DECRETO N. 43.076, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1964

Regulamenta o disposto nos artigos 4.º,6.º e 7.º da Lei 8.049, de 30 de dezembro de 1963, e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto na Lei Federal n. 4.299, de 23 de dezembro de 1963, nos artigos 4.º,6.ºe 7.º, da Lei Estadual n. 8.049, de 30 de dezembro de 1963, e no artigo 60, da Lei Estadual n. 6.626, de 30 de dezembro de 1916;
Considerando os têrmos do Protocolo firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados, em reunião realizada na Capital de São Paulo, em 14 de fevereiro de 1964,
Decreta:
Artigo 1.º - O impôsto sôbre vendas e consignações, sem prejuízo das demais hipoteses previstas na legislação vigente, será devido sempre que, nêste Estado, se encontrarem as mercadorias por ocasião da venda ou consignação.
§ 1.º - Nas vendas e consignações para fora do Estado, realizadas com produtos agrícolas, pecuários ou extra tivos de origem paulista e precedidas de remessa para filial ou representante do vendedor ou do consignador em outro Estado da Federação,o imposto será pago adiantadamente, por ocasião da remessa.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, aplicam-se, para efeito de pagamento do impôsto, as disposições dos parágrafos 3.º e 4.º, do artigo 9.º, e artigo 17, alínea "a" e seu § 1.º, do Livro I, do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 2.º - Não será devido o impôsto:
a) nas vendas ou consignações para o exterior de produtos agrícolas, pecuários ou extratlvos produzidos em outro Estado e dêste transferidos para São Paulo com destino direto a exportação ainda que sejam as operações efetuadas por filial ou representante do vendedor ou do consignador, ou sofram aquêles produtos, nêste Estado, beneficiamento, liga ou manipulação que lhes não altera a natureza;
b) nas primeiras vendas ou consignações de produtos agrícolas, pecuários ou extrativos transferidos do Estado produtor para filial ou representante do vendedor ou do consignador, existente nêste Estado.
Artigo 3.º - Nas primeiras vendas ou consignações de mercadorias transferidas para êste Estado pelo próprio fabricante ou produtor e aqui existentes em estoque em 24 de fevereiro de 1964, não será exigido nôvo impôsto de e vendas e consignações, desde que êste ja tenha sido pago ao Estado de origem nos têrmos do decreto Lei Federal 915, de 1.º de dezembro de 1938, e sejam cumpridas, pelo vendedor ou consignador, as exigências do artigo 11, parágrafos 2.º e 3.º, dêste decreto.
Artigo 4.º - Nas remessas de mercadorias para fora do Estado, a qualquer título - exceto venda ou consignação - será emitida, pelo remetente, além dos documentos fiscais previstos na legislação vigente. uma "Nota de Remessa de mercadorias para fora do Estado", que obedecerá ao modêlo anexo (Modêlo A) e se sujeitará a prévio visto fiscal.
§ 1.º - A cada documento fiscal, emitido em decorrência das operações referidas nêste artigo, corresponderá uma "Nota de Remessa de Mercadorias para fora do Estado".
§ 2.º - Não se aplicam as exigências dêste artigo às remessas de produtos agrícolas, pecuários e extrativos.
Artigo 5.º - A nota de que trata o artigo anterior deverá ser emitida em 4 (quatro) vias, antes de miciada a remessa, e somente podera ser utllizada depois de visada pela repartição competente, em tôdas as suas vias, que terão o seguinte destino:
I - a 1.ª via terá o mesmo destino previsto para a 1.ª via do documento fiscal correspondente;
II - as 2.ª e 3.ª vias serão retidas pela fiscalização no momneto da aposição do visto;
III - a 4.ª via ficará em poder do emitente, presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Artigo 6.º - Para obtenção do visto referido no artigo anterior, os interessados farão prova do recolhimento, por verba, mediante guia especial, do impôsto do selo devido, a razão de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Parágrafo único - Cada visto terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias. Caso a remessa não seja iniciada dentro dêsse prazo, deverá ser obtido nôvo visto,que será apôsto na mesma nota.
Artigo 7.º - A autoridade fiscal, encarregada da aposição do visto, poderá condiconá-lo ao exame prévio das mercadorias a serem remetidas, sempre que suspeitar de inexatidão dos dados consignados no documento apresentado, hipótese em que reterá a documentação para o procedimento fiscal cabivel.
Artigo 8.º - O visto apôsto não elide a adoção de providências fiscais posteriores, relativamente à documentação visada.
Artigo 9.º - Além das hipóteses previstas no artigo 102, do Livro I, do Código de Impostos e Taxas, ficam sujeitas à apreensão das mercadorias remetidas para fora do Estado, nas condições do artigo 4.º, dêste decreto:
a) que transitarem desacompanhadas da "Nota de Remessa de Mercadorias para fora do Estado;
b) que transitarem acompanhadas do documento referido na alínea anterior, porém sem o competente visto fiscal;
c) que não correspenderem a discriminação constante da documentação fiscal;
d) cuja remessa tenha sido iniciada apds a expiração do prazo de validade do visto fiscal.
Artigo 10 - Aplicam-se à nota prevista no artigo 4.º as disposições do Capítulo VI, do Título-III, do Livro I, do Código de Impostos e Taxas, no que não collidirem com as normas do presente decreto.
Artigo 11 - Os contribuintes do impôsto sôbre vendas e consignações que, a qualquer título - exceto venda ou consignação -, remeterem para fora do Estado, ou as receberem de outros Estados, deverão manter, além dos livros previstos na legislação vigente, os seguintes registros especiais, segundo modelos anexos:
a) os que remeterem - "REGISTROS DE PRODUTOS REMETIDOS PARA FORA DO ESTADO" - (Modêlo B);
b) os que receberem - "REGISTROS DE PRODUTOS RECEBIDOS DE OUTROS ESTADOS" - (Modfêlo C).
§ 1.º - Serão escriturados em livros- distintos as operações relativas a produtos agrícolas, pecuários ou extrativos e as referentes aos demais produtos.
§ 2.º - A escrituração do livro referido no item "b" será precedida de uma discriminação das mercadorias recebidas de outros Estados, em estoque em 24 de fevereuo de 1964.
§ 3.º - Feita a discriminação a que se refere o parágrafo anterior, devera o contribuinte lavrar têrmo de seu encerramento, especificando o valor total das mercadorias em estoque.
Artigo 12 - Aos registros previstos no artigo anterior, aplicam-se as disposições contidas nos artigos 44, 45, 46 e 48 a 52, do Livro I, do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 13 - As pessoas referidas na alinea "d", do artigo 83, do Livro I, do Código de Impostos e Taxas, ficam ainda obrigadas a entregar a repartição fiscal competente, até o dia 15 do mês seguinte, uma relação em duas vias, segundo modelo anexo (Modelo D), dos transportes de mercadorias efetuados para fora do Estado, no mês anterior.
Parágrafo único - A repartição fiscal reterá a 1.ª via da relação e devolverá a 2.ª via, devidamente visada, a qual servirá como comprovante da entrega.
Artigo 14 - O uso dos livros mencionados no artigo 11 será obrigatório dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência dêste decreto
§ 1.º - A título precário e enquanto não possuírem os referidos registros, poderão os contribuintes fazer a escrituração das operações em fôlhas soltas, contendo os dados dos modelos anexos (Modelos B e C), numeradas em ordem crescente e préviamente autenticadas pela repartição fiscal competente. observado, ainda, o disposto nos §§ 2.º e 3.º, do artigo 11, dêste decreto
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, os contribuintes deverão lavrar têrmo no livro "Registro de Pagamento por Verba", indicando o número de fõlhas visadas pela fiscalização.
§ 3.º - Os dados que deverão constar das fôlhas soltas poderão ser apostos por qualquer processo.
§ 4.º - Iniciada a escrituração dos livros, as fôlhas soltas deverão ser arquivadas em ordem numérica crescente e conservadas pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Artigo 15 - Enquanto não forem impressas, as notas referidas no artigo 4.º poderão ser substituidas por notas fiscais extraídas de talões em uso, especialmente reservados para êste fim, conforme têrmo lavrado no livro "Registro de Pagamento por Verba".
§ 1.º - Na hipótese dêste artigo, os dados constantes do modelo anexo (Modelo A) serão acrescentados mediante qualquer processo, 
inclusive a carimbo, que poderá ser estampado no verso do documento emitido, sendo que, no momento oa aposição do visto referido no artigo 5.º, a fiscalização reterá apenas a 2.ª via da nota.
§ 2.º - A permissão contida nêste artigo vigorará a título precário pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência dêste decreto.
Artigo 16 - As disposições dêste decreto não se aplicam:
a) as operações previstas no artigo 15, da Lei n. 3672, de 29 de dezembro de 1956 (Livro VI, do Código de Impostos e Taxas).
b) as remessas feitas por particulares;
c) as remessas de lubrlficantes e combustiveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza, sujeitos ao impôsto único federal (artigo 15, n. III, da Constituição Federal);
d) as remessas de papel destinado exclusivamente a impressão de jornais, periódicos e livros;
e) as remessas de livros, jornais e periódicos, atendido o disposto no artigo 4.º, .§ 2.º, do Livro I, do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 17 - Fica suprimido o registro referido no § 2.º, do artigo 36, do Livro I do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor a 24 de fevereiro de 1964.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de fevereiro de 1964. 
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de fevereiro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto




DECRETO N. 43.076, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1964

Regulamenta o disposto nos artigos 4.°, 6.° e 7.°, da Lei n. 8.049, de 30 de dezembro de 1963, e dá outras providências

Retificações

No início do Decreto, onde se lê: 
Lei Estadual n. 6.626 de 30 de dezembro de 1916;
Leia-se: 
Lei Estadual n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961; 

No artigo 2.°, onde se lê: 
Não será devido o impôsto:
"a) nas vendas ou consignações para o exterior de produtos agrícolas, pecuários ou extrativos produzidos em outro Estado e dêste transferidos para São Paulo com destino direto à exportação ainda que sejam as operações efetuadas por filial ou representante do vendedor ou do consignador, ou sofram aquelês produtos, nêste Estado, beneficiamento, liga ou manipulação que lhes não altere a natureza;"
Leia-se:
"a) nas vendas ou consignações para o exterior, de produtos agrícolas, pecuários ou extrativos produzidos em outro Estado e dêste transferidos para São Paulo com destino direto à exportação, ainda que sejam as operações efetuadas por filial ou representante do vendedor ou do consignador, ou sofram aquêles produtos, nêste Estado, beneficiamento, liga ou manipulação que lhes não altere a natureza;"

No artigo 3.°, onde se lê:
"..., desde que êste, já tenha sido pago ao Estado de origem nos têrmos do decreto lei Federal 915, de 1.° de dezembro de 1938, ..."
Leia-se:
"..., desde que êste já tenha sido pago ao Estado de origem nos têrmos do Decreto Lei Federal 915, de 1.° de dezembro de 1938 ..."

No artigo 5.°, item II, onde se lê:
"II - as 2.ª e 3.ª vias serão retidas pela fiscalização no momneto da aposição do visto;"
Leia-se:
"II - as 2ª e 3.ª vias serão retidas pela fiscalização no momento da aposição do visto;"

No artigo 5.°, item III, onde se lê:
III - a 4.ª via ficará em poder do emitente, presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Leia-se:
III - a 4.ª via ficará em poder do emitente, presa do bloco, para exibição ao fisco.

No artigo 9.°, onde se lê:
"..., ficam sujeitas à apreensão das mercadorias remetidas para fora do Estado, nas condições do artigo 4.°, dêste decreto:"
Leia-se:
"... ficam sujeitas à apreensão as mercadorias remetidas para fora do Estado, nas condições do artigo 4.º, dêste decreto:

No artigo 11, onde se lê:
"... remeterem para fora do Estado, ou as receberem de outros Estados,"...
Leia-se:
"... remeterem mercadorias para fora do Estado, ou as receberem de outros Estados,

No artigo 11, letra "a", onde se lê:
"a) os que remeterem - "Registros de Produtos remetidos para fora do Estado" - "Modêlo B);"
Leia-se:
"a) os que remeterem - "Registro de Produtos remetidos para fora do Estado" - (Modêlo B);"

No artigo 11, letra "b", onde se lê:
"b) os que receberem - "Registros de produtos recebidos de outros Estados" - (Modfêlo C);" '
Leia-se:
"b) os que receberem - "Registro de produtos recebidos de outros Estados" - (Modêlo C);"

No artigo 11, § 1.º, onde se lê:
"§ 1.º - Serão escriturados em livros distintos as operações relativas a produtos agrícolas,
Leia-se;:
"§ 1.º - Serão escrituradas em livros distintos as operações relativas a produtos agrícolas,

No artigo 16, letra "a", onde se lê:
"a) as operações previstas no artigo 15, da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956 (Livro VI, do Código de Impostos e Taxas).
Leia-se:
a) as operações previstas no artigo 15, da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956 (Livro VI, do Código de Impostos e Taxas);

No modelo "A", onde se lê:
"Nota de remessa de mercadorias para fora o Estado"
Leia-se:
"Nota de remessa de mercadorias para fora do Estado"

No modelo "A", onde se lê em negrito.:
(Artigo 4.º Decreto..... )
Leia-se (em negrito):
(Artigo 4.º Decreto n. 43.076,64;)

No modelo "A", na coluna "Fabricação ou Produção", onde se lê:
"Paulista" - "Outro Estado" - "Própria".
Leia-se:
"Paulista (*)" - "Outro Estado (*)" - "Própria (*)"

No modelo "B", onde se lê em negrito:
(item a, artigo 11.º - Decreto ....)
Leia-se (em negrito):
(item a, artigo 11 - Decreto n. 43.076|64)

No modelo "B", o subtítulo "Mercadorias" inclue as colunas- "Espécie, Marca, Tipo ou Mod."; "Quant.", "Valor Cr$" e "Destinatário", e não apenas a coluna "Espécie, Marca, Tipo ou Mod.', como constou.

No modelo "B", não deve constar a segunda linha horizontal da coluna "Observções".

No modêlo "C", onde se lê em negrito:
(item b, do artigo 11 - Decrito )
Leia-se:
(item b, artigo 11 - Decreto n. 43.076,64)

No modelo "C", onde se lê:
"Ano de 19
Leia-se:
"Ano de 196..."