DECRETO N. 43.010, DE 29 DE JANEIRO DE 1964
Reorganiza a Comissão Especial de Combate à Esquistossomose e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Comissão Especial de Combate a
Esquistossomose (C.E.C.E.), criada pelo Decreto n.° 31.649, de 8 de
abril de 1958, junto ao Gabinete do Secretário da Saúde
Pública e da Assistência Social, será constituida
pelos representantes dos órgãos abaixo designados, tendo
como presidente nato o Secretário de Estado da Saúde
Pública e da Assistência Social e como vice-presidente o
Diretor Geral do Departamento de Saúde, da mesma Secretaria.
I - Da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social
a) Departamento de Saúde
b) Divisão do Serviço do Interior
c) Serviço de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas
d) Serviço de Centros de Saúde da Capital
e) Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais
f) Instituto "Adolfo Lutz"
g) Instituto Butantan
h) Hospital de Isolamento "Emilio Ribas"
i) Secção de Engenharia Sanitária
j) Secção Técnica de Propaganda e Educação Sanitária.
II - Da Secretaria de Estado dos Negócios de Serviços e Obras Públicas
a) Departamento de Obras Sanitárias
b) Serviço do Vale do Paraíba do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
III - Das cátedras de parasitologia de institutos universitários
a) da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo
b) da Faculdade de Higiene da Universidade de São Paulo
c) da Escola Paulista de Medicina da Universidade de São Paulo.
§ 1.º - Os órgãos acima enumerados
serão representados por seus dirigentes ou titulares que
deverão indicar um asssor para substituí-lo em seus
impedimentos.
§ 2.º - O assessor deverá estar a par do
desenvolvimento dos problemas afetos à C.E.C.E. e poderá
participar das reuniões juntamente com o titular, mas nesse caso
sem direito a voto.
§ 3.º - As decisões da C.E.C.E. serão
cumpridas através de Grupos de Trabalho especiais, compostos de
quatro (4) de seus membros, designados pelo presidente.
§ 4.º - A C.E.C.E. reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês e extraordináriamente, tantas vezes quanto
necessário.
§ 5.º - A convocação para as
reuniões ordinárias independe de aviso especial, uma vez
determinado o dia do mês em que devam ser realizadas.
§ 6.º - Quando as reuniões ordinárias
coincidirem com feriados, a reunião será adiada a
critério do presidente.
§ 7.º - As funções de membro da C.E.C.E.
não serão remuneradas sendo entretanto consideradas
serviços públicos relevantes.
Artigo 2.º - A C.E.C.E. tern por finalidade estudar,
planejar, orientar, fiscalizar e supervisionar todas os atividades
desenvolvidas no território do Estado pelos órgãos da
administração pública estadual ou municipal e
entidades privadas, visando ao combate à esquistossomose.
Artigo 3.º - As Secretarias de Estado, autarquias, grupos
de planejamento e demais órgãos da
administração pública deverão cooperar,
dando assistência e atendimento convenientes as
solicitações da C.E.C.E., estabelecer prioridade dos
processes relativos às medidas de combate à
esquistossomose, bem observadas as normas legais, como destinar
recursos necessários a execução da campanha de
acôrdo com o plano de trabalho estabelecido pela Comissão.
§ 1.º - Poderá a C.E.C.E. se necessário,
em plano devidamente fundamento e justificado, solicitar ao Govêrno do
Estado a abertura de crédito destinado à
realização da campanha.
§ 2.º - Poderá a C.E.C.E., propor o
estabelecimento de convênios em entidades federais, estaduais,
municipais, internacionais e entidades de caráter privado.
Artigo 4.º - Nos Municípios em que fôr
estabelecido regime de colaboração caberá
ás respectivas Prefeituras o alojamento e transporte do pessoal
assim como medidas de saneamento do meio físico.
Parágrafo único - A C E.C.E , através do
Grupo de Trabalho especial estudará as condições
locais de cada um desses Municípios, propondo medidas que
possibilitem a execução das funções
mencionadas no caput dêste artigo.
Artigo 5.º - É facultado à C.E C.E.
dirigir-se a órgãos federais, estaduais, municipais,
internacionais e a entidades particulares para os fins atinentes ao
presente decreto.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 29 de janeiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Salvador Julianelli
Silvio Fernandes Lopes
Luiz Antonio da Gama e Silva
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 29 de janeiro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto