DECRETO N. 44.603, DE 5 DE MARÇO DE 1965
Aprova o Regimento do Serviço de Correição Fiscal
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento do Serviço
de Correção Fiscal que êste acompanha.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor no data
de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 5 de
março de 1965
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócio
do Govêrno, aos 5 de março de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
REGIMENTO DO SERVIÇO DE CORREIÇÃO FISCAL
CAPÍTULO .I
Disposiçães Preliminares
Artigo 1.º - O Serviço de
Correição Fiscal (S.C.F.), criado pelo
artigo 61 da Lei n. 6.057. de ?4 de março de 1961 e
regulamentado pelo
Decreto n. 38 417, de 5 de maio de 1961, tem sede na Capital do Estado
e jurisdição em todo o seu território, estando
subordinado diretamente
ao Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO .II
Da Competencia do Serviço de Correição Fiscal
Artigo 2.º - Compete ao Serviço de
Correição Fiscal (S.C.F.):
a) inspecional os serviços fiscais do Estado, a cargo das
repartições e servidores da Secretaria da Fazenda;
b) rever os trabalhos fiscais, para suprir lacunas ou apurar
lrregularidades a êles referentes;
c) sugerir ou propor quaisquer providências, de caráter
administrativo ou disciplinar, inclusive novos métodos de
trabalho, à
vista das observações e resultados colhidos nos casos das
alíneas
anteriores;
d) incrementar e aperfeiçoar os trabalhos da fiscalizagdo, sem
prejuízo de igual competência dos órgãos
próprios do Departamento da
Receita (D.R ) e do Departamento dos Serviços do Interior
(D.S.I.):
e) realizar trabalhos de fiscalização, quando
determinados pelo seu Presidente, seu Secretário-Geral ou
autoridades superiores.
Parágrafo único -
No caso da alínea "e", a providência de ordem
fiscal será comunicada à Divisão de
Fiscalização da Capital ou ao
Departamento dos Serviços do Interior, em oportunidade que
ficará a
critério do Presidente ou do Secretario-Geral do Serviço.
CAPÍTULO .III
Da constituição do Serviço de
Correição Fiscal
Artigo 3.º - O Serviço de Correção
Fiscal (S.C.F.), será
constituido de um Presidente, de atd 50 membros, nestes compreendidos
um Secretário-Geral, um Encarregado do Setor de Estudos, um
Encarregado
de Secretaria, um Assistente e cinco Encarregados de Turma.
Artigo 4.º - Os Corregedores, funcionários
efetivos de ilibada
reputação moral e funcional, serão designados pelo
Secretário da
Fazenda, com aprovação do Governador.
Parágrafo único -
Quando a designação recair em funcionários de
outras Secretarias, Autarquias ou Órgãos diretamente
subordinados ao
Governador, serão êles postos a disposição
da Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO .IV
Do Presidente
Artigo 5.º - Compete ao Presidente:
a) a orientação do Serviço, a vigilância das
diretrizes técnicas
do órgão e a incumbência de determinar a
execução de tôdas as
providências que excedam a competência do Secretário
Geral;
b) a fiscalização do cumprimento das providências
determinadas pelo Serviço;
c) a designação de Corregedores para a
realização de correições fiscais no
Interior do Estado;
d) a convocação de servidores fiscais de
órgãos subordinados ao
Departamento da Receita (D.R.) e ao Departamento dos Serviços do
Interior (D.S.I.) para colaborarem nos trabalhos programados pelo
Serviço.
Parágrafo 1.º -
O Presidente submeterá à aprovação do
Secretário
da Fazenda as providências recomendadas pelo Serviço que,
de acôrdo com
as leis e regulamentos. devam ser submetidas previamente à
autoridade
superior.
Parágrafo 2.º -
Nos seus impedimentos, o Presidente será substituido pelo
Secretário Geral.
CAPÍTULO .V
Do Secretário Geral
Artigo 6.º - Compete ao Secretário-Geral:
a) fazer executar os trabalhos do Serviço, programando as suas
atividades e assinando prazo para a execução das tarefas;
b) propor ao Presidente as providências necessárias ao
aperfeiçoamento da fiscalização, resultantes dos
trabalhos do Serviço,
e dos estudos consequentes;
c) representar ao Presidente em tudo quanto disser respeito a
matéria disciplinar;
d) autorizar despesas dentro das verbas que forem destinadas ao
e) autorizar o fornecimento de passes destinados à
movimentação do pessoal;
f) receber e examinar os relatórios dos trabalhos correcionais
realizados encaminhando-os, se fôr o caso, ao Presidente, em
forma
condensada e com as sugestões que julgar oportunas;
g) sugerir as medidas necessárias ao aparelhamento do Serviço,
quer em pessoal, quer em material.
Parágrafo 1.º -
O Secretário Geral será assessorado por um Assitente. ao
qual incumbira as funções que lhe forem atribuídas por
aquele.
Parágrafo 2.º - Nos seus impedimentos, o Secretário Geral será substituido por Corregedor Fiscal designado pelo Presidente.
CAPÍTULO .VI
Dos Encarregados
Artigo 7.º - Haverá no Serviço, um
Encarregado do Setor de
Estudos, um Encarregado de Secretaria e cinco Encarregados de
Correição, cujas atribuições
serção fixadas em Ordem de Serviço do
Presidente, mediante proposta do Secretário-Geral.
Parágrafo único -
Os Encarregados referidos nêste artigo e o
Assistente ao Secretário-Geral poderão também
participar dos trabalhos
e diligências das Turmas de Correição.
CAPÍTULO .VII
Das Disposições Gerais
Artigo 8.º - Quando necessário, o Serviço
solicitara o concurso
do Delegado Encarregado do Setor de Crimes Contra a Fazenda do Estado
assim como encaminhará a referida autoridade os elementos
indispensáveis ao procedimento criminal.
Artigo 9.º - Os diferentes órgaos da Secretaria da
Fazenda, deverão estar assistência ao Serviço, se
necessário.
Artigo 10 - Sempre que julgar conveniente, o Serviço
convocará
autoridades fiscais e funcionários, para o estudo dos trabalhos
realizados, no interesse do aperfeiçoamento da
fiscalização e correção
de eventuais falhas de execução.
Artigo 11 - As funções do Serviço
serão exercidas sem prejuízo
das atribuições dos órgãos comuns da
fiscalização previstos em lei ou
regulamento.
Artigo 12 - Haverá na sede do Serviço livro paar
registro de
reclamações de contribuintes sôbre falhas no
trabalho da fiscalização,
ou relacionado, com a conduta funcional de qualquer agente fiscal.
Parágrafo único -
A reclamação deverá ser assinada pelo contribuinte
que a formulou.
Artigo 13 - Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda, mediante representação circunstanciada ao Presidente do Serviço.