DECRETO N. 42.588, DE 17 DE OUTUBRO DE 1963

Da nova redação ao Livro I' do Código de Impostos e Taxas, que dispõe sôbre a arrecadação do impôsto sôbre vendas e consignações.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e de acôrdo com a faculdade que lhe concede o artigo 60, da Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961,
Decreta:
Artigo 1.º - A arrecadação do imposto sôbre vendas e consignações reger-se-á pelo regulmento que acompanha o presente decreto e que dá nova redação ao Livro .I do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957).
Artigo 2.º - O Código de Impostos e Taxas será revisto ou atualizado sempre que o exigirem o número e a natureza das alterações introduzidas na legislação tributária do Estado.
Parágrafo único - A elaboração do projeto de nova edição do Código, ocorrendo as hipóteses previstas nêste artigo, competirá ao Gabinete Técnico de Estudos Tributários e de Orientação Fiscal (GTETOF), da Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor em 15 de novembro de 1963.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicado na Diretona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de outubro de 1963.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

LIVRO .I
Do Impôsto Sôbre Vendas e Consignações
TÍTULO .I
Do Impôsto em Geral
CAPÍTULO .I
Da Icidência do Impôsto

Artigo 1.º - O imposto sôbre vendas e consignações efetuadas no Estado pelos comerciantes ou produtores, inclusive os industriais, criado peço artigo 2.°, da Lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, será devido sempre que se realizar qualquer dessas operações, seja qual fôr a procedência, destino ou espécie dos produtos, e arrecadar-se-á por verba, de conformidade com o disposto nêste Livro.
§ 1.º - São alcançadas pelo tributo as operações realizadas mediante tradição simbólica, inclusive cessão de direitos sôbre papéis representativos de mercadorias, transferência por endôsso e outras formas de transmissão.
§ 2.º - Também são alcangadas pelo impôsto as vendas de bens adquiridos no exterior e que se encontrem ainda fora do País, desde que a operação seja realizada no território do Estado.
§ 3.º - Nos seguintes casos especiais, será também devido o imposto, ainda que a operação (venda ou consignação) seja cortratada ou faturada fora das divisas estaduais:
1 - quando o contrato de compra e venda ou de consignação tiver execução no território do Estado, com a entrega da mercadoria ao comprador por filial ou representante do vendedor aqui existente, ou por outro terceiro qualquer, salvo se a mercadoria, no ato da celebração do contrato, estiver em depósito em outro Estado da Federação;
2 - quando o contrato de compra e venda ou de consignação tiver por objeto mercadoria depositada no território do Estado, salvo se a venda ou consignação fôr efetuada pelo próprio fabricante ou produtor e a mercadoria houver sido fabricada ou produzida noutro Estado da Federação;
3 - quando a mercadoria, de produção paulista, fôr transferida para fora do Estado pelo próprio fabricante ou produtor, a fim de formar estoque em filial, sucursal, depósito, agenda ou representante caso em que o imposto será pago adiantadamente, por ocasião da saída da mercadoria.
Artigo 2.º - Nas remessas, dentro do território do Estado de mercadorias em demonstração para venda, desde que se destinem a uso ou consumo do comprador, o impôsto também será exigido adiantadamente, antes de efetuada a remessa.
§ 1.º - Nas demais remessas de bens para posterior venda pelo destinatário a terceiros, o imposto será devido por pssa consignação e não pela remessa em demonstração.
§ 2.º - Não será exigido adiantadamente o impôsto nas remessas feitas a agentes e representantes; a sociedades cooperativas, pelos cooperados; a cooperativas centrais e a federações de cooperativas, pelas sociedades cooperativas e cooperados; a companhias de armazéns gerais, pelos depositantes; e a comissários, pelos produtores.
Artigo 3.º - Não estão sujeitas ao impôsto:
I - as vendas e consignações de lubrificantes e de combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza, e bem assim as de minerais do Pais e de energia elétrica, na forma do disposto no artigo 15, n. III. da Constituição Federal;
II - as vendas de mercadorias importadas, quando, ap6s a celebração do contrato de compra e venda, o vendedor estabelecido fora do Estado remeter a mercadoria vendida diretamente da praga exportadora ao importador ou comprador domiciliado em território paulista;
III - a devolução das mercadorias remetidas nas condições do artigo 2.°;
IV - as operações sucessivas de venda ou consignação de papel que se destinar exclusivamente à impressão de jornais revistas, periódicos e livros, excetuando-se as com aparas e sobras, que estão sujeitas ao tributo.
Artigo 4.º - Tôdas as importâncias recebidas em razão ou decorrência da operação integram o preço para fins de tribulação.
§ 1.º - O disposto nêste artigo abrange todas as importâncias que oneram o preço da mercadoria, cobradas pelo vendedor, inclusive embalagem, frete, carreto e qualsquer outros acréscimos decorrentes de vendas a crédito.
§ 2.º - Exclui-se do prego, para cálculo do tributo, a importância correspondente ao imposto de consume, recolhida pelo fabricante ou comerciante a êle equiparado, enquanto a legislação federal dispuser que a responsabilidade ou ônus do tributo fôr do primeiro comprador, e desde que a parcela figure separadamente na nota fiscal por exigência daquela legislação (artigo 67).
§ 3.º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica as importâncias do impôsto de consumo creditadas ou compensadas pelos fabricantes em decorrência da aquisição de produtos ou matérias primas.
§ 4.º - A cada compensção ou estorno do imposto de consumo corresponderá o recolhimento do imposto sôbre vendas e consignações calculado sôbre a respectiva importância creditada.

CAPÍTULO .II
Das Isenções

Artigo 5.º - São isentas do imposto:
I - as primeiras vendas ou consignações de de qualquer produto, efetuadas pelos pequenos produtores, sendo assim definidos os que tiverem produção anual inferior a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros);
II - as vendas de produtos farmacêuticos e bem assim dos destinados a alimentação e vestuário, quando efetuadas pelos próprios produtores diretamente aos seus empregados ou operários mediante lançamento em conta-corrente ou desconto em folha;
III - as vendas de máquinas agrícolas, fertilizantes, sementes, mudas, fungicidas, inseticidas, produtos veterinários, rações e seus elementos constitutivos e «pintos de um dia», feitas pelas cooperativas de produtores agronecuários a seus associados;
IV - as vendas a têrmo, registradas em caixa de liquidação, quando liquidadas por diferença;
V - as vendas e consignações de moedas e títulos de crédito, excetuados os representativos de mercadorias, tais como «warrants», bilhetes de mercadorias e conhecimentos de transporte;
VI - as vendas e consignações de jornais, revistas, peviódicos e livros
VII - as vendas efetuadas pelas cooperativas escolares;
VIII - as vendas de vasilhames vazios em retôrno;
IX - as operações efetuadas por pessoas consideradas incapazes ou impossibilitadas para outros serviços, cujo movimento seja inferior a Cr$. . .. . . 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) anuais;
X- as vendas de carrinhos ou cadeiras de rodas destinados a paraliticos, aleijados, atrofiados ou mutilados;
XI - as vendas de aparelhos ortopédicos;
XII - as operações internas de venda e consignações de café cru, realizadas na praça de Santos e destinadas à formação de lotes para exportação, desde que, em relação a mesma mercadoria, já tenha sido pago, pelo menos uma vez, o impôsto sôbre vendas e consignação, observada a condição de vigência constante do artigo 161;
XIII - as consignações efetuadas por comerciantes de café cru, adquirido diretamente dêste Estado e destinadas a formação de lotes para exportação , na praça de Santos, obsevada a condição de vigência constante do artigo 164;
XIV - as vendas de mercadorias de produção própria efetuadas por instituição de assistência social e de ensino, sem finalidade econômica e cuja renda seja integralmente aplicada no País e nas finalidades de seus estatutos;
XV - o fonecimento de refeições feito diretamente pelos produtores, comerciais, industriais e sociedades civis, inclusive cooperativas, a seus empregados e operários;
XVI - o fornecimento de refeições aos presos recolhidos às cadeias públicas quando efetuado por pessoa física que não exerça outra atividade comercial ou industrial e desde que o totaç do fornecimento não ultrapasse o limite de Cr$ 20.000,00 (vinte e mil cruzeiros), por mês, obedecido, em caso de excesso, disposto no item .XVI do artigo 30 dêste Livro;
XVI - as vendas de animais realizadas e, recintos de exposições, feiras, provas de ganho de pêso e concursos de novilhos de corte, patrocinados ou oficializados pelo Estado, desde que se trate de animais concorrentes inscritos nesses certames, excluidas as vendas de cavalos de corrida e observada as condições do artigo 17;
XVIII - as operações sujeitas ao impôsto e decorrentes de atividade hotelaria, pelo praxo e nas condições constantes do artigo 18;
XIX - as vendas e consignações de "pintos de um dia";
XX - as vendas de adubos simples e compostos, calcáreo moído, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e sementes certificadas ou fiscalizadas pela Secretaria da Agricultura, realizadas diretamente a lavradores, coopetarivas agrícolas, entidades rurais e aos órgãos dos govêrnos federal, estadual e minicipal, para uso exclusivo nas atividades agropecuárias;
XXI - a entrega de pão a domicilio, desde que feita por distribuidores que o adquiram nas padarias.
Artigo 6.º - Para o cálculo do valor mencionado no item I, do artigo anterior, será tomada, em conjunto, tôda a produção anual, sem distinção dos produtos.
Artigo 7.º - Para efeito das isenções referidas no item VI, do artigo 5.º, consideram-se livros os que contêm obra cultural, técnico-científica, didática ou literária, excluidos, portanto, os livros em branco e os destinados à escrituração em geral.
Parágrafo único - Não se compreendem entre as isenções referidas nêste artigo as vendas de jornais velhos, periódicos e revistas, que se destinarem a servir como matéria prima, embalagem ou acondicionamento.
Artigo 8.º - A isenção do impôsto, no caso do item I, do artigo 5.º, será concedida nos têrmos seguintes:
Parágrafo único - O produtor que se considerar favorecido pela isenção solicitará, aos Postos de Fiscalização, a anotação de seu pedido, a fim de que lhe seja fornecida a respectiva ficha declarando:
1 - os agricultores e criadores:
a) nome e enderêço:
b) denominação, área e valores, com e sem benfeitores, da propriedade imóvel;
c) espécie de culturas ou criações, seus valores, especificamente, a área empregada em cada uma;
2 - os produtores, não incluídos no numero anterior:
a) nome e enderêço;
b) natureza e valor anual de cada produção.
Artigo 9.º - A isenção do impôsto, no caso do item IX do artigo 5.º, será concedida nos têrmos seguintes:
§ 1.º - A pessoa que se considerar favorecida pela isenção solicitará a anotação de seu pedido, a fim de que lhe seja fomecida a respectiva ficha, declarando:
1 - nome, idade, estado civil e endereço;
2 - especie de produtos objeto de seu comercio;
3 - se utiliza veículo, a especie utilizada.
§ 2.º - O interessado apresentará ainda, no ato do pedido os seguintes elementos:
1 - prova de que é incapaz ou de que está impossibilitado para outros serviços, mediante atestado passado pelos centros ou postos de saúde do Estado. Nos lugares onde não houver serviço de saúde oficial a prova poderá ser feita mediante atestado médico;
2 - prova ou declaração do interessado de que tem movimento menor que o estabelecido no item IX do artigo 5.º
Artigo 10 - Cumprirá ao chefe do Posto de Fiscalizaçãoo decidir sôbre a concessão das isenções estabelecidas nos itens I e IX do artigo 5.º fornecendo ao interessado uma ficha de isenção anual.
Artigo 11 - A isenção será cassada, durante o exercício, se a produção, na hipótese do item I, do artigo 5.º ou as vendas, na hipótese do item IX, do mesmo artigo, atingir os limites estabelecidos, ou ainda quando as autoridades fiscais verificarem que as declarações do interessado, prestadas para efeito da concessão da isenção, não correspondem à realidade.
Artigo 12 - Nas hipóteses do artigo anterior, as autoridades fiscais comunicarão o fato ao interessado, para que êste dentro de 60 (sessenta) dias, apresente a reclamação que tiver.
Parágrafo único - Do indeferimento do pedido de isenção e da decisão que julgar a reclamação do interessado, cabe recurso, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ao encarregado da Inspetoria Fiscal.
Artigo 13 - Para renovação da isenção o interessado fornecerá ao Fisco, até o ultimo dia do mês de fevereiro, os esclarecimentos julgados necessários.
Artigo 14 - Para efeito da isenção mencionada no item III do artigo 5.º as cooperativas ficam obrigadas, sob pena de imediata cassação dos favores e sem prejuizo das penalidades cabiveis, a não apresentar qualquer irregularidade, deficiencia de escrituração ou embaraço a fiscalização, e:
I - a provar ao Departamento da Receita seu regular funcionamento, em face das legislações da União e do Estado, mediante atestado do Departamento de Assistência ao Cooperativismo;
II - a apresentar ao Departamento da Receita, anualmente, um balanço de discriminação do seu movimento , visado pelo Departamento de Assistência ao Cooperativismo;
III - a permitir completo exame da sua escrituração pelo Fisco.
Artigo 15 - As isenções dos itens XII e XIII do artigo 5.º, se subordinam ao disposto no Capítulo II do Título IX. dêste Livro. denominado Disposições Especiais sôbre Operações Realizadas com Café Cru.
Artigo 16 - Os beneficiários da isençao do item XVI do artigo 5.º ficam dispensados da emissão de documentos e da escrituração de livros fiscais, sendo obrigados,entretanto , a fazer visar , no Pôsto de Fiscalização local, a conta mensal, antes de apresenta-la para cobrança.
Artigo 17 - A isenção para vendas de animais, de que trata o item .XVII do artigo 5.º dêste Livro, fica subordinada às disposições estabelecidas nêste artigo.
§ 1.º - Entende-se por Exposição o certamo onde são expostos os animais de uma so ou de diversas especies e ragas e idades, para venda ou não
§ 2.º - Feira e o certame ao qual são apresentados animais de uma so ou de várias especies, ragas e idades, normalmente destinados à venda.
§ 3.º - Provas de Ganho de Pêso são testes a que se submetem os animais, isoladamente ou em grupos de 6 (seis) animais (reprodutores), bovinos de uma so raga de corte (machos e fêmeas), de 10 (dez) a 14 (catorze) meses de idade, que, por um período de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias, são submetidos a um mesmo regime alimentar, observando-se qual animal ou grupo de animais ganhou mais peso no referido período.
§ 4.º - Concursos de Novilhos de Corte sao competições entre grupos de 5 (cinco) bovinos de corte (castrados) de diferentes idades e raças, durante as quais são os animais pesados individualmente e, em seguida, apurada a idade media e o peso médio dos lotes, para se conhecer qual o conjunto que apresentou o maior peso em relação a menor idade.
§ 5.º - Não se incluem na iseçãoo as vendas de cavalos de corrida, salvo os equinos da raga Inglêsa de Corrida (P.S.I.), com idade superior a 8 (oito) anos que, ja não se prestando a competições equestres, destinam-se exclusivamente a cruzamento com outras raças.
§ 6.º - Sem prejuizo da documentação fiscal que deva ser emitida nos têrmos da legislação vigente, a prova da venda dos animais será feita mediante um termo de transferência extraido pela Comissão Executiva do certame, em impressos próprios fornecidos pelo Departamento da Produção Animal da Secretaria da Agricultura.
§ 7.º - O têrmo de transfêrencia, a que alude o parágrafo anterior, será extraido em cada venda, em 3. (três) vias, das quais a primeira será entregue ao vendedor, a segunda ao comprador e a terceira permanecerá prêsa ao respectivo talão em poder da Comissão Executiva e será assinado pelo vendedor, pelo comprador, ou seus representantes legais, e por um membro da Comissão Executiva do certame, no curso do qual se realizou a operação.
Artigo 18 - Os contribuintes que, nos têrmos do item XVIII do artigo 5.º, se dedicam ou venham a se dedicar e exploração da atividade hoteleira, gozarão, no tocante as operações peculiares a essa atividade, exercidas no mesmo local, da isenção do imposto pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir de l.º de março de 1961, desde que o hotel possua, no minimo, além das peças normais a estabelecimentos do gênero, se situado na Capital, 120 (cento e vinte) apartamentos, e se no interior 40 (quarenta) apartamentos, exceçao feita aos situados em estâncias climáticas, balneárias ou hidrominerais, cujo minimo exigivel será de (oitenta) apartamentos.
§ 1.º - Entende-se, por apartamento, o conjunto autonomo de um ou mais quartos, dotado de sala de banho privativa.
§ 2.º - A isenção será concedida mediante requerimento no qual o requerente declinará, especificadamente, as atividades que exerce no mesmo local.

CAPÍTULO .III
Da Aliquota do Imposto

Artigo 19 - A aliquota do imposto será de 4,8% (quatro e oito decimos por cento), ja incluídos os adicionais criados pelo artigo l.º da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953, e artigo 3.º da Lei n. 3.329, de 30 de dezembro de 1955, calculada sôbre a importância da venda ou consignação, salvo nos casos seguintes, em que será aplicada:
I - sõbre o valor da mercadoria, nas vendas para fora do País;
II - sôbre o valor col-rente do gado em pé, fixado em pauta fiscal, quando se tratar de compra feita por açougueiro, marchante ou frigorifico;
III - sôbre o valor corrente do gado abatido, fixado em pauta fiscal, quando se tratar de venda de carne e subprodutos efetuada por marchantes ou frigorificos.
§ 1.º - A importância da venda ou consignação, para o cálculo do imposto, será sempre em moeda nacional. Tratando-se de moeda estrangeira, farse-a a conversão ao câmbio do dia em que a operação se efetuar.
§ 2.º - Quando a importância da venda ou consignação não puder ser previamente fixada, o imposto será exigido sôbre o valor corrente da mercadoria no lugar da operação. § 3.º - Nos casos em que o imposto deva ser recolhido antecipadamente, por ocasião da transferência ou remessa da mercadoria (artigo 1.º, § 3.º, n. 3, e artigo 2.º), exigir-se-a o tributo com base no valor desta no lugar onde se encontrar.
§ 4.º - Nas hipóteses dos §§ 2.º e 3.º, se a importância da venda ou consignação fôr superior ao valor atribuído a mercadoria, sôbre a diferença será também exigido o tributo.
§ 5.º - Nas vendas para fora do Pais, tomar-se-a por base, na apu ração do valor da mercadoria, a importância obtida pelo vendedor com o resultado da conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia em que a operação se realizar, do valor desta em moeda estrangeira, somadas as importancias relativas a boniticações e demais vantagens a qualquer título auferidas pelo vendedor.
§ 6.º - As pautas, para efeito da aplicacão da alíuota de imposto, serão fixadas pelo Coordenador da Receita ou pelo órgão por êle indicado.
§ 7.º - Na integralização ou subscrição de capital, por qualquer modalidade, mediante conferência de bens móveis e incorporeos por contribuintes ou pessoas sujeitas ao impôsto, êste será devido sôbre o excesso do valor dos bens em relação ao capital subscrito, independentemente da mutação ou forma , da instituição da sociedade formanda ou subsistente.
§ 8.º - Na hipotese de ocorrer, conjuntamente, venda de mercadorias e prestação de serviços, o imposto sôbre vendas e consignações será devido pelo total da operação.

CAPÍTULO .IV
Dos Contribuintes

Artigo 20 - O impôsto, devido pelo vendedor ou consignador será recolhido por êste, salvo nos casos seguintes, em que será arrecadado e pago.
I - nas vendas e considerações efetuadas por produtores a sociedades cooperativas e a comerciantes e industriais estabelecidos no território do Estado - pelo comprador ou consignatário;
II - nas operações efetuadas por produtores por intermédio de sociedades cooperativas de beneficiamento e vendas em comum, e bem assim de sociedades legalmente constituidas que, embora não revestidas da forma cooperativista, também por finalidade a distribuição, sem fito de lucro, da produção daqueles pelas referidas sociedades;
III - nas vendas de gado para o território do Estado - pelo comprador;
IV - nas vendas de fundo de comércio ou de estabelecimento pelo comprador;
V - nas vendas a termo, liquidada pela entrega da mercadoria e registradas em caixa de liquidação - pela caixa, de acôrdo com a fatura emitida pelo vendedor;
VI - nas operações relativas a mercadorias depositadas em companhias de armazens gerais - pelas referidas companhias;
VII - nas vendas e consignações contratadas fora do Estado - por quem realizar a entrega ou remessa das mercadorias.
§ 1.º - Quando se tratar de remessa ou transferência de mercadorias, nas- hipoteses do artigo l.º, § 3.º, numero 3, e do artigo 2.º, o recolhimento do imposto será feito por quern efetuar a remessa ou transferência.
§ 2.º - Excluem-se da regra do item III dêste artigo as vensdas de gado efetuadas a pessoas ou entidades que não sejam contribuintes do impôsto sôbre vendas e consignações,caso em que o imposto será pago pelo vendedor.
§ 3.º - Ficam excluidas da regra do item VI as operagoes cujo faturamento, por ocasião da entrega ou a remessa das mercadorias, não seja feito par intermedio das companhias de armazens gerais, caso em que o imposto será pago pelo depositante.
Artigo 21 - O contribumte ou pessoa sujeita a inscrição será obrigado à provar, quando exigido pelo Fisco, de quem adquiriu mercadorias, sob pena de responder solidariamente pelo impôsto acaso devido pelo vendedor, sem prejuizo da aplicação das penalidades do artigo 176.
Artigo 22 - Nas vendas de fundo de comércio, o imposto será calculado sôbre o valor total dos bens móveis e dos incorpóreos.
Parágrafo único - Considera-se venda de fundo de comercio a operação que não impliquem em sucessão.
Artigo 23 - Considera-se sucessão ou venda de estabelecimento comercial os casos em que haja continuidade dos negócios, pelo fato de os sucessores ou compradores assumirem, total ou parcialmente, o ativo ou o passivo.
Artigo 24 - O imposto pago por pauta fiscal no tocante a carne e subprodutos, destinados a industrialização pelo proprio contribuinte, assim como aquêle relativo as operações constantes do artigo seguinte, podera ser compensado mediante lançamento no Registro de Pagamento por Verba.
§ 1.º - O lançamento será procedido à vista do mapa demonstrativo do destino do gado abatido. Antes de seu lançamento, o mapa deverá ser submetido a aprovarão do Posto Fiscal.
§ 2.º - Os mapas serão quinzenais, abrangendo periodos de l.º a 15 e de 16 ao ultimo dia do mes a que se referirem, e serão apresentados ao Fisco no prazo de 16 (quinze) dias que se seguir ao periodo por êle abrangido.
Artigo 25 - Nas vendas de carnes a varejo ou retalho e de produtos semi-industrializados ou industrializados, inclusive charques, o impdsto será pago pelo valor de venda, não se lhe aplicando a pauta.
Artigo 26 - As empresas de construção, Individuais ou organizadas como sociedades de pessoas, de capital ou mistas, submetidas ao regime comercial estabelecido pela Lei Federal n.º 4.068, de 9 de setembro de 1962, estão sujeitas ao pagamento do imposto sôbre vendas e consignações nas construções por empreitada, com fornecimento de materiais em qualquer proporção.
Parágrafo único - As instalações montagens e obras em geral de construção ou engenharia, preliminares, autonomas, principais ou acessorias, com fornecimento de materiais, em qualquer proporção, a plica-se o disposto nêste artigo.

CAPÍTULO .V
Do Pagamento do Imposto

Artigo 27 - O pagamento do imposto sôbre vendas e consignações será feito na conformidade do disposto nêste capítulo.
Artigo 28 - Os contribuintes, salvo nos casos dos artigos 30 e 31, farão antecipadamente o recolhimento. mediante guia, da verba necessária ao pagamento do tributo, no limite minimo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
Parágrafo único - Os contribuintes que efetuarem vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, com emissão de notas e entrega das mercadorias no proprio ato da venda. deverão possuir verba especial para o pagamento do tributo devido sôbre essas operações. A verba especial será de importancia suficiente para cobrir o pagamento do imposto relativo as mercadorias carregadas.
Artigo 29 - A falta do pagamento do imposto sôbre vendas e consignações relativo as operações efetuadas em dia de ponto facultativo estadual ou em dia considerado não útil para as repartições estaduais, considerar-se-a sanada, desde que o recolhimento do tributo se faça no primeiro dia util seguinte.
Artigo 30 - Nas seguintes hipóteses, o recolhimento do impdsto será feito mediante guia especial, observadas as epocas e prazos indicados:
I - nas vendas e consignações contratadas fora do Estado - no ato da entrega ou remessa da mercadoria;
II - nas vendas e consignações para o estrangeiro - até o momento do despacho aduaneiro e no local desce quando a exportação fôr feita nêste Estado, e no domicilio fiscal do exportador, qua não realizada através de outra Unidade da Federação;
III - nas vendas e consignações efetuadas por produtores agropecuários para fora do Estado - antes da remessa da mercadoria;
IV - nas vendas e consignações efetuadas por produtores agropecuarios a comerciantes e industriais estabelecidos no território do Estado, quando realizadas em município diverso do domicilio do comprador - na data e lugar da operação;
V - nas vendas e consignações, inclusive de gado, efetuadas diretamente por produtores agropecuarios (criadores, recriadores e agricultores) a produtores agropecuarios ou a pessoas e entidades que não sejam contribuintes do imposto sôbre o total mensal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido;
VI - nas transferencias de mercadorias de produção paulista para fora do Estado, feitas por produtor agropecuário - no ato da entrega ou remessa da mercadoria;
VII - nas remessas de mercadorias, efetuadas por produtor agropecuario, nas conduções do artigo 2.º - antes de iniciada a remessa;
VIII - nas vendas de fundo de comercio ou de estabelecimento - dentro de 15 (quinze) dias da data da operação;
IX - nas alienações de bens nas falencias, concordatas e inventários, quando o estabelecimento do falido, concordatario ou espólio, não permanecer em funcionamento - até o momento da alienação;
X - nas vendas de carne e subprodutos efetuadas por marchantes até o momento de ser iniciada nova matança, prazo esse que, em qualquer hipotese, não poderá, exceder de 3 (três) dias, contados do dia do abate do gado;
XI - nas vendas de maquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza, em cujo contrato o vendedor assuma a obrigação de proceder à montagem ou instalação, o imposto sôbre vendas e consignações será pago dentro de 3 (três) dias, contados da emissão de cada fatura relativa aos pagamentos globais ou parcelados, observado o seguinte:
a) ainda que o contrato preveja pagamento a prazo a contar da conclusão da montagem ou instalação, o imposto devido sôbre a totalidade do preço contratado deverá ser recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão;
b) quando a coisa fôr entregue antes de concluida a montagem ou instalação, o prazo para o pagamento, que será o da alinea anterior, contar-se-á da data da entrega.
XII - nas operações realizadas com café cru, no lugar e até o primeiro dia útil seguinte à venda ou consignação, ressalvados os itens .I, II, III, V, VI, VII, .VIII e .IX dêste artigo, artigo 31 e item I do artigo 32, dêste Livro, casos em que o tributo será pago nas épocas e prazos fixados nesses dispositivos;
XIII - nas vendas de café cru, depositado na praga de Santos e destirado à formação de lotes para exportação, quando devido, será pago dentro de 5 (cinco) dias da data da operação;
XIV - nas consignações de café cru efetuadas por produtores, nos casos em que o recolhimento do imposto deva ser feito pelo consignatário, o pagamento far-se-á no lugar da operação, até o primeiro dia útil que se seguir à consignação;
XV - nas operações relativas a café cru depositado em companhia de armazens gerais, o imposto, quando deva ser recolhido por essas companhias, será pago dentro de 5(cinco) dias contados da entrega, real ou simbólica, do produto;
XVI - no mes em que 6 volume de fornecimento de refeicoes a presos recolhidos a cadeias públicas exceder o limite estabelecido no item XVI, do artigo 5.° - sôbre o excesso até o dia 10 (dez) do mes seguinte;
XVII - nas vendas efetuadas em leilão, o imposto devido será arrecadado e pago pelo leiloeiro dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do leilão.
Parágrafo único - Por ocasião do pagamento do imposto, na hipótese do item X, o contribuinte fica obrigado a fazer prova do recolhimento do tributo devido pela compra do gado abatido.
Artigo 31 - Além das hipóteses previstas no artigo anterior, o imposto será também arrecadado mediante guia especial:
I - nas diferenças que se verificarem entre o valor atribuido à mercadoria e a importância da venda ou consignação (artigo 19, § 4.º);
II - nos recolhimentos decorrentes de ação fiscal e nos sujeitos a multa de mora;
III - nos recolhimentos dêste imposto a que estiverem eventualmente sujeitos os contribuintes do impdsto sôbre transações;
IV - nos recolhimentos decorrentes de diferença apurada nos autolevantamentos;
V - nos casos não regulados;
§ 1.º - Na hipotese do item I, o prazo para o pagamento do imposto relativo a diferença será de 15 (quinze) dias, contados da data da fixação do prego. Tratando-se de venda ou consignação efetuada fora do Estado, o prazo será de 60 (sessenta) dias da data da operação,
§ 2.º - No caso previsto no item III, o recolhimento será feito sôbre o total mensal das operações, até o dia 15 do mês seguinte ao vencido.
§ 3.º - Na hipotese do item V, o pagamento deverá ser feito dentro de 30 (trinta) dias da data da operação.
Artigo 32 - O recolhimento do impdsto pelas caixas de liquidação e companhias de armazens gerais (artigo 20, itens V e VI) será /.to na seguinte conformidade:
I - pelas caixas de liquidação - a caixa lançará na propria fatura do vendedor a nota de debito da importancia correspondente ao imposto e até o último dia de cada mês recolherá a repartição arrecadadora do distrito fiscal a importância correspondente ao total do imposto arrecadado sôbre as faturas emitidas contra ela no mês anterior;
II - pelas companhias de armazens gerais - pelo modo previsto nos artigos 28 e 47.
§ 1.º - O recolhimento das importâncias arrecadadas pelas caixas de liquidação far-se-á por verba, mediante guia em triplicata apresentada pela caixa e da qual constarão os numeros das faturas sôbre as quais foi arrecadado o impôsto e os números das séries emitidas pelas bôlsas e que individualizem os lotes das meicadorias faturadas.
§ 2.º - As caixas de liquidação terão um livro especial de registro das arrecadações por elas feitas, do qual constarão, em relação a cada fatura emitida, os respectivos números e datas, o nome do vendedor, o número da serie, o objeto da fatura a importância da venda e a do imposto.
Artigo 33 - Nas vendas à vista, provenientes de locação com opção de venda por tempo determinado, com prestações periódicas, o impdôto será devido no ato da celebração do contrato.
Artigo 34 - O estôrno de verba empenhada sòmente será permitido, independentemente de autorização fiscal, nos casos expressamente previstos.
§ 1.º - Na hipótese do "caput" do artigo 2.°, devolvida a mercadoria em relação à qual tenha sido pago o impôsto, o valor do tributo, havendo prova da devolução, poderá ser compensado mediante estôrno do lançamento, independentemente de autorização fiscal.
§ 2.º - Será de 60 (sessenta) dias o prazo, dentro do qual, para os efeitos dêste artigo, deverá a mercadoria ser devolvida, prazo êsse que poderá ser dilatado, em casos especiais, a pedido do interessado.
Artigo 35 - Quando o recolhimento do impôsto sôbre vendas e consignações fôr feito em estabelecimento de crédito, será procedido, obrigatoriamente, através de cheque nominal, sacado a favor do estabelecimento onde se processar o recolhimento. Figurará na respectiva guia de recolhimento o número, a data da emissão do cheque e o nome do sacado, bem como o nome do estabelecimento arrecadador.
§ 1.º - À cada guia corresponderá um cheque de igual importância.
§ 2.º - As guias de recolhimento serão assmadas pelas pessoas que emitirem os cheques correspondentes.
§ 3.º - Das guias constarão declaração de responsabilidade pessoal dos que as assinarem e sôbre a exatidão dos dados nelas declarados.
§ 4.º - A Secretaria da Fazenda poderá, quando entender convemente, fornecer com exclusividade, diretamente ou por intermedio de terceiros, guias de recolhimento de modêlo especial. Estas guias serão fornecidas mediante pagamento de seu preço de custo.

CAPÍTULO .VI
Da Inscrição dos Contribuintes

Artigo 36 - Inscrever-se-ão na repatição competente do distrito fiscal a que pertecerem:
I - Os comerciantes e industriais;
II - os podutores que mantiverem estabelecimento destinado à venda direita de seus produtos;
III - as sociedades civis, inclusive as cooperativas, que, por êste Livro, estiverem obrigadas a recolher o imposto nas operações realizadas por seu intermédio;
IV - as companhias de armazéns gerais;
V - os agentes auxiliares do comércio, sujeitos às leis comerciais.
§ 1.º - Se as pessoas mencionadas nêste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica, etc., em relação a cada um deles será exigida uma inscrição.
§ 2.º - Em casos especiais e a fim de facilitar a movimentação de mercadorias, poderá ser autorizada a inscri de pessoas não incluidas nêste artigo.
Artigo 37 - para fins de incrição, deverão os contribuintes preencher um formulário, segundo modêlo aprovado pela Secretaria da Fazenda, prestando além disso, por escrito ou verbalmente, quaisquer informação que lhes forem solicitadas.
§ 1.º - As pessoas que operarem no Estado através de representante ficam obrigadas ainda a declarar, no formulário, o nome e o endereço do representante.
§ 2.º - O fomulário de que trata êste artigo é sujeito a reconhecimento de firma.
Artigo 38 - No ato da inscrição podera ser exigida do contribuinte prova de identidade.
§ 1.º - Onde Houver serviço de identificação policial, será apresentada a carteira ou cédula dornecida por êsse serviço.
§ 2.º - Tratando-se de pessoas jurídico, a prova será exigida a um so dos membros da direção.
Artigo 39 - contribuinte fará a inscrição antes de iniciar suas atividades.
Parágrafo único - Quando o contribuinte não puder apresentar, no ato da inscrição, a documentação exigida por êste regulamento, ser-lhe-á concedida inscrição condicional, fixando o chefe da repartição prazo razoável para que satisfaça as exigências legais
Artigo 40 - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer modificação nas declarações contantes do formulário (artigo37), dentre de 15 (quinze) dias que se seguirem à modificação.
Artigo 41 - As transferências, vendas e fechamentos de estabelecimentos serão comunicados às repartições fiscais por quem os fizer, para efeito de cancelamento da incrição, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contratados da data em que ocorrerem.
Artigo 42 - Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao contribuinte uma ficha numerada.
Parágrafo único - O número de inscrição será impresso em tôdas as faturas, duplicatas, triplicatas, notas e demais documentos fiscais que o contribuinte emitir.
Artigo 43 - O contribuinte é obrigado, sempre que realizar compra de mercadorias, a exibir, no ato, ao vendedor, a ficha de inscrição.
§ 1.º - Em casos especiais, quando a ficha não puder ser exibida, o contribuinte dará ao vendedor declaração escrita contendo o número da inscrição.
§ 2.º - Quando se tratar de compra realizada por meio de correspondência, nesta deverá ser mencionado o número de inscrição do comprador
§ 3.º - Na hipótese dos Parágrafos anteriores, o vendedor manterá arquivada a declaração e bem assim a correspondência trocada, por 3 (três) anos, para exibição ao Fisco.
Artigo 44 - Em todos os casos em que êste Livro estabelecer para o comprador a obrigação de exibir, no ato da compra, a ficha de inscrição, fica o vendedor obrigado a exigir essa exibição.

TÍTULO .II
Da Escrita Fiscal
CAPÍTULO .I
Dos Livros Fiscais

Artigo 45 - As pessoas referidas no artigo 36 ficam obrigadas a manter os seguintes livros, de conformidade com as operações que efetuarem:
I - Registro de Pagamento por Verba (modelo ns. 1 e 2).
II - Registro de Vendas à Vista (modêlo n. 3);
III - Registro de Duplicatas (modêlo n. 4); 
IV - Registro de Vendas a Ordem (medêlo n.° 5);
V - Registro de Consignações (modêlo n. 6);
VI - Registro de Mercadorias Transferidas (modêlo n. 7);
VII - Registro de Compras (modêlo n.° 8);
VIII - Registro de Produtos Recebidos pelas Cooperativas (modêlo n.° 9);
IX - Registro de Impressos Fiscais (modêlo n.° 10);
X - Registro de Entradas e Saídas de Mercadorias (modêlo n.° 11);
XI - Registro Extraordinário (modêlo n.° 12);
XII - Registro de Mercadorias em Demonstração (modêlo n.° 13);
XIII - Registro de Inventário de Mercadorias.
Artigo 46 - No Registro de Pagamento por Verba (modêlos ns. 1 e 2), serão lançadas as guias de recolhimento do imposto pelos totais. O modelo n.° 2 será utilizado exclusivamente para a escrituração relativa as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
Artigo 47 - Os documentos fiscais relativos as operações tributadas, das quais decorra, para o contribuinte, a obrigação de recolher o impôsto, serão também lançados no livro Registro de Pagamento por Verba, pelo total diário, com a indicação na coluna própria, do impôsto correspendente, o qual será deduzido da verba adquirida, cujo saldo será apurado em seguida a cada lançamento e transporte por ocassão do encerramento mensal da escrita.
§ 1.º - Não estando o contribuinte sujeito à emissão de notas, o movimento diário das operações realizadas será lançado à vista dos registros efetuados pela forma autorizada (artigos 195 e 196).
§ 2.º - Os contribuintes que efetuarem vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, além dos lançamentos referidos nêste artigo, ficam obrigados a lançar, no livro Registro de Pagamento Por Verba (modêlo n. 2), diariamente, na coluna correspendente. as notas fiscais de remessa qua emitirem por ocasião do carregamento dos veículos.
Artigo 48 - O prazo para a escrituração do livro Registro de Pagamento por Verba, (modêlo n. 2), contar-se-á, para efeito do lançamento das notas fiscais de venda, relativas as operações efetuadas fora do estabelecimento, da data do retôrno do veículo ou do vendedor.
Artigo 49 - Os contribuintes que efetuarem vendas de mercadorias em diferentes locais, seja através de depósitos, fábricas, etc., ainda quando situados no município do estabelecimento principal, manterão escrituração autonoma do livro Registro de Pagamento por Verba e verba propria para pagamento do imposto devido sôbre as operações que realizarem
Artigo 50 - No Registro de Vendas à Vista serão registradas pelo vendedor, diariamente, pelo total, as vendas á vista realizadas
Artigo 51 - No Registro de Duplicatas serão registradas, cronologicamente, por quem as emitir, as duplicatas e triplicatas extraidas de acôrdo com a legislação federal.
Artigo 52 - No Registro de Vendas a Ordem serão registradas pelo vendedor, operação a operação, as vendas a vista ou a prazo com a clausula "a ordem".
Parágrafo único - A escrituração de que trata êste artigo não dispensa a dos Registros de Venda á Vista e Registro de Duplicatas.
Artigo 53 - No Registro de Consignações serão, pelo consignador, registradas, diariamente, operação a operação, em ordem cronológica, as con  ções efetuadas.
§ 1.º - O livro referido nêste artigo será também mantido pelos consignatários para escrituração das consignações recebidas.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, a escrituração será feita à vista da nota fiscal emitida pelo consignador.
§ 3.º - Nas consignações efetuadas diretamente por produtores não estabelecidos e por particulares, a escrituração do livro Registro de Consignações será feita somente pelo consignatário, na data em que emitir a Nota de Consignação Recebida.
Artigo 54 - No Registro de Mercadorias Transferidas serão registradas, diariamente, operação a operação, em ordem cronológica, as transferencias de mercadorias de um para outro estabelecimento da mesma pessoa.
§ 1.º - O registro será obrigatório tanto para o estabelecimento remetente como para o recebedor.
§ 2.º - Quando se tratar de transferência de mercadorias de produção paulista para fora do Estado, feita por fabricante ou produtor, ainda que por intermédio de sociedades civis, inclusive as cooperativas, a fim de formar estoque em filial, sucursal, depósito, agência ou representante, o registro será feito em livro distinto do que fôr usado para a escrituração das demais operações previstas nêste artigo.
Artigo 55 - No Registro de Compras serão registradas, diariamente, operação a operação, as compras de mercadorias, ainda quando não destinadas á revenda.
§ 1.º - No livro referido nêste artigo, serão também registradas, pelo preço constante da Nota Fiscal de venda, as mercadorias não deterioradas recebidas em devolução. Serão também nêle escrituradas as entradas de bens móveis que, por qualquer motivo, venham a integrar o patrimônio do contribuinte.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, a devolução das mercadorias tornará obrigatoria a anulação do lançamento da compra, por meio de estôrno, no registro do comprador, no ato em que êste emitir a nota fiscal relativa a devolução.
Artigo 56 - O registro das compras poderá também ser feito em qualquer outro livro, fichário ou arquivo de duplicatas, faturas, notas ou recibos, de que conste para cada compra:
I - o número de inscrição do vendedor, o seu nome e endereço;
II - o número de ordem e a data do documento referente a compra;
III - a importância da compra.
§ 1.º - Na hipótese dêste artigo, o registro acusará mensalmente o total das compras.
§ 2.º - Quando o contribuinte mantiver qualquer dos registros mencionados nêste artigo que não satisfaça ás exigências da fiscalização ou se recusar a exibi-los, poderá ser-lhe imposta a obrigação de possuir o livro Registro de Compras.
§ 3.º - Adotado um dos sistemas de registro de compras, sua substituição, por outro, somente será permitida mediante previa autorização fiscal.
Artigo 57 - No Registro de Mercadorias em Demonstração serão escrituradas, uma a uma, as operações de que trata o "caput" do artigo 2.º dêste Livro.
Artigo 58 - No Registro dos Produtos Recebidos pelas Cooperativas serão registrados, diariamente, pelas sociedades cooperativas, os produtos recebidos dos cooperados.
Parágrafo único - Ficam também obrigadas a manter o registro de que trata êste artigo as sociedades que, por êste Livro, devam arrecadar o imposto devido nas operações que, por seu intermédio, forem realizadas por produtores.
Artigo 59 - Os estabelecimentos gráficos ficam obrigados a escriturar, no Registro de Impressos Fiscais, os impressos fiscais numerados que confeccionarem, destinados quer a terceiros, quer ao uso do próprio estabelecimento.
Parágrafo único - A escrituração será feita diariamente, a vista das notas fiscais emitidas, ou antes da utilização dos impressos quando 
destinados ao próprio estabelecimento.
Artigo 60 - Todo aquêle que explorar maquina de beneficiamento de produtos agrícolas fica obrigado a registrar, diariamente no Registro de Entradas e Saidas de Mercadorias, as entradas e saidas de mercadorias. Será exigido um livro para cada produto.
Artigo 61 - O Registro Extraordinário será utilizado para aplicação do regime extraordinário de fiscalização, nas condições estabelecidas no Capítulo I, do Título .IX dêste Livro.
Artigo 62 - Os comerciantes e industriais, de capital superior a Cr$
50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), ou que possuirem estoque superoir a Cr$
200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), que realizarem operações sujeitas ao imposto, ficam ainda obrigados a manter o livro Registro de Inventário de Mercadorias, que acusará o estoque de marcadorias, materias primas ou produtos manufaturados, na época do balanço, e cuja escrituração deverá estar encerrada até 60 (sessenta) dias após o termino do exercício financeiro.
§ 1.º - As pessoas que possuirem mais de um estabelecimento, inscrito na forma do .§ 1.º do artigo 36, com escrituração autônoma do Registro de Pagamento por Verba, manterão, em cada um desses estabelecimentos, o livro Registro de Inventário de Mercadorias.
§ 2.º - O livro de que trata êste artigo poderá ser substituido por fichas numeradas tipograficamente e autenticadas pela repartição fiscal.

CAPÍTULO .II
Da autenticação dos Livros Fiscais

Artigo 63 - Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição competente.
§ 1.º - O "visto", que será gratuito, constará do termo de abertura . e será aposto, salvo se se tratar de inicio de atividade, mediante a exibição do livro a ser encerrado.
§ 2.º - Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos á repartição fiscal dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem.

CAPÍTULO .III
Da Escrituração dos Livros Fiscais

Artigo 64 - Os lançamentos dos livros fiscais serão feitos a tinta, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 8 (oito) dias.
§ 1.º - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras, e seus lançamentos serão somados mensalmente, ressalvadas as hipóteses do Registro de Pagamento por Verba (modelos ns. 1 e 2) e Registro de Inventário de Mercadorias.
§ 2.º - Será permitida a escrituração por processo-mecânico, mediante prévia autorização fiscal.
Artigo 65 - Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fabrica, etc., manterão, em cada estabelecimento, escrituração em livros distintos.
§ 1.º - Quando o contribuinte mantiver vários estabelecimentos no mesmo Municipio e os seus encarregados lhe prestarem contas diariamente, podera, quanto aos livros fiscais, centralizar no escritório do estabelecimento principal a escrita dos demais, discriminando, porém, o movimento de cada um.
§ 2.º - A centralização da escrita não dispensa a escrituração, pelos vários estabelecimentos, dos livros Registro de Pagamento por Verba, Registro de Mercadorias Transferidas e Registro de Inventário de Mercadorias.
Artigo 66 - Os comerciantes e industriais deverão manter escrituração fiscal, ainda que efetuem unicamente operações não sujeitas ao tributo, ficando, porém dispensados da escrituração dos livros Registro de Pagamento por Verba e Registro de Inventário de Mercadorias.
§ 1.º - As pessoas referidas nêste artigo, quando realizarem opera- ções sujeitas e não sujeitas ao impôsto, manterão livros distintos para cada es espécie de operação.
§ 2.º - em relação aos produtos imunes de tributação, o registro das operações poderá ser dispensado, mediante prévia autorização fiscal.
Artigo 67 - As notas fiscais de venda de produtos sujeitos ao recoIhimento do impôsto de consumo serão escrituradas pelo valor líquido, descontada a parcela do tributo federal, obedecidas, no que forem aplicáveis, as normas dos .§§ 2.° a 4.° do artigo 4.°. 

CAPÍTULO .IV
Da Permanência dos Livros Fiscais no Estabelecimento

Artigo 68 - A não ser nos casos expressamente previstos, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento.
§ 1.º - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não fôr exibido ao Fisco, quando solicitado.
§ 2.º - Os agentes do Pisco arrecadarão, mediante têrmo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os entregarão aos contribuintes, que serão, no ato, autuados.
Artigo 69 - Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, será observado o disposto no artigo 182.

CAPÍITULO .V
Da Exibição dos Livros Fiscais e do Prazo para sua conservação

Artigo 70 - Os livros fiscais são de exibição obrigatória ao Físico.
§ 1.º - Para efeito dêste artigo, os livros fiscais serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento,por aqueles que dêles tiverem feito uso.
§ 2.º - nos casos de dissolução de sociedade serão observadas, quanto aos livros fiscais, as normas que comerciais, a conservação dos livros de escrituração.

CAPÍTULO .VI
Do encerramento da escrita fiscal e da transferência dos livros

Artigo 71 - Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiveram inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
Artigo 72 - O adquirente de estabelecimento comercial fica obrigado a transferir, para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias da data da aquisição, os livros fiscais de uso do transmitente, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
Parágrafo único - O transmitente do estabelecimento continuará responsável nos têrmos da legislação em vigor, pelos livros já encerrados, anteriormente àqueles que estiverem em uso ao tempo da transferência.

TÍTULO .III
Dos documentos fiscais
CAPÍTULO .I
Disposições Gerais

Artigo 73 - Nas operações relacionadas com o imposto sôbre vendas e consignações, serão emitidos, na conformidade do disposto nêste Título, os seguintes documentos.
I - Nota Fiscal;
II - Nota de Compra;
III - Nota de Consignação Recebida;
IV - Nota do Produtor;
V - Nota de Retirada.
Artigo 74 - Os documentos referentes a operações isentas do impôsto ou dispensadas do seu pagamento nêste Estado deverão indicar o dispositivo legal que conceder a dispensa do tributo ou, quando se tratar de mercadoria transferida de fora do Estado, com impôsto pago, a data do pagamento no lugar de origem da mercadoria.

CAPÍTULO .II
Da nota fiscal

Artigo 75 - A Nota Fiscal será emitida pelos contribuintes inscritos, sempre que realizarem operações de venda, consignação, remessa e transferência de mercadorias, tributadas, não tributadas ou isentas.
§ 1.º - A nota será também emitida nas operações de qualquer outra natureza que impliquem em movimentação de mercadorias.
§ 2.º - Nas vendas a consumidor, a emissão da nota sómente será obrigatória se a operação fôr de valor superior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
§ 3.º - Em casos especiais e quando a modalidade das operagoes realizadas pelo contribuinte impossibilita o cumprimento das exigencias previstas nêste Capítulo, a emissão da nota poderá ser dispensada, a requerimento do interessado.
§ 4.º - Nas hipoteses dos §§ 2.° e 3.°, será observado, quanto ao registro da operação, o disposto nos artigos 195 e 196. .. .
Artigo 76 - A emissão da nota será feita antes de iniciada a entrega ou remessa das mercadorias.
Parágrafo único - Nos casos de entrega simbólica, a nota será emitida antes da realização do ato que, pelas leis comerciais, implique na tradição das mercadorias.
Artigo 77 - A nota conterá as seguintes indicações:
I - a denominação;
II - o numero de ordem e o número da via;
III - a natureza da operação: venda, venda a consurnidor, consignação, transferência, remessa (para fins de demonstração, be. " nefieiamento, acabamento e outros), devolugao, etc);
IV - a data da emissão;
V - o nome, o enderego e o numero de inscrição do emitente;
VI - o nome, o enderego e o numero de inscrição do destinatario. esta ultima quando obrigatoria a inscrigao;
VII - a discriminação das produtos, o preço de cada um, ou, em sua falta, o valor, êste nunca inferior k cotação do dia, e o total;
VIII - o nome do transportador, salvo se a nota se referir a operação * de venda a consurnidor, nos casos em que a mercadoria seja retirada pelo comprador;
IX - o nome do impressor da nota, o seu enderego e o numero de I sua inscrigao; a data e a quantidade da impressão:
§ 1.º - Nas vendas a consurnidor, quando a mercadoria for retirada por êste, serfi, dispensada a indicação do nome e endterego do destinatario. §
§ 2.º - As indieagoes constantes dos itens I, II, V e IX serão impressas.
§ 3.º - O numero e a data da nota, quando relativa k remessa de mercadorias em demonstragao, serão indicadas na nota que for emitida por ocasião da devolução das mercadorias. 
§ 4.º - A nota podera servir como fatura, feita a inclusao dos elementos necessários.
Artigo 78 - A nota será extraida, no minimo, em 3 (três) vias. °
Artigo 79 - A primeira via da nota acompanhara a mercadoria no e seu transporte, a fim de ser, pelo transportador, entregue ao destinatario. °
§ 1.º - Destinando-se a mercadoria a praga diversa da do emitente da nota, e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviaria, a l.a y via da nota acompanhara- a mercadoria ate o local do despacho; relizado gste, será, pelo emitente, juntamente com o conhecimento do despacho, remetida ao destinatario.
§ 2.º - Do armazem ou estação da empresa transportadora de onde ' fôr retirada a mercadoria, será esta acompanhada, até o local do destino, na hip6- x tese do parágrafo anterior, pela l.a via da nota fiscal recebida pelo destinatario, observado, na falta desta, o disposto no artigo 98.
Artigo 80 - A 2.a via da nota acompanhara a mercadoria no seu transporte e será entrsgue, pelo transportador, até o dia 15 do mes seguinte ao da emissão, a repartição fiscal do lugar caso nSo seja, no percurso, recolhida pela autoridade fiscal.
§ 1.º - Destinarido-se a mercadoria a praca diversa da do emitente 'ie da nota, observar-sc-ao, com relação a 2,a via, as seguintes regras: 
I - se o transporte se fizei poi via rodoviaria - a 2.a via acorn- panhara a mercadoria e serS, recolhida pela autoridade fiscaj; caso 6Sse recolhimento não se efetue, ser& ela entregue, _ pelo JS transportador, até o dia 15 do mes seguinte ao da emissão, a 0 repartição fiscal do lugar onde se situar, no territorio do Estado, seu estabelecimento principal; ,,
II - se o transporte se fizer por qualquer outra via - a 2.a via acompanhara a mercadoria até o local do despacho, onde será, ^0 juntamente com a mercadoria, entregae ao transportador. que a a retera, a fim de entrega-la, at§ o dia 15 do mes seguinte ao - y da emissão, a repartição fiscal do lugar do despacho, caso não ;*seja, no peicurso, recolhida pelas autoridades fiscais. _ii5 2.0 - Nas hipoteses previstas no parágrafo anterior, e bem assim " nos easos em que o transportador não tenha estabelecimento no Estado, a entrega Fisco da 2.ª via da nota poderá ser feita de modo diverso do previsto nêste artigo, mediante previa autorização fiscal.
Artigo 81 - A 3.ª via da nota ficara em poder do emitente, presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Artigo 82 - Os despachantes, quando efetuarem remessa de mercadorias desembaraçadas da alfândega, ficam também obrigados a emitir Nota Fiscal, antes de iniciada a remessa.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, serão indicados, na nota, o numero da fatura e da guia de importação e o nome do importador, dispensada a indicação do valor das mercadorias.
Artigo 83 - Nas vendas a ordem, a l.ª via .da nota será remetida ao comprador, ficando a 2.ª em poder do vendedor, a disposição do Fisco.
Parágrafo único - Por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria, o vendedor fica ainda obrigado a emitir nota de simples remessa, da qual constarão, alem dos demais requisitos exigidos, o numero e a data da nota relativa a venda a ordem por êle emitida e da nota que fôr extraída por aquele cuja conta e ordem fôr feita a entrega. A 1.ª via da nota emitida por êste será, por sua vez, remetida ao destinatário, ficando a 2.ª em poder do emitente, a disposição do Fisco.
Artigo 84 - A Nota Fiscal podera ser utilizada, no máximo, até 3 (três) dias da data de sua emissão. Decorrido esse prazo, será extraída nova Nota Fiscal, para acompanhar a mercadoria, que se reportara a nota original.
Artigo 85 - Nas vendas a consumidor, nos casos em que a mercadoria seja retirada pelo comprador, a Nota Fiscal podera ser extraída em duas vias, mantendo os contribuintes, para esse efeito, talonário de série especial.
§ 1.º - Na hipótese dêste artigo, as notas terão impressa a natureza da operação.
§ 2.º - A 1.ª via da nota será entregue ao comprador e a 2.ª ficará prêsa ao bloco, para exibição ao Fisco.

CAPÍTULO .III
Da Nota de Compra

Artigo 86 - A Nota de Compra será emitida pelos comerciantes e industriais, nas compras que fizerem a produtor agiopecuário dêste Estado.
§ 1.º - A emissªão da nota serªá feita no ato da operação.
§ 2.º - Os contribuintes que efetuarem compras fora de seu município, manterão serie especial de documentos para essas operações.
Artigo 87 - A Nota de Compra conterá as indicações previstas no artigo 77. observado, ainda, o disposto no § 2.° do mesmo artigo.
Artigo 88 - A Nota de Compra será extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte. destino:
I - as 1.ª e 2.ª vias acompanharão a mercadoria em seu transpose até o estabelecimento do comprador, permanecendo a 1.ª via arquivada, a disposição do Fisco. Se a 2.ª via não tiver sido arrecadada pela Fiscalização no percurso, será remetida a repartição fiscal até o dia 15 do mes seguinte ao da emissão;
II - a 3.ª via ficara presa ao bloco, para exibição ao Fisco
III - a 4.ª via será entregue ao vendedor, no ato da operação.
Parágrafo único - Se a operação for realizada no estabelecimento do comprador, as 1.ª e 2.ª vias terão o destino estabelecido no item I, dêste artigo
Artigo 89 - Quando a mercadoria transitar acompanhada da Nota de Compra e Guia Especial de Recolhimento do Imposto, em nome do comprador será dispensada a emissão da Nota do Produtor.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, a Nota de Compra servirá para o registro das operações nos livros do comprador
Artigo 90 - Para gozar da insenção de que trata o item I, do artigo 5.°, deve o comerciante que realizar compras a produtores exigir do vendedor a apresentação da ficha de iscrição, anotando na Nota de Compra que emitir o seu número, o ano a que se refere e o nome do possuidor.

