DECRETO N. 39.672, DE 19 DE JANEIRO DE 1962
Regulamenta os artigos 40, 44,
45, 49, 51, 53 e 54 da Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961, que
dispõem sôbre os impostos sôbre vendas e consignações e transações
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O contribuinte que incluir como isentas operações
não abrangidas pela isenção fiscal prevista no § 1.º do artigo 15 da
Lei 5.021, de 18 dezembro de 1958, fica sujeito ao pagamento do impôsto
sôbre vendas e consignações pelo total das operações declaradas
isentas.
§ 1.º - O disposto nêste
artigo compreende o período entre a data da vigência da Lei n. 6 626,
de 30 de dezembro de 1961, e a da lavratura do auto de infração
respectivo.
§ 2.º - A
sanção prevista nêste artigo não exime o
contribuinte das penalidades decorrentes da infração.
Artigo 2.º - Sem prejuizo das
penalidades previstas no artigo 43 da Lei 6.626, de 30 de dezembro de
1961, responderá solidàriamente com o vendedor ou consignante pelo
recolhimento do imposto sôbre vendas e consignações, o contribuinte que
adquirir ou receber em consignação mercadorias sem a documentação
fiscal correspondente.
Parágrafo único - Verificada a
inexistência das firmas indicadas na documentação fiscal apresentada, o
impôsto, quando devido, será exigido do contribuinte detentor da
mercadoria, sem prejuizo das penalidades previstas no artigo 43 da Lei
6.626, de 30 de dezembro de 1961.
Artigo 3.º - O comerciante ou
industrial será obrigado a provar, quando exigido pelo Fisco, de quem
adquiriu as mercadorias existentes em seu estabelecimento, sob pena de
responder solidàriamente pelo impôsto sôbre vendas e consignações acaso
devido, aerescido de multa não inferior a 3 (três) vezes o valor do
tributo.
Artigo 4.º - Para efeito do disposto nos artigos 2.° e 3.° o
impôsto será calculado sôbre o valor corrente da mercadona, quando não
fôr conhecido o preço. Artigo 5.º - O registro a que alude a alínea "a" do artigo 51 da
Lea 6.626, de 30 de dezembro de 1961, será feito, em livros separados,
para as compras (modêlo n. 7 do Livro II do Código de Impostos e Taxas)
e para as mercadonas recebidas ou remetidas a qualquer título (modêlo
em anexo, que passa a figurar como n. 11 do Livro II do Código de
Impostos e Taxas), ou por meio de fichário, ou ainda pelo simples
arquivamento, em ordem cronológica, dos documentos relacionados com as
operações.
Parágrafo único - Os registros de que trata êste artigo acusarão mensalmente o total das operações.
Artigo 6.º - Os contribuintes
do impôsto sôbre transações que forem enquadrados no regime de
pagamento por estimativa ficam obrigados a fornecer, anualmente, até 31
de julho, todos os elementos que, a critério do Fisco, forem julgados
necessários para a fixação do movimento das operações que realizarem,
preenchendo, para êsse fim, formulário especial, segundo modêlo
aprovado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - Os elementos a que
alude êste artigo poderão também ser exigidos de qualquer contribuinte,
mediante o preenchimento do mesmo formulário, para o efeito de ser
verificada a conveméncia do seu enquadramento no sistema de pagamento
por estimativa.
§ 2.º - As declarações ficam sujeitas a comprovação, a juizo das autoridades fiscais.
§ 3.º - Se o contribuinte não
fizer a comprovação no prazo fixado, ou a fizer de modo incompleto, as
cifras relativas às declarações, para efeito de levantamento, serão
arbitradas pelas autoridades fiscais com base nos elementos que
possuírem.
§ 4.º - Quando se
tratar de início de atividade, a declaração
referida nêste artigo poderá ser exigida no ato da
inscrição.
Artigo 7.º - As nscrições dos
contribuintes do impôsto sôbre transações enquadrados no sistema de
pagamento por estimativa, serão de série especial, identificadora do
sistema. A substituição das atuais fichas de inscrição far-se-á sem
ônus para os interessados.
Artigo 8.º - Feito o enquadramento a que alude o artigo
anterior, a repartição notificará o contribuinte do "quantum" do
tributo fixado e da importância das parcelas a serem recolhidas
mensalmente.
§ 1.º - O pagamento da
primeira parcela deverá ser feito até 10 dias, contados da notificação;
o das demais, a partir do mês seguinte ao do enquadramento, nos
seguintes prazos:
a) - ao dia 6 a 10 - pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "A" a "E";
b) - do dia 11 a 15 - pelas contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "F" a "J";
c) - do dia 16 a 20 - pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "K" a "O";
d) - do dia 21 a 25 - pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "P" a "Z".
§ 2.º - O recolhimento das
parcelas do impôsto, fora dos prazos estabelecidos, sujeita o
contribuinte à multa de mora de 10% sôbre a importância da parcela, se
o recolhimento se fizer por sua iniciativa, e de 20%, se por iniciativa
fiscal. Neste caso, decorridos 15 dias da intimação, não sendo feito o
recolhimento será o débito inscrito para cobrança executiva.
Artigo 9.º - As reclamações
relacionadas com o enquadramento no sistema de pagamento por estimativa
previsto no artigo 49 da Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961, serão
decididos pelo Chefe do Pôsto de Fiscalização competente, com recurso,
na Capital, ao Encarregado da Inspetoria fiscal (Setor Interno) a que
estiver subordinado o contribuinte e, no Interior, ao Encarregado da
respectiva Inspetoria de Fiscalização.
Parágrafo único - As
reclamações e recursos não terão efeito suspensivo, sendo de 15 dias o
prazo para a sua interposição, contados, para a reclamação, da data da
notificação do enquadramento, e, para o recurso, da intimação do
despacho que julgar a reclamação.
Artigo 10 - Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 da janeiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de janeiro de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 39.672, DE 19 DE JANEIRO DE 1962
Retificação
No Artigo 7.º - Onde se lê:
As nscrições dos contribuintes ...
Leia-se:
As inscrições dos contribuintes ...