DECRETO N. 39.672, DE 19 DE JANEIRO DE 1962 

Regulamenta os artigos 40, 44, 45, 49, 51, 53 e 54 da Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961, que dispõem sôbre os impostos sôbre vendas e consignações e transações

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - O contribuinte que incluir como isentas operações não abrangidas pela isenção fiscal prevista no § 1.º do artigo 15 da Lei 5.021, de 18 dezembro de 1958, fica sujeito ao pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações pelo total das operações declaradas isentas.
§ 1.º - O disposto nêste artigo compreende o período entre a data da vigência da Lei n. 6 626, de 30 de dezembro de 1961, e a da lavratura do auto de infração respectivo.
§ 2.º - A sanção prevista nêste artigo não exime o contribuinte das penalidades decorrentes da infração.
Artigo 2.º - Sem prejuizo das penalidades previstas no artigo 43 da Lei 6.626, de 30 de dezembro de 1961, responderá solidàriamente com o vendedor ou consignante pelo recolhimento do imposto sôbre vendas e consignações, o contribuinte que adquirir ou receber em consignação mercadorias sem a documentação fiscal correspondente.
Parágrafo único - Verificada a inexistência das firmas indicadas na documentação fiscal apresentada, o impôsto, quando devido, será exigido do contribuinte detentor da mercadoria, sem prejuizo das penalidades previstas no artigo 43 da Lei 6.626, de 30 de dezembro de 1961.
Artigo 3.º - O comerciante ou industrial será obrigado a provar, quando exigido pelo Fisco, de quem adquiriu as mercadorias existentes em seu estabelecimento, sob pena de responder solidàriamente pelo impôsto sôbre vendas e consignações acaso devido, aerescido de multa não inferior a 3 (três) vezes o valor do tributo.
Artigo 4.º - Para efeito do disposto nos artigos 2.° e 3.° o impôsto será calculado sôbre o valor corrente da mercadona, quando não fôr conhecido o preço. Artigo 5.º - O registro a que alude a alínea "a" do artigo 51 da Lea 6.626, de 30 de dezembro de 1961, será feito, em livros separados, para as compras (modêlo n. 7 do Livro II do Código de Impostos e Taxas) e para as mercadonas recebidas ou remetidas a qualquer título (modêlo em anexo, que passa a figurar como n. 11 do Livro II do Código de Impostos e Taxas), ou por meio de fichário, ou ainda pelo simples arquivamento, em ordem cronológica, dos documentos relacionados com as operações.
Parágrafo único - Os registros de que trata êste artigo acusarão mensalmente o total das operações.
Artigo 6.º - Os contribuintes do impôsto sôbre transações que forem enquadrados no regime de pagamento por estimativa ficam obrigados a fornecer, anualmente, até 31 de julho, todos os elementos que, a critério do Fisco, forem julgados necessários para a fixação do movimento das operações que realizarem, preenchendo, para êsse fim, formulário especial, segundo modêlo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - Os elementos a que alude êste artigo poderão também ser exigidos de qualquer contribuinte, mediante o preenchimento do mesmo formulário, para o efeito de ser verificada a conveméncia do seu enquadramento no sistema de pagamento por estimativa.
§ 2.º - As declarações ficam sujeitas a comprovação, a juizo das autoridades fiscais.
§ 3.º - Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado, ou a fizer de modo incompleto, as cifras relativas às declarações, para efeito de levantamento, serão arbitradas pelas autoridades fiscais com base nos elementos que possuírem.
§ 4.º - Quando se tratar de início de atividade, a declaração referida nêste artigo poderá ser exigida no ato da inscrição.
Artigo 7.º - As nscrições dos contribuintes do impôsto sôbre transações enquadrados no sistema de pagamento por estimativa, serão de série especial, identificadora do sistema. A substituição das atuais fichas de inscrição far-se-á sem ônus para os interessados.
Artigo 8.º - Feito o enquadramento a que alude o artigo anterior, a repartição notificará o contribuinte do "quantum" do tributo fixado e da importância das parcelas a serem recolhidas mensalmente.
§ 1.º - O pagamento da primeira parcela deverá ser feito até 10 dias, contados da notificação; o das demais, a partir do mês seguinte ao do enquadramento, nos seguintes prazos:
a) - ao dia 6 a 10 - pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "A" a "E";
b) - do dia 11 a 15 - pelas contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "F" a "J";
c) - do dia 16 a 20 - pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "K" a "O";
d) - do dia 21 a 25 - pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "P" a "Z".
§ 2.º - O recolhimento das parcelas do impôsto, fora dos prazos estabelecidos, sujeita o contribuinte à multa de mora de 10% sôbre a importância da parcela, se o recolhimento se fizer por sua iniciativa, e de 20%, se por iniciativa fiscal. Neste caso, decorridos 15 dias da intimação, não sendo feito o recolhimento será o débito inscrito para cobrança executiva.
Artigo 9.º - As reclamações relacionadas com o enquadramento no sistema de pagamento por estimativa previsto no artigo 49 da Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961, serão decididos pelo Chefe do Pôsto de Fiscalização competente, com recurso, na Capital, ao Encarregado da Inspetoria fiscal (Setor Interno) a que estiver subordinado o contribuinte e, no Interior, ao Encarregado da respectiva Inspetoria de Fiscalização.
Parágrafo único - As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo, sendo de 15 dias o prazo para a sua interposição, contados, para a reclamação, da data da notificação do enquadramento, e, para o recurso, da intimação do despacho que julgar a reclamação.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 da janeiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de janeiro de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 39.672, DE 19 DE JANEIRO DE 1962

Retificação

No Artigo 7.º - Onde se lê:
As nscrições dos contribuintes ...
Leia-se:
As inscrições dos contribuintes ...