DECRETO N. 45.911, DE 12 DE JANEIRO DE 1966

Dispõe sôbre competência do julgamento de processo do "Talão da Fortuna"

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 4.º, § 6.º do Decreto n. 45.675, de 14 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
"§ 6.º - O julgamento dos processos competirá às Secções de Julgamento das respectivas Delegacias Regionais de Fazenda, no Interior, e da Secção de Julgamento do Departamento da Receita, na   Capital, cabendo das decisões o recurso previsto no artigo 10 do Livro XV do Código de Impostos e Taxas."
Artigo 2.º - As penalidades impostas por infração à legislação do "Talão da Fortuna" não se incluem entre as hipóteses a que se refere o artigo 8.º, § 3.º, da Lei n. 7.951, de 2 de julho de 1963.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de janeiro de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto