DECRETO N. 42.617, DE 24 DE OUTUBRO DE 1963

Regulamenta as Inspetorias Fiscais do Interior, os Postos do Fiscalização, os Serviços de Inspeção em Exatorias, as Coletorias Estaduais do Interior, fixa as atribuições do pessoal empregado na fiscalização e na arrecadação de rendas estaduais no Interior e dá outras providencias.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Decreta:

TÍTULO I
DAS INSPETORIAS FISCAIS SEDIADAS NO INTERIOR DO ESTADO
Capítulo único
Da sua finalidade e organização

Artigo 1.º - As Inspetorias Fiscais aludidas no artigo 121, parágrafo   único, do Decreto n.° 31.288, de 13 de março de 1958 (II.FF.L), terão por atribuição   inspecionar dirigir e orientar os trabalhos dos Postos de Fiscalização que lhes si   subordinados, bem assim elaborar estudos para a fixação de metodos e procedimentos   fiscais e dar assistência técnica ao pessoal empregado na fiscalização do tributos estaduais.
Artigo 2.º - Cada I.F.I., diretamente subordinada à respectiva Delegacia  Regional de Fazenda (D.R.F.), será chefiada por fiscal de rendas titular de função gratificada de Encarregado de Inspetoria Fiscal, designado pelo Secretário da Fazenda, mediante indicação do Diretor do Departamento dos Serviços do Interior (D.S I.) e manifestação do Diretor-Geral.
Parágrafo único - Além do Encarregado da I.F.I., poderão ser lotados na unidade escriturários-assistentes de admistração, que executarão os serviços de carteira e de expediente que lhes forem atribuídos.
Artigo 3.º - Ao Encarregado de I.F.I, compete especialnte:
a) dirigir e orientar a fiscalização em geral e exercê-la, quando necessário
b) inspecionar, periódicamente, as dependências fiscalizadoras da zona fiscal que chefiar certificando-se do exato cumprimento das leis regulamentos e instruções, notadamente no que tange à fiscalização de tributos andamento de processos escrituração do movimento de aquisição de verba dos contribuintes do impôsto sôbre vendas e consignações, recolhimento por verba do imposto sôbre transações e escrituração das importâncias pagas por estimativa;
c) visar o "ponto" dos PP.FF., por ocasião de visitas e inspeções verificando se está sendo observado o disposto na letra "h" do artigo 13; 
d)
lavrar, em livro próprio, termo de cada inspeção realizada, dando conhecimento a D.R.F., por ofício, das irregularidades constatadas, das determinações baixadas e das providências tomadas;
e) inslruir os servidores acêrca dos serviços e da aplicação de lei e regulamentos, prestando-lhes a necessária assistência  para o bom desempenho de suas airibuições;
f) verificar na repartição e junto aos contribuintes, se a fixação da estimativa para recolhimento do impôsto sôbre vendas e consignações e executada de modo equanime e regular;
g) aplicar penas diciplinares aos servidores classificados nas repartições sob sua jurisdição dentro do limite previsto no artigo 57, inciso VI da C.L.F.;
h) propor a remoção dos servidores classificados nas unidades de sua zona fiscal;
i) Propor medidas de interêsse da Fazenda estadual;
j) determinar a fiscais de rendas que exerçam a fiscalização em localidades em que não haja servidores fiscais em exercício, acompanhando o andamento dos trabalhos;
k) apresentar, mensalmente, à respectiva D.R.F., relatório dos serviços executados durante o mês pela fiscalização, descrevendo, principalmente, os resultados dos realizados por turmas de agentes fiscais ou dos serviços especiais;
l) decidir os casos de sua competência, nos têrmos das leis e regulamentos em vigor;
m) avocar, as atribuições de qualquer servidor que lhe esteja subordinado;
n) propor a distribuição das viaturas nos PP.F., e verificar se a escala organizada pelos chefes daquelas dependências está sendo feita de forma a atender a objetivos fiscais.
o) fazer cumprir as instruções e ordens relativas à utilização e consevação das viaturas a serviço da fiscalização;
p) receber e prestar contas do numerário que lhe seja entregue para atender-às despesas relativas aos serviços de fiscalização;
q) aprovar escalas de férias; abonar e justificar faltas; manifestar-se sôbre pedidos de licença-prêmio e indicações para as funções de Chefes de PP.F. e Encarregados de Setores Internos de Serviços dos PP.F.; e, ainda, atribuir notas para fins de promoção;
r) autorizar a liberação de mercadorias apreendidas, quando, por qualquer razão, essa providência não puder ser adotada pelo chefe da repartição fiscal da localidade em que fôr feita a apreensão;
s) orientar e dirigir os trabalhos da fiscalização exercida nas estradas de rodagem e nos demais locais em que se opere movimentação de mercadorias, inclusive nos pontos de embarque e desembarque, nas vias públicas, nos armazéns gerais, nas máquinas de beneficiamento em geral e noutros que forem determinados por superior autoridade;
t) entrar em contato com autoridades fiscais de outros Estados, respeitados os Convênios existentes e sempre que exista interêsse para a fiscalização, com o fim de acertar medidas que beneficiente os serviços de natureza fiscal;
u) executar outros serviços que lhe forem determinados pelas autoridades superiores. 

TÍTULO II
DOS POSTOS DE FISCALIZAÇÃO SEDIADOS NO INTERIOR DO ESTADO
Capítulo I
Definição - Fins - Classificação

Artigo 4.º - Pôsto de Fiscalização (P.F.) autônomo ou anexo, sediado no interior do Estado, e o órgão fazendário incumbido da fiscalização de tributos em geral, dentro do limite do seu distrito fiscal.
Artigo 5.º - OP. F., quando autônomo, será instalado em prédio fornecido pelo Estado e chefiado por fiscal de rendas.
Artigo 6.º - Nas localidades sedes de exatorias, onde não tenham sido instalados PP.F. autônomos, funcionarão PP.F. anexos, cujos chefes exercerão as atribuições que lhe são indicadas nêste regulamento.
Artigo 7.º - Os PP.F. terão classificação estabelecida na Lei de entrâncias e se subordiam à respectiva I.F.I.
Artigo 8.º - Poderão existir no mesmo distrito fiscal, 2 (dois) ou mais PP.F. autônomos.

