DECRETO N. 39.670, DE 19 DE JANEIRO DE 1962

Regulamenta o disposto no artigo 8.º da Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961, que altera as tabelas referentes ao imposto do sêlo.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - O pagamento do impôsto do sêlo por verba, devido pela expedição dos alvarás anuais, a que se refere o n.2 da Tabela "B", anexa à Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961, será efetuado, nos seguintes prazos em parcelas iguais
1.ª Parcela - até 31 de janeiro.
2.ª Parcela - até 31 de julho.
§ 1.º - No corrente exercício, o prazo para pagamento da 1.ª parcela será até o dia 28 de fevereiro de 1962. 
§ 2.º - O pagamento a que se refere o artigo poderá ser efetuado de uma só vez, no prazo fixado para o pagamento da 1.ª parcela. 
§ 3.º - A expedição dos alvarás anuais far-se-á mediante requerimento do interessado, dirigido aos órgãos competentes da Secretaria da Seguraça Pública, instruido com a prova do pagamento parcelado ou total do imposto. 
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de Janeiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de Janeiro de 1062.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, substituto.