DECRETO N. 45 651, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1965

Regulamenta o disposto na Lei n. 9.153, de 2 de dezembro de 1965, que estabelece a correção monetária dos débitos fiscais e da outras providências.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os debitos fiscais, relativos a tributos devidos a partir de 1.º de julho de 1965, não recolhidos nas épocas e prazos legais, ficam sujeitos a atualização no seu valor monetário, em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional.

§ 1.º - Sujeitam-se igualmente a correção monetária os débitos decorrentes de multas aplicadas pelo não recolhimento dos tributos referidos nêste artigo.

§ 2.º - A correção incidirá ainda que os débitos tenham sua cobrança suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se a importância questionada houver sido depositada em dinheiro.

§ 3.º - A correção dos débitos será feita com base nos coeficientes de atualização vigorantes no trimestre civil em que foram efetivamente recolhidos observando-se, para esse fim, a tabela fixada pelo Conselho Nacional de Economia, nos têrmos da Lei Federal n. 4.357. de 16 de julho de 1964.

§ 4.º - Quaisquer adicionais, acréscimos moratórios ou juros, incidentes sôbre o debito fiscal, serão calculados sôbre o respectivo montante atualizado monetariamente nos têrmos dêste artigo.

Artigo 2.º - As importâncias em dinheiro relativas a débitos fiscais depositadas pelos cotribuintes após 1.º de julho de 1965, em garantia de instância administrativa ou judicial, serão, quando devolvidas por ter sido julgado, em definitivo, procedente no todo ou em parte, o recurso, corrigidas monetariamente nos têrmos do artigo anterior.

§ 1.º - As importâncias depositadas deverão ser devolvidas, obrigatoriamente, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da decisão que reconhecer, no todo ou em parte, a improcedência da exigência fiscal.

§ 2.º - Na data em que a importância a ser restituída estiver a disposição do contribuinte, cessará a obrigatoriedade de posterior correção monetária de seu valor.

Artigo 3.º - Aos débitos decorrentes de multas punitivas ou moratórias aplicáveis por infrações as leis e regulamentos fiscais, de que tenha resultado falta de recolhimento de tributo, praticadas até o dia 30 de setembro de 1965, aplicam-se as seguintes normas:
I - cancelamento, se o contribuinte recolher o tributo devido dentro de 30 (trinta) dias;
II - redução de 50% (cinquenta por cento) se o contribuinte recolher o tributo devido dentro de 60 (sessenta) dias;
III - redução de 25% (vinte e cinco por cento) se o contribuinte recolher o tributo devido dentro de 90 (noventa) dias.

§ 1.º - Contam-se os prazos mencionados nos itens anteriores da data da publicação dêste decreto.

§ 2.º - O recolhimento do tributo para obtenção do benefício legal implica em concordância com o débito.

§ 3.º - para a obtenção do beneficio referente à redução de 50% (cinquenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), a parte exigivel da multa deve ser recolhida juntamente com o tributo.

§ 4.º - Fara efeito de recolhimento dos tributos a que se refere êste artigo, observar-se-a o seguinte:

a) - se o procedimento fiscal ainda não foi submetido a julgamento, o tributo devido será o exigido no auto de infração ou na notificação
b) - se o procedimento fiscal a foi submetido a decisão de comissão ou turma julgadora, ou do Tribunal de Impostos e Taxas, o tributo devido será o fixado na respectiva decisão;
c) - se em face de cobrança executiva, o tributo devido será o fixado na decisão administrativa ou judicial, que houver sido proferida até a data da publicação dêste decreto.

§ 5.º - Recolhido o tributo nos têrmos do inciso I dêste artigo, o processo não será julgado; nos demais casos, efetuar-se-a o julgamento com a imposição da multa cabível, aplicada, desde logo, a redução que couber.

§ 6.º - Em se tratando de dividas ajuizadas, os benefícios previstos nêste artigo compreendem os juros e acréscimos decorrentes da inscrição da dívida, mas não abrangem as custas, emolumentos e demais despesas judiciais, que deverão ser previamente pagos, como condição de sua concessão.

§ 7.º - Excetuam-se do disposto nêste artigo as multas impostas por infrações previstas na Lei n. 8.233, de 17 de julho de 1964 (Talão da Fortuna).

§ 8.º - As disposições dêste artigo não autorizam a restitução de quantias já recolhidas.

Artigo 4.º - Existindo deposito em dinheiro, o pagamento do débito poderá ser efetuado mediante autorização para conversão do depósito em renda, compensando-se as hipóteses de insuficiência ou de excesso, de acôrdo com as normas vigentes. A autorização será de preferência, exarada no próprio processo, podendo entretanto ser confenda por meio de requerimento, protocolado dentro dos prazos referidos nos itens I, II e III do artigo 3.º no caso de insuficiência o contribuinte fará prova do recolhimento da parte faltante, por meio de fotocópia da guia respectiva.
Artigo 5.º - O contribuinte dos impostos sôbre vendas e consignações sôbre transações que, espontâneamente, dentro de 30 (trinta) dias da data da publicação dêste decreto, procurar a repartição fiscal a que estiver subordinado, a fim de declarar a existência de débito seu ainda não apurado pela autoridade fiscal, ficará isento de qualquer penalidade ou multa moratória, desde que efetue o respectivo recolhimento, em duas prestações iguais, sendo a primeira juntamente com a declaração e a segunda 30 (trinta) dias após.

§ 1.º - O recolhimento do débito será efetuado, independentemente mediante guias especiais em cujo histórico o contribuinte deciais em açocoperações em relação as quais o tributo deixou de ser pago seguinte alteraça.

2) - transfonrecolhida a segunda prestação dentro do prazo, exigiranônima em sociedade do procedimento fiscal cabível. responsabilidade limitada; canceladas as multas impostas por infrações
3) - outros assuntos de e regulamentos fiscais, praticados até o dia ciedade. São Paulo, 3 de dezembro dedas as dividas ajuizadas, de qualquer na Benjamin Ephraim Neumann $ 20.000 (vinte mil cruzeiros), referentes Presidente devedor pague as custas, emo (151.885 - Cr$ 15.300) lumentos e demais despesas judiciais não pertencentes a Fazenda.

Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, considerar-se-a valor da divida principal, com exclusão das despesas, acréscimos legais, juros e custas judiciais.

Artigo 8.º - Ficam canceladas as dividas decorrentes de tributos e multas devidos por sociedades de economia mista, de que o Estado seja acionista majoritário, anteriores a vigência do artigo 31 da Lei n. 8.662, de 21 de janeiro de 1965.
Artigo 9.º - A Junta Comercial não arquivará ..rato, liquidação ou dissolução, bem como não dará baixa da matrícula de firma individual ou de registro de sociedades, sem prova de quitação dos impostos sôbre vendas e consignações ou sôbre transações.
Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda baixará as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento dêste decreto.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.