DECRETO N. 42.315, DE 8 DE AGÔSTO DE 1963

Regulamenta o artigo 18 da Lei n. 7.951, de 2 de julho de 1963, que dispõe sôbre o pagamento do imposto do sêlo nas inscrições para os concursos públicos estaduais

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:  
Artigo 1.º - A inscrição em concurso público para provimento de cargo ou função nos serviços públicos do Estado e suas autarquias sujeita-se à incidência do impôsto do sêlo prevista no n. 10, acrescido à Tabela "A" a que se refere o artigo 8.° da Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961, pelo artigo 18 da Lei n. 7.951, de 2 de julho de 1963.

§ 1.º - O disposto nêste artigo não se aplica a concursos de remoção, promoção e outros não incluídos no "caput".

§ 2.º - A incidência sujeita-se ao acréscimo de 20% criado pelo artigo 75 da Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961.

Artigo 2.º - As estampilhas serão inutilizadas no pedido de inscrição.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se às disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 8 de agôsto de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de agôsto de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral