DECRETO N. 40.546, DE 6 DE AGÔSTO DE 1962

Dispõe sôbre pagamento das quotas do excesso de arrecadação estadual devidas aos Municípios

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e, 
considerando que, fiel a prescrição constitucional, e num tenaz esfôrço de fortalecimento dos Municipios, vem o Govêrno do Estado mantendo rigoroso e impessoal pagamento das quotas de excesso de arrecadação, em condições que permitiram a entrega, nêste quatriênio, de importância superior a dezesseis (16) bilhões de cruzeiros, correspondente a três (3) vezes o que, no mesmo título, todos os govêrnos anteriores, somados, entregaram aos Municípios paulistas;
considerando que, embora referidos pagamentos se venham processando rigorosamente dentro dos limites legais e na forma da interpretação jurídica vigente, vinha a administração se preparando para alcançar mais uma etapa nesse processo de vitalização financeira dos municípios, com a antecipação de pagamentos dentro do exercício e com o pagamento da quota correspondente a um exercício, já no outro imediatamente seguinte;
considerando que essas antecipações, provocando acumulação inicial de encargos, devem ser cuidadosamente programadas, dentro de condições financeiras realistas e de forma a não permltir qualquer transgressão da pontualidade conquistada pela administração de São Paulo; 
considerando que, para o normal funcionamento dêste novo sistema, devem ser tomadas prfivias medidas administrativas e financeiras já tendo em vista a sequência do II Plano de Ação, em fase final de elaboração, 
Decreta: 
Artigo 1.º - As quotas do excesso de arrecadação estadual devidas aos Municipios e a que se refere o Decreto n. 19.631, de 16 de agôsto de 1950 passarão a ser pagas em três (3) parcelas iguais, nos últimos dias, respectivamente, de março, junho e setembro, tomada para efeito de cálculo, a execução orçamentária do exercício imediatamente anterior, tanto para o Estado como para os Municípios.
Artigo 2.º - No próximo exercício de 1963, tendo em vista a acumulação decorrente da antecipação determinada nêste decreto, proceder-se-á da seguinte forma:
a) - a quota normal do exercício, baseada na execução orçamentária de 1961, será paga no prazo e condições estabelecidos no artigo anterior;
b) - a quota antecipada por fôrça dêste decreto e correspondente execução orçamentária de 1962, será paga em dezoito (18) promissárias de igual valor, com vencimentos mensais, a partir de 30 de outubro do próximo ano.
Artigo 3.º - Fica facultado aos Municipios amortizarem ou resgatarem antecipadamente empréstimos que tenham com a Caixa Econômica Estadual, mediante compensação do valor dos mesmos com o crédito resultante da quota referida no item "b" do artigo anterior.
Parágrafo único - O saldo do crédito municipal eventualmente remanescente dessa compensação será pago com as promissórias mencionadas no item "b" do artigo anterior, antecipado, porém, para 31 de julho, o inicio dos respectivos vencimentos.
Artigo 4.º - Fica estabelecido o prazo até 28 de fevereiro de cada ano para a entrega a Secretaria da Fazenda, dos documentos contábeis necessários à apuração das quotas, sujeitando-se as Prefeiutras retardatárias a correspondentes atraso no pagamento, conforme estatui a Lei n. 589, de 31 de dezembro de 1949 e o parágrafo único do artigo 4.° do decreto n. 19.631, de 16 de agôsto de 1950.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda e a Caixa Econômica do Estado de São Paulo acertarão entre si a forma e condições de execução do disposto nêste decreto.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de agôsto de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de agôsto de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral