DECRETO N. 42.146, DE 3 DE JULHO DE 1963
Dispõe sôbre a criação da Comissão Estadual de Circos, Pavilhões e Circos-Teatros e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
instituida, como órgão
consultivo, junto ao Gabinete do Secretário de Estado dos
Negócios do Govêrno, a Comissão Estadual de Circos,
Pavilhões e Circos-Teatros.
Artigo 2.º - A Comissão Estadual de Circos,
Pavilhões e Circos-Teatros se comporá de 7 (sete)
membros, que serão designados pelo Secretário do
Govêrno, sendo um deles na qualidade de Presidente e outro na de
Vice-Presidente.
Parágrafo único -
Para a composição do número de membros a que se
refere o presente artigo a Federação Circense, a
Associação Profissional de Trabalhadores Circenses e a
Associação Brasileira de Proprietários de Circos e
Empresários de Diversões cooperarão com a
indicação de 2 (dois) elementos, cada uma.
Artigo 3.º - Compete
à Comissão Estadual de Circos, Pavilhões e
Circos-Teatros:
a) manifestar-se sôbre
questões referentes aos circos,
pavilhões e circos-teatros que lhe sejam propostas pelo
Govêrno do Estado;
b) estudar e sugerir medidas de
estimulo e de defesa e essa categoria de espetáculos;
c) elaborar seu regimento
interno.
Artigo 4.º - O mandato dos membros da Comissão
será de dois anos, possibilitada a recondução.
Artigo 5.º - A Comissão se reunirá,
ordinàriamente, uma vez por mês e
extraordinàriamente quantas vêzes convocada pelo seu
Presidente.
Artigo 6.º - A Secretaria do Govêrno prestará
à Comissão a assistência necessária,
fornecendo-lhe as informações solicitadas e os meios
materiais para que possa funcionar.
Artigo 7.º - A Comissão terá uma secretaria,
diretamente subordinada ao Presidente, e que se incumbirá do
expediente, arquivo e mais serviços da Comissão.
Parágrafo 1.º - A
escolha do secretário recairá em funcionário do
Estado, designado pelo titular da Pasta do Govêrno.
Parágrafo 2.º -
Além das suas atribuições normais, ao
Secretário incumbirá tomar parte nas reuniões da
Comissão, das quais lavrará as respectivas atas, sem
direito, no entanto, a voto.
Parágrafo 3.º - A
secretaria da Comissão contará, para o desempenho de seus
trabalhos, com o pessoal que fôr necessário, o qual
será designado dentre os servidores do Estado sem outras
vantagens senão as que já possuirem em seus
próprios cargos ou funções.
Artigo 8.º - Quando o
Govêrno estabelecer um montante anual para auxílios aos Circos,
Pavilhões e Circos-Teatros, a Comissão expedirá
edital convocando os interessados para se habilitarem, fixando as
exigências a serem cumpridas e marcando prazo para a
entrada dos requerimentos no Protocolo da Secretaria do Govêrno.
Artigo 9.º - As decisões da Comissão
serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, em
número nunca menor que quatro, cabendo ao Presidente, em caso de
empate, além do seu voto pessoal, o de desempate.
Artigo 10 - Será honorífica e não
remunerada a função dos membros da Comissão e os
serviços que prestarem ao Estado serão considerados de
caráter relevante.
Artigo 11 - A Comissão baixará, dentro de
sessenta
dias, seu Regimento Interno, que será aprovado por ato do
Secretário do Govêrno.
Artigo 12 - Fica expressamente revogado o Decreto n. 35.317, de
4 de agôsto de 1959, que criou a Sub-Comissão de Circos,
Pavilhões e Circos-Teatros bem como o de n. 39.230, de 17 de
outubro de 1961 que modificou o seu artigo 3.º.
Artigo 13 - Todo o acervo e material, atualmente sob o uso e
responsabilidade da Sub-Comissão ora extinta passa à
responsabilidade da Comissão instituida pela presente decreto.
Parágrafo único -
Os membros da atual Sub-Comissão passam a integrar a
Comissão por êste Decreto instituída até que
sejam os novos membros indicados, podendo a indicação
recair sôbre os mesmos.
Artigo 14 - O Artigo 2.º
do Decreto n. 34.825, de 9 de abril de 1959 passa a ter a seguinte
redação: "Artigo 2.º - O Conselho Estadual de
Cultura é constituído por um presidente - o
Secretário de Estados dos Negócios do Govêrno - e 8
(oito) membros, a saber: os presidentes das Comissões Estaduais
de Teatro, Cinema, Música, Literatura e Circos, Pavilhões
e Circos-Teatros, o vice-presidente do Conselho de Turismo do Estado de
São Paulo, o Diretor Geral da Secretaria do Govêrno e o
Diretor do Serviço de Fiscalização
Artística".
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 3 de
julho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de
julho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral