DECRETO N. 42.651, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1963
Antecipa para o dia 12 de cada mês o recolhimento do imposto sôbre transações
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que o pagamento do impôsto sôbre
transações nos dias 15 de cada mês tem acusado
transtornos e dificuldades aos contribuintes e à Secretaria da
Fazenda, em virtude da coincidência de vencimentos de prazo com
os recolhimentos do tributo dos contribuintes de letras "F" e "J"
enquadrados no regime de estimativa,
Decreta:
Artigo 1.º
- Passa a ter a seguinte redação o parágrafo
único do artigo 1.º do decreto n. 28.304, de 3 de maio de
1957:
"Parágrafo
único - O pagamento do impôsto será feito
mensalmente mediante guia até o dia 12 do mês seguinte
àquele em que se efetuarem as transações, ou no
caso de vendas feitas por sociedades civis, àquele em que se
efetuarem as entregas das mercadorias".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor a 1.º de dezembro de 1963.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 6-XI-63.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de XI de 1963.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto
DECRETO N. 42.651, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1963
Antecipa para o dia 12 de cada mês o recolhimento do imposto sôbre transações