Artigo 8.º - Os denunciantes das infrações
previstas no artigo anterior farão jus a 50% (cinquenta por
cento) das multas efetivamente recolhidas.
§ 1.º - As denúncias serão apresentadas
aos Postos de Fiscalização por escrito ou verbalmente,
devendo ser corroboradas por duas testemunhas, qualificando-se
devidamente o denunciante e as testemunhas.
§ 2.º - As denúncias verbais serão
reduzidas a têrmo, o qual será assinado pelo denunciante e
pelas testemunhas.
§ 3.º - Efetuadas pelo Fisco, em 5 (cinco) dias, as
verificações cabíveis, instaurar-se-á
processo contra o infrator, o qual será notificado (a), em 5
(cinco) dias, pagar a multa ou apresentar defesa, por escrito, sob
pena, de cobrança executiva.
§ 4.º - O julgamento do processo caberá as
Comissões Julgado- ras das respectivas Delegacias Regionais de
Fazenda no interior, e a Secção de Julgamento do
Departamento da Receita, na Capital, cabendo, das decisões,
recurso aos Delegados Regionais de Fazenda ou ao Diretor da
Divisão de Vendas Consignações,
Transações e Impôsto do Sêlo sôbre
Guias de Exportação (R-1), conforme o caso.
§ 5.º - O recurso a que se refere o parágrafo
anterior poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias da
notificação da decisão ou da
publicação desta no Diário Oficial dispensada a
garantia da instância. Vencido o prazo sem a
interposição de recurso, será o débito
cobrado executivamente.
Artigo 9.º - A instauração do processo a que
alude o artigo anterior, ou o pagamento da multa, não
elidirão a lavratura de auto de infração nem a
exigência ao impôsto ou a imposição das
demais penalidades previstas nas leis e regulamentos em vigor.
Artigo 10 - O pagamento da porcentagem de que trata o artigo
8.° será efetuado após a confecção da
fôlha de porcentagens fiscais, com a respectiva despesa
devidamente contabilizada.
Artigo 11 - Deverão ser mantidos nos Postos de
Fiscalização, bem assim em qualquer local que fôr julgado
conveniente, livros próprios para o registro das
denúncias segundo instruções a serem baixadas pela
Secretaria da Fazenda.
Artigo 12 - Os consumidores que reunirem notas fiscais ou cupons
até atingir o valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeuos)
terão direito a trocá-los por um talão numerado
fornecido pela Secretaria da Fazenda e que concorrerá a um
sorteio compreendendo uma ou mais séries de talões.
§ 1.º - As notas e cupons, para fins de troca,
serão colocados previamente em um envelope de modelo oficial,
fornecido gratuitamente aos interessados e do qual deverão
constar, além de outras indicacões, o nome e o
endereço do consumidor e o valor total dos documentos entregues.
§ 2.º - Se em um mesmo envelope, forem colocados
documentos cujo valor global ultrapasse a Cr$ 50.000,00, serão
fornecidos, ao portador, tantos talões numerados quantos forem
os múltiplos de Cr$ 50.000,00.
§ 3.º - Para fins de troca dos envelopes pelos
talões numerados, aceitar-se-á a
declaração dos consumidores quanto ao montante da
documentação oferecida, sujeitando-se no entanto, os
documentos a posterior verificação fiscal (artigo 15).
Artigo 13 - Em cada sorteio serão distribuidos premios
proporcionais ao valor previsto no artigo anterior, na seguinte
conformidade:
1.° Prêmio - 200 a 400 vezes o referido valor;
2.° Prêmio - 100 a 200 vezes;
3.° Prêmio - 80 a 100 vezes;
4.° Prêmio - 60 a 80 vezes;
5.° Prêmio - 40 a 60 vezes;
6.° ao 10.° Prêmios - 20 a 40 vezes;
11.° ao 20.° Prêmios - 10 a 20 vezes.
Artigo 14 - Somente concorrerão aos sorteios os
talões efetivamente distribuidos e correspondentes às
séries previamente divulgadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 15 - A validade dos documentos constantes dos envelopes
premiados será apurada pela fiscalização no prazo
de 15 dias contados da realização do sorteio. Se, quando
da apuração, fôr observado, em algum deles,
vício ou irregularidade essencial, que implique, a juizo da
Comissão de que trata o artigo 21, na
desclassificação do concorrente, o prêmio
correspondente será conferido ao talão da mesma
série de número imediatamente superior, procedida, em
igual prazo, a apuração dos respectivos documentos.
§ 1.º - Na hipótese dêste artigo, se o
número imediatamente superior já houver sido premiado,
prosseguir-se-á em ordem crescente, até o primeiro
número não premiado. Atingido o último
número de determinada série, proce- der-se-á
então em ordem decrescente dentro da mesma série,
até encontrar o primeiro número não premiado, ao
qual será atribuído o prêmio respectivo
§ 2.º - Se ocorrer a desclassificação
apenas de certo número de documentos contidos em envelope que
haja dado margem a expedição de mais de um talão
numerado (art. 12 § 2.°), prevalecerão somente, em
ordem numérica crescente, tantos talões quantos forem os
múltiplos de Cr$ 50.000,00 corresponden- tes a
documentação julgada boa, considerando-se anulados os
números exceden- tes. Se um destes últimos fôr o
número premiado, aplicar-se-á o critério
estabelecido no "caput" e no § 1.° dêste artigo.
Artigo 16 - Em nenhuma hipótese, um único
talão dará direito a mais de um prêmio. O
prêmio maior excluirá o prêmio menor.
Parágrafo único - Caso seja sorteado número
já contemplado, proceder-se-á a nôvo sorteio apenas
para efeito de conferência do prêmio menor.
Artigo 17 - A desclassificação de um ou mais
concorrentes não modificará o resultado geral do sorteio,
aplicando-se, sempre que fôr o caso, a regra do artigo 15.
Artigo 18 - Será de 6 (seis) meses, contados da
realização dos sorteios, o prazo para o recebimento dos
prêmios respectivos.
Artigo 19 - Os documentos fiscais, ainda que excedentes ao valor
de Cr$ 50.000,00, não serão restituídos aos
consumidores, concorrendo uma única vez ao sorteio.
Artigo 20 - Para proceder aos sorteios ou acompanhá-los
poderão ser convidadas, a juizo da Comissão de que trata
o artigo 21, pessoas representativas de quaisquer atividades.
Artigo 21 - Será constituida, na Secretaria da Fazenda,
Comissão Permanente, a qual caberá superintender a
realização do concurso, em todo o Estado.
Parágrafo único - A composição e
atribioções da Comissão serão estabelecidas
em ato do Secretario da Fazenda, percebendo os seus membros uma
gratificação "pro labore", que poderá variar de
Cr$ 7.500,00 a Cr$ 25.000,00.
Artigo 22 - A Secretaria da Fazenda procederá, até
três dias antes de cada sorteio, ao depósito, no Banco do
Estado de São Paulo S.A., das importâncias equivalentes
aos prêmios estipulados.
Parágrafo único - Os prêmios serão
pagos mediante cheque contra o Banco do Estado de São Paulo
S.A., na forma da legislação em vigor.
Artigo 23 - A Secretaria da Fazenda expedirá as
instruções complementares necessárias à
execução do disposto na Lei n. 8.233, de 17 de julho de
1964, e no presente regulamento.
Artigo 24 - Continuam em vigor tôdas as
disposições regulamentares relativas ao impôsto
sôbre vendas e consignações que não tenham
sido expressamente modificadas por êste decreto.
Artigo 25 - As Secretarias de Estado e demais órgaos da
administração propiciarão a Comissão da que
trata o art. 21 os meios indispensáveis a boa
execução do disposto na Lei n. 8.233 de 17 de julho de
1964, e no presente decreto.
Artigo 26 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 27 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 11 de agôsto de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de agôsto de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 43.631, DE 11 DE AGÔSTO DE 1964
Retificação
Na ementa do Decreto, onde se lê:
Regulamenta o cocurso "Talão da Fortuna" instituído pela Lei n.
8.233, de 17 de julho de 1964, e dá outras providências.
Leia-se:
Regulamenta o concurso "Talão da Fortuna" instituído pela Lei
n.º 8.233, de 17 de julho de 1964, e dá outras providências.