DECRETO N. 44.603, DE 5 DE MARÇO DE 1965

Aprova o Regimento do Serviço de Correição Fiscal

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento do Serviço de Correção Fiscal que êste acompanha.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor no data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 5 de março de 1965
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócio do Govêrno, aos 5 de março de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto 

REGIMENTO DO SERVIÇO DE CORREIÇÃO FISCAL

CAPÍTULO .I

Disposiçães Preliminares
Artigo 1.º  - O Serviço de Correição Fiscal (S.C.F.), criado pelo artigo 61 da Lei n. 6.057. de ?4 de março de 1961 e regulamentado pelo Decreto n. 38 417, de 5 de maio de 1961, tem sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, estando subordinado diretamente ao Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO .II

Da Competencia do Serviço de Correição Fiscal
Artigo 2.º  - Compete ao Serviço de Correição Fiscal (S.C.F.):
a) inspecional os serviços fiscais do Estado, a cargo das repartições e servidores da Secretaria da Fazenda;
b) rever os trabalhos fiscais, para suprir lacunas ou apurar lrregularidades a êles referentes;
c) sugerir ou propor quaisquer providências, de caráter administrativo ou disciplinar, inclusive novos métodos de trabalho, à vista das observações e resultados colhidos nos casos das alíneas anteriores;
d) incrementar e aperfeiçoar os trabalhos da fiscalizagdo, sem prejuízo de igual competência dos órgãos próprios do Departamento da Receita (D.R ) e do Departamento dos Serviços do Interior (D.S.I.):
e) realizar trabalhos de fiscalização, quando determinados pelo seu Presidente, seu Secretário-Geral ou autoridades superiores.

Parágrafo único - No caso da alínea "e", a providência de ordem fiscal será comunicada à Divisão de Fiscalização da Capital ou ao Departamento dos Serviços do Interior, em oportunidade que ficará a critério do Presidente ou do Secretario-Geral do Serviço.

CAPÍTULO .III

Da constituição do Serviço de Correição Fiscal
Artigo 3.º - O Serviço de Correção Fiscal (S.C.F.), será constituido de um Presidente, de atd 50 membros, nestes compreendidos um Secretário-Geral, um Encarregado do Setor de Estudos, um Encarregado de Secretaria, um Assistente e cinco Encarregados de Turma.
Artigo 4.º  - Os Corregedores, funcionários efetivos de ilibada reputação moral e funcional, serão designados pelo Secretário da Fazenda, com aprovação do Governador.

Parágrafo único - Quando a designação recair em funcionários de outras Secretarias, Autarquias ou Órgãos diretamente subordinados ao Governador, serão êles postos a disposição da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO .IV

Do Presidente
Artigo 5.º  - Compete ao Presidente:
a) a orientação do Serviço, a vigilância das diretrizes técnicas do órgão e a incumbência de determinar a execução de tôdas as providências que excedam a competência do Secretário Geral;
b) a fiscalização do cumprimento das providências determinadas pelo Serviço;
c) a designação de Corregedores para a realização de correições fiscais no Interior do Estado;
d) a convocação de servidores fiscais de órgãos subordinados ao Departamento da Receita (D.R.) e ao Departamento dos Serviços do Interior (D.S.I.) para colaborarem nos trabalhos programados pelo Serviço.

Parágrafo 1.º  - O Presidente submeterá à aprovação do Secretário da Fazenda as providências recomendadas pelo Serviço que, de acôrdo com as leis e regulamentos. devam ser submetidas previamente à autoridade superior.

Parágrafo 2.º  - Nos seus impedimentos, o Presidente será substituido pelo Secretário Geral.

CAPÍTULO .V

Do Secretário Geral
Artigo 6.º  - Compete ao Secretário-Geral:
a) fazer executar os trabalhos do Serviço, programando as suas atividades e assinando prazo para a execução das tarefas;
b) propor ao Presidente as providências necessárias ao aperfeiçoamento da fiscalização, resultantes dos trabalhos do Serviço, e dos estudos consequentes;
c) representar ao Presidente em tudo quanto disser respeito a matéria disciplinar;
d) autorizar despesas dentro das verbas que forem destinadas ao
e) autorizar o fornecimento de passes destinados à movimentação do pessoal;
f) receber e examinar os relatórios dos trabalhos correcionais realizados encaminhando-os, se fôr o caso, ao Presidente, em forma condensada e com as sugestões que julgar oportunas;
g) sugerir as medidas necessárias ao aparelhamento do Serviço, quer em pessoal, quer em material.

Parágrafo 1.º  - O Secretário Geral será assessorado por um Assitente. ao qual incumbira as funções que lhe forem atribuídas por aquele.

Parágrafo 2.º  - Nos seus impedimentos, o Secretário Geral será substituido por Corregedor Fiscal designado pelo Presidente. 

CAPÍTULO .VI 

Dos Encarregados
Artigo 7.º  - Haverá no Serviço, um Encarregado do Setor de Estudos, um Encarregado de Secretaria e cinco Encarregados de Correição, cujas atribuições serção fixadas em Ordem de Serviço do Presidente, mediante proposta do Secretário-Geral.

Parágrafo único - Os Encarregados referidos nêste artigo e o Assistente ao Secretário-Geral poderão também participar dos trabalhos e diligências das Turmas de Correição.

CAPÍTULO .VII

Das Disposições Gerais
Artigo 8.º - Quando necessário, o Serviço solicitara o concurso do Delegado Encarregado do Setor de Crimes Contra a Fazenda do Estado assim como encaminhará a referida autoridade os elementos indispensáveis ao procedimento criminal.
Artigo 9.º - Os diferentes órgaos da Secretaria da Fazenda, deverão estar assistência ao Serviço, se necessário.
Artigo 10 - Sempre que julgar conveniente, o Serviço convocará autoridades fiscais e funcionários, para o estudo dos trabalhos realizados, no interesse do aperfeiçoamento da fiscalização e correção de eventuais falhas de execução.
Artigo 11 - As funções do Serviço serão exercidas sem prejuízo das atribuições dos órgãos comuns da fiscalização previstos em lei ou regulamento.
Artigo 12 - Haverá na sede do Serviço livro paar registro de reclamações de contribuintes sôbre falhas no trabalho da fiscalização, ou relacionado, com a conduta funcional de qualquer agente fiscal.

Parágrafo único - A reclamação deverá ser assinada pelo contribuinte que a formulou.  

Artigo 13 - Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda, mediante representação circunstanciada ao Presidente do Serviço.