DECRETO N. 43.058, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1964

Dá nova redação ao art. 2.º, do Decreto n. 38.304, de 13 de abril de 1961.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -Passa a ter a seguinte redação o artigo 2.º, do Decreto n. 38.304, de 13 de abril de 1961:
"Artigo 2.º - Por contrárias à Fazenda, entendem-se as decisões que:
a) - cancelarem ou reduzirem o débito fiscal ou não acolherem, total ou parcialmente, o procedimento fiscal;
b) - julgarem, ainda que parcialmente, improcedente ou insubsistente o auto lavrado por infração da legislação fiscal.
§ 1.º - Nos casos em que a infração não implique em falta ou atraso de pagamento do impôsto a autoridade competente recorrerá de oficio se, modificando o julgamento, a decisão que proferir fôr menos gravosa ao contribuinte.
§ 2.º - E mqualquer das hipóteses previstas nêste artigo, o recurso de que trata o presente decreto sómente ser interposto quantio o débito fiscal exigido através de auto de lnfração ou de qualquer outro procedimento fiscal for igual ou superior à metade do salário minimo vigente na Capital db Estado, à epoca da constituição do débito".
Artigo 2.º - Os recursos "ex-officio", interpostos pelas autoridades competentes na forma prevista no Decreto n. 8.304, de 13 de abril de 1961, e ainda pendentes de julgamento considerar-se-âo sem efeito, desde que a importância questionada seja inferior ao limite estabelecido nêste decreto.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 14 de fevereiro. de 1964. 
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de fevereiro de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto.