DECRETO N. 43.058, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1964
Dá nova redação ao art. 2.º, do Decreto n. 38.304, de 13 de abril de 1961.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -Passa a ter a seguinte redação o artigo 2.º, do Decreto n. 38.304, de 13 de abril de 1961:
"Artigo 2.º - Por contrárias à Fazenda, entendem-se as decisões que:
a) - cancelarem ou reduzirem o débito fiscal ou não acolherem, total ou parcialmente, o procedimento fiscal;
b) - julgarem, ainda que parcialmente, improcedente ou insubsistente o
auto lavrado por infração da legislação
fiscal.
§ 1.º - Nos casos em que a infração
não implique em falta ou atraso de pagamento do impôsto a
autoridade competente recorrerá de oficio se, modificando o
julgamento, a decisão que proferir fôr menos gravosa ao
contribuinte.
§ 2.º - E mqualquer das hipóteses previstas
nêste artigo, o recurso de que trata o presente decreto sómente
ser interposto quantio o débito fiscal exigido através de
auto de lnfração ou de qualquer outro procedimento fiscal
for igual ou superior à metade do salário minimo vigente
na Capital db Estado, à epoca da constituição do
débito".
Artigo 2.º - Os recursos "ex-officio", interpostos pelas
autoridades competentes na forma prevista no Decreto n. 8.304, de 13
de abril de 1961, e ainda pendentes de julgamento
considerar-se-âo sem efeito, desde que a importância
questionada seja inferior ao limite estabelecido nêste decreto.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 14 de fevereiro. de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de fevereiro de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto.