DECRETO N. 43.631, DE 11 DE AGÔSTO DE 1964

Regulamenta o cocurso "Talão da Fortuna", instituído pela Lei n.º 8.233, de 17 de julho de 1964, e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - O concurso denominado "Talão da Fortuna", instituído pela Lei n.° 8.233, de 17 de julho de 1964, e destinado a proporcionar, ao Poder Público, meios de combate à sonegação do impôsto sôbre vendas e consignações, reger-se-á pelas disposições da referida lei e do presente decreto.
Artigo 2.º - Nas vendas a varejo, à vista ou a prazo, ficam os contribuintes do impôsto sôbre vendas e consignações obrigados a entregar aos consumidores a primeira via da nota fiscal ou o cupon da máquina registradora que forem emitidos.
Artigo 3.º - Sòmente terão validade, para os fins do concurso de que trata o presente decreto os documentos fiscais que correspondam a uma venda efetiva de mercadorias e contenham os seguintes requisitos minimos:
I - Notas Fiscais:
a) a denominação - Nota Fiscal;
b) o número da via - 1.ª via;
c) a natureza da operação - Venda a Consumidor;
d) a data da emissão - dia, mês e ano;
e) o nome, o enderêço e o número de inscrição do emitente;
f) a discriminação dos produtos vendidos e o seu preço total.
II - Cupons de Máquinas Registradoras:
a) o nome, o endereço e o número de inscrição do emitente;
b) a data da emissão - dia, mês e ano;
c) o número de ordem da operação;
d) o preço total da venda. 
§ 1.º - Nos casos em que fôr autorizada a adoção, pelos contribuinte, de notas fiscais simplificadas, estas deverão conter os requisitos previstos nas alíneas "a" a "e" do item I dêste artigo e ainda o preço global da venda. 
§ 2.º - Para os demais fins previstos na legislação fiscal, continuarão a ser obrigatoriamente observadas, na emissão dos documentos fiscais, tôdas as indicações referidas no regulamento em vigor (Decreto n.º 28.252, de 29 de abril de 1957). 
§ 3.º - Os contribuintes que forem dispensados a juizo das autoridades da Secretaria da Fazenda, da emissão de documentos fiscais, entregarão aos consumidores, por ocasião das vendas, cupons fornecidos por aquela Secretaria, na conformidade de instruções a serem baixadas. 
Artigo 4.º - Não terão validade, para fins do concurso, recibos, faturas, duplicatas, bem assim os documentos relativos a:
a) operações entre produtores, comerciantes e industriais;
b) operações sujeitas a outros tributos estaduais;
c) operações de venda de gasolina, lubrificantes e combustíveis liquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza;
d) operações realizadas por contribuintes estabelecidos fora do Estado de São Paulo. 
Artigo 5.º - Somente concorrerão aos sorteios os documentos fiscais emitidos a partir de l.º de setembro de 1964.
Artigo 6.º - Nas vendas a consumidor a emissão da nota fiscal sòmente será obrigatória se a operação fôr de valor superior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Artigo 7.º - Os contribuintes que se recusarem a fornecer aos consumidores os documentos referidos no artigo 3.°, com os requisitos mínimos nêle previstos, ficam sujeitos à multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), sem prejuízo do impôsto devido e das demais penalidades cabíveis na espécie. 
Parágrafo único - As multas de que trata êste artigo serão aplica das na seguinte conformidade: 



Artigo 8.º - Os denunciantes das infrações previstas no artigo anterior farão jus a 50% (cinquenta por cento) das multas efetivamente recolhidas.
§ 1.º - As denúncias serão apresentadas aos Postos de Fiscalização por escrito ou verbalmente, devendo ser corroboradas por duas testemunhas, qualificando-se devidamente o denunciante e as testemunhas.
§ 2.º
- As denúncias verbais serão reduzidas a têrmo, o qual será assinado pelo denunciante e pelas testemunhas.
§ 3.º
- Efetuadas pelo Fisco, em 5 (cinco) dias, as verificações cabíveis, instaurar-se-á processo contra o infrator, o qual será notificado (a), em 5 (cinco) dias, pagar a multa ou apresentar defesa, por escrito, sob pena, de cobrança executiva.
§ 4.º
- O julgamento do processo caberá as Comissões Julgado- ras das respectivas Delegacias Regionais de Fazenda no interior, e a Secção de Julgamento do Departamento da Receita, na Capital, cabendo, das decisões, recurso aos Delegados Regionais de Fazenda ou ao Diretor da Divisão de Vendas Consignações, Transações e Impôsto do Sêlo sôbre Guias de Exportação (R-1), conforme o caso.
§ 5.º
- O recurso a que se refere o parágrafo anterior poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias da notificação da decisão ou da publicação desta no Diário Oficial dispensada a garantia da instância. Vencido o prazo sem a interposição de recurso, será o débito cobrado executivamente.
Artigo 9.º
- A instauração do processo a que alude o artigo anterior, ou o pagamento da multa, não elidirão a lavratura de auto de infração nem a exigência ao impôsto ou a imposição das demais penalidades previstas nas leis e regulamentos em vigor.
Artigo 10
- O pagamento da porcentagem de que trata o artigo 8.° será efetuado após a confecção da fôlha de porcentagens fiscais, com a respectiva despesa devidamente contabilizada.
Artigo 11
- Deverão ser mantidos nos Postos de Fiscalização, bem assim em qualquer local que fôr julgado conveniente, livros próprios para o registro das denúncias segundo instruções a serem baixadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 12
- Os consumidores que reunirem notas fiscais ou cupons até atingir o valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeuos) terão direito a trocá-los por um talão numerado fornecido pela Secretaria da Fazenda e que concorrerá a um sorteio compreendendo uma ou mais séries de talões.
§ 1.º
- As notas e cupons, para fins de troca, serão colocados previamente em um envelope de modelo oficial, fornecido gratuitamente aos interessados e do qual deverão constar, além de outras indicacões, o nome e o endereço do consumidor e o valor total dos documentos entregues.
§ 2.º
- Se em um mesmo envelope, forem colocados documentos cujo valor global ultrapasse a Cr$ 50.000,00, serão fornecidos, ao portador, tantos talões numerados quantos forem os múltiplos de Cr$ 50.000,00.
§ 3.º
- Para fins de troca dos envelopes pelos talões numerados, aceitar-se-á a declaração dos consumidores quanto ao montante da documentação oferecida, sujeitando-se no entanto, os documentos a posterior verificação fiscal (artigo 15).
Artigo 13
- Em cada sorteio serão distribuidos premios proporcionais ao valor previsto no artigo anterior, na seguinte conformidade:
1.° Prêmio - 200 a 400 vezes o referido valor;
2.° Prêmio - 100 a 200 vezes;
3.° Prêmio - 80 a 100 vezes;
4.° Prêmio - 60 a 80 vezes;
5.° Prêmio - 40 a 60 vezes;
6.° ao 10.° Prêmios - 20 a 40 vezes;
11.° ao 20.° Prêmios - 10 a 20 vezes.
Artigo 14
- Somente concorrerão aos sorteios os talões efetivamente distribuidos e correspondentes às séries previamente divulgadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 15
- A validade dos documentos constantes dos envelopes premiados será apurada pela fiscalização no prazo de 15 dias contados da realização do sorteio. Se, quando da apuração, fôr observado, em algum deles, vício ou irregularidade essencial, que implique, a juizo da Comissão de que trata o artigo 21, na desclassificação do concorrente, o prêmio correspondente será conferido ao talão da mesma série de número imediatamente superior, procedida, em igual prazo, a apuração dos respectivos documentos.
§ 1.º
- Na hipótese dêste artigo, se o número imediatamente superior já houver sido premiado, prosseguir-se-á em ordem crescente, até o primeiro número não premiado. Atingido o último número de determinada série, proce- der-se-á então em ordem decrescente dentro da mesma série, até encontrar o primeiro número não premiado, ao qual será atribuído o prêmio respectivo
§ 2.º
- Se ocorrer a desclassificação apenas de certo número de documentos contidos em envelope que haja dado margem a expedição de mais de um talão numerado (art. 12 § 2.°), prevalecerão somente, em ordem numérica crescente, tantos talões quantos forem os múltiplos de Cr$ 50.000,00 corresponden- tes a documentação julgada boa, considerando-se anulados os números exceden- tes. Se um destes últimos fôr o número premiado, aplicar-se-á o critério estabelecido no "caput" e no § 1.° dêste artigo.
Artigo 16
- Em nenhuma hipótese, um único talão dará direito a mais de um prêmio. O prêmio maior excluirá o prêmio menor.
Parágrafo único
- Caso seja sorteado número já contemplado, proceder-se-á a nôvo sorteio apenas para efeito de conferência do prêmio menor.
Artigo 17
- A desclassificação de um ou mais concorrentes não modificará o resultado geral do sorteio, aplicando-se, sempre que fôr o caso, a regra do artigo 15.
Artigo 18
- Será de 6 (seis) meses, contados da realização dos sorteios, o prazo para o recebimento dos prêmios respectivos.
Artigo 19
- Os documentos fiscais, ainda que excedentes ao valor de Cr$ 50.000,00, não serão restituídos aos consumidores, concorrendo uma única vez ao sorteio.
Artigo 20
- Para proceder aos sorteios ou acompanhá-los poderão ser convidadas, a juizo da Comissão de que trata o artigo 21, pessoas representativas   de quaisquer atividades.
Artigo 21
- Será constituida, na Secretaria da Fazenda, Comissão Permanente, a qual caberá superintender a realização do concurso, em todo o Estado.
Parágrafo único
- A composição e atribioções da Comissão serão estabelecidas em ato do Secretario da Fazenda, percebendo os seus membros uma gratificação "pro labore", que poderá variar de Cr$ 7.500,00 a Cr$ 25.000,00.
Artigo 22
- A Secretaria da Fazenda procederá, até três dias antes de cada sorteio, ao depósito, no Banco do Estado de São Paulo S.A., das importâncias equivalentes aos prêmios estipulados.
Parágrafo único
- Os prêmios serão pagos mediante cheque contra o Banco do Estado de São Paulo S.A., na forma da legislação em vigor.
Artigo 23
- A Secretaria da Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à execução do disposto na Lei n. 8.233, de 17 de julho de 1964, e no presente regulamento.
Artigo 24
- Continuam em vigor tôdas as disposições regulamentares relativas ao impôsto sôbre vendas e consignações que não tenham sido expressamente modificadas por êste decreto.
Artigo 25
- As Secretarias de Estado e demais órgaos da administração propiciarão a Comissão da que trata o art. 21 os meios indispensáveis a boa execução do disposto na Lei n. 8.233 de 17 de julho de 1964, e no presente decreto.
Artigo 26
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 27
- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 11 de agôsto de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de agôsto de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 43.631, DE 11 DE AGÔSTO DE 1964

Retificação

Na ementa do Decreto, onde se lê:
Regulamenta o cocurso "Talão da Fortuna" instituído pela Lei n. 8.233, de 17 de julho de 1964, e dá outras providências.
Leia-se:
Regulamenta o concurso "Talão da Fortuna" instituído pela Lei n.º 8.233, de 17 de julho de 1964, e dá outras providências.