DECRETO N. 42.146, DE 3 DE JULHO DE 1963

Dispõe sôbre a criação da Comissão Estadual de Circos, Pavilhões e Circos-Teatros e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituida, como órgão consultivo, junto ao Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno, a Comissão Estadual de Circos, Pavilhões e Circos-Teatros.
Artigo 2.º - A Comissão Estadual de Circos, Pavilhões e Circos-Teatros se comporá de 7 (sete) membros, que serão designados pelo Secretário do Govêrno, sendo um deles na qualidade de Presidente e outro na de Vice-Presidente.

Parágrafo único - Para a composição do número de membros a que se refere o presente artigo a Federação Circense, a Associação Profissional de Trabalhadores Circenses e a Associação Brasileira de Proprietários de Circos e Empresários de Diversões cooperarão com a indicação de 2 (dois) elementos, cada uma.

Artigo 3.º - Compete à Comissão Estadual de Circos, Pavilhões e Circos-Teatros:
a) manifestar-se sôbre questões referentes aos circos, pavilhões e circos-teatros que lhe sejam propostas pelo Govêrno do Estado;
b) estudar e sugerir medidas de estimulo e de defesa e essa categoria de espetáculos;
c) elaborar seu regimento interno.
Artigo 4.º - O mandato dos membros da Comissão será de dois anos, possibilitada a recondução.
Artigo 5.º - A Comissão se reunirá, ordinàriamente, uma vez por mês e extraordinàriamente quantas vêzes convocada pelo seu Presidente.
Artigo 6.º - A Secretaria do Govêrno prestará à Comissão a assistência necessária, fornecendo-lhe as informações solicitadas e os meios materiais para que possa funcionar.
Artigo 7.º - A Comissão terá uma secretaria, diretamente subordinada ao Presidente, e que se incumbirá do expediente, arquivo e mais serviços da Comissão.

Parágrafo 1.º - A escolha do secretário recairá em funcionário do Estado, designado pelo titular da Pasta do Govêrno.

Parágrafo 2.º - Além das suas atribuições normais, ao Secretário incumbirá tomar parte nas reuniões da Comissão, das quais lavrará as respectivas atas, sem direito, no entanto, a voto.

Parágrafo 3.º - A secretaria da Comissão contará, para o desempenho de seus trabalhos, com o pessoal que fôr necessário, o qual será designado dentre os servidores do Estado sem outras vantagens senão as que já possuirem em seus próprios cargos ou funções.

Artigo 8.º - Quando o Govêrno estabelecer um montante anual para auxílios aos Circos, Pavilhões e Circos-Teatros, a Comissão expedirá edital convocando os interessados para se habilitarem, fixando as exigências a serem cumpridas  e marcando prazo para a entrada dos requerimentos no Protocolo da Secretaria do Govêrno.
Artigo 9.º - As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, em número nunca menor que quatro, cabendo ao Presidente, em caso de empate, além do seu voto pessoal, o de desempate.
Artigo 10 - Será honorífica e não remunerada a função dos membros da Comissão e os serviços que prestarem ao Estado serão considerados de caráter relevante.
Artigo 11 - A Comissão baixará, dentro de sessenta dias, seu Regimento Interno, que será aprovado por ato do Secretário do Govêrno.
Artigo 12 - Fica expressamente revogado o Decreto n. 35.317, de 4 de agôsto de 1959, que criou a Sub-Comissão de Circos, Pavilhões e Circos-Teatros bem como o de n. 39.230, de 17 de outubro de 1961 que modificou o seu artigo 3.º.
Artigo 13 - Todo o acervo e material, atualmente sob o uso e responsabilidade da Sub-Comissão ora extinta passa à responsabilidade da Comissão instituida pela presente decreto.

Parágrafo único - Os membros da atual Sub-Comissão passam a integrar a Comissão por êste Decreto instituída até que sejam os novos membros indicados, podendo a indicação recair sôbre os mesmos.

Artigo 14 - O Artigo 2.º do Decreto n. 34.825, de 9 de abril de 1959 passa a ter a seguinte redação: "Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Cultura é constituído por um presidente - o Secretário de Estados dos Negócios do Govêrno - e 8 (oito) membros, a saber: os presidentes das Comissões Estaduais de Teatro, Cinema, Música, Literatura e Circos, Pavilhões e Circos-Teatros, o vice-presidente do Conselho de Turismo do Estado de São Paulo, o Diretor Geral da Secretaria do Govêrno e o Diretor do Serviço de Fiscalização Artística".
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 3 de julho de 1963.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Juvenal Rodrigues de Moraes

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de julho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral