DECRETO N. 42.651, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1963

Antecipa para o dia 12 de cada mês o recolhimento do imposto sôbre transações

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que o pagamento do impôsto sôbre transações nos dias 15 de cada mês tem acusado transtornos e dificuldades aos contribuintes e à Secretaria da Fazenda, em virtude da coincidência de vencimentos de prazo com os recolhimentos do tributo dos contribuintes de letras "F" e "J" enquadrados no regime de estimativa,

Decreta:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 1.º do decreto n. 28.304, de 3 de maio de 1957:
"Parágrafo único - O pagamento do impôsto será feito mensalmente mediante guia até o dia 12 do mês seguinte àquele em que se efetuarem as transações, ou no caso de vendas feitas por sociedades civis, àquele em que se efetuarem as entregas das mercadorias".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor a 1.º de dezembro de 1963.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 6-XI-63.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de XI de 1963.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto

DECRETO N. 42.651, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1963

Antecipa para o dia 12 de cada mês o recolhimento do imposto sôbre transações

Retificação
Onde se lê:
Considerando que o pagamento do imposto ... dos contribuintes de letras "F" e "J" enquadrados no regime de estimativa
Leia-se:
Considerando que o pagamento do imposto ... dos contribuintes de letras "F" a "J", enquadrados no regime de estimativa.