DECRETO N. 45.560, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre a realização de exames médico-biométricos nos estabelecimentos oficiais de ensino

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAUIO, no uso das suas atnbuigções.
Decreta:
Artigo 1.º - Os exames médicos-biométricos dos aiunos dos estabelecimentos oficiais de ensino de grau médio serão realizados por médico designado pelo diretor, de preferência especializado em educação física.
§ 1.° - Não sendo possivel a designação de médico especializado em educação fisica serão os exames realizados por outro médico.
§ 2.° - Os médicos servidores do Estado poderão realizar os exames médico-biométricos, em horário diverso daquêle a que estiverem sujeitos na respectiva repartição e desde que não lhes caiba a fiscalização da assistência médica no estabelecimento.
Artigo 2.° - Não serão realizados exames médico-biométricos dos alunos dispensados por lei das atividades de educação fisica.
Artigo 3.° - As aulas de educação fisica começarão no primeiro dia letivo do ano, de acôrdo com os horários previamente organizados.
Parágrafo único - As turmas de educação fisica não poderão ser constituidas de menos de trinta e nem mais de quarenta alunos.
Artigo 4.° - Incumbe ao diretor do estabelecimento:
a) admitir os médicos para realizarão dos exames que serão feitos o primeiro a partir do inicio das aulas em março e o segundo a partir de setembro de cada ano;
b) determinar o levantamento dos alunos sujeitos a exame médico-biométrico, encaminhando-os ao exame de acôrdo com o horário estabelecido.
Parágrafo único - Os médicos que realizaram os exames deverão prestar aos alunos, durante o período letivo, a assistência que se fizer necessária, relacionada com taís exames.
Artigo 5.° - Os exames médico-biométricos sendo remunerados a um mil cruzeiros (Cr$ 1.000), até o limite de mil e quinhentas exames por semestre para cada médico.
Artigo 6.° - Até quinze dias após a conclusão dos exames o diretor do estabelecimento encaminhará, para fins de pagamento, mapa indicando:
a) relação numenda dos aiunos matriculados no estabelecimento, por ciclos, cursos e séries;
b) número de alunos examinados;
c) número de alunos dispensados pelo médico das aulas de educação física;
d) número de alunos dispensados por lei das atividades de educação fisica;
e) nome e endereço do médico encarregado dos exames;
f) importância a ser paga pelos exames.
Parágrafo único - A vista dos mapas. assinados pelo diretor do estabelecimentos e pelo medico examinador e visados pelo inspetor, será providenciado o pagamento pelo órgão competente.
Artigo 7.° - Cada estabelecimento manterá em dia o fichário dos exames médico-biométricos dos respectivos alunos.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de novembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto