DECRETO N. 40.659, DE 31 DE AGÔSTO DE 1962

Dispõe sôbre pagamento das quotas do excesso de arrecadação estadual devidas aos Municípios

JOAQUIM DE SYLOS CINTRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
considerando que já tiveram início, através do Decreto n. 40.545, de 6 de agôsto de 1962, as providências visando à redução do prazo de pagamento das quotas devidas aos Municípios;
considerando que, dentro dessa orientação, e mercê de providências tomadas se torna viável, ainda êste ano, a antecipação de um (1) mês, na entrega da terceira e última parcela da quota já apurada com base na execução orçamentária de 1960;
considerando, finalmente, que essa antecipação representa mais um esfôrço dentro do programa de proporcionar aos Município recursos necessários ao atendimento de seus planos administrativos, 
Decreta:
Artigo 1.º - A terceira parcela da quota do excesso de arrecadação apurada no corrente ano, baseada na execução orçamentária do exercício de 1960, nos têrmos do Decreto n.19.631, de 16-8-1950, será paga aos Municípios no último dia útil do mês de outubro próximo.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de agôsto 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício do cargo de Governador.
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de agôsto de 1962.
Florazante Zampol, Diretor Geral