DECRETO N.44.588, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1965

Regulamenta a Lei n.8.568, de 31 de dezembro de 1964

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º -  Nas operações efetuadas com café cru produzido nêste Estado, o imposto sôbre vendas e consignações será pago pelo vendedor ou consignador, na seguinte conformidade:
I - nas vendas e consignações para o estrangeiro - no ato do despacho;
II - nas vendas e consignações para fora do Estado - no ato da entrega ou Remessa;
III - nas vendas para o Instituto Brasileiro do Café - no ato da venda;
IV - nas vendas e consignações para fins de torração ou de industrialização - no ato da operação.

Páragrafo único - Excluem-se da regra dêste artigo as vendas e consignações efetuadas por produtores a comerciantes e industriais estabelecidos consignações efetuadas por produtores a comerciantes e industriais estabelecidos no território do Estado para fins de torração ou de industrialização, caso em que o impôsto será arrecadado e pago pelo comprador ou consignatário, no ato da operação.

Artigo 2.º - Nas remessas, para fora do Estado, de café cru destinado à venda ou consignação, o impôsto será exigido adiantadamente, antes de efetuada a remessa.

Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, os documentos fiscais relativos à remessa serão visados pelo Pôsto de Fiscalização do município onde se efetuará o recolhimento de impôsto.

Artigo 3.º - O impôsto será cobrado à taxa de 10% (dez por cento), já incluídos os adicionais de 10% (dez por cento), criados, respectivamente, pelos artigos 1.º da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953, e 3.º, da Lei n. 3.329, de 30 de dezembro de 1955, sôbre a importância da venda ou consignação, salvo nos casos seguintes, em que a taxa será aplicada:
I -  sôbre o valor do café cru, nas vendas para o estrangeiro;
II - sôbre o valor do café cru, no lugar onde êste se encontra, nas remessas para fora do Estado.

§ 1.º - Nas vendas para fora do País, tomar-se-á por base, na apuração do valor do café cru, a importância obtida pelo vendedor com o resultado da conversão, em  moeda nacional, ao câmbio do dia em que a operação se realizar, do valor desta em moeda estrangeira, somadas as importâncias relativas a bonificação e demais vantagens a qualquer títulos auferidas pelo Vendedor.

§ 2.º - Na hipótese do inciso I dêste artigo, se a importância da venda ou consignação fôr superior ao valor atribuido ao café cru, sôbre a diferença será também exigido o tríbuto, o qual deverá ser pago dentro de 60 dias, contados da data da operação.

Artigo 4.º - Nas expedições de café cru para o exterior, ou para outro Estado quando destinado à exportação, continuam os expedidores ou remetentes obrigados à emissão da "Guia de Expedição de Mercadorias" e da "Guia de Despacho de Exportação", conforme o caso, e ao pagamento do impôsto do sêlo "ad valorem", na forma prevista no Capítulo VI do Livro VI do Código de Impostos e Taxas (Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956), calculado à taxa de 2% (dois por cento), já incluídos os adicionais aludidos no artigo anterior.
Artigo 5.º - Nas vendas para o exterior, de café cru que já haja sofrido incidência do impôsto sôbre vendas e consignações no Estado de São Paulo, a taxa de 10% (dez por cento), ficarão os vendedores sujeitos ao pagamento dêsse tributo apenas em relação à diferença entre a importância da venda para o exterior (artigo 3.º, § 1.º) e a anteriormente tributada, calculando-se o impôsto à mesma taxa.
Artigo 6.º - Ficam isentas de qualquer impôsto as operações com café cru não referidas expressamente na Lei n. 8568. de 31 de dezembro de 1964, e no presente regulamento, e eventualmente sujeitas á incidência tributária, excluídas apenas as expedições de café cru originário de outro Estado realizadas nas condições do artigo 4.º, caso em que os expedidores ou remetentes ficam obrigados à emissão das guias e ao pagamento do impôsto ali previstos.
Artigo 7.º - Os documentos fiscais quando servirem à movimentação de café cru, deverão conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - se o transporte se fizer por via ferroviária - os números do conhecimento e da consignação ferroviária, a estação do embarque e a data dêste:
II - se o transporte se fizer por via rodoviária - o nome da emprêsa transportadora, o número do veículo e, quando fôr o caso, o número da guia de trânsito emitida pela Superintendência dos Serviços do Café, o qual será apôsto por esta na 1.ª via do documento.
Artigo 8.º - Tratando-se de café cru originário de outra unidade da Federação, a sua procedência será comprovada por um "Certificado de Origem" fornecido pelo Pôsto de Fiscalização do Município de destino do café,

§ 1.º - O "Certificado de Origem", que obedecerá a modêlo oficial, será emitido em duas vias, que terão o seguinte destino:
I - a 1.ª via acompanhará o café até a realização de uma das operações previstas nos artigos 1.º e 2.º e será entregue à repartição fiscal da localidade onde se efetivar a operação;
II - a 2.º via ficará em poder da repartição emitente.

§ 2.º - O "Certificado" de que trata êste artigo será fornecido à vista da documentação que acompanhar o café em sua movimentação inclusive:
I - documento fiscal emitido no Estado de origem;
II - atestado fornecido pela repartição estadual do município de embarque, no Estado produtor, especificando os tipos do café que compõem o lote;
III - conhecimento ferroviário ou rodoviário.

§ 3.º - Se o café, originário de outro Estado, fôr destinado diretamente ao município de Santos, o "Certificado de Origem" será fornecido pelo Pôsto de Fiscalização local à vista dos documentos a que alude o parágrafo anterior, dispensado o atestado referido no item II, exigindo-se, porém, o "Certificado de Liberação" emitido pelo Instituto Brasileiro do Café naquêle município.

§ 4.º - A autoridade fiscal que fornecer o "Certificado de Origem" declarará nos documentos apresentados que os mesmos produzirem efeito para a obtenção do Certificado, nêles mencionando, ainda, o número, a série e a data dêste.

Artigo 9.º - O "Certificado de Origem" será nominativo e transferível por endôsso, também nominativo, podendo ser desdobrado, por solicitação dos interessados, em duas ou mais parcelas correspondentes ao total.

Parágrafo único - Solicitado o desdobramento, serão expedidos cerificados especiais, nos quais se fará referência ao número, á série e à data do certificado original, o qual será recolhido no ato.

Artigo 10 - A identificação e o registro do lote serão procedidos mediante a exibição, à repartição fiscal competente, da documentação que tenha servido à movimentação do produto e ainda conforme o caso, do "Certificado de Origem", do "aviso de chegada" do café ao município de destino ou da guia de trânsito fornecida pela Superintendência dos Serviços do Café.

Parágrafo único - No caso de café originário de outro Estado, a identificação e o registro serão efetuados pela repartição fiscal da localidade onde se realizar qualquer das operações referidas nos artigos 1.º e 2.º.

Artigo 11 - Ficam revogadas, em relação ás operações com café cru sujeitas à tributação na conformidade do disposto na Lei n. 8.568, de 31 de dezembro de 1964, e no presente regulamento, tôdas as isenções e reduções previstas na legislação anterior.
Artigo 12 - Para os efeitos do artigo 67 da Constituição Estadual 50% (cinquenta por cento) do impôsto sôbre vendas e consignações pago de conformidade com o previsto nêste decreto considerar-se-ão arrecadadas no município de origem do café, observadas as seguintes normas:
I - a repartição fiscal do município onde se efetuar qualquer das operações previstas nos artigos 1.º e 2.º comunicará, mensalmente, à respectiva Delegacia Regional de Fazenda, o montante do impôsto arrecadado e o número de sacas sôbre cujas operações incidiu o tributo;
II - as Delegacias Regionais, por sua vez enviarão, também mensalmente, à Contadoria Geral do Estado, os dados a que alude o item anterior, relativos a tôdas as repartições subordinadas;
III - de posse dêsses dados, a Contadoria Geral do Estado creditará, ao final de cada exercício, 50% (cinquenta por cento) da respectiva importância aos municípios de produção do café;
IV - a produção de cada município será calculada com base no quadro oficial de previsão da safra imediatamente anterior (período de 1.º de julho de 30 de junho), a ser enviado, anualmente. até o dia 30 de novembro, pela Secretaria da Agricultura à Secretaria da Fazenda;
V - nas comunicações a que se referem os itens I e II serão computadas em saparado as importâncias relativas ao tributo recolhido sôbre operações com café de produção do próprio município, como tal considerado sómente o que estiver acompanhado de nota do produtor contendo os elementos necessários à perfeita identificação da origem do produto;
VI - na apuração da importância correspondente a cada município, deduzir-se-á do respectivo total de produção (item IV) o número de sacas produzidas e negociadas, com impôsto pago, no próprio município.
Artigo 13 - Sem prejuízo da demais hipóteses previstas na legislação em vigor, fica sujeito à apreensão o café cru que transitar ou estiver depositado desacompanhado de documentação ou, ainda, que se encontrar em poder de contribuintes que se recusem a efetuar o pagamento de tributos devidos ao Estado.
Artigo 14 - O recolhimento do impôsto sôbre vendas e consignações, em tôdas as operações previstas no presente regulamento far-se-á mediante guia especial.
Artigo 15 - Continuam em vigor, no que não colidirem com o disposto na Lei n. 8.568, de 31 de dezembro de 1964, e nêste decreto, as disposições do Código de Impostos e Taxas (Decreto n.º 22.022, de 31 de janeiro de 1953), e legislação posterior aplicável.
Artigo 16 - A Secretaria da Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à execução do presente regulamento.

Disposições Transitórias


Artigo 17 - Nas operações a que se refere êste Decreto, realizadas com café cru produzido nêste Estado e que anteriormente á vigência do presente regulamento haja sofrido a incidência do impôsto sôbre vendas e consignações, ficarão os vendedores, consignadores ou remetentes sujeitos ao pagamento dêsse tributo, calculado, porém, à taxa de 4% (quatro por cento), desde que feita a prova do pagamento anterior do impôsto do sêlo "ad valorem" à taxa de 2% (dois por cento).

§ 1.º - Na hipótese dêste artigo, se o café cru houver sido objeto de expedição de "Guia de Livre Movimentação Interna na Praça de Santos", nos têrmos da lei n. 1.037, de 28 de maio de 1951, ficam os contribuintes obrigados ao recolhimento desta, no ato da operação.

§ 2.º - A obrigação prevista no parágrafo anterior estende-se também, quando fôr o caso, aos que efetuarem operações com café proveniente de outros Estados.

Artigo 18 - Todos os que possuirem, á data da entrada em vigor do presente regulamento, café cru originário de outro Estado, em depósito ou em conhecimento, ficam obrigados a declarar, no prazo de 15 dias contados daquela data, à repartição fiscal da localidade onde se achar o produto depositado que à qual fôr êle destinado as respectivas quantidade para fins de obtenção do "Certificado de Origem" previsto no artigo 8.º o qual será fornecido à vista da documentação a que alude o § 2.º do mesmo artigo.

Parágrafo único - A inobservância do disposto nêste artigo rejeitará os infratores à multa de Cr$ 500 (quinhentos cruzeiros) por saca de café não declarado, caso a identificação dêste venha a ser solicitada posteriormente, para fins de dispensa do pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações a êste Estado.

Artigo 19 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 26 de fevereiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de fevereiro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto