DECRETO N. 43.267, DE 30 DE ABRIL DE 1964

Autoriza a instalação e o funcionamento da Escola Normal Particular "Dom Bosco", de Penápolis

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada, nos têrmos do § 1.° do artigo 64, do Decreto n. 38.026, de 2 de fevereiro de 1961, a instalação da Escola Normal Particular "Dom Bosco", em Penápolis, que funcionará sob regime de inspeção prévia e condicional.
Artigo 2.º - A inspeção prévia será feita por intermédio dos órgãos próprios do Departamento de Educação.
Artigo 3.º - A Escola Normal a que alude o artigo 1.°, terá o seu funcionamento suspenso e retirada a inspeção pédvia, caso não satisfaça as condições legais vigentes, para efeito de reconhecimento.
Artigo 4.º - No caso será suspensa a inspeção prévia da Escola ou de lhe ser negado o reconhecimento, os seus alunos receberão guias de transferência, independentemente de vagas, para escolas congêneres estaduais.
Artigo. 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 30 de abril do 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de maio de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto