DECRETO N. 42.391, DE 26 DE AGÔSTO DE 1963
Dispõe sôbre redução de estagio no Quadro de Saúde (farmaceuticos) da Fôrça Pública do Estado de São Paulo
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos termos do § 3.º do artigo 12 do
Decreto-Lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, fica submetido, A
metade, o estagio no posto de segundo tenente do Quadro de Saúde
(Farmaceuticoi) para o preenchimento de vagas existentes, por não
existir oficial nesse posto com a totalidade do estágio exigido
para a promoção e haver conveniência para o
serviço público.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 26 de agôsto de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de agôsto de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral Substituto
DECRETO N. 42.391, DE 26 DE AGÔSTO DE 1963
Dispõe sôbre redução de estágio no Quadro de Saúde (farmaceuticos) da Fôrça Pública do Estado de São Paulo
Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º - Nos termos do § 3.º do artigo 12 do
Decreto-Lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, fica submetido,
á metade, o estágio no posto de segundo tenente do Quadro
de Saúde (Farmaceutícos)...
Leia-se:
Artigo 1.º - Nos têrmos do § 3.º do artigo
12 do Decreto Lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, fica reduzido,
à metade, o estágio no posto de segundo tenente do Quadro
de Saúde (Farmaceuticos)...