DECRETO N. 43.870, DE 29 DE SETEMBRO DE 1964

Dá nova redação ao artigo 10 do Decreto n. 43.631, de 11 de agôsto de 1964

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 10 do Decreto n. 43.631, de 11 de agôsto de 1964, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 10 - O pagamento da porcentagem do que trata o artigo 8.° será feito segundo as instruções que forem expedidas pela Secretaria da Fazenda."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 29 de setembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de setembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.