DECRETO N. 42.230, DE 23 DE ABRIL DE 1964

Dispõe sóbre prorrogação do prazo previsto nos artigos 14 e 15, .§ 2.°, do Decreto n. 43.076, de 20 de fevereiro de 1964

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que o prazo de 60 dias fixado para a adoção dos novos livros e documentos fiscais previstos no Decreto n. 43.076, de 20-2-64, se acha esgotado, sem que a maioria dos contribuintes haja podido atender às exigências regulamentares;
Considerando o que, a respeito, representaram diversas entidades de classe,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica prorrogado por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto nos artigos 14 e 15, § 2.°, do Decreto n. 43.076, de 20 de fevereiro de 1964.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de abril
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de abril de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto

DECRETO N. 43.230, DE 23 DE ABRIL DE 1964

Retificação

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