DECRETO N. 45 651, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1965
Regulamenta o disposto na Lei n. 9.153, de 2 de dezembro de 1965, que estabelece a correção monetária dos débitos fiscais e da outras providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os debitos fiscais, relativos a tributos
devidos a partir de 1.º de julho de 1965, não recolhidos
nas épocas e prazos legais, ficam sujeitos a
atualização no seu valor monetário, em
função das variações do poder aquisitivo da
moeda nacional.
§ 1.º - Sujeitam-se
igualmente a correção monetária os débitos
decorrentes de multas aplicadas pelo não recolhimento dos
tributos referidos nêste artigo.
§ 2.º - A
correção incidirá ainda que os débitos
tenham sua cobrança suspensa por medida administrativa ou
judicial, salvo se a importância questionada houver sido
depositada em dinheiro.
§ 3.º - A
correção dos débitos será feita com base
nos coeficientes de atualização vigorantes no trimestre
civil em que foram efetivamente recolhidos observando-se, para esse
fim, a tabela fixada pelo Conselho Nacional de Economia, nos têrmos da
Lei Federal n. 4.357. de 16 de julho de 1964.
§ 4.º - Quaisquer
adicionais, acréscimos moratórios ou juros, incidentes
sôbre o debito fiscal, serão calculados sôbre o respectivo
montante atualizado monetariamente nos têrmos dêste artigo.
Artigo 2.º - As
importâncias em dinheiro relativas a débitos fiscais
depositadas pelos cotribuintes após 1.º de julho de 1965,
em garantia de instância administrativa ou judicial,
serão, quando devolvidas por ter sido julgado, em definitivo,
procedente no todo ou em parte, o recurso, corrigidas monetariamente
nos têrmos do artigo anterior.
§ 1.º - As
importâncias depositadas deverão ser devolvidas,
obrigatoriamente, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da
decisão que reconhecer, no todo ou em parte, a
improcedência da exigência fiscal.
§ 2.º - Na data em
que a importância a ser restituída estiver a
disposição do contribuinte, cessará a
obrigatoriedade de posterior correção monetária de
seu valor.
Artigo 3.º - Aos
débitos decorrentes de multas punitivas ou moratórias
aplicáveis por infrações as leis e regulamentos
fiscais, de que tenha resultado falta de recolhimento de tributo,
praticadas até o dia 30 de setembro de 1965, aplicam-se as seguintes
normas:
I - cancelamento, se o contribuinte recolher o tributo devido dentro de 30 (trinta) dias;
II - redução de 50% (cinquenta por cento) se o contribuinte recolher o tributo devido dentro de 60 (sessenta) dias;
III - redução de 25% (vinte e cinco por cento) se
o contribuinte recolher o tributo devido dentro de 90 (noventa) dias.
§ 1.º - Contam-se os prazos mencionados nos itens anteriores da data da publicação dêste decreto.
§ 2.º - O
recolhimento do tributo para obtenção do benefício
legal implica em concordância com o débito.
§ 3.º - para a
obtenção do beneficio referente à
redução de 50% (cinquenta por cento) ou de 25% (vinte e
cinco por cento), a parte exigivel da multa deve ser recolhida
juntamente com o tributo.
§ 4.º - Fara efeito de recolhimento dos tributos a que se refere êste artigo, observar-se-a o seguinte:
a)
- se o procedimento fiscal ainda não foi submetido a julgamento,
o tributo devido será o exigido no auto de
infração ou na notificação
b) - se o procedimento fiscal a foi submetido a decisão
de comissão ou turma julgadora, ou do Tribunal de Impostos e
Taxas, o tributo devido será o fixado na respectiva
decisão;
c) - se em face de
cobrança executiva, o tributo devido será o fixado na
decisão administrativa ou judicial, que houver sido proferida
até a data da publicação dêste decreto.
§ 5.º - Recolhido o
tributo nos têrmos do inciso I dêste artigo, o processo
não será julgado; nos demais casos, efetuar-se-a o
julgamento com a imposição da multa cabível,
aplicada, desde logo, a redução que couber.
§ 6.º - Em se
tratando de dividas ajuizadas, os benefícios previstos nêste
artigo compreendem os juros e acréscimos decorrentes da
inscrição da dívida, mas não abrangem as
custas, emolumentos e demais despesas judiciais, que deverão ser
previamente pagos, como condição de sua concessão.
§ 7.º - Excetuam-se
do disposto nêste artigo as multas impostas por infrações
previstas na Lei n. 8.233, de 17 de julho de 1964 (Talão da
Fortuna).
§ 8.º - As disposições dêste artigo não autorizam a restitução de quantias já recolhidas.
Artigo 4.º - Existindo
deposito em dinheiro, o pagamento do débito poderá ser
efetuado mediante autorização para conversão do
depósito em renda, compensando-se as hipóteses de
insuficiência ou de excesso, de acôrdo com as normas
vigentes. A autorização será de preferência,
exarada no próprio processo, podendo entretanto ser confenda por
meio de requerimento, protocolado dentro dos prazos referidos nos itens
I, II e III do artigo 3.º no caso de insuficiência o
contribuinte fará prova do recolhimento da parte faltante, por
meio de fotocópia da guia respectiva.
Artigo 5.º - O contribuinte dos impostos sôbre vendas e
consignações sôbre transações que,
espontâneamente, dentro de 30 (trinta) dias da data da
publicação dêste decreto, procurar a
repartição fiscal a que estiver subordinado, a fim de
declarar a existência de débito seu ainda não
apurado pela autoridade fiscal, ficará isento de qualquer
penalidade ou multa moratória, desde que efetue o respectivo
recolhimento, em duas prestações iguais, sendo a primeira
juntamente com a declaração e a segunda 30 (trinta) dias
após.
§ 1.º - O
recolhimento do débito será efetuado, independentemente
mediante guias especiais em cujo histórico o contribuinte
deciais em açocoperações em relação
as quais o tributo deixou de ser pago seguinte alteraça.
2)
- transfonrecolhida a segunda prestação dentro do prazo,
exigiranônima em sociedade do procedimento fiscal cabível.
responsabilidade limitada; canceladas as multas impostas por
infrações
3) - outros assuntos de e
regulamentos fiscais, praticados até o dia ciedade. São
Paulo, 3 de dezembro dedas as dividas ajuizadas, de qualquer na
Benjamin Ephraim Neumann $ 20.000 (vinte mil cruzeiros), referentes
Presidente devedor pague as custas, emo (151.885 - Cr$ 15.300) lumentos
e demais despesas judiciais não pertencentes a Fazenda.
Parágrafo único - Para
os efeitos dêste artigo, considerar-se-a valor da divida principal, com
exclusão das despesas, acréscimos legais, juros e custas
judiciais.
Artigo 8.º - Ficam
canceladas as dividas decorrentes de tributos e multas devidos por
sociedades de economia mista, de que o Estado seja acionista
majoritário, anteriores a vigência do artigo 31 da Lei n.
8.662, de 21 de janeiro de 1965.
Artigo 9.º - A Junta Comercial não arquivará
..rato, liquidação ou dissolução, bem como
não dará baixa da matrícula de firma individual ou
de registro de sociedades, sem prova de quitação dos
impostos sôbre vendas e consignações ou sôbre
transações.
Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda baixará as
instruções que se fizerem necessárias ao
cumprimento dêste decreto.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.