CAPÍTULO .IV
Da Nota de Consignação Recebida

Artigo 91 - A Nota de Consignação Recebida será emitida pelos comerciantes e industriais, sempre que receberem de produtor agropecuário dêste Estado mercadorias em consignação, e contera as indicações previstas no artigo 77, observado, ainda, o disposto no § 2.°, do mesmo artigo.
§ 1.º - A emissão da nota será feita no ato da operação
§ 2.º - Os contribuintes que receberem mercadorias em consignação fora de seu município, manterão série especial de documentos para essas operações
§ 3.º - Para gozar da isenção de que trata o item I, do artigo 5.°. deve o comerciante que receber de orodutores mercadorias em consignação exigir do consignador a apresentação da ficha de isenção, anotando na Nota de Consignação Recebida que emitir o seu número, o ano a que se refere e o nome do possuidor.
Artigo 92 - A Nota de Consignação Recebida será extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terao o seguinte destiro:
I - as 1.ª e 2.ª vias acompanharão a mercadoria em seu transporte até o estabelecimento do consignatário, permanecendo a 1.ª via arquivada, a disposiçõo do Fisco. Se a 2.ª via não tiver sido arrecadada pela Fiscalização no percurso, será remetida a repartição fiscal, até o dia 15 do mês seguinte ao da   emissão;
II - a 3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a 4.ª via será entregue ao vendedor, no ato da operação,
Parágrafo único - Se a operação for realizada no estabelecimento do consignatário. as 1.ª e 2.ª vias terão o destino estabelecido no item I, dêste artigo.
Artigo 93 - Quando a mercadoria transitar acompanhada da Nota de Consignação Recebida e Guia Especial de Recolhimento do Imposto, em nome do consignatário, será dispensada a emissão da Nota do Produtor.
Parágrafo único - Na Hipótese dêste artigo, a Nota de Consignação Recebida servirá para o legistro das operações nos livros do consignatário

CAPÍTULO .V
Da Nota do Produtor

Artigo 94 - A Nota do Produtor será emitida pelos produtores quando realizarem qualquer das operações referidas no artigo 75 e seu § 1.°.
§ 1.º - A emissão da nota será feita antes de iniciada a entrega' ou remessa das mercadorias.
§ 2.º - Os produtores serão dispensa dos da emissão da nota:
1 - no transporte manual de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanhos;
2 - no transporte de bagagens pessoais e mudangas;
3 - quando a mercadoria transitar acompanha da Nota de Compra ou Nota de Consignação Recebida e Guia Especial de Recolhi mento do Imposto. nos têrmos dos artigos 89 e 93.
§ 3.º - Podera a dispensa da nota, observadas as condições previstas no parágrafo seguinte, ser estendida a outros casos. mediante ato do Secretário da Fazenda e na conformidade das instruções que baixar.
§ 4.º - A dispensa da nota somente determinada depois de ouvido o Coordenador da Receita e uma vez verificado que a medida, sem prejudicar a arrecadação. poderá conciliar os interêsses dos contribuintes com os do Fisco.
Artigo 95 - A Nota do Produtor conterá as seguintes indicações;
I - a data da emissão;
II - o nomeve o endereço do remetente e do destinatário;
III - a discriminação dos produtos, o preço de cada um, ou, em sua falta, o valor, êste nunca inferior ao corrente, e o total;
IV - o título a que e feita a remessa: venda consignação, transferência, devolução. simples remessa. remessa em demonstração, etc.;
V - o nome do transportador.
Artigo 96 - A Nota do Produtor será extraida. por .qualquer processo. no mínimo. em 2 (duas vias que terão o destino iniciado nos artigos 79 e 80.
Artigo 97 - Nas casos em que o produtor, pessoalmente ou por seu preposto credenciado, levai carregamento de seus produtos para compradores di versos ou incertos. deverá fazer visar na repartição fiscal da localidade as vias da Nota de Produtor, emitindo, nesse caso, uma via a mais, que ficará na repartição fiscal.
Parágrafo único - Até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão, devera o produtor exlbir na repartição fiscal as notas de compra ou consignação relativos às operações realizadas na forma dêste artigo, ou efetuar o pagamento impôsto correspondente.

CAPÍTULO .VI
Da Nota de Retirada

Artigo 98 - A Nota de Retirada será emitida pelos comerciantes e industriais nas operações relativas a devolução de mercadorias de contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, que não possuam Nota Fiscal, bem como de particulares, e para a retirada de mercadorias das empresas de transporte, exceto as rodoviárias, quando essas não vierem acompanhadas do documentos fiscal de origem.
Artigo 99 - A emissão da noto se fará antes da retirada da mer- cadoria e dela constará, obrigatóriamente, quando tratar-se de devolução, o número da Nota Fiscal de origem.
Artigo 100 - A Nota de Retirada de mercadorias será emitida em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:
I - l.a via - acompanhará a mercadoria e será anexada, em caso de devolução de mercadorias vendidas, á 3.a via da Nota Fiscal de venda:
II - 2.a via - acompanhará a mercadoria e tera a destinação do artigo 80, dêste Livro;
III - 3.a via - ficará prêsa ao bloco;
IV - 4.a via - será entregue a quern fizer a entrega da mercadoria
Artigo 101 - A Nota de Retirada conterá:
I - a denominação;
II - o número de ordem e o número da via;
III - o motivo da retirada (devolução, conserto, etc.);
IV - data da emissão;
V - nome, enderêço e inscrição do emitente;
VI - nome. enderêço e inscrição, se houver, de quem fizer a entrega;
VII - discriminação dos produtos, seu valor unitário e total;
VIII - o nome do transportador;
IX - o nome do impressor da nota, o seu enderêço e o número de sua inscrição, a data e a quantidade do impresso.
Parágrafo único - As indicações constantes dos itens I, II, V a .IX serão impressas.

CAPÍTULO .VII
Disposições comuns aos documentos fiscais

Artigo 102 - Os documentos fiscais, com exceção da Nota do Produtor serão extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado.
Artigo 103 - Os documentos não poderão conter indicações. emendas ou rasuras que Ihes prejudiquem a clareza.
Artigo 104 - Outras indicações, além das que são expressamente exigidas. poderão ser feitas nos documentos fiscais, observado o disposto no artigo anterior.
Artigo 105 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão nas respectivas funções.
Artigo 106 - Os documentos fiscais, exceção feita da Nota ao Produtor, serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados- em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinquenta, no máximo.
Em substituição aos blocos, as notas, ou notas-faturas, poderão ser confeccionadas em tiras continuas de papel, observados os requisitos estabelecidos para os correspondentes documentos.
§ 1.º - Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada dentro da mesma letra que designar a série do documento.
§ 2.º - A emissão dos documentos, em cada bloco, será feita pela, ordem de numeração referida nêste artigo.
§ 3.º - Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos. Nenhum bloco será usado sem que estejam simultâneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
§ 4.º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito, etc. terá talonário próprio.
§ 5.º - Os contribuintes. que realizarem, ao mesmo tempo, operações sujeitas e não sujeitas ao impôsto, deverão manter série especial de documentos para, cada espécie de operação, sob pena de pagamento sôbre o total das operações lançádo no talonário impróprio.
§ 6.º - Em relação aos produtos imunes de tributação, a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante prévia autorização fiscal
§ 7.º - Nos estabelecimentos onde o serviço de contabilidade fôr mecanizado, poderão ser usados jogos soltos de documentos, incluídas as notasfaturas, desde que as primeiras vias dos documentos sejam copiadas em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado, que ficará a disposição do Fisco.
§ 8.º - No caso do parágrafo anterior, as terceiras vias dos documentos serão arquivadas em ordem numérica.
§ 9.º - Será permitido o uso simultâneo de duas ou mais séries de cada espécie de documento, desde que se distingam por letras maiúsculas, postas em ordem alfabética.
§ 10 - O Fisco poderá, notificado o contribuinte, restringir o número das séries em uso.
§ 11 - Não será permitida a seriação em função do número de empregados.
§ 12 - A especificação das séries em uso e a indicação da finalidade de cada uma deverão constar de têrmo que será prêviamente lavrado pelo contribuinte no Registro de Pagamento por Verba e autenticado pela repartição fiscal.
§ 13 - Os contribuintes que usarem, para cada espécie de documentos, apenas uma série, designá-la-ão pela letra "A" e cumprirão o disposto no parágrafo anterior.
§ 14 - As Notas Fiscais, Notas Fiscais-Faturas e jogos soltos de Notas Fiscais constituem uma única espécie de documentos e serão designados por letras diferentes dentro da mesma ordem alfabética, a partir da letra "A".
Artigo 107 - Os documentos fiscais, e bem assim as faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com êste imposto deverão ser conservados pelo prazo de 3 t(res) anos. para exibição ao Fisco.  
Parágrafo único - No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o impôsto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.
Artigo 103 - Sempre que fôr obrigatória a emissão de documentos fiscais, aquêles a quem se destinarem as mercadorias, salvo de se tratar de consumidor, são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emití-los. contendo todos os requisitos legais.
Parágrafo único - O vendedor e o consignador. nas hipóteses dos artigos 86 e 91, são obrigados a exigir do comprador e do consignatário os documentos ali previstos.

TÍTULO .IV
DA DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO ECONÔMICO

Artigo 109 - Até 31 de maio de cada ano, ou nos casos de encerramento, venda e transferência de estabelecimento os contribuintes inscritos são obrigados a apresentar, juntamente com o seu autolevantamento, declaração de seu movimento econômico, relativo ao exercício anterior, para fins de fiscalização do tributo.
§ 1.º - Os formulários de declaração obedecerão a modêlo oficial e serão assinados pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo êstes que o fazem em nome daquêles. devendo ser entregues à repartição fiscal sob cuja jurisdição se achar o contribuinte.
§ 2.º - Os contribuintes que efetuarem vendas de mercadorias em diferentes locais, com escrituração autônoma do Registro de Pagamento por Verba, apresentarão declaração em separado para cada um dêsses estabelecimentos
§ 3.º - Ficam dispensados da declaração os contribuintes sujeitos ao regime de pagamento do impôsto por estimativa.
Artigo 110 - As declarações ficam sujeitas a comprovação, a juízo das autoridades fiscais.
Parágrafo único - Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado, ou a fizer de modo incompleto, as importâncias relativas as declarações, para efeito de levantamento, serão arbitradas pelas autoridades fiscais. com base nos elementos que possuirem,

TÍTULO .V
Da Fiscalização
CAPÍTULO .I
Dos que estão sujeitos a fiscalização

Artigo 111 - São obrigados a exibir os documentos e livros relacionados com êste impôsto, a prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação dos agentes fiscais:
I - os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao impôsto;
II - os serventuários de justiça;
III - os servidores públicos do Estado;
IV - os veículos e seus condutores, assim como as emprêsas de transporte;
V - os bancos e demais estabelecimentos de crédito, e bem assim quem quer que receba duplicatas ou triplicatas para cobrança, caução, desconto, custódia ou apresentação a quern deva assiná-las;
VI - os síndicos. comissários e inventariantes;
VII - os que explorarem máquinas de beneficiamento de produtos agrícolas;
VIII - os leiloeiros;
IX - os agentes auxiliares do comércio.
Artigo 112 - Os contribuintes que possuam escrita contábil e que se negarem a exibí-la ao Fisco estadual, poderão ficar sujeitos, em carater permanente, ao Regime Extraordinário de Fiscalização, na forma do disposto no Capítulo I do Título IX.

CAPÍTULO II
Das obrigações especiais dos contribuintes estabelecidos que realizarem vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos

Artigo 113 - Os contribuintes estabelecidos que realizarem vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, com emissãoo de notas e entrega das mercadorias no próprio ato da venda, operando por intermédio de prepostos, fornecerãoa estes um documento comprobatório de sua qualidade, autenticado pela repartição fiscal, no qual serão ainda mencionadas as caracteristicas do veículo ou do meio de transporte utilizado
§ 1.º - As mercadorias transportadas serão acompanhadas de Nota Fiscal de remessa, da qual constará a numeração dos talões em poder dos prepostos.
§ 2.º - A 1.ª via da nota será, no retorno, arquivada no estabeleci mento.

CAPÍTULO III
Das obrigações dos estabelecimentos gráficos

Artigo 114 - Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, dêles farão constar sua firma ou denomi nação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de cada impressão.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.

CAPÍTULO IV -
Das obrigações dos oficiais de protesto de títulos

Artigo 115 - Os oficiais de protesto de títulos, quando das duplicatas e triplicatas que lhes forem apresentadas para protesto não constar a declaração relativa ao pagamento do tributo, darão, antes da devolução do título, aviso do fato a repartição fiscal.

CAPÍTULO V 
Das obrigações dos que transportarem mercadorias por conta própria ou de terceiros

Artigo 116 - Todo aquêle que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias, responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanha-las no transporte.
Parágrafo único - A regra dêste artigo não se aplica aos consumidores.
Artigo 117 - Quando as mercadorias forem entregues em enderêço diverso do indicado no documento, o transportador comunicará o fato, dentro de 3 (três) dias, à autoridade fiscal ao lugar da entrega.
Artigo 118 - O transportador fica ainda obrigado a prestar ao Fisco todas as informações relacionadas com as vendas de mercadorias efetuadas mediante transferência de conhecimento.
Artigo 119 - As empresas de transporte, excetuadas as rodoviárias, exigirão, por ocasião da retirada de mercadorias de seus armazens ou estações, a exibição da 1.ª via do documento fiscal emitido no ato da remessa das mercadorias, na qual oporão o seu "visto".
§ 1.º - Na falta dessa via, as mercadorias poderão ser entregues mediante a apresentação da Nota de Retirada pelo destinatário.
§ 2.º - Os agricultores e os não contribuintes, quando retirarem mercadorias para uso próprio, poderão fazê-lo com as documentos fornecidos pela transportadora.
§ 3.º - Em casos especiais, poderá ser autorizada a adoção de outro sistema de controle que concilie os interesses das empresas de transporte com os do Fisco.
Artigo 120 - Quando o transporte das mercadorias constantes do mesmo documento fiscal exigir a utilização de dois ou mais veículos, êstes deverão trafegar de modo a serem fiscalizados em comum.

CAPÍTULO VI
Das obrigações dos que efetuarem vendas a prazo

Artigo 121 - As pessoas que efetuarem vendas de mercadorias a prazo, com "emissão de duplicatas ficam obrigadas, sempre que apresentarem êsses títulos a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deva assiná-los, a extrair uma relação dos mesmos, no mínimo em duas vias, de que conste:
I - o número do título e a data da emissão;
II - o nome e o enderêço do emitente e do sacado;
III - o valor do título e a data do vencimento.
§ 1.º - A obrigação prevista nêste artigo estende-se a todos os que apresentarem duplicatas a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para os fins nêle indicados.
§ 2.º - Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito ficando a outra, visada por êste, em poder do interessado, para exibição ao Fisco.
§ 3.º - A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos minimos previstos nêste artigo.
Artigo 122 - As duplicatas e triplicatas deverão confer, obrigatóriamente, o numero de inscrição do contribuinte, que as emitir, e a declaração de que o imposto foi pago, observado, no que couber, o disposto no artigo 74.
Artigo 123 - Até o dia 15 de cada mês, deverão ser emitidas as duplicatas relativas as vendas a prazo efetuadas no mês anterior. 

CAPÍTULO VII
Das obrigações dos bancos e demais estabelecimentos de crédito.

Artigo 124 - Os bancos e demais estabelecimentos de crédito não receberão para cobrança, desconto, canção, custódio ou apresentação a quem deva assina-las, duplicatas ou triplicatas das quais não conste o número de inscrição ao emitente e a declaração relativa ao pagamento do tributo.
Parágrafo único - No ato do recebimento dos títulos, os estabelecilmentos releridos nêste artigo exigirão a entrega da relação a que aluae o artigo 121, visando uma de suas vias, que será restituida ao interessado, e retendo a outra, que será enviada á repartição fiscal, até o dia 15 do mês seguinte ao do recebimento.
Artigo 125 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam amoa obrigados a franquear a fiscalização o exame das duplicatas e triplicatas retidas em carteira, relacionadas com operações sujeitas ao pagamento do imposto.

CAPÍTULO VIII
Das obrigações dos síndicos, comissários e inventariantes

Artigo 126 - O imposto devido pela alienação de bens nas falências, concordatas e inventários será arreadado sob responsabilidade do sindico. comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da guia do recolhimento ou de declaração do Fisco de que o tributo foi regularmente pago.

CAPÍTULO IX
Das obrigações dos leiloeiros

Artigo 127 - Os leiloeiros, ao efetuarem o pagamento do imposto, na forma estipulada no item XVII, do artigo 30, dêste Livro ,farão visar, previamente, pela fisealização, a guia especial da qual constará ainda a discriminação da mercadoria vendida, a importância de cada venda, o nome e endereço do vendedor e do comprador de cada lote, ou pega vendida.
Parágrafo único - Os dados exigidos nêste artigo poderão ser discrimmados em relação a parte, devidamente assinada, datilografada em tantas vias quantas forem as da guia especial, passando a fazer parte integrante desta.

CAPÍTULO X
Das obrigações dos que realizarem operações com entidades de direito público e sociedades de economia mista

Artigo 128 - os contribuintes que realizarem, com entidades de direito publico e sociedade de economia mista, operações sujeitas ao imposto, farão, ao solicitarem pagamento, prova do recolhimento do tributo.
§ 1.º - A prova será feita: 1 - mediante a exibição do documento fiscal relativo a operação;
2 - mediante declaração da autoridade fiscal, em casos especiais, e quando exigida pela repartição que deva efetuar o pagamento
§ 2.º - Não sendo feita a prova de que trata êste artigo, o valor do imposto será descontado da importância a ser paga e recolhida aos cofres do Estado, sem prejuizo da aplicação ao infrator das penalidades cabiveis.
Artigo 129 - As entidades referidas no artigo anterior não aceitarão prestações de contas de adiantamentos ou de aplicação de rendas sem que seja feita a prova do pagamento do imposto, nas condições previstas naquêle dispositive
Artigo 130 - Os servidores públicos que receberem faturas ou notas, aceitarem prestações de contas ou efetuarem pagamentos com inobservância das exigências previstas nos artigos anteriores, responderão pelo imposto não pago, sem prejuizo de outras penalidades em que incorrerem por essas faltas.

CAPÍTULO XI
Das obrigações dos que receberem gado de fora do Estado

Artigo 131 - Todo aquêle que receber gado de fora do Estado fica obrigado, para efeito de fisealização do imposto, a substituir a documentação comprobatória do pagamento do tributo, efetuado no Estado de origem do gado, por uma guia, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - A substituição dos documentos, que não implicará no recolhimento dêstes, deverá ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias da chegada do gado no município de destino, no Pôsto de Fiscalização, caso não tenha sido feita, no percurso, pela autoridade fiscal que interceptar o transporte.
§ 2.º - Em todos os documentos apresentados como prova do pagamento do imposto, a autoridade fiscal declarará que os mesmos produziram efeito para a obtenção da guia de que trata êste artigo.

TÍTULO VI
Da apreensão

Artigo 132 - Ficam sujeitos a apreensão os bens móveis existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária.
§ 1.º - Tratando-se de mercadorias, a sua apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:
1 - quando transportadas sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las;
2 - havendo evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que as acompanharem no transporte;
3 - quando, embora acompanhadas de documentação fiscal regular, pertençam a contribuintes que, sistematicamente, deixam de pagar o impôsto;
4 - quando em poder de ambulantes e feirantes que não provem a regularidade de sua situação perante o Fisco (artigo 152).
§ 2.º - Para o efeito do disposto no numero 3, do § 1.°, considera-se sistemática a falta de pagamento quando o contribuinte deixar de atender a notificação regulamentar para recolhimento do imposto, dela não recorrendo, ou quando deixar de recolher a importância devida no prazo legal, depois de transitada em julgado decisão contrária ao recurso interposto.
§ 3.º - Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontrem em residência particular ou estabelecimento de terceiro, serão promovidas as buscas e apreensões judiciais, sem prejuizo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.
Artigo 133 - Poderão também ser apreendidos os livros, documentos e papéis que constituam prova de infração à legislação tributária.
Artigo 134 - Da apreensão administrativa será lavrado têrmo, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensao.
§ 1.º - O têrmo será lavrado em 4 (quatro) vias, sendo as duas primeiras destinadas à repartição fiscal e as demais entregues, uma ao detentor dos bens apreendidos e outra ao depositário, se houver.
§ 2.º - Quando se tratar de mercadorias de fácil deterioração essa circunstância será expressamente mencionada no têrmo.
Artigo 135 - Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor, se fôr idôneo, ou de terceiro.
Artigo 136 - A devolução dos bens apreendidos será feita desde que não haja inconveniente para a comprovação da infração e que o contribuinte prove que o impôsto, quando devido, já havia sido pago anteriormente ao ato da apreensão.
§ 1.º - Quando se tratar de documentos e livros, dêles será extraida, a juízo da autoridade a que couber o juigamento da infração, cópia autêntica, total ou parcial.
§ 2.º - A devolução de mercadorias somente será autorizada se o interessado, dentro de 10 (dez) dias contados da apreensão, exibir elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto porventura devido. ou em se tratando de mercadorias apreendidas em poder de ambulantes e feirantes de elementos que provem a regularidade da situação desses contribuintes, e após o pagamento, quando devido, das despesas da apreensão.
§ 3.º - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro, menor, fôr fixado no têrmo de apreensão, à vista do estado ou natureza das mercadorias.
Artigo 137 - Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias, será iniciado o processo destinado a levá-las à venda, em leilão público para pagamento do imposto devido, multa e despesas da apreensão.
§ 1.º - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, findo o prazo do § 3.°, do artigo anterior, serão avaliadas pela repartição fiscal do lugar e distribuídas a casas e instituições de beneficência.
§ 2.º - Realizado o leilão, se o produto da arrematação produzir saldo, êste será recolhido como depósito, à disposição do proprietário da mercadoria.
Artigo 138 - A liberação das mercadorias apreendidas será facultada em qualquer fase da apreensão, até o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no § 1.° do artigo anterior, desde que o interessado deposite importância equivalente ao valor das mercadorias ou ofereça garantia idônea, relativamente a êsse valor.
§ 1.º - Será condição para aceitação do depósito a autorização escrita do depositante para que o depósito se transforme em renda do Estado, 30 (trinta) dias após o decurso do prazo para reclamação, defesa ou recurso cabível de que não se tenha valido o depositante.
§ 2.º - O saldo do depósito, verificado afinal, será entregue ao depositante. 
Artigo 139 - A apreensão dos bens em geral, livros, documentos e papéis, não prejudicará a imposição das penas previstas no artigo 176. A devolução dos bens, livros, documentos e papéis se fará sem prejuízo do auto de infração que houver sido lavrado.

TÍTULO VII
Do pagamento do impôsto apurado em levantamento

Artigo 140 - Juntamente com sua Declaração de Movimento Econômico, os contribuintes entregarão ao Fisco, com base nos dados declarados, o seu autolevantamento fiscal. Se houver diferença de impôsto, deverá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, sem qualquer acréscimo, através de gúia especial.
Artigo 141 - O recolhimento espontâneo da diferença apurada em autolevantamento, fora do prazo previsto no artigo anterior, sujeita o contribuinte às penas do item II, do artigo 177. 
Artigo 142 - Na cobrança de diferença dos impostos sôbre vendas e consignações, apurada em levantamento fiscal, observar-se-á o seguinte:
I - notificado, o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias para, sem qualquer acréscimo, efetuar o recolhimento da diferença ou interpor reclamação;
II - não tendo sido feito o recolhimento ou interposta a reclamação, no prazo estabelecido no ìtem anterior, a diferença do impôsto será acrescida da multa moratoria de 10% por cento);
V - interposto recurso e proferida decisão final do Tribunal de Impostos e Taxas, subsistindo débito, terá o contribuinte prazo de 30 (trinta) dias para, sem qualquer acréscimo, efetuar o recolhimento, sob peha de ser a dívida acrescida da multa moratória de 30% (trinta por cento).

TÍTULO VIII
Do Pagamento do Impôsto por Estimativa

Artigo 143 - O recolhimento do impôsto sôbre vendas e consignações devido pelos comerciantes varejistas de rudimentar organização e bem assim pelas demais categorias de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhe tratamento fiscal mais simples e econômico, que melhor concilie seus interêsses com os do Fisco, será feito por estimativa, por verba, observadas as condições seguintes:
I - fixar-se-á, com base nas declarações do interessado e em outros elementos informativos, o movimento das operações tributadas, calculando-se o imposto, a alíquota vigente, sôbre êsse movimento;
II - o "quantum" do tributo, assim apurado, será dividido em parcelas para pagamento mensal, nos prazos do artigo 149;
III - findo o exercício, ou cessada, por qualquer motivo a adoção do sistema, e feito o levantamento fiscal, responderá o contribuinte pela diferença do impôsto acaso verificada;
IV - nos mesmos casos do item anterior, comprovado pelo contribuinte que o seu movimento de vendas não atingiu a estimativa, terá direito a restituição ou a compensação do exeesso recolhido;   
V - verificando, pelo autolevantamento, que o total das vendas efetuadas excede o total estimado, o contribuinte, independentemente de qualquer providência fiscal, recolherá o imposto devido sôbre a diferença apurada, até 1.° de março de cada ano. Cessada, por qualquer motivo, a adoção do sistema, antes do termino do exercício, o imposto devido será recolhido dentro de 15 (quinze)
§ 1.º - O levamamento fiscal a que se refere o item III, podera ser feito dentro de 5 (cinco) anos. contados do termino do período a que se referir.
§ 2.º - Na hipótese do item IV. o pedido devera ser formulado até 90 (noventa) dias após o termino do exercício ou a cessação da adoção do sistema.
Artigo 144 - O enquadramento dos contribuintes no sistema de arrecadação previsto no artigo anterior podera ser feito progressivamente, por categoria de negócios, ou ser estabelecido, a título experimental, em relação a determinados grupos de uma tividade ou de um setor fiscal.
Parágrafo único - A Fazenda fica assegurado o direito de, a qualquer tempo, no interesse da arrecadação, suspender a aplicação do sistema, de modo geral, ou em relação determinado contribuinte ou grupo de atividade.
Artigo 145 - Os contributes sujeitos ao regime de pagamento por estimativa ficam dispensados de escrituração fiscal e de emissão de notas nas operações em relação as quais a critério do Fisco, seja dispensável o documento, cumprindo-lhes, porém;
I - manter registro de tôdas as compras e das mercadorias transferidas, no último caso, tanto das recebidas como das remetidas;
II - conservar por 3 (três) anos, os documentos relativos as operações referidas no item anterior e os comprobatórios das despesas efetuadas no desempenho da atividade, para exibição ao Fisco.
§ 1.º - O registro a que alude o item I será feito separadamente para as compras e para as transferências de mercadorias, em livro, que obedecerá aos modelos ns. 7 e 8, ou fichário, ou ainda mediante o simples, arquivamento, em ordem cronológica, dos documentos relacionados com as operações.
§ 2.º - Os registros de que trata êste artigo acusarão mensalmente o total das operações.
Artigo 146 - Os contribuintes que forem enquadrados no regime de pagamento ao imposto por estimativa ficam obrigados a fornecer, anualmente, até 1.° de março, ou nos casos de encerramento, venda ou transferência, todos os elementos que, a critério do Fisco. forem julgados necessários para a fixação do movimento aas operações que realizarem, preenchendo, par êsse fim, formulário especial, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda que será entregue juntamente com o seu autolevantamento.
§ 1.º - Os elementos a que alude êste artigo poderão também ser exigidos, mediante o preenchimento do mesmo formulário, de qualquer contribuinte, para o efeito de ser verificada a conveniência do seu enquadramento no sistema de pagamento por estimativa.
§ 2.º - Aplica-se as declarações de que trata êste artigo o disposto no artigo 110.
Artigo 147 - Quando se tratar de inicio de atividade, a declaração referida no artigo anterior, podera ser exigida no ato da inscrição.
Artigo 148 - As inscrições dos contribuintes enquadrados no sistema de pagamento por estimativa pertencerão a série especial, identificadora do sistema.
Artigo 149 - Feito o enquadramento do contribuinte, a repartição notifica-lo-á do "quantum" do tributo fixado e da importância das parcelas a serem recolhiaas mensalmente. § 1.º - O pagamento da primeira parcela deverá ser feito até 10 (dez) dias da data da notificação; o das demais, a partir do mês seguinte ao do enquadramento, nos seguintes prazos:
1 - do dia 6 a 10 - pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "A" a "E";
2 - do dia 11 a 15 - pelos contribuintes cujos prenomes tiveiem como inicial uma das letras "F" a "J";
3 - do dia 16 a 20 - pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "K" a "O";
4 - do dia 21 a 25 - pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "P" a "Z"
§ 2.º - O recolhimento de parcelas mensais em atraso será acrescido da muita moratória a que se refere o item III, do artigo 177.
Artigo 150 - O pagamenlo do imposto devido pelos comerciantes ambulantes e feirantes será feito pelo modo estabelecido nêste Capítulo.
Artigo 151 - Os ambulantes e feirantes serão inscritos no Pôsto Fiscal a que estiver jurisdicionado seu domicilio.
Artigo 152 - Os ambulantes e feirantes ficam obrigados a provar, sempre que exigida, a regularidade de sua situação perante o Fisco.
Parágrafo único - A prova será feita mediante a exibição do documento comprobatório do pagamento da última parcela devida do impôsto.
Artigo 153 - Ficam também sujeitos ao sistema de pagamento do impdsto por estimativa, devendo, sob pena de apreensao das mercadorias, efetuar o recolhimento antes de iniciada a atividade, os contribuintes que so efetuam vendas durante periodos determinados, tais como Natal, Finados, festas juninas, carnaval, etc., ou esporádicamente, em estabelecimentos instalados em lugares destinados a recreação, esporte. etc.
Artigo 154 - As reclamações relacionadas com o enquadramento no sistema de pagamento do impôsto por estimativa serão decididas p
elo Chefe do Pôsto de Fiscalização competente, com recurso ao Encarregado da respectiva Inspetoria Fiscal.
Parágrafo único - As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo, sendo de 15 (quinze) dias o prazo para a sua interposição, contados, para a reclamação, da data da notificação do enquadramento e, para o recurso, da data da intimação do despacho que julgar a reclamação.

TÍTULO IX
Das Normas Especiais
CAPÍTULO I
Do Regime Extraordinário de Fiscalização

Artigo 155 - Todo o contribuinte que se recusar a fornecer ao Fisco, quando solicitados, os elementos necessários a verificação de que são exatos ost totais das operações sôbre as quais pagou o impôsto, inclusive exibir sua contabilidade, ou fornecer elementos insuficientes para uma perfeita fiscalização, será obrigado, pelo tempo que as autoridades fiscais determinarem, a observar regime extraordinário de fiscalização, sem prejuizo da aplicação da multa em que incorrer.
Parágrafo único - Não serão lavrados autos de infração por falta de exibição de livros comerciais.
Artigo 156 - No regime extraordinário de fiscalização, os blocos de notas. faturas, cadernos, bobinas de maquinas registradoras, ou o que fôr destinado aso registro das operações, serão, antes de usados pelo contribuinte, visados pela repartição fiscal.
Parágrafo único - Quando as circunstâncias o aconselharem, serão previamente visadas tddas as notas de cada bloco ou as fôlhas dos cadernos.
Artigo 157 - Os elementos destinados ao registro das operações, referidos no artigo anterior, serão lançados em livro especial denominado Registro Extraordinário.
§ 1.º - Os lançamentos serão sempre feitos por funcionário fiscal.
§ 2.º - O contribuinte poderá destacar, diáriamente, da máquina registradora, a parte usada da bobina, desde que a conserve até o momento de ser dada baixa no lançamento.
Artigo 158 - Quando os agentes fiscais verificarem a ocorrência de qualquer das hipoteses do artigo 155. representarão ao chefe da repartição a que estiverem subordinados, sôbre a necessidade da imposição do regime extraordinário de fiscalização.
§ 1.º - Verificada a procedência da representação, o chefe da repartição expedirá intimação ao contribuinte. assinando-lhe prazo de 3 (três) a 30 (trinta) dias para que inicie a observância do regime extraordinário de fiscalização, o qual terá a duração que o Fisco julgar necessário.
§ 2.º - O contribuinte que não cumprir a intimação no prazo fixado ou deixar de observa-la rigorosamente será autuado e incorrerá nas penas do artigo 176.
Artigo 159 - Cinco dias no minimo, antes de se esgotarem os blocos de notas, cadernos, bobinas, ou o que fôr destinado a anotação das vendas, da vigência do regime extraordinário de fiscalização o contribuinte comunicará o fato a repartição fiscal, a fim de que seja providenciada a regularização de outro material ou determinada a maneira pela qual o próprio contribuinte providenciará.
Parágrafo único - De tôda comunicação receberá o contribuinte recibo, reproduzindo os têrmos daquela e indicando as providências que deverá tomar.
Artigo 160 - Poderá ser estabelecido outro sistema de contrôle, para o contribuinte, se, apesar de submetido a regime extraordinário de fiscalização, continuar a embaraçar o Fisco.

CAPÍTULO II
Disposições especiais sôbre operações realizadas com café cru
SECÇÃO I
Das isenções especiais para as operações com café

Artigo 161 - Ficam isentas do impôsto as operações internas da praça de Santos, realizadas com café cru, quando destinadas à formação de lotes para, exportação enquanto estiver em vigor a Lei n. 1.037. de 28 de maio de 1951, com as modificações introduzidas pelo artigo 2.°, da Lei n. 2.958, de 21 de janeiro de 1955.
Parágrafo único - A isenção dependera da prova de que, em relação a mesma mercadoria, já tenha sido pago o impôsto pelo menos uma vez.
Artigo 162 - A prova do pagamento do impôsto referida no parágrafo único do artigo anterior, será feita mediante a exibição de documento comprobatório do pagamento do tributo, ao Serviço do Café do Pôsto de Fiscalização de Santos, que exigirá, na ocasião, a identificação do lote e a apresentação do "aviso de chegada" do produto a Santos, bem como, se fôr o caso, das vias do documento fiscal em que tenha servido à sua movimentação.
§ 1.º - Tratando-se de café produzido no Estado, o pagamento do tributo poderá ser comprovado pela exibição da Nota Fiscal, que, para êste efeito, deverá conter os requisitos do artigo 165 e ser visada pelo Pôsto de Fiscalização do lugar onde o recolhimento houver sido feito.
§ 2.º - A identificação do lote será feita através da verificação dos documentos de origem do produto, da época do embarque, da consignação ferroviária, do número do lote, de livros, registros, ensaques e outros elementos.
Artigo 163 - Feita a prova do direito ao favor fiscal, será fornecida ao interessado, pelo Serviço do Café, a Guia de Livre Movimentação Interna na Praça de Santos, de que trata o artigo 169.
Artigo 164 - Ficam isentas do impôsto as consignações efetuadas por comerciantes de café cru, adquirido diretamente de produtor dêste Estado e destinado à formação de lotes para exportação na praça de Santos, enquanto estiver em vigor o artigo 161.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, o consignador declarará, na nota fiscal que emitir, o número e a data da nota de compra relativa à aquisição do produto, declaração essa que será reproduzida pelo consignatário na Conta de Venda.

SECÇÃO II
Dos documentos fiscais relativos às operações com café

Artigo 165 - A Nota Fiscal, quando deva servir como comprovante ao pagamento do tributo, para fins de obtenção da isenção prevista no artigo 161, conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - se o transporte se fizer por via ferroviária, o número do conhecimento e o da consignação ferroviária, a estação do embarque e a data dêste. Estas indicações serão apostas à tinta ou a lápis-tinta, pelo próprio emitente, após o embarque da mercadoria;
II - se o transporte se fizer por via rodoviária, o número da guia de trânsito emitida pela Superintendência dos Serviços do Café será apôsto por esta na primeira via do documento;
III - quando se tratar de café financiado - o nome do financiador.
Parágrafo único - O financiamento do café, feito após a emissão da Nota Fiscal e mediante endôsso de conhecimento de transporte, será comunicado ao Serviço do Café pelo próprio financiador, dentro de 5 (cinco) dias, contados do endôsso.
Artigo 166 - Das notas fiscais e faturas relativas a operações isentas do impôsto, nos têrmos do artigo 161, constará o número, série e data da Guia de Livre Movimentação Interna na Praça de Santos.
Artigo 167 - Os documentos fiscais relativos às remessas de café cru para fora do Estado, serão visados pelo Pôsto de Fiscalização do lugar onde se efetuar a remessa.
Artigo 168 - Feita a prova do pagamento do impôsto, para fins de obtenção do "visto" em documento fiscal ou de emissão da Guia de Livre Movimentação Interna na Praça de Santos, a autoridade fiscal declarará nos respectivos comprovantes que os mesmos produziram efeito, nêles mencionando a série, o número e a data do documento visado, ou da guia expedida.
Parágrafo único - O visto será gratuito.

SECÇÃO III
Da guia de livre movimentação interna na praça de Santos

Artigo 169 - A Guia de Livre Movimentação Interna na Praça de Santos, que se destinará a comprovar a obtenção do favor previsto no artigo 161, obedecerá a modêlo oficial e será nominativa e transferível, por endôsso também nominativo, nas operações internas da praça de Santos.
§ 1.º - A guia será extraída em duas vias, A 1.ª via acompanhará o café até a exportação e será entregue, no ato do despacho, ao Serviço Portuário de Santos, ficando a 2.ª em poder da repartição emitente.
§ 2.º - A guia poderá ser desdobrada, por solicitação dos interessados, em duas ou mais parcelas correspondentes ao total.
§ 3.º - Solicitado o desdobramento, serão expedidas guias especiais, nas quais far-se-á referência ao número e a data da guia original, que será recolhida no ato.
Artigo 170 - Quando o café cru fôr vendido para consumo a Guia de Livre Movimentação Interna na Praça de Santos, será recolhida ao Serviço do Café, pelo vendedor do produto, na data da operação.
§ 1.º - Na hipótese dêste artigo, se a guia não houver sido emitida, o vendedor, na data da operação, exibirá àquela repartição, para anotações os documentos relativos ao lote negociado.
§ 2.º - Na guia de recolhimento do impôsto relativa às operações de que trata êste artigo, será declarado que o produto se destina a consumo.
Artigo 171 - As Guias de Livre Movimentação Interna na Praça de Santos, correspondentes a lotes entregues em liquidação de operações a têrmo, serão retidas pela Caixa de Liquidação, que requisitará ao Serviço do Café a emissão de novas guias em nome dos adquirentes do produto.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, a Caixa entregará ao Serviço do Café, até o dia 15 de cada mês as guias retidas no mês anterior.

SECÇÃO IV
Da Guia de Despacho de Café Cru de fora do Estado

Artigo 172 - A identificação do café proveniente de fora do Estado, cujas operações, no giro interno da praça de Santos, não sejam beneficiadas pela isenção de que trata o art. 161, far-se-á através de uma guia especial, denominada Guia de Despacho de Café Cru de Fora do Estado, a ser expedida pelo Serviço do Café.
§ 1.º - A guia referida nêste artigo será nominativa e intransferível, devendo ser entregue pelo exportador, no ato do despacho do café ao Serviço Portuário de Santos.
§ 2.º - Se o café fôr vendido no disponível, a guia será recolhida pelo vendedor, na data da operação, ao Serviço do Café.
Artigo 173 - Serão observadas, no que fôr aplicável com relação à guia de que trata o artigo anterior, as disposições dos parágrafos do art. 169.

SECÇÃO V
Da Conta de Venda

Artigo 174 - Os consignatários são obrigados a emitir Conta de Venda, sempre que efetuarem venda de café cru recebido em consignação.
Parágrafo único - A Conta será extraída na data da operação, no mínimo em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:
1 - a 1.ª via será remetida ao consignador;
2 - a 2.ª via será entregue até o dia 15 do mês seguinte ao da emissão a repartição fiscal local;
3 - a última via ficará em poder do consignatário, para exibição ao Fisco.

SECÇÃO VI
Da Guia de Recolhimento

Artigo 175 - As guias de recolhimento do imposto não poderão englobar café proveniente de mais de um município do Estado.
Parágrafo único - O recolhimento se processará na forma prevista nos itens XII a XV, do art. 30, no art. 31 e item I, do art. 32.

TÍTULO X
Disposições Penais

Artigo 176 - As infrações da legislação atinente ao imposto sôbre Vendas e consignações serão punidas de conformidade com o disposto nêste
I - multa de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) valor do imposto devido nos casos de simples atraso no recolhimento do uto, relativo a operações registradas nos livros fiscais;
II - multa de 1 (uma) -a 10 (dez) vezes o valor do imposto devido nos casos de falta de pagamento do tributo, não compreendidos no item interior; e .
III - multa de, no minimo, Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e, no maCrS 5.000 000,00 (cinco milhões de cruzeiros) nas demais infrações.
§ 1.º - Na aplicação da penalidade, os órgaos julgadores levarão ainda em consideração a natureza, gravidade da infração, reincidencia e a capacidade econômica do infrator.
§ 2.º - Em nenhuma hipótese, a multa imposta será inferior a Cr$ 1 100.00 (mil cruzeiros).
§ 3.º - Em casos estritamente excepcionais, consideradas a natureza infracão e as circunstâncias em que foi praticada, ficando evidenciada a cia de dolo ou má fe, poderão os órgãos julgadores, em decisão fundamentada relevar as penalidades cabiveis.
§ 4.º - Nos casos de redução de multa, esta não poderá ser fixada quém do mínimo previsto para a infração, sem prejuizo ainda do disposto no
§ 5.º - Em caso algum será dispensado o pagamento de tributo
Artigo 177 - Excluem-se do disposto no artigo anterior: '
I - as infrações que não impliquem falta ou atraso de pagamento do imposto quando os contribuintes procurarem as repartiçães fiscais, antes de qualquer procedimento do Fisco, sanando a irregularidade no prazo que lhes fôr assinado, caso em que não será lavrado auto de infração;
II - o pagamento espontâneo dos impostos sôbre vendas e consignações fora da época prevista, caso em que o recolhimento será feito com as Seguintes multas moratórias: a) de 10% (dez por cento), até 15 (quinze) dias da data prevista para o pagamento;
b) - de 20% (vinte por cento), depois de 15 (quinze) até 30 (trinta dias;
c) - de 30% (trinta por cento), depois de 30 (trinta) dias.
III - o recolhimento espontâneo das parcelas mensais em atraso dos impostos sôbre vendas e consignações, feitos pelos contribuintes sob regime de estimativa, que será acrescido da multa moratória de 10% (dez por cento), quando efetivado até 30 (trinta) dias após a época prevista. Vencido esse prazo, a multa moratória será de 20% (vinte por cento), sujeitando-se o débito à cobrança executiva.
Parágrafo único - Quando se verificar a existência de recolhimento com atraso, efetuado sem a multa moratória prevista no item II, dêste artigo, será o contribuinte notificado a pagá-la, dentro de 15 (quinze) dias, na base de 50% (cinquenta por cento) sôbre a importância do imposto, sob pena de ser a divida cobrada executivamente.
Artigo 178 - A aplicação da multa não elidirá a ação penal que couler na espécie, nem a obrigação do pagamento do tributo devido e da multa prevista para a sonegação.

TÍTULO XI
Disposições Gerais

Artigo 179 - Salvo nos casos expressamente previstos, a ação do Fisco na cobrança do imposto não recolhido oportunamente será iniciada pela lavratura de auto de infração, em cujo processo será decidido tanto sôbre a legitimidade da exigência do tributo, como sôbre a procedência da autuação e a aplicação da multa cabivel.
Parágrafo único - Em situações especiais, tendo em vista determinadas atividades e as circunstâncias em que se desenvolvem, o Coordenador da Receita poderá, de ofício ou mediante representação fundamentada do Diretor da Divisão de Fiscalização ou de Delegado Regional de Fazenda, dispensar a lavratura de auto de infração.
Artigo 180 - O auto podera deixar de ser lavrado desde que a infração não implique em falta ou atraso de pagamento de tributo e, por sua natureza ou pela notória boa-fé do infrator, puder ser corrigida sem imposição de multa punitiva, nos têrmos das instruções a serem baixadas pelo Coor. denador da Receita.
Artigo 181 - Serão arquivados sumáriamente, pelos chefes dos Postos de Fiscalização, os autos de infração lavrados em desacôrdo com a norma prevista no artigo anterior.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, arquivado o auto, as autoridades referidas promoverão a comunicação do fato ao contribuinte, mediante termo no livro fiscal, se fôr o caso.
Artigo 182 - Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprova 0 montante das operações escrituradas, ou que deveriam ter sido escrituradas nos Teferidos liivros, para efeito de verificação do pagemento do tributo.
§ 1.º - Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não poder fazê-la, e bem assim nos casos em que a mesma fôr considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, devendo o imposto correspondente, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados, a vista dos elementos existentes na repartição, ser pago no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.
§ 2.º - O pagamento do tributo não elidirá a aplicação ao contribuinte das penalidades a que estiver sujeito, salvo se a perda ou extravio fôr devidamente justificado.
Artigo 183 - Sempre que sejam omissos ou não meregam fé os documentos expedidos pelos contribuintes ou terceiros, gerando suspeita de subfaturamento, o preço das mercadorias vendidas ou consignadas, ou qualquer de seus elementos. ou ainda o valor das mercadorias, quando êste sirva de base ou seja tornado em consideração para o cálculo do imposto, poderá ser arbitrada, mediante processo regular, no qual será assegurada ampla defesa aos interessados.
§ 1.º - Verificada a hipótese dêste artigo, os agentes fiscais representarão circunstanciadamente ao chefe do Posto de Fiscalização, o qual determinará se fôr o caso, a lavratura de auto de infração, em cujo processo se decidirá tanto sôbre a legitimidade da exigência fiscal, como sôbre a aplicação da multa cabível.
§ 2.º - Lavrado o auto, ficará êste, juntamente com todos os elementos informativos, a disposição do interessado durante o prazo previsto para a defesa
§ 3.º - De toda juntada posterior de documentos ao processo, seradada ciência ao interessado, que terá, vista dos autos por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito.
Artigo 184 - - Para efeito da aplicação do artigo 2.º e seus parágrafos, do Decreto-lei Federal n. 915, de 1.º de dezembro de 1938, fica o contribuinte obrigado a fazer prova de que e produtor no Estado de origem dos produtos transferidos.
Parágrafo único - A prova de que trata êste artigo será feita mediante a exibição de certidão do órgão competente do Estado de origem dos produtos, facultado ao Fisco exigir outros elementos probatórios.
Artigo 185 - As pessoas mencionadas no artigo 36 observarão, sob as penas do artigo 176 e sem prejuízo das que são cominadas na legislação da União, os seguintes dispositivos da Lei Federal n. 187, de 15 de janeiro de 1936, os quais se consideram incorporados ao texto dêste Livro: artigos 1.° a 7.° e seus parágrafos; artigos 10 a 16 e seus parágrafos; artigos 24, 25, 27, 30, 31, 33, 35 e 38 a 41.
Artigo 186 - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a assinar o acôrdo a que se refere o artigo 35, da Lei Federal n. 187, de 15 de janeiro de 1936, a fim de assegurar a cobrança do impôsto sôbre vendas feitas ao Govêrno da União, ou as repartições ou serviços que dêle dependam.
Artigo 187 - Para todos os efeitos dêste Livro são considerados comerciantes e a êles equiparados, nos têrmos da legislação comercial, os industriais.
Artigo 188 - Os produtores que mantiverem estabelecimentos destinados à venda direta de seus produtos ficam, no exercício desta atividade, para efeitos fiscais, equiparados aos comerciantes estabelecidos.
Parágrafo único - O impôsto sôbre vendas e consignações devido sôbre as operações efetuadas através dos estabelecimentos referidos nêste artigo será recolhido diretamente pelo produtor.
Artigo 189 - Em casos especiais e tendo em vista facilitar o cumprimento, pelos contribuintes, das exigências fiscais, as autoridades que o Secretário da Fazenda designar dentre as em exercício em funções de direção ou chefia nos Departamentos da Receita e dos Serviços do Interior, poderão determinar, ex-ofício, ou a requerimento dos interessados, mediante despacho fundamentado em processo regular a adoção de regime especial, tanto para o pagamento do tributo, como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.
Artigo 190 - Sempre que fôr verificada, quando da apresentação do livro Registro de Pagamento por Verba para encerramento, por motivo de cessação de atividade ou enquadramento no regime de pagamento por estimativa, a existência de saldo de verba, será êste, feitas as verificações cabiveis, restituido ao interessado, ou compensado, mediante requerimento.
Artigo 191 - Fica permitida, no caso de venda de estabelecimentos, a transferência do saldo da verba, observado, no que couber, o disposto no artigo anterior.
Artigo 192 - Entendem-se a vista, à quando não haja prévia emissão de duplicatas, as vendas provenientes de locação com opção de venda, por tempo determinado, com prestações periódicas.
Artigo 193 - O contribuinte fica obrigado a proporcionar ao Fisco, sempre que exigidos, elementos que permitam a verificação do valor das mercadorias remetidas, transferidas, vendidas ou consignadas.
Artigo 194 - Os contribuintes que mandarem confeccionar fora do Estado impresses para fins fiscais manterão, à disposição do Fisco, os elementos necessários a comprovação dêsse fato e farão atender as exigências estabelecidas no artigo 114.
Artigo 195 - As vendas a consumidor de valor não superior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), em relação as quais não fôr emitida a Nota Fiscal, serão registradas no próprio ato, em borrador, cujas folhas serão numeradas tipogràficamente, prèviamente autenticado pela repartição fiscal.
Parágrafo único - O registro das operações referidas nêste artigo poderá ser feito por qualquer outro processo, desde que prèviamente autorizado pelo Fisco.
Artigo 196 - A disposição do artigo anterior aplica-se a todos os casos em que seja dispensada a emissão de Nota Fiscal, excetuada a hipótese prevista no artigo 145.
Artigo 197 - Nas remessas de mercadorias ou produtos destinados a acabamento ou beneficiamento poderão os interessados adotar, em substituição a Nota Fiscal, documentos para remessa ou devolução, previstos pela legislação federal, em relação aos quais serão observadas as disposições dos artigos 76 a 81, dêste Livro, dispensada a indicação do preço ou valor dos produtos.
Artigo 198 - O Executivo poderá alterar, mediante decreto, no interêsse do contribuinte ou do próprio Fisco, a forma e os prazos de pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações, bem como disciplinar os respectivos processes de arrecadação e fiscalização desse tributo, nos têrmos do disposto no artigo 60, da Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961.
Parágrafo único - A faculdade prevista nêste artigo poderá estender-se aos contribuintes em geral ou ser adotada parcialmente, em relação a grupos de atividades ou a determinadas modalidades de operação.
Artigo 199 - A,s vendas de bens móveis do patrimônio de comerciante ou pessoa a êle equiparada, nos têrmos da legislação comercial, ainda que tenham caráter esporádico ou eventual, sujeitam-se à incidência do impôsto.
Artigo 200 - Nas representações por conta de terceiros, cada representado manterá inscrição, livros e talonários fiscais próprios, no estabelecimento do representante, independentemente da inscrição dêste.
Artigo 201 - Sempre que êste Livro se referir a produtor, entendese como tal únicamente o produtor agropecuário.
Artigo 202 - Para os fins dêste Livro, equiparam-se os marchantes, frigoríficos e abatedores de gado.
Artigo 203 - As cooperativas não enumeradas como civís no artigo 38, do Decreto Federal n. 22.239, de 19 de fevereiro de 1932, são consideradas mercantís para efeitos fiscais, sujeitando-se às obrigações estabelecidas nêste Livro.
Artigo 204 - O impôsto sôbre vendas e consignações, quando devido por catadores ou compradores ambulantes de resíduos e materiais usados (papéis, metais, vidros, plásticos, etc.), será recolhido pelo depósito ou comprador que extrairá Nota de Compra e a lançará no Registro de Compras e no Registro de Pagamento por Verba.
Parágrafo único - Os catadores e compradores ambulantes mencionados nêste artigo ficam dispensados da emissão de notas e de escrituração fiscal.
Artigo 205 - Aos pequenos pescadores e extratores de areia comum, de rudimentar organização, que trabalhem individualmente ou com pessoas de sua família, aplica-se o regime dedicado aos produtores agropecuários por êste Livro.
Parágrafo único - Entende-se por pequeno pescador e por pequeno extrator de areia aquêle cuja renda bruta anual não ultrapasse a 12 (doze) vêzes o valor do salário mínimo mensal vigente na Capital do Estado.
Artigo 206 - O impôsto sôbre vendas e consignações incide nas permutas de bens entre contribuintes ou pessoas sujeitas ao tributo, isoladamente, nas duas operações de venda, nos têrmos do disposto no artigo 221, do Código Comercial.
Artigo 207 - A devolução de mercadorias só poderá ser efetuada nos prazos e pelos motivos estabelecidos pelo Código Comercial.
§ 1.º - O impôsto será restituível, mediante requerimento do interessado, a critério do Fisco, que apreciará as condições de fato da devolução.
§ 2.º - A devolução fora de prazo equipara-se a nova compra e venda, sujeitando-se a operação a nova incidência do impôsto.
Artigo 208 - O armazenamento de mercadorias e materiais só poderá ser procedido nas emprêsas especialmente destinadas a transporte, armazenamento ou guarda de bens móveis.
§ 1.º - Em casos especiais, será autorizado, em caráter esporádico, o armazenamento ou guarda de bens de terceiros em estabelecimento de contribuinte, desde que o Fisco o autorize antecipadamente.
§ 2.º - A autorização será concedida, em cada caso, por escrito, pelo chefe do Pôsto Fiscal onde se localizar o estabelecimento que receber a mercadoria a ser depositada e independentemente de outras formalidades.
§ 3.º - Os bens depositados na forma dêste artigo deverão ser agrupados de forma a serem fàcilmente identificáveis.
Artigo 209 - O Coordenador da Receita baixará instruções normativas ou especiais sôbre a matéria constante dêste Livro, sempre que se fizerem necessárias.
§ 1.º - As instruções que fixem entendimento e normas a serem obedecidas pelos contribuintes serão amplamente divulgadas, além da publicação obrigatória no Diário Oficial.
§ 2.º - Cabe também ao Coordenador da Receita proceder à uniformização das normas, processos e métodos fiscais. Excepcionalmente, a critério da autoridade referida nêste artigo, poderão ser adotadas normas especiais para determinadas zonas ou regiões.

TÍTULO XII
Disposições Transitórias 

Artigo 210 - Os livros e impressos fiscais de uso permitido anteriormente a vigência dêste regulamento, em poder dos contribuintes, e que tenham sofrido alterações, poderão ser utilizados até seu esgotamento, desde que devidamente adatados a êste Código.

DECRETO N. 42.588, DE 17 DE OUTUBRO DE 1963

Dá nova redação ao Livro I do Código de Imposto de Taxas, que dispõe sôbre a arrecadação, do imposto sôbre vendas e consignações.

Retificação

Onde se lê:
Capítulo IV
Artigo 20 - ...
I - nas vendas e considerações efetuadas por produtores..
Leia-se:
I - nas vendas e consignações efetuadas por produtores,. ..

Onde se lê:
Título II
Da Escrita Fiscal
Capítulo I
Dos Livros Fiscais
Artigo 62 - ... acusará o estoque de mercadorias,matérias primas ou...
Leia-se:
Artigo 62 - ... acusará o estoque de mercadorias, matérias primas ou...

Onde se lê:
Capítulo V
Da Exibição dos Livros Fiscais e do Prazo para sua conservação
§ 2.º - Nos casos de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros fiscais, as normas que (ilegível) comerciais, a conservação dos livros de escrituração.
Leia-se:

§ 2.º - Nos casos de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam nas leis comerciais, a conservação dos livros de escrituração.

Onde se lê:
Capítulo II
Da nota fiscal
Artigo 77 - A nota conterá as seguintes indicações:
Leia-se:
Artigo 77 - A nota conterá as seguintes indicações:

Onde se lê:
§ 1.º - Destinando a mercadoria a praça...; realizado êste,...
Leia-se:
§ 1.º - Destinando-se a mercadoria a praça...; realizado êste,...