DECRETO N. 44.836, DE 20 DE MAIO DE 1965

Dispõe sôbre gratificação por risco de vida ou saúde aos atuais mdicos legistas do Instituto Médico Legal da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública que forem nomeados por concurso para provimento efetivo de cargos da carreira

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos atuais médicos legistas extranumerários, interinos ou titulares de cargos isolados, do Instituto Médico Legal da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, que percebem gratificação por risco de vida ou saúde, em percentagem superior a estabelecida pelo artigo 356 do Decreto n. 42.850, de 30 de dezembro de 1963 - "R.G.S." -. fica assegurada a percepção da gratificação na mesma base percentual que vem percebendo, se nomeados por concurso para cargos da carreira de médico legista, desde que, enter a dispensa ou exoneração e a posse no novo cargo, não haja interrupção de exercício.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio" dos Bandeirantes, 20 de maio de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantidio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado do Govêrno, aos 20 de maio de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto