DECRETO N. 39.945, DE 3 DE ABRIL DE 1962

Altera a redação do artigo 114 do regulamento baixado com o Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957 - C. L T. e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 114 do Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957 - C. L. T.:
"Artigo 114 - Os contribuintes enquadrados no regime de pagamento do impôsto por estimativa ficam obrigados a fornecer, anualmente, até 31 de maio, todos os elementos que, a critério do Físco, forem julgados necessários para a fixação do movimento das operações que realizarem, preenchendo, para êsse fim, formulário especial, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de abril de 1962. 
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Sebastião Meirelles Teixeira - Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de abril de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.