Capítulo II
Do pessoal

Artigo 9.º - A lotação dos PP.F. autônomos, fixada pelo Secretário da Fazenda mediante proposta fundamentada do Diretor do Departamento dos Serviços do Interior, compreende fiscais de rendas, auxiliares de fiscal de rendas, escriturários-assistentes de administração, motoristas. tarefeiros e serventes, devendo ser revista juntamente com a classificação dos PP.F. por entrânicas.
§ 1.º - Excepcionalmente, os tarefeiros poderão ser lotados nas DD.RR.F., onde executarão os seus encargos.
§ 2.º - Consideram-se autônomos os PP.F. cuja lotação conste de fiscais de rendas ou de escrituvários.
Artigo 10 - Nos PP.F. autônomos, em caso de absoluta necessidade, não se dispondo de fiscais de rendas da própria lotação, a chefia poderá ser exercida pelo Coletor ou pelo Encarregado do P.A. local ou ainda, por fiscal de rendas de outro PF.
Artigo 11 - Os PP.F. anexos funcionarão sob a chefia dos Coletores ou Encarregados de Postos de Arrecadação autônomos
Artigo 12 - As funções de Chefia dos PP.F. autônomos ou anexos e as de Encarregado de Setor Interno dos Serviços serão gratificadas na forma que a lei dispuser.
Artigo 13 - Ao Chefe de P.F. autônomo compete;
a) dirigir os trabalhos da dependência quanto ao seu funcionamento interno, relativamente aos encargos dos escriturários-assistentes de administração, tarefeiros e serventes e distribuir, aos seus auxiliares, serviços ligados a fiscalização, atendendo. nêste caso, a conveniência dos mesmos e seguindo orientação tragada pela respectiva I.F.I.;
b) orientar a execução do serviço fiscal, disciplinando-o no sentido de aproveitar o máximo de capacidade de trabalho dos servidores;
c) promover, periodicamente, nos setores de fiscalização, um trabalho de correição que, na impossibilidade de executar pessoalmente, será atribuído a fiscal de sua confiança, sob sua responsabilidade;
d) propor, quando isso convier à boa execução do trabalho, a organização de Setores Internos de Serviço (SS.II.S), indicando a composição de cada Setor e encaminhando a proposta da designação dos respectivos encarregados;
e) solicitar, sempre que necessário, da I.F.I, a que estiver subordinado, a assistência técnica de que carecer;
f) executar, com zêlo e presteza, os trabalhos e diligências que lhe forem confiados por seus superiores;
g) examinar, em quaisquer cartórios ou ofícios de justiça, os livros, autos e documentos que interessem à Fazenda. verificando se os serventuários observam todos os dispositivos de leis ou regulamentos de interesse fiscal e sindicar do modo porque procedem em relação à Fazenda, os avaliadores em Juízo, representando à DRF por intermedio da respectiva I.P.I., sôbre irregularidades porventura encontradas;
h) abrir e encerrar o "ponto" diário, zelando pelo registro fiel das ocorrências verificadas;
i) organizar a escala de ferias do pessoal da repartição;
j) subscrever, depois de conferi-los devidamente, todos os processos, documentos e papéis que devam sair da dependência;
k) conservar, sob sua guarda e responsabilidade, nos casos em que a dependência não comporte organização de SS.II.S. correspondentes, os livros fiscais confiados ao P.F. para encerramento, transferência ou outro fim, providenciando o desembaraço dos mesmos dentro do prazo regulamentar;
l) evitar que sejam encaminhados processos ou papeis insuficiente e indevidamente preparados;
m) organizar, na forma das instruções em vigor, à vista do relatorio de cada fiscal, o resumo dos trabalhos de fiscalização realizados pelo P.F. durante o mês, encaminhando-o à respectiva I.F.I, e arquivando os relatórios dos servidores subordinados;
n) adotar providências que evitem o encaminhamento errado ou tardio dos recursos formulados aos órgãos julgadores;
o) aplicar a seus subordinados, nos casos previstos em regulamento, as penalidades de sua competencia;
p) visar guias de recolhimento ou designar, por escrito, para esse mister, sob sua responsabilidade, outro servidor da dependência;
q) promover a lavratura de termos de fiança e caução e o preenchimento, de guias de depóito ou caução, para garantia de instância, observadas as instruções que regem o assunto;
r) praticar os atos de sua competência, previstos em leis e regulamentos fiscais;
s) decidir, observadas as instruções em vigor, as questões de ordem regulamentar cuja competência lhe seja outorgada por ato de superior autoridade;
t) exercer a fiscalização fora do horário de expediente destinado ao público, sem prejuizo dos serviços internos, sempre que a medida se tome necessária;
u) expedir ou visar boletins ou atestados de frequência e folhas de pagamento do pessoal da repartição;
v) receber, dos servidores fiscais, a documentação e mercadorias apreendidas, devolvendo-lhes o respectivo expediente, após a liberação destas, para ciência ou lavratura de auto de infração
w) prestar, quando solicitada, tôda assistência de que necessitarem os servidores fiscais em serviço no D.F., no interêsse do êxito do trabalho fiscal;
x) verificar, na forma das instruções em vigor, se os servidores fiscais apresentaram relatório de serviços realizados;
y) arrecadar, quando totalmente preenchidos, mediante recibo passado em livro de carga e descarga de documentos, os relatórios de serviços realizados pelos servidores fiscais e, na forma das instruções em vigor, resumi-los e encaminhá-los mensalmente ao Encarregado da I.F.I.;
z) elaborar a escala dos serviços a serem executados pelos fiscais de rendas, auxiliares de fiscal de rendas e motoristas, pelo sistema de mapas nensais, quinzenais, semanais e até mesmo diários, segundo as conveniências dos serviços;
z-1) acompanhar o andamento dos trabalhos realizados, especialmente pelos servidores fiscais, executando-os pessoalmente, sempre que necessário, corrigindo falhas e colhendo elementos que contribuam para o aperfeiçoamento mento dos métodos de serviço;
z-2) cumprir outras determinações ou recomendações de seus superiores.
Artigo 14 - Aos Encarregados de SS.II.S. ficam atribuídos, com relação aos serviços afetos ao Setor, os encargos e responsabilidades constantes as letras «a», «b», «f», «j», «l», «n», «p», «q», "t", "v", "w" e "z-2" do artigo anterior.
Parágrafo único - Aos Encarregados de SS.II.S. compete ainda:
a) conservar sob sua responsabilidade os livros fiscais confiados ao P.F. para encerramento transferência, ou outro fim quaiquer, providenciando o desembaraço dentro do prazo regulamentar;
b) praticar os atos de sua competência, atribuídos em leis e regulamentos fiscais.
Artigo 15 - Os chefes de PP.F. anexos desempenharão todas as atribuições conferidas aos chefes de PP.F. autônomos, excetuadas as constantes das letras "b", "c", "d" "g", «o», «s», «t», «w», «z» e «z-L> do artigo 13, as que se relacionarem com a fiscalização direta dos contribuintes e ao despacho dos favores fiscais, encargos êsses atribuidos aos encarregados de II.FF.I., nos têrmis da letra «j» e «l» do artigo 3,o dêste regulamento.
Parágrafo único - Havendo comprovada conveniência para os seviços, o Delegado Regional de Fazenda poderá autorizar os chefes de PP.F. que não pertengam à carreira de Fiscal de Rendas a proceder, na repartição, levantamentos fiscais nas transferências de firmas e encerramentos de atividades.
Artigo 16 - Aos Fiscais de Rendas compete:
a) preservar para que os contribuintes sob a sua fiscalização cumpram suas obrigações fiscais, orientando-os nesse sentido, com o emprego oportuno das medidas adequadas, eficazes e legais:
b) pugnar, com vigor, contra a fraude fiscal, lavrando autos de infração, nos quais sejam consignados, com absoluta clareza, o nome do infrator, a natureza da infração, a importância - se fôr o caso -, os dispositivos fiscais violados e os demais detalhes necessários ao julgamento dêsses autos;
c) prestar, salvo nos casos de natureza urgente, no prazo de 5 (cinco) dias, em processos e papéis que lhe forem distribuídos, informações redigidas em linguagem clara e simples, escoimada de qualquer alusão ofensiva, de expressões impertinentes ou inúteis, bem como de tudo o mais que não se refira direta e incisivamente ao objeto visado;
d) consignar, no Livro de Registro de Pagarmento por Verba dos contribuintes do impôsto sôbre Vendas e Consignações, na primeira linha em branco, ao inicio da fiscalização, a data e a hora em que foi iniciada e, ao término do trabalho, têrmo circunstanciado do serviço executado e das ocorrências verificadas, apondo, em ambos os casos, a sua assinatura;
e) visar os livros de escrituração fiscal, as guias de aquisição de verba e as de recolhimento por verba, em poder dos contribuintes, depois de minuciosa anlise dêsses documentos. quanto a sua autenticidade e em confronto com a ficha de Contrôle de Aquisição de Verba, que será também visada;
f) apreender e entregar ao Chefe do P.F. ou ao encarregado de S.I.S., as guias de aquisição de verba e as de recolhimento por verba, em poder dos contribuintes, sôbre as quais pairem dúvidas quanto à autenticidade ou não estejam registradas na ficha de Contrôle de Aquisição de Verba;
g) executar diligências e trabalhos que lhe sejam confiados, dando fiel cumprimento às instruções emanadas de seus superiores hierárquicos;
h) encaminhar ao chefe do P.F. ou ao Encarregado da IFL, quando estiverem prestando serviços em PP.F. anexos, todos os dados fiscais coligidos que aconselhem novas diligências e que deverão ser trabalhados de acordo com o interesse do serviço e pelo servidor fiscal que, para êsse fim, fôr designado;
i) solicitar, sempre que necessário, a assistência da chefia ou do encarregado de Setor, no propósito de obter a melhor solução dos problemas fiscais com que se defrontarem;
j) requisitar das autoridades policiais e administrativas, o auxílio e as providências necessárias ao pleno exercício de suas funções e à defesa dos interêses fiscais;
k) requerer providências, por intermédio da chefia, ao Juiz Corregedor competente, no caso de recusa ou embaraço por parte dos serventuários ou funcionários da Justiça em geral, ao cumprimento do disposto no artigo 37 da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956, sem prejuizo das medidas que, nos têrmos do parágrafo único desse dispositivo legal, sejam tomadas de imediato:
l) anotar os seus trabalhos diários em relatórios ou boletins de produção, na forma do que fôr estabelecido em instruções;
m) dirigir-se aos seus superiores hierárquicos somente por intermédio de seu chefe imediato;
n) fiscalizar as mercadorias em trânsito, quando em exercício das funções de fiscalização na movimentação de mercadorias. não dispensando nestas diligências a verificação da carga e descarga de mercadorias;
o) executar os serviços de avaliação e outros que lhe forem determinados.  
Artigo 17 - Aos Auxiliares de Fiscal de Rendas incumbe a fiscalização geral relativa a movimentação de mercadorias, além de outros encargos que lhes forem atribuídos pela autoridade competente.
§ 1.º - Os servidores de que trata o artigo, cbedecerão o regime de trabalho previsto na legislação em vigor, e, quando em exercício, não poderão se afastar dos locais de serviço sem prévio entendimento com a autoridade a que estiverem subordinados.
§ 2.º - Os Auxiliares de Fiscal de Rendas anotarão os seus trabalhos diários em impressos próprios, na forma do que fôr estabelecido em instruções.
Artigo 18 - Havendo conveniência para os serviços, os Auxiliares de Fiscal de Rendas, a juízo dos Delegados Regionais de Fazenda. poderão exercer a fiscalização dos contribuintes em geral, tendo acesso aos livros, documentos e registros liscais relacionados com os tributos fiscalizados.
Artigo 19 - Os Auxiliares de Fiscal de Rendas, para solução de casos especiais, solicitarão a colaboração da autoridade fiscal da localidade em que estiverem prestando serviços.
Artigo 20 - Quando lavrarem autos de infração, os servidores fiscais os entregarão de pronto, a dependência fiscal da localidade em que se encontrem prestando serviços, assim procedendo também, com relação as vias de doocumentos fiscais que apreenderem.
Artigo 21 - Sempre que os servidores fiscais apreenderem qualquer mercadoria, deverão entrega-la, imediatamente, ao chefe da depndência fiscal da localidade onde se acharem prestando serviços, juntamente com o auto de apreensão respectivo. A liberação das mercadorias será processada de acôrdo com as instruções em vigor.
Parágrafo único - Os livros e documentos apreendidos pelos servidores fiscais, serão, também, imediatamente entregues ao chefe da dependência fiscal da localidade onde estiverem prestando serviços.
Artigo 22 - Quando, no decurso do trabalho de fiscalização, o servidor fiscal tiver necessidade de proceder diligências em outro distrito fiscal, o chefe do P. F. ou o Encarregado da IFI respectiva o apresentarão, por oficio, ao chefe do P. F. do outro distrito fiscal, credenciando o servidor para executar a referida diligência.
§ 1.º - Nos casos de urgência. a apresentação de que trata êste artigo poderá ser feita por via telefônica ou pessoalmente e confirmada, posteriormente por escrito.
§ 2.º - Se a localidade onde deva ser realizada a diligência pertencer a outra região fiscal, o oficio mencionado no artigo será, depois de 
anotado no P. F., encaminhado à respectiva D. R. F., para conhecimento.
§ 3.º - Das diligências realizadas na forma prevista nêste artigo, será feito relatório especial, que será encaminhado a D. R. F. a que se subordina o P. F. onde estiver lotado o servidor que a realizar.
Artigo 23 - Os escriturários-assistentes de administração lotados nos PP.F. executarão, exclusivamente, serviços de carteira e de expediente, distribuidos pelo chefe da dependência, de acdrdo com as necessidades dos serviços.
Artigo 24 - Os motoristas lotados nos PP.F. executarão os serviços próprios de seu cargo ou função, obedecendo a escala que fôr organizada pelo chefe do P. F.
Artigo 25 - Aos tarefeiros compete executar as tarefas para as quais tenham sido admitidos.
Artigo 26 - Além das atribuições especificas de sua competência, os servidores classificados nos PP.F. executarão outras, decorrentes de leis, regulamentos, ordens ou instruções, baixadas por seus superiores hierárquicos.
Artigo 27 - Responde a chefia do P. F. pelas responsabilidades impostas à dependência em conseqüência de parcelas de receita consignadas a menos em guias visadas pelo P. F., quer em virtude de engano de cálculo, quer em virtude de aplicação errônea de taxas.
§ 1.º - Imposta a responsabilidade, será tentada a cobrança da dívida, do contribuinte, inclusive por via executiva.
§ 2.º - Esgotados os recursos mencionados no parágrafo anterior, o Chefe do P. F. deverá recolher a importância respectiva.
§ 3.º - Removido o Chefe do P. F., caberá ao seu substituto ou sucessor, diligenciar no sentido de ser dada solução à responsabilidade; caso não recolhido o débito pelo contribuinte, na forma prevista, no parágrafo 1.º, o processo deverá ser encaminhado ao responsável, para recolhimento da importância responsabilizada.
Artigo 28 - Quando os servidores fiscais estiverem em serviço fora da sede, em localidade servida por P. F. ou Exatoria, aí assinarão o "ponto", munindo-se, no regresso, do respectivo comprovante, caso a dependência esteja localizada em região de outra D. R. F.
Artigo 29 - As diferenças de tributos apuradas em levantamentos serão exigidas, exclusivamente, por meio de notificações, cujas blocos contendo 1 (uma) via extraída a carbono, permanecerão arquivados na dependência.
Artigo 30 - Nos processos em que sejam debatidas questões relativas à cobrança de tributos e multas, só se dará "vista" ao interessado após a devida notificação facultada aquela ao próprio contribuinte ou seu procurador, sendo vedado a pessoas estranhas conhecer a matéria do processo.

TÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO EM EXATORIAS DO INTERIOR

Artigo 31 - Os Serviços de Inspeção em Exatorias do Interior (SS.II.EE) são órgãos subordinados às DD. RR. F., cumprindo-lhes orientar os trabalhos das repartições arrecadadoras, inspecioná-las e executar outros serviços que lhes sejam determinados.
Artigo 32 - As sedes dos Encarregados de Inspeção em Exatorias serão fixadas pelos Delegados Regionais de Fazenda.
Artigo 33 - Aos encarregados de Inspeção em Exatorias, compete:
a) inspecionar, periodicamente, as exatorias de seu setor, conferindo os saldos em dinheiro, certificando-se do exato cumprimento das leis, e regulamentos e instruções, especialmente no tocante à arrecadação de tributos, exame das instalações e do material existente;
b) instruir os servidores acêrca dos serviços e da aplicação de leis, regulamentos e instruções, prestando-lhes a necessária assistência para que bem desempenhem as suas atribuições;
c) orientar a execução dos serviços administrativos internos das dependências, visando a sua uniformidade;
d) lavrar, em livro próprio, têrmo de cada inspeção realizada, dando conhecimento à D. R. F., por ofício, das irregularidades constatadas, das determinações baixadas e das providências tomadas;
e) apresentar à D. R. F., quando se tornar necessário, relatório confidencial contendo informações sôbre a atuação dos servidores das repartições arrecadadoras que inspecionarem;
f) elaborar e encaminhar à D. R. F., certidões anuais para liquidação de contas;
g) propor o afastamento do exercício do cargo, do chefe de repartição arrecadadora ou de seus auxiliares, sempre que os encontrar em falta grave e verificar que a medida é necessária à defesa dos interesses da Fazenda, tomando, junto às autoridades competentes, as providências cabíveis;
h) propor à D. R. F respectiva, adoção das medidas necessárias à aplicação de penas disciplinares aos servidores faltosos ;
i) inspecionar, periodicamente, os revendedores de estampilhas e as as exatorias estranhas à Fazenda;
j) aprovar escalas de férias; abonar e justificar faltas; manisfestar-se sôbre pedidos de licença-prêmio, movomentação de pessoal das exatorias e indicações para as funções de coletor, escrivão e caixa; e, ainda, atribuir notas para fins de promoção;
k) propor medidas, de interêsse da Fazenda;
l) executar outros serviços que lhe sejam determinados pelos seus superiores hierárquicos.

TÍTULO IV
DAS COLETORIAS DE RENDAS ESTADUAIS
Capítulo I
Organização - Fins - Classificação

Artigo 34 - As Coletoras de Rendas Estaduais, regulamentadas pelo Decreto n. 11.340, de 21 de agôsto de 1940 e mencionadas no artigo 59, letra "e" do Decreto n. 10.197 de 17 de maio de 1939 e parágrafo único do artigo 32 da Lei n. 3.703 de 7 de janeiro de 1957, introduzido pelo artigo 29 da Lei número 4.507 de 31 de dezembro de 195, são as repartições arrecadoras das rendas estaduais nos respectivos distritos fiscais, de acôrdo com as leis e regulamento em vigor.
Artigo 35 - As Coletorias realizam, também os pagamentos de tôdas as despesas que lhes forem determinadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 36 - As Coletorias se localizarão, de preferência, em ponto central das cidades em prédio fornecido pelo Estado.
Artigo 37 As Coletorias dividem-se em 6 (seis) classes, fixadas com base na média anual da soma da arrecadação e da despesa orçamentária dos 3 (três) últimos exercícios findos, levando-se em conta sómente as impôtancias realmente arrecadadas e as despesas efetivamente realizadas.
§ 1.º - As impotâncias - base de receita e despesa serão fixadas, para cada triênio, tabela que a Secretaria da Fazenda publicará no órgão oficial, mediante ato do titular da Pasta, passando a aludida tabela a fazer parte integrante dêste regulamento.
§ 2.º - A Secretaria da Fazenda fará revisao da classificação trienalmente e dentro do ultimo exercício do triênio, a qual vigorará sempre a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte.
§ 3.º - As Coletorias de Rendas Estaduais que forem criadas serão de 6.ª classe, podendo, porém, alcançar classificação superior desde que tenham movimento financeiro correspondente a um exercício completo, no mínimo, ao levar-se a efeito a revisão a que alude o parágrafo anterior.
§ 4.º - Na hipótese do parágrafo anterior, para apurar-se a média anual referida nêste artigo, sómente será computado o movimento de exercícios financeiros completes, desprezando-se as frações.
§ 5.º - a distribuição das Coletorias por classes obedecerá sempre, rigorosamente à ordem decrescente das importâncias-base apuradas e fixadas na tabela referida no parágrafo primeiro, observada a seguinte escala de porcentagem:
I - do número total de Coletorias de Rendas Estaduais existentes, serão:
5% de 1.ª classe
8% de 2.ª classe
11% de 3.ª classe
16% de 4.ª classe
24% de 5.ª classe
36% de 6.ª classe
II - feito o cálculo na forma indicada no item anterior, a distribuição por classes se fará, primeiramente, pelo resultado dos números inteiros;
III - observado o que estabelece o item anterior, se houver sobra de Coletorias, esta será distribuída na ordem decrescente da fração que resultar do cálculo referido no item I, tocando uma Coletoria para cada classe, até abserção completa da sobra.

Capítulo II
Do Pessoal das Coletorias
Secção I
Da lotação

Artigo 38 - A lotação do pessoal das Coletorias será fixada por ato do titular da Pasta, mediante proposta do Diretor do Departamento dos Serviços do Interior e revista sempre que necessário.
Parágrafo único - Integrarão o quadro referido nêste artigo servidores pertencentes às carreiras de exator e servente, podendo dele constar, também, servidores da carreira de escriturário-assistente de administração, na forma que a lei dispuser.
Artigo 39 - O pessoal das Coletorias assim se distribuirá:
a) dois exatores, sendo um com funções de coletor e outro com as de escrivão;
b) exatores com funções de "caixa", exatores com funções de auxiliar e, ainda, servente, com base no movimento das repartições e na forma prevista no artigo 38.
Parágrafo único - Os servidores da carreira de escriturário-assistente de administração, quando lotados nas Coletorias, exercerão as funções que lhes forem atribuídas em lei.
Artigo 40 - O pessoal das Coletorias é transferível a pedido ou por necessidade dos serviços.
Parágrafo único - Os coletores e escrivães, com direitos adquiridos pelo artigo 10 do Decreto-lei n. 11.340, de 21 de agôsto de 1940, só serão transferidos a pedido ou se, em processo regular, ficar demonstrado, de maneira evidente, que a transferência atende à necessidade do serviço público.

Secção II
Dos vencimentos

Artigo 41 - Além dos vencimentos e demais vantagens a que fazem jús como integrantes do Quadro da Secretaria da Fazenda, os servidores lotados nas Coletorias perceberão:
I - os exatores com funções de coletor e escrivão, a gratificação "pro labore" respectiva, prevista em lei:
II - os exatores com funções de "caixa", o auxílio para cobrir "diferença de caixa" previsto em lei;
III - os exatores com funções de coletor, quando exercendo cumulativamente as funções de "caixa", o auxílio mencionado no item II, sem prejuizo da gratificação referida no item I; ,
IV - os exatores com funções de coletor, quando exercendo cumulativamente as funções de chefe de P.P., a gratificação "pro labore" correspondente, que fôr fixada em lei, sem prejuízo das referidas nos itens anteriores.

Seção III
Das atribuições dos servidores

Artigo 42 - Ao exator com funções de coletor compete:
a) dirigir os trabalhos da Coletoria;
b) guardar os valôres recebidos e fazer os recolhimentos ordenados; no devido tempo;
c) fiscalizar a entrada e a saída dos servidores da dependência;
d) subscrever todos os papéis que devam sair da dependência, exceto guias restituídas aos contribuintes e recibos de recolhimentos de tributos;
e) enviar as repartições competentes, nos prazos determinados, os caixas diários, os caixa-resumo e o "centralizador" de receita e os caixa de des pesa, demonstrações e relações mensais, contas, livros e demais documentos exigidos;
f) solicitar, com a antecedência e nas épocas fixadas em instruções, suprimentos de estampilhas e numerário;
g) fazer cumprir as ordens de pagamento emanadas dos órgãos fazendários competentes;
h) cumprir as determinações dos Encarregados de Inspeção em Exa torias do Interior, prestando-lhes os esclarecimentos socilitados e franqueando-lhes, para exame e conferência, os valores e arquivos da repartição;
i) organizar a escala de férias do pessoal da Coletoria;
j) distribuir, entre os auxiliares, de maneira a mais equitativa possivel, os serviços da Coletoria que não sejam de sua própria ou de atribuição do escrivão;
k) representar ao Encarregado de Inspeção sôbre tudo que julgar conveniente à boa marcha dos serviços;
l) cumprir, sob pena de suspensão de seus vencimentos, dentro dos prazos fixados, determinações sôbre quaisquer responsabilidades que lhe forem impostas;
m) zelar pela boa ordem da escrituração, respondendo solidariamente pelos prejuizos ocasionados por falta de assistência e vigilância;n) exercer as atribuições de chefe de P.F. anexo, cumulativamente com as de coletor;
o) exercer as atribuições de "caixa" nas coletorias onde não existe ocupante dessa função;
p) tomar contas diárias dos "caixas" e, periódicamente, na forma determinada pela D.R.F., dos Encarregados de Postos de Arrecadação anexas, sob pena de responsabilidade solidária;
q) representar a Fazenda em Juízo, nos casos em que a lei determinar;
r) praticar outros atos inerentes ds suas funções, necessários ao bom andamento dos serviços da Coletoria;
s) cumprir outras determinações de leis, regulamentos ou emanadas de seus superiores hierárquicos.
Artigo 43 - Ao exator com funções de escrivão compete:
a) substituir o coletor, nas suas ausências e impedimentos;
b) lavrar certidões em geral, assinando-as conjuntamente com o Coletor;
c) proceder aos cálculos de pagamentos, à vista das ordens emitidas pelo órgão competente da Secretaria;
d) escriturar os caixa-diários, os caixa-resumo e o "centralizador" de receita e os caixas de despesa, à vista dos respectivos comprovantes, conferindo-os e assinando-os com o coletor;
e) organizar, de acõrdo com as necessidades da repartição e assinar com o coletor, os pedidos de suprimento de estampilhas e numerário e os documentos de recolhimentos de saldos, verificando se essas operações foram efetivamente realizadas nos prazos normais, sob pena de responder solidariamente pelos prejuizos;
f) encerrar, nos prazos próprios, os livros de escrituração do exercício anterior;
g) preparar as demonstrações e relações mensais da Coletoria, pela forma e no tempo fixados em instruções;
h) executar outros encargos que forem determinados pelo coletor, exceto os de "caixa".
Artigo 44 - Aos exatores com funções de "caixa" compete:
a) proceder a venda de estampilhas, conferindo as respectivas guias, quando seja necessário o seu preenchimento;
b) acolher as guias de aquisição de verba antecipada e efetuar a arrecadação dos demais tributos, depósitos e outras rendas, conferindo as respectivas guias, observando as disposições contidas no artigo 52 e seus parágrafos;
c) realizar os pagamentos autorizados, depois de visados pelo escrivão os documentos respectivos;
d) executar outros serviços que o coletor determinar e desde que não sejam de atribuição expressa de outros servidores da dependência e não prejudiquem o exercício de suas funções normais.
Parágrafo único - Os "caixas" não respondem pela exatidão dos cálculos dos conhecimentos ou documentos relativos à recadação ou pagamentos, responsabilidade essa que cabe aos servidores que os, houverem extraido, conferido ou visado.
Artigo 45 - Aos exatores com funções de auxiliar compete:
a) substituir exatores com funções de coletor, escrivão ou "caixa", nas suas ausências e impedimentos;
b) executar outros serviços determinados pelo coletor e que não sejam da atribuição específica de outros servidores da Coletoria.
Artigo 46 - Em casos especiais, mediante proposta dos Encarregados de Inspeção em Exatorias do Interior, em que se demonstre real interêsse para o serviço poderá o Delegado Regional de Fazenda permitir, a título precário qua atribuições de alguns servidores sejam executadas por outros, desde que não ocorra inobservância do disposto no artigo 605 do Decreto n. 41.981, de 3 de junho de 1963 (C.L.F.).

Secção IV
Das substituições

Artigo 47 - Os servidores das Coletorias, nas suas ausências e impedimentos, serão assim substituidos:
a) os que exercem funções de coletor, pelos respectivos escrivães:
b) os que exercem funções do escrivão, pelo auxiliar de referência   numérica mais elevada; havendo mais de um auxiliar da mesma referência numérica, pelo que o respectivo Delegado Regional de Fazenda designar;
c) os que exercem funções de "caixa", por um auxiliar, observada a ordem estabelecida na letra "b".
Parágrafo único - Havendo comprovada conveniência para o serviço, a substituição poderá ser exercida por outro exator da mesma ou de outra Coletoria, mediante designação do respectivo Delegado Regional de Fazenda ou na falta de servidor do quadro, por extranumerário, na forma da legislação em vigor.
Artigo 48 - Nos casos de substituição prevista nas alíneas "a" e "b" do artigo anterior, o substituto perceberá somente a gratificação "pro labore" além dos vencimentos ou salários de seu cargo ou função.
Artigo 49 - O substituto de exator com funções de "caixa" perceberá, alfim dos vencimentos ou salários de seu cargo ou função, apenas o auxílio para cobrir "diferença de caixa", calculada, na forma da legislação vigente, sôbre a referência numérica de seu próprio cargo ou função.

Secção V
Das fianças

Artigo 50 - Os exatores, qualquer que seja a função que desempenhem, estão sujeitos à prestação de fiança, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único - Na forma que a lei dispuser os escriturários assistentes de administração classificados nas Coletorias e sujeitarão à prestação de fiança.

CAPÍTULO III
Do arquivo das Coletorias

Artigo 51 - Os coletores providenciarão de forma a que seja mantida na devida ordem o arquivo das Coletorias, constante principalmente, de:
a) correspondência recebida e cópia da expedida;
b) têrmos de inspeção, de entrega da Coletoria e relatórios em geral;
c) demonstrações e relações mensais;
d) coleções de leis, decretos e resoluções;
e) ordens de serviço, portarias, instruções, atos, comunicados, circulares e oficios circulares;
f) fichas financeiras;
g) certidões negativas:
h) cópias de certidões de dívida executiva, demonstração da dívida executiva, têrmos de acordo e notas de débito;
i) caixas diários, caixas-resumo e «centralizados» de receita e caixas de despesas e respectiva documentação;
j) fichas e laudos de avaliação para fins de inventário e cópias de primeiras declarações;
k) documentos não enumerados, cuja conservação seja recomendada em instruções.
§ 1.º - Os elementos indicados nêste artigo serão conservados pelo prazo de 10 (dez) anos, findos os quais serão recolhidos ao Arquivo D.R.F. ou da Secretaria da Fazenda ou inutilizados por determinação superior, em processo regular, com exceção dos mencionados nas alíneas «d», «e», «f» e «h», que constituem arquivo permanente da repartição.
§ 2.º - Os livros ou documentos não serão retirados da dependência, salvo em virtude de ordem expedida pela autoridade competente.

CAPÍTULO IV
Da arrecadação e de pagamento das despesas

Artigo 52 - De todo e qualquer recebimento será fornecido recebido aos interessados,passado na própria guia (guia-recibo) ou extraída em impressos fornecidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - Quando o recibo fôr passado na própria guia, a autenticação será feita:
a) se dipuser a Coletoria de máquina autenticadora,mediante autenticação mecânica e chancela e rubrica do «caixa» recebedor:
b) se não dispuser a Coletoria de máquina autenticadora, mediante chancela e rubrica do «caixa recebedor».
§ 2.º - Em todos os casos,deverão ser apostos o carimbo da Coletoria na primeira (1.ª) via da guia e chancela e rubrica do «Caixa» em todas as vias.
§ 3.º - Quando o recibo fôr extraido em impresso próprio,será êle assinado pelo servidor que o extrair e pelo que efetuar o recebimento,sendo obrigatório:
a) Preencher o recibo em todos os seus claros;
b) usar papel-carbono dupla-face na extração do conhecimento:
c) colocar o recibo à primeira via da guia, no local próprio,além de autenticá-lo com carimbo da dependência que recaia sôbre ambos.
§ 4.º - Na venda de estampilhas só será fornecido recibo quando seja ela condicionada ao preenchimento de guias apropriadas.
Artigo 53. - Todos os recebimentos e pagamentos efetuados serão diariamente lançados nos respectivos caixas de receita e de despesa,sob títulos próprios, observados as instruções em vigor:
Parágrafo único - Além dos lançamentos a que se refere êste artigo os pagamentos relativos a pessoal, material e serviços serão registrados em fichas financeiras.
Artigo 54 - Os livros e talões, de uso anual, serão recolhidos à D.R.F. até o dia 31 de março do ano seguinte,depois de convenientemente encerrados e "visados" pelo Encarregado de Inspeção em Exatorias,mediante têrmos.
Parágrafo único - Serão igualmente recolhidos tofos os livros e talões não utilizados no exercício findo.
Artigo 55 - Ao receber talões e impressos destinados à arrecadação e aos pagamentos,o coletor ou o servidor por êle designado,os conferirá, fôlha por fôlha,devolvendo por oficio aquêles em que forem encontradas irregularidades.
Parágrafo único - Procedida a conferência de que trata êste artigo, essa circunstância será declarada na primeira fôlha de livros ou na capa detalões, seguida da data de assinatura do servidor que procedeu à conferência.
Artigo 56 - Sem ordem expressa da Secretaria da Fazenda,nenhum pagamento será efetuado pelas Coletorias.
Parágrafo único - Tôdas as ordens de pagamento de vencimentos ou salários aos servidores público,que não tragam restrições expressas,caducam a 31 de dezembro do ano a que se referirem.

Capítulo V
Da movimentação e da conservação de valôres

Artigo 57 - Havendo necessidade de suprimento eventual de numerário para atender a pagamentos,o pedido será feito por via telegráfica ou outra mais urgente,à D.R.F respectiva,na forma das instruções em vigor.
Parágrafo único - O pedido de suprimento extraordinário ou de aumento de suprimento normal,deverá ser assinado pelo coletor e pelo escrivão e conterá os elementos necessários exigidos pelas instruções em vigor.
Artigo 58 - Os saldos existentes serão recolhidos, na forma e nos prazos estabelecidos, a estabelecimentos de crédito autorizados pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 59 - Os pedidos de suprimento de estampilhas serão feitos à D.R.F. nas épocas por esta determinadas, em impressos próprios assinados pelo coletor e escrivão ou pelo Encarregado de P.A. autônomo.
Parágrafo único - Quando houver necessidade de suprimento extraordinários de estampilhas, os pedidos deverão fazer-se acompanhar de justificação fundamentada.
Artigo 60 - As estampilhas, o numerário e os valores serão conservados, pelo coletor, em cofre forte, separadas as primeiras por espécie e valores e colecionadas, de maneira especial, as destinadas à venda diária.
Artigo 61 - O numerário, estampilhas e valores serão exibidos, a qualquer momento, aos Encarregados de Inspeção em Exatorias; à simples falta de pronta exibição, considerar-se-á o responsável em alcance.

Capítulo VI
Do Postos de Arrecadação

Artigo 62 - Poderão ser instalados Postos de Arrecadação nas sedes de distritos de paz, anexos às Coletorias do município respectivo, se satisfeitas as condições exigidas por lei.
Artigo 63 - Aos Postos de Arrecadação (PP.A.) subordinados à Coletoria do distrito fiscal onde forem instalados, incumbe a venda de estampilhas e o recebimento de tributos devidos pelos contribuintes residentes ou estabelecidos nos limites fixados para a sua ação.
Parágrafo único - Aos contribuintes mencionados nêste artigo fica facultado fazer os recolhimentos de tributos ou adquirir estampilhas diretamente na Coletoria.
Artigo 64 - O Estado fornecerá o material e prédio para o funcionamento dos PP.A.
Artigo 65 - O Encarregado do P.A. será, obrigatóriamente, integrante da carreira de exator, ou extranumerário com funções equivalentes e terá sua lotação fixada na Coletoria da sede do distrito fiscal.
Artigo 66 - Ao Encarregado do P.A. incumbe:
a) receber da Coletoria os recibos, impressos, talões e estampilhas;
b) efetuar a arrecadação e proceder à venda de estampilhas;
c) fazer a escrituração do movimento do P.A. e prestar contas ao coletor, nos dias e pela forma determinados pela D.R.F.;  
d) exibir, aos Encarregados de Inspeção em Exatorias, a qualquer momento, sob pena de ser considerado em alcance, o numerário, estampilhas e valores existentes no P. A.;
e) manter em dia e em ordem o arquivo da dependência;
f) cumprir as ordens emanadas do cloetor e as instruções provenientes de superiores autoridades.
Artigo 67 - São extensivas aos PP.A. e seus Encarregados, no que forem aplicáveis, as normas dêste regulamento.
Artigo 68 - Os PP.A. serão instalados, a título precário, mediante autorização do Diretor do Departamento dos Serviços do Interior, em proposta fundamentada do Delegado Regional de Fazenda.
Artigo 69 - Ocorrendo a elevação de distritos de paz à categoria de município e uma vez instalado êste, neles poderão funcionar Postos de Arreca- dação autônomos, que se encarregarão de toda arrecadação de rendas do Estado em seus distritos fiscais, até que sejam criadas as respectivas Coletorias
§ 1.º - Os pagamentos da despesa do Estado nos municípios onde funcionem PP.A. autônomos, continuarão sendo leitos pelas Coletorias da antiga sede do município.
§ 2.º - Os PP.A autônomos, diretamente subordinados às DD.RR.F., delas receberão material, valores, etc
§ 3.º - Aos PP A autônomos e seus encarregados são extensivas, no que forem aplicáveis, as normas dêste regulamento.

Capítulo VII
Disposições especiais

Artigo 70 - Sempre que o exator com funções de coletor ou encarregado de P.A. deixar o exercício da função, fará entrega ao substituto, mediante têrmo, do material, arquivo, processos, papéis, valores e numerário da dependência.
Pararágra único - O têrmo a que se refere êste artigo, será lavrado, no mínimo, em 4 (quatro) vias, sendo a primeira arquivada na dependência, as segunda e terceira enviadas à Secção de Contrôle da D.R.F. e a quarta encaminhada ao Encarregado do Inspeção em Exatorias.
Artigo 71 - Aplicar-se-Ao as Coletorias e Postos de Arrecadação, no que couber, as disposições contidas no Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939 e no Decreto n. 31.288, de 13 de março de 1958, com suas modificações ulteriores.
Artigo 72 - Para pequenas despesas de expediente e limpesa das repartições fazendarias do Interior, será fixado anualmente um limite máximo, enquanto que as despesas com água, luz e telefone serão satisfeitas de acôrdo com as instruções que forem baixadas pela autondade competente.
Artigo 73 - Nos têrmos do artigo 20 da Lei n. 6.786, de 6 de abril de 1962, a movimentação de contas bancárias de qualquer natureza, em nome de repartições públicas estaduais, sómente será feita através da assinatura de dois responsáveis.
Artigo 74 - Compreende-se por distrito fiscal o território pertencente ao município.
Artigo 75 - Os Postos de Fiscalização, as Coletorias e os Postos de Arrecadação do Interior do Estado funcionarão no horário das 12,00 as 18,36 horas.
§ 1.º - O expediente destinado ao público será das 12.00 as 16,30 horas.
§ 2.º - O expediente das repartições mencionadas nêste artigo, por necessidade dos seviços, poderá ser antecipado ou prorrogado, observada a legislação em vigor.
Artigo 76 - As escalas de férias deverão ser afixadas em local visivel no prazo regulamentar.
Artigo 77 - Os Postos de Fiscalização, as Coletorias e os Postos de Arrecadação do Interior do Estado funcionarão apenas com o pessoal regularmente e designado, sendo expressamente proibido o exercício de pessoas estranhas ao quadro de servidores.
Artigo 78 - O Departamento dos Serviços do Interior baixará instruções sôbre a uniformização dos arquivos dos Postos de Fiscalização, das Coletorias e dos Postos de Arrecadação do Interior.
Artigo 79 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 80 - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 24 de outubro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Scares de Souza.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de  Estado dos Negócios do Govêrno aos 24 de outubro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto 

DECRETO N. 42.617, DE 24 DE OUTUBRO DE 1963

Regulamenta as Inspetorias Fiscais do Interior, os Postos de Fiscalização, os Serviços de Inspeção em Exatorias, as Coletorias Estaduals do Interior, fixa as atribuições do pessoal empregado na fiscalização e na arrecadação de rendas estaduais no Interior e da outras providências.

Retificação 

No Artigo 3.°, - onde se lê:
c) visar o "ponto" dos PP-FF,...
leia-se:
c) visar o "ponto" dos PP-F,...

No Artigo 13 - onde se lê:
e) decidir, observadas as instruções em vigor,...
leia-se:
e) decidir, observadas as instruções em vigor,...

No mesmo artigo, onde se lê:
w) prestar, quando solicitada, tôda assistência de que necessitarem os servidores fiscais em serviço no D.F., no interêsse do êxito do trabalho fiscal;
leia-se:
w) prestar, quando solicitada, tôda assistência de que necessitarem os servidores fiscais em serviço no P.F., no interêsse do êxito do trabalho fiscal;

No mesmo decreto, onde se lê:
g) examinar,... por intermédio da respectiva I.P.I, sôbre irregularidades porventura encontradas;
leia-se:
g) examinar.... por intermédio da respectiva I.F.I, sôbre irregularidades porventura encontradas;
Artigo 16 -
a) preservar para que os contribuintes sob a sua fiscalização...
leia-se:
a) perseverar para que os contribuintes sob a sua fiscalização...

Onde se lê:
TÍTULO .III
Artigo 33 -
a) inspecionar, periódicamente, as exatorias de seu setor, conferindo os saldos em dinheiro, certificando-se do exato cumprimento das leis, regulamentos e instruções, especialmente no tocante a arrecadação de tributos, ao pagamento de despesas, movimento de valores, andamento de processos e exame das instalações e do material existente;
leia-se:
a), inspecionar, periódicamente, as exatorias de seu setor, conferindo os saldos em dinheiro, certificando-se do exato cumprimento das leis, e regulamentos e instruções, especialmente no tocante a arrecadação de tributos, ao pagamantos de despesas, movimento de valores, andamento de processos, escrituração adequada, arquivamento de papeis e documentos e exames das instalações e do material existente;

Onde se lê:
TÍTULO .IV
Artigo 37 -
III - ... até abserção completa da sobra.
leia-se;
III - ... até absorção completa da sobra.

Onde se lê:
CAPÍTULO .IV
c) colocar o recibo à primeira via da guia,...
leia-se:
c) colar o recibo à primeira via da guia,...

No Artigo 64, - onde se lê:
f) cumprir as ordens emanadas do cloetor e as instruções provenientes...
leia-se:
f) cumprir as ordens emanadas do coletor e as instruções provenientes...