DECRETO N. 43.563, DE 16 DE JULHO DE 1964

Dispõe sôbre a reclassificação em entrâncias fiscais dos municípios que indica

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Para os efeitos previstos no artigo 1.° da Lei n. 988, de 12 de fevereiro de 1951 e nos têrmos do disposto no artigo 1.° do decreto n. 20.389, de 21 de março de 1951, ficam os municípios de Bragança Paulista, Guarulhos, Mauá e Osasco (DRF-1 - Capital); Cubatão e Guarujá, (DRF-2 - Santos); Campos do Jordão (DRF-3 - Taubaté); Amparo, Moji-Mirim e São José do Rio Pardo (DRF-4 - Campinas); Barretos, Bebedouro e Jabuticabal (DRF-5 - Araraquara); Monte Aprazível e Olímpia (DRF-6 - São José do Rio Prêto); Itapetininga (DRF-8 - Sorocaba); Adamantina e Garça (DRF-14 - Marília); e Fernandópolis e Votuporanga (DRF-15 - Fernandópolis), reclassificados na quarta entrância (20 municípios); e os de Barueri e Ribeirão Pires (DRF-1 - Capital); Registro (DRF-2 - Santos); Moji-Guaçu (DRF-4 - Campinas); São Joaquim da Barra (DRF-7 - Ribeirão Prêto); Iepê (DRF-10 - Presidente Prudente) e Leme (DRF-13 - Rio Claro), reclassificados na terceira entrância (7 municípios).
Artigo 2.º - Em consequência do disposto no artigo anterior, a primeira entrância compreenderá 300 municípios; a segunda 63; a terceira 78 e a quarta 57 municípios.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 16 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto