3.º - As férias serão gozadas após 160 (cento e sessenta) dias de atividade profissional, respeitadas as particularidades de cada servidor.
§ 4.º - As férias dos servidores em contato com raios-X ou substâncias radioativas, que exerçam suas atividades em estabelecimentos de ensino, devem coincidir com as férias escolares.
§ 5.º - Na aposentadoria, quando o servidor não tiver completado o período de 25 (vinte e cinco) anos em contato com raios-X ou susbtâncias radioativas mas houver exercido outra função pública, terá o seu tempo de efetivo exercício em contato com raios-X ou substâncias radioativas acrescido de 1/5 (um quinto).
Artigo 7.º - Não serão abrangidos por esta lei:
I - os servidores que, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos às radiações em caráter esporádico e ocasional; e
II - os servidores que, embora enquadrados nas disposições do artigo 6.º, estejam afastados de suas atribuições, salvo quando no desempenho de atividades equivalentes às que prescreve o mesmo artigo ou quando em licença para tratamento de saúde ou para gestantes e, ainda, nos casos comprovados de doenças adquiridas no desempenho de suas funções.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no ítem I dêste artigo, consideram-se funções acessórias ou auxiliares:
1 - as que não constituem atribuições normais e constantes do cargo ou função;
2 - as que fotem exercidas fora das proximidades das fontes de radiação; e
3 - as que forem exercidas esporàdicamente ou a título de colaboração provisória.
Artigo 8.º - O enquadramento dos servidores no artigo 6.º será feito por uma comissão, denominada Comissão de Enquadramento, que funcionará na Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, diretamente  subordinada ao Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social e sob a presidência do Diretor ou Responsável pela Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Susbtâncias Radioativas.
§ 1.º - Esta Comissão será composta de 7 (sete) membros:
1 - Um radioterapêuta,
2 - Um médico radiologista,
3 - Um físico,
4 - Um especialista em aplicação de isótopos,
5 - Um tisiologista,
6 - Um especialista em proteção radiológica,
7 - O Diretor ou Responsável pela Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas.
§ 2.º - Os membros da Comissão de que trata êste artigo serão designados livremente pelo Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social.
§ 3.º - Para cumprimento do disposto nêste artigo, as autoridades competentes remeterão, à Comissão de Enquadramento, os nomes dos servidores que trabalham nas instalações de raios-X e substâncias radioativas, acompanhados de todos os esclarecimentos necessários.
§ 4.º - A Comissão de Enquadramento poderá solicitar à Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, que realize as medições e indagações que julgar necessárias para o esclarecimento de situações.
§ 5.º - A Comissão de Enquadramento oficiará à entidade respectiva o resultado do julgamento que será também publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 6.º - Da decisão da Comissão de Enquadramento cabe recurso ao Conselho de Proteção Radiológica.
Artigo 9.º - Fica constituido na Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, o Conselho de Proteção Radiológica, na qualidade de órgão consultivo do Govêrno em problemas relacionados com a exposição a radiações de indivíduos, grupos ou da população como um todo.
§ 1.º - O Conselho de Proteção Radiológica será constituido por 8 (oito) membros de livre nomeação do Governador do Estado:
1 - Um radioterapêuta.
2 - Um médico radiologista,
3 - Um físico,
4 - Um tisiologista,
5 - Um geneticista,
6 - Um especialista em proteção radiológica,
7 - Um médico especialista na aplicação de isótopos,
8 - O Diretor ou Responsável pela Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Raioativas.
§ 2.º - O Conselho de Proteção Radiológica será presidido pelo Diretor ou Responsável pela Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas.
§ 3.º - O Conselho de Proteção Radiológica terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer anualmente a dose máxima permissível, e as tabelas de proteção em colaboração com a Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas;
II - funcionar como órgão consultivo do Govêrno em problemas relacionados com a exposição às radiações de indivíduos, grupos ou da população como um todo;
III - fixar os tipos de estabelecimentos estatais, paraestatais ou particulares que necessitam alvará de funcionamento além daqueles já previstos na presente regulamentação;
IV - em colaboração com a Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, revisar anualmente as normas de higiene e segurança do trabalho necessárias à protenção do pessoal que manípula raios-X ou substâncias radioativas contra acidentes e doenças profissionais decorrentes do efeito das radiações, tomando por princípio:
a) que a exposição a radiações deverá ser reduzida ao mínimo necessário, sem afertar a eficácia de seu emprêgo; e
b) que a exposição sistemática de menores de 14 (catorze) anos a radiações, para fins de cadastro e outros deverá ser reduzida ao mínimo possível.
V - apreciar em gráu de recurso as decisões da Comissão de Enquadramento e da Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas;
VI - resolver, em colaboração com a Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, os casos omissos da presente regulamentação.
Artigo 10. - Aos servidores estaduais enquadrados no artigo 6.º, será fornecida Carteira de Saúde, devendo ser renovada:
I - anualmente, para os servidores que trabalham em instalações radiológicas ou raioterápicas e laboratórios de isótopos dos serviços estaduais;
II - quando ocorrer uma super-exposição;
III - quando seu possuidor fôr transferido de uma para outra função enquadrada no artigo 6.º;
IV - quando as condições de saúde do servidor forem instáveis ou duvidosas;
V - a pedido do servidor; e
VI - a critério da Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas.
Parágrafo único - Esta Carteira de Saúde será conservada e arquivada na Chefia da Unidade Radiológica, para sua pronta exibição às autoridades fiscalizadoras, e será entregue ao seu possuidor quando dispensado.
Artigo 11. - A Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas executará o exame pré-admissional, o exame inicial, se fôr o caso, e os exames periódicos necessários para o contrôle das condições dos servidores estaduais expostos, sempre que ocorrer uma das hipóteses do artigo anterior.
Artigo 12. - Os exames pré-admissional e inicial constação de:
I - Exame clínico completo;
II - Exame dermatológico completo;
III - Exame oftalmológico completo;
IV - Exame hematológico completo, repetido em 2 (dois) dias seguidos; e
V - Quaisquer outros exames, a critério do médico examinador.
Parágrafo único - A Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, ouvido o Conselho de Proteção Radiológica, fixará o quadro hemático considerado normal e o revisará sempre que a evolução dos conhecimentos relacionados com a questão indiquem a oportunidade da medida.
Artigo 13. - Os exames periódicos constarão de:
I - Exame hematológico completo;
II - quaisquer outros exames julgados necessários, a critério do médico examinador.
Artigo 14. - Não será outorgada ou revalidada Carteira de Saúde ao examinador que apresentar alterações orgânicas ou funcionais, a critério do médico Radiológica.
Artigo 15. - O exame médico e a Carteira de Saúde também poderão ser extentidos aos particulares, desde que solicitados pelos interessados.
Artigo 16. - A inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas organizará arquivo especial, devidamente resguardade, para efeito do segrêdo profissional, de todos os servidores estaduais beneficiados.
Parágrafo único: A Ficha médica conterá:
1 - todos os resultados de exame pré-admissional ou inicial e periódico;
2 - as observações referentes a todos os antecedentes profissionais, bem como relativas a acidentes do trabalho e moléstias profissionais;
3 - a natureza, os processos de trabalho e o tipo das radiações às quais o servidor está exposto;
4 - o resultado dos contrôles periódicos de exposição às radiações efetuadas:
a) por meio de filme dosimétrico;
b) pela medida de contaminação radioativas da atmosfera dos locais;
c) ou por métodos eventuais.
5 - outros elementos julgaods necessários.
Artigo 17. - A Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas baixará anualmente portaria determinando a Dose máxima permissivel para os servidores estaduais que trabalham em contato com Raios-X ou substâncias radioativas, estabelecida em colaboração com o Conselho de Proteção Radiológica.
§ 1.º - Sempre que ocorrer super-exposição, deverão ser apuradas as causas:
a) se decorrer de falhas no sistema de proteção, a Inspetorias dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas cassará o alvará e interditará o local de trabalho, sendo os servidores destacados para outros serviços profissionais especializados, em função correspondente e de preferência na respectiva Secretaria;
b) se decorrer da inobservância Radioativas, as penalidades cabíveis.
§ 2.º - Na hipótese da letra a) do parágrafo anterior a Inspetoria dos Serviços de Raios-X  e Substâncias Radioativas representará, a quem de direito, no sentido de serem removidas as falhas, com a devida urgência, fazendo para tanto as indicações que forem julgadas adequadas.
Artigo 18. - As autoridades estaduais competentes comunicação obrigatóriamente à Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, para as devidas providências, a ocorrência de qualquer manifestação ligada à saúde dos servidores e que possa ser atribuída às radiações ionizantes.
Parágrafo único - A Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas providenciará a imediata inspeção da unidade onde trabalha o servidor que tenha dado origem à comunicação a que se refere êste artigo, assim como a inspeção rigorosa de saúde do mesmo.
Artigo 19. - Verificada a hipótese de um servidor estadual apresentar manifestações atribuíveis às radiações ionizantes, mas não justificáveis diante do contrato que o mesmo tem tido com estas radiações a serviço do Estado, será êle afastado, definitivamente, das fontes de radiações e eventualmente licenciado, com prejuizo dos benefícios da Lei n.6.039, de 13 de janeiro de 1961, caberá recurso ao Conselho de Proteção Radiológica.
Artigo 20. - Havendo nexo causal entre as manifestações do servidor estadual e o contato que o mesmo tenha tido a serviço do Estado, a Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas determinará o seu licenciamento ou afastamento das fontes de radiação.
§ 1.º - Se fôr o caso, a Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas determinará o afastamento das fontes de radiação e oficiará ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado ou à Junta Militar de Saúde, para que êstes anotem esta ocorrência no prontuário do servidor em questão;
§ 2.º - Nos casos de licenciamento a Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas afastará o servidor e oficiará ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, ou à Junta Militar de Saúde, para a respectiva ratificação;
§ 3.º - Na hipótese dêste artigo, o afastamento ou licenciamento será por prazo certo, findo o qual o servidor será submetido a rigorosa inspeção de saúde, e, se julgado apto, deverá reassumir suas funções;em caso contrário, o prazo de seu afastamento das fontes, ou de seu licenciamento, poderá ser prorrogado, ou ainda, o licenciamento convertido em trabalho afastado das fontes por prazo certo.
§ 4.º - A não reassunção junto às fontes pelo servidor julgado apto, acarretará a cassação das vantagens que lhe foram atribuídas, além de procedimento disciplinar que acaso couber.
Artigo 21. - A inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas manterá um cadastro geral atualizado de todos os servidores estaduais beneficiados, bem como dos órgãos do serviço público estadual que possuam instalações de raios-X e substâncias radioativas, com as características de identificação, de equipamento, de proteção, local, condições de funcionamento e fins para que são utilizados.
§ 1.º - Para efeito dêste artigo, as autoridades estaduais competentes farão as necessárias comunicações a êsse órgão que completará o levantamento desejado.
§ 2.º - Os serviços de pessoal de cada repartição manterão, também, em dia, as relações nominais dos servidores beneficiados e indicarão os respectivos cargos, funções, lotação e local de trabalho.
Artigo 22. - Em relação a cada local de trabalho e cada servidor estadual beneficiado, haverá um prontuário no qual se anotarão os fatos correlacionados com a matécia de que trata a presente regulamentação, inclusive cópia da correspondência havida.
Artigo 23. - Na ficha dos locais de trabalho serão anotadas as conclusões das vistorias realizadas e, para os serviços estaduais, a correlação do meio físico e das condições de trabalho com o estado de saúde de cada servidor.
Artigo 24. - Sòmente serão autorizadas novas instalações de raiso-X ou substâncias radioativas em repartições e, para os serviços estaduais, a correlação do meio físico e das condições de trabalho com o estado de saúde de cada servidor.
§ 1.º - Para os fins previstos nêste artigo, os órgãos interessados em construir, converter ou modificar instalações nêle referidas submeterão à apreciação da Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, os respectivos projetos e plantas dos locais e das instalações, para prévia aprovação, onde constará especificação minuciosa dos aparelhos  a serem utilizados.
§ 2.º - Excluem-se das exigências dêste artigo as instalações dos Laboratórios de Pesquisa e Institutos, inclusive complementares, da Universidade de São Paulo.
Artigo 25. - Tôda instalação estadual de raios-X ou substâncias radioativas será obrigatória e periòdicamente inspecionada pela Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas.
§ 1.º - Após cada vistoria as equipes de inspeção darão parecer, por escrito, que será apensado ao prontuário das instalação vistoriada.
§ 2.º - No parecer será indicado, obrigatóriamente, o resultado das observações sôbre o funcionamento dos aparelhos e condições de trabalho, bem como asmedidas das quantidades de radiações ionizantes que, em sua capacidade máxima atingem a área ocupada e a vizinhança.
§ 3.º - As conclusões referentes a medidas a serem tomadas para melhoria do sistema de proteção serão encaminhadas às autoridades competentes.
Artigo 26. - Tôda e qualquer modificação substancial nos locais e no meios de proteção dos serviços estaduais só poderá ser feita nas condições expressas no artigo 4.º, exceção feita para as instalações dos Laboratórios de Pesquisa e Institutos, inclusive complementares, da Universidade de São Paulo.
Artigo 27. - A Chefia dos serviços estaduais designará um médico que ficará obrigado a executar e fazer executar as medidas determinadas nêste Regulamento, e as instruções que de futuro forem baixadas pela Inspetoria dos Servios de Raios-X e Substâncias Radioativas.
§ 1.º - Nos serviços estaduais de odontologia e medicina veterinária será designado para a função especificada nêste artigo um profissional de curso universitário em cujo currículo conste a cadeira ou disciplina de Radiologia.
§ 2.º - Nos Laboratórios de Pesquisas da Universidade de São Paulo e outros Laboratórios estaduais ou autárquicos, onde não trabalhem servidores médicos, o chefe ou um especialista por êste designado, responderá pela aplicação das normas contidas nêste Regulamento.
Artigo 28. - Os funcionários da Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas no exercício de funções relacionadas com a aplicação dos disposto nêste Regulamento, terão ingresso nos locais e dependências abrangidos pela Lei n.6.039, de 13 de janeiro de 1961, sendo os seus responsáveis obrigados a lhes prestar os esclarecimentos necessários a fim de assegurar-se de sua fiel observância.
Parágrafo único - Todo e qualquer funcionário da Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, no exercício das funções a que se - sob pena de responsabilidade - a servidores para trabalharem com ratoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas.
Artigo 29. - O servidor estadual que faltar ao cumprimento do disposto nêste Regulamento está sujeito às penalidades previstas na Legislação em vigor, mediante representação da Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas às autoridades competentes.
Artigo 30. - Os chefes dos serviços estaduais não poderão dar posse - sob pena de responsabilidade - a servidores para trabalharem com radiações ionizantes que não estejam munidos da Carteira de Saúde fornecida pela Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas.
Artigo 31. - Os chefes dos serviços estaduais abrangidos pela Lei n.6.039, de 13 de janeiro de 1961, deverão diligenciar para que nesses serviços entre em contato com as radiações ionizantes o menor número possível de servidores.
Artigo 32. - Os institutos produtores, importantes ou distribuidores de material radioativo deverão enviar, trimestralmente, à Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas a relação de material distribuido às várias instituições de pesquisa, tratamento,  insdustrial, etc. a fim de que esta possa controlar o destino dado aos resíduos.
Artigo 33. - O Departamento Jurídico do Estado designará um advogado para funcionar como consultor jurídico da Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas.

Normas de Proteção

a) Definições

Artigo 34. -
Para efeito do presente Regulamento serão as expressões técnicas definidas como se segue:
I - Raios-X designa radiações eletromagnética emitida em conseqüência do freiamento de feixe eletrônico dirigido sôbre um alvo material ou por átomos convenientemente excitados (raios-X característicos);
II - Substância Radioativa designa tôda substância constituida por elemento químico radioativo ou contendo tal elemento;
III  - Radiação é a energia propagada pelos raios-X ou pela desintegração nuclear;
IV - Radiações Ionizantes são tôdas as que atingindo um corpo qualquer, transferem energia ao mesmo por ionização;
V - Radiação Primária é a radiação originada diretamente do anodo de uma amppôla de raios-X ou numa substância radioativa.
VI - Feixe Útil é a parte aproveitável da radiação primária, que passa pela abertura da câmara, de um cône localizador ou de outro meio limitador;
VII - Radiação Secundária são os raios emitidos por qualquer objeto que receba radiação;
VIII - Objeto Irradiado é qualquer corpo atingido por radiação;
IX - Radiação Direta é toda a radiação que sai da ampôla de raios-X; com exceção do feixeútil ela deve ser absorvida em sua maior parte pela cúpula protetora;
X - Radiação Difusa é uma forma de radiação secundária, em geral de comprimento de onda maior, e de direção diversa da radiação incidente;
XI - Composto Luminoso Radioativo designa preparação luminescente, contendo substância radioativa;
XII - Espessura da Absorção Mínima designa espessura de chumbo ou material equivalente, suficiente para reduzir aos mínimos recomendados, a intensidade de um feixe primário ou secundário;
XIII - Curle (símbolo c) significa a quantidade de um elemento radioativo que sofre 3,7 x 1010 desintegrações por segundo seja qual fôr a natureza da radiação emitida.
XIV - Roentgen (símbolo r) é a quantidade de raios-X ou gama (de energia não superior a 3 MeV) tal que, a emissão corpuscular associada, por 0,001293g de ar, produza ions transportando uma unidade de C.G.S eletrostática de quantidade de eletricidade de um e outro sinal;
XV - Eletron-Volt é a energia adquirida por um eletron quando passa de um ponto a outro entre os quais há uma diferença de potencial de um volt: o MeV (milhão de eletron-Volt) equivale a 106 eletron-Volt;
XVI - Dose Absorvida é a quantidade de energia transferida à  matéria por radiações ionizantes por unidade de massa de material irradiado no local de interêsse;
XVII - Rad é a unidade de dose absorvida e é igual a 100 erg por grama de material;
XVIII - Dose máxima permissivel é a quantidade de radiação que recebida semenalmente por indivíduo normal e durante 30 (trinta) anos de atividade profissional, não lhe causará, à luz dos conhecimentos atuais, qualquer injúria ou dano, em qualquer época de sua vida.O estabelecimento da Dose Máxima Permissível, que por êste Regulamento é atribuição do Conselho de Proteção Radiológica e Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, deveráser feito em base às recomendadas da Comissão Internacional de Proteção Radiológica ou outra que suas vêzes fizer;
XIX - EBR - eficácia biológica relativa de dada radiação - éa relação entre a quantidade de energia por grama, de raios-X de 0,2 MeV, capaz de produzir dado efeito biológico e a quantidade de energia por grama de radiação em questão, para produzir o mesmo efeito;
XX - Rem - exprime-se em rem a dose absorvida quando se deseja ter em conta a Ebr: uma dose em rem é igual a dose de rad multiplicada pela Ebr;
XXI - Filtro é o material interposto no trajeto da radiação com o objetivo de absorver os raios de comprimento de onda não desejável para um dado fim;
XXII - Equivalente de chumbo de dado material é a espessura do mesmo, equivalente, do ponto de vista da proteção a determinada espessura de chumbo laminado;
XXIII - Equivalente em alumínio designa o valor do material usado equivalente a determinada espessura de alumínio puro e laminado;
XXIV -
Aventais protetores são as luvas feitas de material contendo chumbo metálico ou massa plumbífera, com a finalidade de reduzir os riscos da irradiação;
XXV - Luvas protetoras são as luvas feitas de material contendo chumbo ou massa plumbífera, com a finalidade de reduzir os perigos da irradiação;
XXVI - Barreiras protetoras são aquelas de material absorvente de raios-X, conforme a proteção desejada contra os raios-X, primários ou secundários. Estas são denominadas barreiras primárias ou barreiras secundárias;
XXVII - Zona de radiação todos espaços que, durante a emissão de raios são ocupados permanente ou transitórioamente por pessoas profissionais ou outras que eventualmente possam ser atingidas pelas radiações diretas, indiretas ou difusas;
XXVIII - Área ocupada é todo espaço da zona de perigo, no qual pessoas habilitadas possam permanecer constantemente;
XXIX - Região de vizinhança é a que fica adjacente às fontes de radiação e na qual permanecem ou circulem pessoas com finalidades outras que aplicar ou receber radiações ou material radioativo;
XXX - Aparelhagem para inspeção são todos os instrumentos e medidores adequados para êsse fim e devidamente aferidos.

b)
Higiene e Radiação ...

Artigo 35. -
Os gabinetes de raios-X e de radium e Laboratóris de isópotopos serão instalados, de preferência em pavilhão isolado, a tal fim destinado, ou então dispostos em salas bem protegidas dos compartimentos vizinhos.
Parágrafo único - Em qualquer caso, a proteção deve ser tal que os indivíduos não sujeitos a riscos, o público em geral, e a vizinhança, não fiquem expostos, quando fora das salas de irradiação, à dose superior a 1/10 (um décimo) da dose máxima permissível.
Artigo 36. - As instalações de radiognóstico, radioterapia e laboratório de isótopos, não poderão funcionar em subsolo, a menos que dotadas de aparelhagem de ar condicionado e, em hipótese alguma, poderão funcionar em antecâmaras.
Artigo 37. - As instalações de telecobaltoterapia poderão ser instaladas em subsolo ou não, e em qualquer caso não devem ser providas de janelas ou aberturas que dando para o exterior, possam vir a expor os circunstantes à dose superior a 1/10 (um décimo) da dose máxima permissível.
Artigo 38. - As salas em que se processam as irradiações e as câmaras escuras terão ótimas de ventilação, aeração, confôrto térmico e iluminação.
Artigo 39. - As salas de radioagnóstico e radioterapia podem ter aberturas para o exterior desde que não exponham o público em geral e a vizinhançaà dose de radiação superior a 1/10 (um décimo) da dose máxima permissível.
Artigo 40. - As salas devem ser amplas, suficientes para as instalações a que se destinam.
Artigo 41. - As paredes da Câmara escura seão revestidas de azulejos ou material resistentes e lavável até a altura de 2 (dois) metros.
Artigo 42. - Os aparelhos de raios-X que utilizam alimentadores de alta tensão providos de retificação e válvulas eletrônicas, devem apresentar proteção contra raios-X que podem ser emitidos por essa válvula enquanto funcionam.
Artigo 43. - As paredes, até à altura de 2,5 ms. (dois metros e meio), assoalho e o teto devem oferecer proteção adequada para o tipo de radiação utilizado, de forma a não expôr  a vizinhança à dose superior a 1/10 (um décimo) da dose máxima permissível.
Artigo 44. - Quando se empregar lâminas de chumbo como barreira de proteção, devem as mesmas ser revestidas com madeira ou outro material de baixa densidade.

c)
Proteção contra radiações nos Serviços de Roentgendiagnóstico

Artigo 45. -
As ampôlas deverão ser providas de um filtro de 0,5mm (meio milímetro) de espessura de alumínio ou equivalente.
Artigo 46. - Todas as ampôlas deverão ser providas de um filtro de 0,5mm (meio milímetro) de espessura de alumínio ou equivalente.
Artigo 47. - O ecram fluoroscópico deve ser provido de vidro plumbífer protetor, que ofereça proteção equivalente a 1,5mm. (um e meio milímetros) de chumbo ou mais, não devendo o diafragma radioscópico, em sua abertura máxima, permitir a passagem de feixe útil de raios-X além dos limites do vidro plumbífero.
Artigo 48. - Os seriógrafos devem possuir proteção anti-X adequada, na parte suplementar excedente do vidro plumbífero.
Artigo 49. - Os aparelhos para a prática de radioscopia, providos de pedais para a ligação e interrupção da corrente, deve situar-se de modo que o ecram fluoroscópico fique a uma distância mínima de 1,80ms. (um metro e oitenta centímetros) de parede ordinária, ou 1,50ms (um metro e meio) de parede que ofereça proteção adequada às radiações.
Artigo 50. - A mesade comando, quando situada no campo de incidência das radiações secundárias, deverá ser separada por biombos protetores, capazes de oferecer ao operador proteção adequada.
Parágrafo único - O vidro plumbífero dos visores dos biombos deve ser fixo e oferecer proteção anti-X equivalente, no mínimo, a 2mm, (dois milímetros) de chumbo.
Artigo 51. - Todo e qualquer serviço de raios-X deve possuir os acessórios necessários à proteção, tais como cônes de proteção integral, destinados à limitação do feixe direto, luvas e aventais plumbíferos ou de tecido plumbífero com proteção anti-X equivalente a 0,5 mm, (meio milímetro) de chumbo.
Artigo 52. - A mesa de trabalho do médico radiologista e auxiliares, deve ser colocada em sala separada daquela em que se encontra a ampôla de raios-X.
Artigo 53. - A sala de raios-X deve conter o mínimo de utensílios e móveis.
Artigo 54. - É vedada a presença na sala de irradiações de indivíduos cuja presença na mesma, durante o funcionamento da ampôla, seja desnecessária.
Parágrafo único - Os responsáveis pela unidades radiológicas estaduais responderão, conjuntamente, com o servidor que ocasionar exposições desnecessárias, por falta grave.
Artigo 55. - Na execução de radioscopias, radiografias, abreugrafias e na sua repetição num mesmo paciente, devem ser tomadas as seguintes precauções:
a) que a exposição e radiações deverá ser reduzida ao mínimo necessário sem afetar a eficácia de seu emprêgo.
b) que a exposição sistemática de menores de 14 (catorze) anos às radiações para fins de cadastro e outros deverá ser reduzida ao mínimo possível.
c) A Inspetoria dos Serviço de Raios-X e Susbtâncias Radioativas, ouvido o Conselho de Proteção Radiológica, determinará o prazo de validade das abreugrafias normais. Dentro dêste prazo não será exigida, para qualquer fim, a sua repetição sem necessidade clínica. O relatório da abreugrafia terá o mesmo valor que a apresentação da chapa original.
Artigo 56. - Constitui falta grave a não observância dos preceitos pelos servidores estaduais, e desde que se comprove imperícia ou dolo para aumentar a sua própria exposição, o responsável será imediatemente afastado das fontes de radiação, com perda das vantagens que acaso venha percebendo, além de outras penalidades previstas na legislação em vigor e aplicáveis ao caso.
Artigo 57. - As lâminas de chumbo para a cobertura dos chassis durante as radiografias, devem ser recobertas com pano, ou outro material de pequena massa atômica.

d)
Proteção contra radiações nos serviços de roentgenterapia

Artigo 58. -
A mesa de comando deverá ser convenientemente protegida.
Artigo 59. - As paredes, portas, piso e conforme as circunstâncias o fôrro, devem oferecer proteção adequada, aos vizinhos, devendo para isto aprensentar revestimentos de chumbo ou material absorvente em espessura equivalente.
Parágrafo único - A proteção oferecida pela barreiras referidas nêste artigo, deve ser tal que os servidores estaduais expostos a risco não recebam, em hipótese alguma, dose igual à metade da dose máxima permissível e os não sujeitos a riscos e o público em geral, dose superior a 1/10 (um décimo) da dose máxima permissível.
Artigo 60. - As instalações de radioterapia devem possuir dispositivos externos que indiquem quando as ampôlas estão em funcionamento.
Artigo 61. - É expressamente velada a permanência, na sala de radioterapia, de outras pessoas além do paciente, salvo casos especiais e a juizo e sob a responsabilidade do médico radioterapêuta.

e)
Proteção Contra os Riscos Elétricos

Artigo 62. -
O piso da sala de radiologia deverá ser recoberto com material isolante ais como madeira, borracha, etc.
Artigo 63. - Tôda e qualquer parte do aparelhamento de Raios-X accessível ou destinado à manobra ou contrôle do uso deve ser à prova de choque.
Artigo 64. - Os equipamentos radiológicos proviso de condensadores como parte integrante de seu circuito de alta tensão deverão possuir dispositivos especiais para descarga da energia residual dêsses condensadores.
Artigo 65. - Todos os componentes dos aparelhos de raios-X, seja de diagnóstico, seja de terapia, deverão ser ligados à terra por intermédio de fio ou cabo condutor descoberto e de bitola não superior a 6 B.F., ligados ao mesmo por braçadeira ou terminais de apêrto, de modo a acarretar uma resistência de terra não superior a 0,3 OHMs.
Parágrafo único - Excluem-se dêste artigo os aparelhos portáteis.
Artigo 66. - Os pedais devem ser ligados com um interruptor geral comum, de modo a não manter a instalação em contínuo funcionamento em caso de ligação acidental, etc.
Artigo 67. - As redes de alta tensão deverão ser instaladas em isoladores adequados situados à altera de 2,5ms (dois metros e meio) do piso.
Artigo 68. - À entrada da linha, em local bem visível e fácil alcance do operador, longe dos dispositivos de alta tensão, deve ser colocada uma chave geral de fácil manejo. Se o gerador alimentar mais de uma ampôla, cada uma destas linhas secundárias será provida de uma chave secundária que a isole completamente quando fora de uso. A chave primária e as secundárias não devem ter a possibilidade de serem ligadas acidentalmente.
Artigo 69. - As chaves gerais deverão ser de tipo blindado e providas de fusíveis com capacidade adequada.
Artigo 70. - Sempre que se usar anestésicos inflamáveis na prática de exames radiológicos, êstes só serão realizados com aparelhos à prova de explosão.
Parágrafo único - Quando houver necessidade de exame radiológico em sala de operação, em que se utilizarem anestésicos inflamáveis, serão tomadas as mesmas precauções.

f)
Proteção Contra as Radiações no Emprêgo das Substâncias Radioativas Naturais e Artifíciais

Artigo 71. -
Àqueles que manipulam com rádium e sais de radium, deverá ser assegurada proteção contra os efeitos:
I - dos raios alfa e beta;
II - dos raios gama, particularmente sôbre as mão, órgãos internos hematopoiéticos e gônadas.
Artigo 72. - A manipulação do radium deverá ser feita à distância, de preferência por meio de longas pinças providas de manopla de chumbo, não devendo ser tocado diretamente com as mãos, sendo que na preparação de moldes e aparelhos o operador trabalhará em mesa angular em L, com anteparo de 5 cm (cinco centímetros) de chumbo, no mínimo, ou espessura equivalente de outro material.
Artigo 73. - As salas para a manipulação do radium ou substâncias radioativas deverão ser bem ventiladas, isoladas de outras e não devem ser utilizadas a não ser durante êste trabalho.
Artigo 74. - O radium, quando fora de uso, deve ser conservado o mais distante possível do pessoal do serviço e guardado em cofre munido de gavetas, separadas uma das outras e com proteção individual e em tôdas as direções, de acôrdo com a tabela em vigor.
Artigo 75. - Ao pessoal que manipula radium é recomendável a adoção de sistema de rodízio, que afaste periòdicamente cada servidor do contato direto com o mesmo e, particulamente, despois de exposições que ultrapasse, 1,5 r para as mãos, numa semana.
Artigo 76. - Os assistentes e enfermeiros não devem permanecer em ambientes em que existam doentes portadores de radium dou ou com doses terapêuticas de susbtâncias radioativas e nas salas de tratamento. Essa permanência deve ser regulada tendo-se em vista as quantidades de radium presentes, sendo vedada desde que essa quantidade ultrapasse 0,5r.
Artigo 77. - Os pacientes submetidos a curieterapia devem permanecer com proteção conveniente para terceiros.
Artigo 78. - O transporte do radium ou de doses terapêuticas de material radioativo nos hospitais e nos centros urbanos será feito em recipientes que ofereçam proteção adequada, observando-se os valores indicados na tabela em vigor e seus portadores não deverão se expor a dose superior a 0,0022 r por hora.
Artigo 79. - A inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas fiscalizará o transporte de material radioativo, de acôrdo com instruções que baixará.
Artigo 80. - O transporte de material radioativo obedecerá, entre outras baixadas pela Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, as seguintes determinações:
I - por mar - colocar o radium ou o material radioativo em compartimento estanque, em caixa de chumbo com proteção adequada e o mais distante possível dos locais de trabalho ou de permanência da tripulação e dos passageiros .
II - por terra - observar rigorosamente as determinações baixadas pela Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas.
III - por ar - observar rigorosamente as determinações baixadas pela Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas.

g)
Radon

Artigo 81. -
No preparo e emprêgo do radon, cuja proteção deverá ser assegurada como se fôra o radium, serão observadas as normas que forem prescritas nas tabelas de proteção.

h)
Substâncias Radioativas Artificias

Artigo 82. -
No uso terapêutico e na pesquisa científica de substâncias radioativas artificiais deverão ser tomadas as providências que assegurem a proteção do pessoal.

i)
Pesquisas sôbre Física Nuclear e suas aplicações e outros fins

Artigo 83. -
Nos laboratórios de pesquisas cietíficas, onde se fizerem estudos e aplicações relativas à transmutação atômica, deverão existir os elementos adequados à proteção contra as radiações.
Artigo 84. - A disposição dos resíduos radioativos só poderá ser feita em condições em que não exponha indivíduos, grupos ou a população a doses superiores a 1/10 (um décimo) da dose máxima permissível.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 85. - Os processos relativos a enquadramento de servidores deverão ser encaminhados à Comissão de Enquadramento referida no artigo 8.º dêste Regulamento, passando a fazer parte de seu acervo.
Artigo 86. - Os servidores enquadrados nos benefícios da Lei n.2.531, de 12 de janeiro de 1954, em decorrência de parecer favorável da extinta Comissão Encarregada de Conceder Vantagens a Servidores em Contato com Raios-X e Substâncias Radioativas, serão considerados automàticamente enquadrados na Lei n.6.039, de 13 de janeiro de 1961, devendo a Inspetoria dos Serviços na Lei n.6.039, de 13de janeiro de 1961, devendo a Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas providenciar as respectivas comunicações e publicações.
Artigo 87. - Dentro de 30 (trinta) dias da sua instalação o Conselho de Proteção Radiológica procederá  à reorganização da Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, adaptando-a às novas atribuições que ora lhe são conferidas pela presente Regulamentação.
Artigo 88. - Os casos omissos serão resolvidos pela Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, em colaboração com o Conselho de Proteção Radiológica.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretoria Geral, Substituto