DECRETO N. 43.675, DE 21 DE AGÔSTO DE 1964

Regulamenta a Lei n. 8.234, de 17 de julho de 1964, e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Nas vendas para o exterior, de produtos manufaturados fabricados no território do Estado, será concedido aos vendedores um prêmio, equivalente ao montante do impôsto sôbre vendas e consignações incidente sôbre as operações, nos têrmos da Lei n. 8.234, de 17 de julho de 1964, e do presente decreto. 
§ 1.º - Enquadram-se no disposto nêste artigo os contribuintes que efetuarem vendas para o exterior por intermédio de representantes nas condições do artigo 3.°, alínea "b" do Livro II do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953). 
§ 2.º - Para os efeitos da Lei n. 8.234, de 17 de julho de 1964, e dêste regulamento, consideram-se produtos manufaturados todos aquêles que tenham sofrido qualquer processo industrial de transformação. 
§ 3.º - Consideram-se fabricados no território do Estado, para fins de obtenção do favor fiscal, os produtos que embora originários de outras unidades da Federação, sofram, nêste Estado, processo industrial (montagem, beneficiamento, etc.) que modifique ou aperfeiçoe seu funcionamento, utilidade, ou que resulte na formação de um novo produto. 
Artigo 2.º - A importância correspondente ao prêmio de que trata o artigo anterior será declarada em um Certificado de Prêmio, fornecido pela Secretaria da Fazenda, cujo montante poderá ser utilizado na aquisição de guias de recolhimento de verba, as quais serão lançadas no livro "Registro de Pagamento por Verba", modelo 1, para fins de dedução nos recolhimentos subsequentes do impôsto sôbre vendas e consignações. 
§ 1.º - Os contribuintes que, em virtude da modalidade de suas operações, efetuarem recolhimentos do impôsto através de guias especiais, poderão, por ocasião daqueles recolhimentos, utilizar, total ou parcialmente, as importâncias correspondentes a Certificados de Prêmio que obtiverem. 
§ 2.º - Os Certificados, que obedecerão a modêlo oficial, são intransferíveis. 
Artigo 3.º - Os produtos de que trata o artigo 1.°, para fins de concessão do prêmio, deverão constar de pauta a ser fixada pelo Conselho previsto no artigo 7.° e que vigorará a partir de sua publicação no Diário Oficial. 
§ 1.º - As alterações da pauta serão também publicadas no Diário Oficial, entrando em vigor nos seguintes prazos, contados da data da publicação: 
I - 10 (dez) dias, nos casos de inclusão de produtos; 
I - 90 (noventa) dias, nos casos de exclusão.
§ 2.º - Os produtos que forem incluídos na pauta terão sua permanência nela assegurada por um período mínimo de 3 (três) anos. 
Artigo 4.º - Efetuada a venda para o exterior, poderão os vendedores requerer a expedição do Certificado de Prêmio, na forma prevista nêste artigo. 
§ 1.º - O requerimento, em três vias, será dirigido ao Diretor de Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, dele devendo constar:
I - o nome, o enderêço e o número de inscrição do vendedor;
II - o número, a série e a data da nota fiscal relativa à operação;
III - a discriminação dos produtos vendidos, o preço unitário ou em sua falta, o valor, êste nunca inferior à cotação do dia, e o total;
IV - o nome e o enderêço do distinário;
V - o número e a data da "Guia de Expedição de Mercadorias" e da "Guia de Despacho de Exportação" relativas à operação;
VI - o número e a data da licença de exportação;
VII - o nome da emprêsa transportadora e a identificação do veículo transportador;
VIII - a declaração de que o impôsto sôbre vendas e consignações foi recolhido. 
§ 2.º - A comprovação das operações será feita mediante a exibição, ao Fisco, dos documentos referidos no parágrafo anterior, bem como, se fôr o caso, do "Registro de Pagamento por Verba". 
§ 3.º - Se, dentro de 10 (dez) dias da data do ingresso do requerimento na repartição fiscal, não fôr expedido o Certificado, poderá o valor do impôsto ser utilizado, mediante apresentação da segunda via do requerimento, na aquisição das guias de recolhimento de verba. O valôr destas ser lançado no livro "Registro de Pagamento por Verba", modelo 1, para os fim previstos no artigo 2.º dêste decreto, fazendo-se as anotações cabíveis na coluna de "Observações" do mesmo livro e comunicando-se o fato ao Departamento da Receita, no primeiro dia útil imediato ao do lançamento. 
§ 4.º - Os contribuintes que efetuarem recolhimentos através de guias especiais utilizando-se das importâncias correspondentes a Certificados do Prêmio (artigo 2.º, parágrafo único) deverão exibir à repartição fiscal, por ocasião do recolhimento os Certificados relativos ao crédito aproveitado ou, no caso do parágrafo anterior, as segundas vias dos requerimentos respectivos além dos demais elementos que forem solicitados pelo Fisco. 
§ 5.º - Caso não seja procedido o lançamento, no "Registro de Pagamento por Verba", das importâncias relativas a Certificados de Prêmio ou utilizado o crédito correspondente, a importância respectiva poderá ser recebida , na Secretaria da Fazenda, 120 (cento e vinte) dias após a expedição do certificado.
Artigo 5.º - Competirá ao Diretor do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, ou às autoridades por êle especialmente designadas, a expedição dos Certificados de Prêmio. 
Parágrafo único - Das decisões contrárias ao contribuinte caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias ao Coordenador da Receita. 
Artigo 6.º - Todo aquêle que, indevidamente, proceder ao lançamento a que alude o artigo 2.º ou utilizar-se, também indevidamente, do crédito correspondente a Certificados de Prêmio requeridos ou já obtidos, ficará sujeito ao   recolhimento do impôsto em dobro, sem prejuizo das demais penalidades previstas  na legislação em vigor. 
Parágrafo único - Considerar-se-ão indevidos o lançamento ou a utilização do crédito:
I - se efetuados antes do vencimento do prazo de 10 (dez) dias previsto para o fornecimento pela Secretaria da Fazenda, do Certificado de   Prêmio;
II - se, ainda que efetuados após êsse prazo, fôr verificada, pela fiscalização a inexatidão das indicações constantes do .§ 1.º do artigo 4.º, ou a inobservância das prescrições legais relacionadas com o pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações. 
Artigo 7.º - Fica criado, junto à Secretaria da Fazenda, o "Conselho de Exportação de Produtos Industriais", ao qual, além de outras atribuições que lhe sejam deferidas em leis ou regulamentos, competirá:
I - elaborar a pauta dos produtos abrangidos pelos benefícios da Lei n. 8.234 de 17 de julho de 1964;
II - sugerir e opinar sôbre a concessão de estímulos às exportações de produtos industriais;
III - promover, em colaboração com outros órgãos federais e estaduais e mediante contactos com, autoridades e firmas estrangeiras, campanhas no sentido do estabelecimento de uma política agressiva de exportação, inclusive organizando feiras, caravanas, divulgando relatórios e dados em geral sôbre as disponibilidades de exportação de produtos nacionais e, bem assim, sôbre as possibilidades de importação por países estrangeiros;
IV - elaborar o seu regimento interno. 
Parágrafo único - Na pauta de que trata o item .I dêste artigo serão incluídos, de preferência, os produtos manufaturados cuja colocação, no mercado internacional, aconselhe sejam as respectivas exportações objeto de estímulos especiais do Estado.
Artigo 8.º - O "Conselho de Exportação de Produtos Industriais" será presidido pelo Secretário da Fazenda e se comporá dos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:
I - 3 (três) representantes da indústria, escolhidos de uma lista de 10 (dez) nomes, organizada pela Federação e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo;
II - 2 (dois) representantes do comércio, escolhidos de uma lista de 10 (dez) nomes, organizada pela Federação do Comércio e pela Associação Comercial do Estado de São Paulo;
III - 1 (um) representante da Associação Nacional dos Exportadores de Produtos Industriais, escolhido de lista de 3 (três) nomes, organizada por essa entidade;
IV - 1 (um) integrante de órgão de planejamento do Estado;
V - 5 (cinco) representantes da Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.
§ 2.º - O exercício do mandato será gratuito, considerando-se, porém, de relevante interêsse público.
§ 3.º - O Conselho reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, ordinàriamante pelo menos uma vez por mês e extraordinàriamente quando convocado pelo Presidente ou por 5 (cinco) de seus membros.
§ 4.º - As decisões serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes às sessões, assegurado ao Presidentes o voto de desempate.
§ 5.º - Serão considerados vagos os lugares de Conselheiros que não tomarem posse dentro de 30 (trinta) dias da data da publicação das respectivas nomeações no Diário Oficial.
§ 6.º - Os membros do Conselho que faltarem, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas, serão automàticamente demitidos, devendo o Governador do Estado nomear seus substitutos dentro de 30 (trinta) dias.
§ 7.º - As deliberações dos Conselho, depois de transformadas em resoluções, serão publicadas no Diário Oficial, para conhecimento dos interessados.
§ 8.º - Servirá como secretário dos trabalhos do Conselho um funcionário da Secretaria da Fazenda , especialmente designado.
Artigo 9.º - O orçamento consignará as dotações necessárias para atender à execução do disposto na Lei n. 8.234, de 17 de julho de 1964, e no presente decreto.
Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias a execução do disposto na Lei n. 8.234, de 17 de Julho de 1964, e no presente decreto.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de agôsto de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de agôsto de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 43.675, DE 21 DE AGÔSTO DE 1964

Regulamenta a Lei n. 8.234, de 17 de julho de 1964, e dá outras providências

Retificação
No artigo 4.°, § 1.°, onde se lê:
IV - o nome e o enderêço do destinário;
Leia-se:
IV - o nome e o enderêço do destinatário.

No artigo 4.°, § 4.°, onde se lê:
Os contribuintes que efetuarem recolhimentos através de guias especiais utilizando-se das importâncias correspondentes a Certificados de Prêmio (artigo 2.°, parágrafo único)...
Leia-se:
Os contribuintes, que efetuarem recolhimentos através de guias especiais utilizando-se das importâncias correspondentes a Certificados de Prêmio (artigo 2.°, § 1.°) .....